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norma nº 4.070/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4.070 / 2023
Date 2023-05-15
EmentaInstitui o Plano de Mobilidade Humana Sustentável do Município de Itaguaí - PMHS - Itaguaí.
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 4.070/2023
INSTITUI O PLANO DE MOBILIDADE
HUMANA SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE
ITAGUAÍ — PMHS - ITAGUAÍ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANO DE MOBILIDADE
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Mobilidade Humana Sustentável do Município
de Itaguaí- PMHS-Itaguaí e estabelece os objetivos e as diretrizes para sua
implantação, assim como para seu monitoramento, avaliação e revisão periódica,
objetivando efetivar a Política Municipal de Mobilidade Humana Sustentável.
$1º O PMHS-lItaguaí tem por finalidade orientar as ações no âmbito municipal,
relativas aos modos, serviços e infraestruturas que garantam Os deslocamentos de
pessoas e cargas, com vistas a atender as necessidades atuais e futuras de mobilidade
da sociedade, e interagir com as demais políticas urbanas.
82º O Anexo I desta Lei estabelece os conceitos e as definições que orientam a
compreensão do PMHS-Itaguaí.
Art. 2º A Autoridade Municipal de Mobilidade, Trânsito e Transporte é o Secretário
Municipal de Transportes, para os fins que dispõe essa política municipal de
mobilidade urbana e o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Transportes de Itaguaí é responsável pelo
desenvolvimento, integração, implementação, controle e fiscalização da política de
transporte e mobilidade humana sustentável do Município observada as suas
competências, e serão partícipes das ações oriundas dos demais órgãos municipais e
entes federativos que impactem seu território ou influenciem sua mobilidade urbana.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Mobilidade Humana Sustentável é
consonante ao Sistema Nacional de Mobilidade Urbana.
Art. 4º São componentes do Sistema Municipal de Mobilidade Humana Sustentável:
$1º Os modos de transporte urbano:
I- ativos;
II- motorizados;
$2º Os serviços de transporte urbano, sendo classificados da seguinte forma:
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I- quanto ao objeto:
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Prefeitura Municipal de Itaguaí
| Gabinete do Prefeito
a) de passageiros;
b) de cargas.
II- quanto à característica do serviço:
a) individuais;
b) coletivos.
HI- quanto à natureza do serviço:
a) público;
b) privado.
$3º As infraestruturas de mobilidade urbana, compostas de:
L- vias e demais infraestruturas de circulação e apoio ao pedestre, inclusas
calçadas, passeios, rampas, passarelas, ilhas, canteiros e praças;
H vias e demais infraestruturas de apoio à rede cicloviária e ao ciclista, inclusas
ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas;
Wl- vias e infraestruturas de circulação para os demais veículos, inclusas
hidrovias, metro ferrovias e demais sistemas sobre trilhos;
IV- estacionamentos e bicicletários, inclusive paraciclos;
V- terminais, estações, pontos para embarque e desembarque de passageiros e
demais conexões;
VI- terminais e pontos de carga e descarga para cargas urbanas;
VII- sinalização viária e de trânsito, inclusas as sinalizações para ciclistas e
pedestres;
VIIL- instrumentos de controle, operação, fiscalização, difusão de informações e
arrecadação de taxas e tarifas;
IX- demais equipamentos e instalações.
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º Garantindo os princípios estabelecidos no Art. 5º da Lei Federal nº 12.587,
de 03 de janeiro de 2012, a Política Municipal de Mobilidade Humana e Sustentável
será formulada e implementada com base:
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I- na promoção da política de transporte público, que considera o transporte como
um direito social, garantido na Constituição Brasileira, e fundamental para a
garantia dos demais direitos sociais;
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
II- nos princípios constitucionais relativos à política do desenvolvimento urbano;
III- no desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas
e ambientais;
IV- na garantia do direito à cidade e à cidadania;
V- na estruturação das políticas de transporte e de mobilidade como políticas
complementares, devem coordenadas e promovidas em função do bem estar
social;
VI- na compatibilização entre as necessidades sociais, as diretrizes municipais de
desenvolvimento urbano e as orientações normativas e técnicas para a melhoria
do Sistema Municipal de Mobilidade Humana Sustentável;
VII- na conexão e integração entre as redes de transporte e as redes de mobilidade
da Região Metropolitana do Rio de Janeiro;
VIII- no alinhamento com as políticas federal, estadual e metropolitana para a
mobilidade urbana;
IX- na segurança para os deslocamentos das pessoas;
X- na melhoria das condições de mobilidade, acessibilidade e circulação de
pedestres, ciclistas e usuários do transporte público e/ou coletivo, assim como na
circulação de veículos de transporte de cargas e demais veículos.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES
Art. 6º O plano de Mobilidade Humana Sustentável é orientado pelas seguintes
diretrizes:
[- Reconhecer a escala humana como norteadora em qualquer projeto de
circulação e segurança viária;
Il- Consolidar a gestão democrática do Plano de Mobilidade Humana Sustentável
reconhecendo todos os cidadãos como elementos fundamentais na elaboração,
implantação e fiscalização do Plano;
HI- Garantir acessibilidade universal para que todos os cidadãos tenham equidade
no acesso a bens e serviços do município;
IV- Priorizar os modos de transportes ativos não motorizados frente aos modos
de deslocamentos motorizados;
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Itaguaí
Trabalhando sempre!
V- Priorizar o transporte público e coletivo antes dos modos motorizados
individuais;
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Gabinete do Prefeito
VI- Promover a integração entre os modos de transportes públicos e privados e os
não motorizados;
VIL- Identificar os Pólos Geradores de Viagem e o sistema logístico envolvido no
deslocamento de pessoas e de cargas de forma a harmonizar impactos na
circulação viária.
vVIII- Democratizar o uso do espaço público estabelecendo áreas com restrições
de acesso, de horário e com controle de estacionamento;
IX- Capitanear instrumentos de financiamento do transporte coletivo e da
Infraestrutura para um sistema autosustentável.
X- Incentivar o desenvolvimento científico-tecnológico para disponibilizar
informações integradas e para o uso de energias renováveis e tecnologias menos
poluentes;
X1- Reabilitar a orla da Praia de Coroa Grande e da Ilha da Madeira.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
Art. 7º O Plano de Mobilidade Humana Sustentável possui os seguintes objetivos:
I- Priorizar as pessoas em qualquer projeto de circulação e segurança viária
através:
a) Criação de conjunto de medidas preventivas (disposições e/ou normas) para
criar uma experiência aprazível e segura nos deslocamentos;
b) Desenvolvimento de manual de sinalização e informações aos usuários com
a participação do poder público e privado; e
c) Construção e manutenção de programas permanentes de conscientização de
todos os usuários sobre a mobilidade.
Il- Considerar os cidadãos como usuários, elementos fundamentais para
elaboração, realização e manutenção do Plano de Mobilidade através de:
a) Tornar o Plano de Mobilidade Humana Sustentável um instrumento de
participação democrática; e
b) Estabelecer ferramentas de participação cidadã reconhecidos pelo Plano de
Mobilidade Humana Sustentável.
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III- Qualquer projeto e ação levará em consideração as diretrizes de acessibilidade
exigidas pela norma federal.
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a) Adaptar a frota, o serviço concedido ou regulamentado às exigências de
acessibilidade, PCDs e inclusão humana; e
b) Reconhecer o uso da tecnologia assistida como meio de inclusão.
I[V- O deslocamento do pedestre e dos meios ciclo ativos (não motorizados) terão
preferência nas abordagens do Plano de Mobilidade e nos projetos de
infraestrutura da cidade.
a) Mesclar o uso de ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas para garantir
o acesso em toda a cidade de modo seguro; e
b) Garantir o conforto e a qualidade ambiental para o transporte de pedestres
com à arborização urbana, reduzindo a incidência solar, a temperatura ambiente
e a qualidade do ar.
V- Oficializar e legalizar o transporte coletivo na cidade oportunizando a acesso
universal de forma acessível economicamente.
a) Ter um projeto de concessão de transporte coletivo claro, moderno e
transparente; e
b) Definir diretrizes legais para o uso gratuito do transporte público pelos
alunos da rede municipal de ensino.
VI- Todos os modos de transportes ofertados serão integrados entre si.
a) Adequação dos pólos geradores de tráfego e demanda de pessoas para que os
mesmos recebam e ofertam a integração entre modais.
vII- Reconhecer as empresas e atividades que geram viagens de pessoas e
mercadorias como oportunidades de integração nos modos de transporte e/ou
espaços públicos de qualidade.
a) Regulamentar o transporte de mercadorias no centro da cidade; e
b) Adequar legislação para o município ofertar nos centros de referência aos
usuários do transporte rodoviário de cargas.
vIII- A restrição do uso do transporte privado e individual será realizada na
condição de dar preferência aos modos ciclo ativos.
a) Organizar e regulamentar os espaços de estacionamento da cidade.
IX- O Planejamento e as ações do Plano de Mobilidade devem ser
economicamente autossustentáveis.
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a) Utilizar receitas de outras fontes (subsidio cruzado) para viabilizar projetos
de infraestrutura da mobilidade, com destino, de acordo com a preferência aos
modos cicloativos.
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X- A inovação junto com a tecnologia são meios e não fins de resolução de
desafios para elaboração e manutenção do plano de mobilidade humana
sustentável.
a) Inovar e ofertar informação completa para qualquer usuário da mobilidade;
b) Ofertar a integração da informação aos usuários da mobilidade, quer sejam
serviços públicos ou privados a todos os usuários da mobilidade;
c) Implementar projetos de Ruas Completas; e
d) Utilizar os indicadores dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da
ONU e das ISO como indicadores.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE MOBILIDADE
Art. 8º Para a implementação e exequibilidade desse Plano Municipal de Mobilidade
Humana Sustentável, o Poder Executivo Municipal deverá:
É incentivar o uso sistemático do transporte público e de transporte ativo nas
atividades cotidianas;
Il- priorizar e garantir as áreas necessárias para implantação da infraestrutura de
mobilidade, inclusive em novos projetos urbanos, considerando os:
a) Projetos de intervenção urbanística em áreas consolidadas;
b) Projetos de expansão urbana, considerados os novos loteamentos;
JII- promover a conexão e a integração entre as redes de transporte e as redes de
mobilidade da Região Metropolitana do Rio de Janeiro;
IV- operacionalizar, no âmbito municipal, a execução das políticas federal,
estadual e metropolitana para a mobilidade urbana sustentável;
V- promover elementos de transposição às barreiras observadas na cidade, tendo
em vista a paisagem urbana, os diferentes modos de transporte e as distintas
formas de circulação;
VI- promover um sistema de informação integrado com foco nos usuários de
modos ativos e do transporte público coletivo;
VIL- fortalecer a participação social no planejamento contínuo e integrado e na
gestão do Sistema Municipal de Mobilidade Humana Sustentável.
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SEÇÃO I
DOS MODOS ATIVOS
Art. 9º A política de transporte ativo visa garantir deslocamentos com foco na
promoção de percursos e usos seguros € equilibrados para pedestres, ciclistas e
usuários dos demais modos ativos.
Art. 10. Para a eficácia dos deslocamentos ativos, o Poder Executivo Municipal
deverá:
I- promover a gestão integrada do sistema viário, com foco na segurança dos
deslocamentos ativos;
II- promover uma rede de circulação a pé integrada com as demais redes de
mobilidade;
II- promover adequações no desenho urbano que viabilizem a implantação de
uma rede contínua para mobilidade por bicicleta com segurança viária e com rotas
em trajetos lineares, integradas com as demais redes de mobilidade;
IV- ampliar e requalificar o sistema de sinalização para deslocamentos de
pedestres e ciclistas;
V- promover a implantação de estrutura complementar de apoio aos modos ativos;
VI- promover intervenções urbanísticas, de forma integrada, com foco na
melhoria é adequação do entorno das estações da Rede Estrutural de Transportes,
tendo em vista os usos peatonais e cicloviários, os demais modos de transportes
ativos, os sistemas alimentadores, a segurança viária e as normas de acessibilidade
universal;
VII- promover melhoria das condições de caminhabilidade nos passeios, que
observem: piso adequado, íntegro e preferencialmente padronizado; sem invasão
do espaço público pelo uso privado; e com inserção de mobiliário urbano de apoio
ao pedestre que não comprometam as suas condições de circulação;
vVIII- implantar rede de ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e de
equipamentos de apoio ao ciclista, promovendo a conectividade segura aos
centros de bairros, aos grandes equipamentos urbanos e, sobretudo, às estações da
Rede de Transportes;
IX- promover a implementação de Sistema de Bicicletas Compartilhadas,
articulando, sempre que possível, às estações da Rede de Transportes.
SEÇÃO II
DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
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Itaguai
Tralvalhando sempre !
Art. 11. O município promoverá esforços, junto às demais esferas da administração
pública, para efetivação de uma política de integração tarifária para todos os modos
da Rede de Transportes.
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| Prefeitura Municipal de Itaguaí
|
|
Gabinete do Prefeito
Art. 12. O município ampliará a cobertura de atendimento à população e às
oportunidades urbanas pela Rede de Transportes.
Art. 13. Para a efetividade e a eficácia do transporte de passageiros, o Poder
Executivo Municipal deverá:
I- garantir a acessibilidade universal e a segurança viária na utilização da Rede de
Transporte;
Il- ampliar a cobertura da Rede de Transporte;
III- promover a racionalização do sistema de transporte público por ônibus e
demais sistemas de mobilidade;
IV- promover a priorização do sistema de transporte público coletivo;
V- implantar e requalificar os terminais urbanos;
VI- promover a integração física, operacional e tarifária entre os diferentes modos
de transporte público coletivo;
VII- regulamentar os modos de transporte público e coletivo remunerados de
passageiros;
VIII- melhorar a qualidade, o desempenho e o nível de serviço da Rede de
Transporte, bem como de seus pontos de parada, estações e terminais;
IX- promover adequação tecnológica com vistas a reduzir o impacto na emissão
de ruídos, poluentes e partículas;
X- regulamentar as áreas destinadas a estacionamento em vias públicas do
município.
SEÇÃO HI
DA CIRCULAÇÃO URBANA
Art. 14. A política de tráfego e circulação terá como premissa fundamental a
requalificação viária e a gestão de velocidades com foco na redução do número de
acidentes.
Art. 15. O município estabelecerá as conexões, ligações e complementações viárias
necessárias ao bom desempenho da circulação e à garantia da plena mobilidade dos
diversos modos no espaço público.
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Art. 16. O município regulará o sistema de movimentação e armazenamento de
cargas, de modo a reduzir seus impactos sobre a circulação de pessoas e o meio
ambiente.
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
Art. 17. O município regulará a oferta de locais de estacionamento, em áreas
públicas, de modo compatível com as propostas de uso e ocupação do solo, sistema
viário e as condições ambientais.
Art. 18. O município formulará ações para melhoria, qualificação e padronização
das paradas de transporte público coletivo no território do Município, da Estação
Rodoviária, dos terminais urbanos de transporte público coletivo e dos Terminais de
Carga.
Parágrafo único. São considerados programas € projetos integradores as iniciativas
de criação de zonas 30 e de ruas completas, de requalificação integradas nas
aproximações da Rede de Transportes, de implantação de ruas de lazer, de melhoria
da segurança viária e da circulação urbana e outros a serem elencados nos planos
locais.
SEÇÃO IV
DO TRANSPORTE DE CARGAS
Art. 19. São diretrizes para a regulamentação e fiscalização dos transportes de carga
que atendam às necessidades do comércio em geral sem prejuízo à integridade das
infraestruturas viárias e a fluidez do tráfego:
k restrição de acesso de veículos de grande porte nas áreas centrais, de acordo
com a legislação específica;
II- criação de uma Política de Controle para Carga e Descarga, definindo horários
e locais específicos para as referidas atividades com a devida sinalização de
orientação;
III- criação de legislação específica sobre o transporte de cargas e fretes.
SEÇÃO V
DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
Art. 20. O transporte público coletivo é a modalidade preferencial de deslocamento
motorizado no Município, devendo ser organizado, planejado, implementado e
gerenciado pela Prefeitura Municipal, respeitando o disposto na legislação em vigor.
$1º A ampliação e a requalificação da malha viária municipal deverá considerar
alternativas para o transporte público coletivo.
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$2º O sistema de transporte público coletivo deverá atender às necessidades das
áreas residenciais, comerciais, de serviço, industriais, turísticas e de lazer através da
utilização da rede viária básica.
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$3º Garantir o aumento da abrangência do Transporte Público Coletivo considerando
o equilíbrio econômico e financeiro do sistema.
Art. 21. Para tornar o transporte público coletivo mais atrativo frente ao transporte
individual, o Poder Executivo priorizará:
L- implantação do transporte público coletivo, com integração dos diversos modos
de transportes existentes;
Il- ampliação do transporte público coletivo no sistema viário, mediante estudos
técnicos específicos;
III- modernização dos sistemas de informação relacionados ao transporte público
coletivo;
IV- ampliação da integração temporal, operacional e tarifária do transporte
público coletivo;
V- desestiímulo ao uso do transporte privado individual motorizado, de modo
articulado à melhoria do transporte público coletivo;
VI- promoção da modernização tecnológica dos equipamentos de monitoramento
e controle do transporte público coletivo e da orientação aos usuários;
VII- adequação da infraestrutura e da frota de veículos, em conformidade com os
requisitos de segurança, conforto e acessibilidade universal.
SEÇÃO VI
DO TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL
Art. 22. Caracteriza-se como transporte público individual o serviço público
remunerado prestado a passageiro, com destinação única e não sujeito a delimitação
de itinerário, sujeito à concessão, permissão ou autorização do Poder Público
Municipal, devendo satisfazer as exigências previstas em Lei.
SEÇÃO VII
DO PLANEJAMENTO SETORIAL DA MOBILIDADE
Art. 23. O Plano Municipal de Mobilidade Humana Sustentável será
complementado pelos seguintes planos setoriais:
L- Plano Diretor Cicloviário (PDC);
IL Plano de Gestão e Operação do Transporte de Cargas (PGOTC);
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III- Criação de uma rede de calçadas conectando os principais pólos geradores de
deslocamentos do Município.
Estado do Rio de Janeiro
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Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO HI
DA INTEGRAÇÃO REGIONAL
Art. 24. Respeitado o princípio da autonomia municipal, o Plano Municipal de
Mobilidade Humana Sustentável buscará o pleno funcionamento da integração
regional entre os Municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, no que
tange às funções públicas, objeto de gestão comum, especialmente transporte
público, transporte de mercadorias, transporte ferroviário e marítimo e sistema viário
regional.
CAPÍTULO IV
DOS PLANOS E AÇÕES ESTRATÉGICAS DA MOBILIDADE
Art. 25. A Estratégia de Mobilidade Humana tem como objetivo qualificar a
circulação das pessoas, de modo a atender às distintas necessidades da população,
diminuindo níveis de stress durante os deslocamentos, reduzindo acidentes e
melhorando as condições ambientais através:
I- da priorização da circulação de pedestres;
II- da melhoria da malha viária;
IIL- dos sistemas de transporte coletivo, individual motorizado e não-motorizado
e de cargas;
TV- da implantação de programas de educação no trânsito.
V- integração de ações entre secretaria municipais.
SEÇÃO I
DA HIERARQUIA VIÁRIA
Art. 26. Para efeito da Lei, considerar-se-ão somente as vias de circulação pública
oficiais, existentes ou projetadas.
Art. 27. A Hierarquização viária no município de Itaguaí fica composta por vias
arteriais, vias setoriais 1, via setorial 2, via setorial 3, vias coletoras, vias locais e
vias de pedestres definidas conforme Plano Diretor Municipal de Itaguaí - Lei nº
2.608/2007:
L- Vias Arteriais: Principais eixos de crescimento da cidade, caracterizados como
áreas de expansão do centro tradicional, com corredores comerciais, de serviço e
de transporte.
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Itaguaí
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Il- Vias Setoriais 1: São eixos de ligações entre regiões, municípios vizinhos, área
central e áreas periféricas, possuindo integração e articulação com o sistema viário
principal;
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IIL- Via Setorial 2: Eixo de ligação entre a BR 101 e a localidade da Mazomba até
encontrar a cota 100;
IV- Via Setorial 3: Ligação entre a BR 101 e o Complexo Portuário;
V- Vias Coletoras: caracterizam-se por vias de pequena e média extensão
integradas ao sistema viário principal, que já concentram tráfego local e o
comércio e serviço de médio porte e de atendimento à região;
VI- Vias Locais: São as demais vias do município
VII- Vias de Pedestres: São vias públicas bloqueadas total ou parcialmente ao
tráfego de veículos prioritárias a circulação de pedestres.
CAPÍTULO V
DA IMPLANTAÇÃO E REVISÃO
Art. 28. O financiamento da mobilidade será realizado através de recursos com
origem nas receitas públicas, em fluxo contínuo, de acordo com a implantação das
diretrizes e propostas deste plano.
Art. 29. Deverá ser criado o Fundo Municipal de Mobilidade Humana Sustentável,
que apoiará o financiamento da Mobilidade Humana Sustentável em seus múltiplos
aspectos.
Art. 30. Deverá ser instituído o Conselho Municipal de Mobilidade Humana
Sustentável com a finalidade de acompanhar e apoiar o desenvolvimento das
diretrizes e propostas contidas neste plano.
Art. 31. Os órgãos técnicos do sistema municipal de mobilidade, responsáveis pelo
planejamento, gerenciamento e implantação do Plano Municipal de Mobilidade
Humana Sustentável, em conjunto com o Conselho Municipal de Mobilidade
Humana Sustentável, devem priorizar suas ações pautadas nas seguintes diretrizes:
I- fortalecer o órgão técnico de planejamento urbano como organismo de
planejamento e coordenação das políticas, estudos, projetos e ações em matéria
de Mobilidade Humana;
Il- fortalecer o órgão técnico executivo como organismo de implantação das
políticas, estudos, projetos e ações em matéria de Mobilidade Humana;
III- integrar o órgão de planejamento e o órgão executivo, a fim de gerir as
políticas públicas e processos de fiscalização de forma coordenada e sistemática.
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Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. O conjunto de Estudos, Ações, Projetos e Normatizações decorrentes da
implementação desta Lei, e nele mencionados, serão disponibilizados em meio
público através do site oficial da Prefeitura Municipal de Itaguaí.
Art. 33. A gestão do Plano de Mobilidade Humana Sustentável do Município de
Itaguaí é de competência da Secretaria Municipal de Transporte, devendo ser
procedida a reestruturação, ampliação e adequação da secretaria, de modo que venha
cumprir com as atribuições de gerir, coordenar e fiscalizar as ações relativas ao
respectivo plano.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Itaguaí, 15 de maio de 2023.
RUBE RA DE SOUZA
PREFEITO
Autoria: Poder Executivo
Itaguaí
Tradalado gompro!
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Gabinete do Prefeito
ANEXO I
Para os fins desta Lei, considera-se:
[ Acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos
autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor;
[l- Mobilidade humana: a política pública mais moderna para educar o cidadão. E
através dela que exercesse a democracia dos espaços públicos e o respeito a
convivência coletiva;
[Il- Mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas
e cargas no espaço urbano;
[V- Mobilidade urbana sustentável: resultado de um conjunto de políticas de
transporte e circulação que visa proporcionar o acesso amplo e democrático ao
espaço urbano, através da priorização dos modos ativos e modos coletivos de
transporte, de forma efetiva, que não gere segregações espaciais, socialmente inclusa
e ecologicamente sustentável;
V- Modos de transporte motorizado: modalidades que se utilizam de veículos
automotores;
VI- Modos de transporte ativo: modo de transporte à propulsão humana;
VIL Plano Diretor Cicloviário: documento de caráter técnico-científico que tem por
objetivo orientar a condução das ações de planejamento, implantação e avaliação de
infraestruturas para a circulação e estacionamento de bicicletas, gestão e adequação
do sistema viário, incentivos e programas de educação de forma a contribuir para a
promoção do uso da bicicleta;
VIII Planos Locais de Mobilidade: documentos de caráter técnico-científico,
aplicados a perímetros pré-definidos, que têm por objetivo a condução de ações de
planejamento e implantação de soluções que visam reorganizar os diversos tipos de
circulação, promovendo inovações de melhoria das relações da Rede de Transportes
de Passageiros como espaço urbano. Reavaliamos espaços públicos, tendo em vista
a gestão integrada da mobilidade para o trânsito, formas de circulação e os diferentes
modos de transporte motorizados e ativos. Podem apoiar-se em técnicas de desenho
urbano e geométrico na sua elaboração e, sempre que possível, serem desenvolvidos
de forma articulada aos Planos Regionais e aos Planos de Estruturação Urbana;
IX- Plano de Gestão e Operação de Transporte de Cargas: documento de caráter
técnico-científico que tem por objetivo a condução das ações de planejamento e de
implantação de soluções para o transporte de mercadorias na circulação e sua
distribuição e guarda na área urbana;
RR
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Itaguaí
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X- Pólo Gerador de Viagens - o mesmo que Pólo Atrativo de Trânsito, Pólo Gerador
de Trânsito e Pólo Gerador de Tráfego: empreendimento que, devido ao porte, à
atividade ou à localização, gera interferência significativa no entorno em relação ao
trânsito de veículos ou pessoas, grande demanda por vagas de estacionamento e
paradas de veículos, ou a necessidade de adequações em outros sistemas de
mobilidade urbana, como o sistema de transportes e de logística e distribuição de
cargas urbanas;
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
XI- Rede de Mobilidade a Pé: rede composta por calçadas, travessias e
transposições, para a garantia da circulação universal e segura de pedestres,
estimulando o uso;
XIl- Rede de Mobilidade por Bicicleta: rede composta por infraestruturas
cicloviárias e equipamentos de apoio para incentivar o uso regular da bicicleta.
Trata-se de um sistema organizado, com rotas interligadas entre si, estabelecendo
uma rede de trajetos complementares ao sistema de transportes de média e alta
capacidade é aos principais centros de comércio, serviços e lazer bem como aos
equipamentos públicos comunitários de saúde, educação, cultura e esportes;
XIII- Rede de Transportes: rede de transporte público e coletivo de passageiros, que
podem circular em via segregada do tráfego geral, com estações e terminais de
embarque definidos e exclusivos, com veículos de maior capacidade e regularidade
dos serviços;
XIV- Rede de Transportes de Passageiros: rede composta por todos as redes,
sistemas e modos de transporte de passageiros da cidade, funcionando de forma
organizada em um grande sistema;
XV- Transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros
acessível a toda a população mediante pagamento individualizado com itinerários e
preços fixados pelo poder público;
XVI Transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros, não aberto
ao público, para a realização de viagens com características operacionais exclusivas
para cada linha e demanda;
XVII- Transporte público individual: serviço remunerado de transporte de
passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a
realização de viagens individualizadas;
XVIII- Transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de transporte público e
privado, utilizados para O deslocamento de pessoas e cargas nas cidades integrantes
da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
XIX- Transporte urbano de cargas: serviço de transporte de bens, animais ou
mercadorias;
Prefeitura de qua
Itaguaí fik;
Trabalhando gompro! Fes
XX- Transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado
de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens
individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários
previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em
rede;
| Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
XXI- Via: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais,
compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
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Itaguaí à
ANEXOS DE MAPAS
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
1- Localização
2- Sistema viário e hidrografia
3- Uso do solo
4- Zoneamento
5- Cheios e vazios
6- Equipamentos
7- Centralidades
8- Estrutura para pedestres - calçadão e calçadas alargadas (escala municipal e
urbana)
9- Tratamento dos pontos críticos
10- Pontos críticos
11- Transporte público
12- Vias principais
13- Viagens
14- Plano cicloviário principal

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