| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4.070 / 2023 |
| Date | 2023-05-15 |
| Ementa | Institui o Plano de Mobilidade Humana Sustentável do Município de Itaguaí - PMHS - Itaguaí. |
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Prefeitura de qa Ra Itaguaí ; Tradalhando gompro! Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito LEI Nº 4.070/2023 INSTITUI O PLANO DE MOBILIDADE HUMANA SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ — PMHS - ITAGUAÍ. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO PLANO DE MOBILIDADE Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Mobilidade Humana Sustentável do Município de Itaguaí- PMHS-Itaguaí e estabelece os objetivos e as diretrizes para sua implantação, assim como para seu monitoramento, avaliação e revisão periódica, objetivando efetivar a Política Municipal de Mobilidade Humana Sustentável. $1º O PMHS-lItaguaí tem por finalidade orientar as ações no âmbito municipal, relativas aos modos, serviços e infraestruturas que garantam Os deslocamentos de pessoas e cargas, com vistas a atender as necessidades atuais e futuras de mobilidade da sociedade, e interagir com as demais políticas urbanas. 82º O Anexo I desta Lei estabelece os conceitos e as definições que orientam a compreensão do PMHS-Itaguaí. Art. 2º A Autoridade Municipal de Mobilidade, Trânsito e Transporte é o Secretário Municipal de Transportes, para os fins que dispõe essa política municipal de mobilidade urbana e o Código de Trânsito Brasileiro. Art. 3º A Secretaria Municipal de Transportes de Itaguaí é responsável pelo desenvolvimento, integração, implementação, controle e fiscalização da política de transporte e mobilidade humana sustentável do Município observada as suas competências, e serão partícipes das ações oriundas dos demais órgãos municipais e entes federativos que impactem seu território ou influenciem sua mobilidade urbana. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Mobilidade Humana Sustentável é consonante ao Sistema Nacional de Mobilidade Urbana. Art. 4º São componentes do Sistema Municipal de Mobilidade Humana Sustentável: $1º Os modos de transporte urbano: I- ativos; II- motorizados; $2º Os serviços de transporte urbano, sendo classificados da seguinte forma: Prefeitura de ga Eva Itaguai ;g%: I- quanto ao objeto: Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí | Gabinete do Prefeito a) de passageiros; b) de cargas. II- quanto à característica do serviço: a) individuais; b) coletivos. HI- quanto à natureza do serviço: a) público; b) privado. $3º As infraestruturas de mobilidade urbana, compostas de: L- vias e demais infraestruturas de circulação e apoio ao pedestre, inclusas calçadas, passeios, rampas, passarelas, ilhas, canteiros e praças; H vias e demais infraestruturas de apoio à rede cicloviária e ao ciclista, inclusas ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas; Wl- vias e infraestruturas de circulação para os demais veículos, inclusas hidrovias, metro ferrovias e demais sistemas sobre trilhos; IV- estacionamentos e bicicletários, inclusive paraciclos; V- terminais, estações, pontos para embarque e desembarque de passageiros e demais conexões; VI- terminais e pontos de carga e descarga para cargas urbanas; VII- sinalização viária e de trânsito, inclusas as sinalizações para ciclistas e pedestres; VIIL- instrumentos de controle, operação, fiscalização, difusão de informações e arrecadação de taxas e tarifas; IX- demais equipamentos e instalações. SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS Art. 5º Garantindo os princípios estabelecidos no Art. 5º da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, a Política Municipal de Mobilidade Humana e Sustentável será formulada e implementada com base: e sa dh EUR 0 ie Prefeitura de & Itaguai Tradalhando gompro! I- na promoção da política de transporte público, que considera o transporte como um direito social, garantido na Constituição Brasileira, e fundamental para a garantia dos demais direitos sociais; Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito II- nos princípios constitucionais relativos à política do desenvolvimento urbano; III- no desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais; IV- na garantia do direito à cidade e à cidadania; V- na estruturação das políticas de transporte e de mobilidade como políticas complementares, devem coordenadas e promovidas em função do bem estar social; VI- na compatibilização entre as necessidades sociais, as diretrizes municipais de desenvolvimento urbano e as orientações normativas e técnicas para a melhoria do Sistema Municipal de Mobilidade Humana Sustentável; VII- na conexão e integração entre as redes de transporte e as redes de mobilidade da Região Metropolitana do Rio de Janeiro; VIII- no alinhamento com as políticas federal, estadual e metropolitana para a mobilidade urbana; IX- na segurança para os deslocamentos das pessoas; X- na melhoria das condições de mobilidade, acessibilidade e circulação de pedestres, ciclistas e usuários do transporte público e/ou coletivo, assim como na circulação de veículos de transporte de cargas e demais veículos. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES Art. 6º O plano de Mobilidade Humana Sustentável é orientado pelas seguintes diretrizes: [- Reconhecer a escala humana como norteadora em qualquer projeto de circulação e segurança viária; Il- Consolidar a gestão democrática do Plano de Mobilidade Humana Sustentável reconhecendo todos os cidadãos como elementos fundamentais na elaboração, implantação e fiscalização do Plano; HI- Garantir acessibilidade universal para que todos os cidadãos tenham equidade no acesso a bens e serviços do município; IV- Priorizar os modos de transportes ativos não motorizados frente aos modos de deslocamentos motorizados; Prefeitura de 8 Itaguaí Trabalhando sempre! V- Priorizar o transporte público e coletivo antes dos modos motorizados individuais; | Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito VI- Promover a integração entre os modos de transportes públicos e privados e os não motorizados; VIL- Identificar os Pólos Geradores de Viagem e o sistema logístico envolvido no deslocamento de pessoas e de cargas de forma a harmonizar impactos na circulação viária. vVIII- Democratizar o uso do espaço público estabelecendo áreas com restrições de acesso, de horário e com controle de estacionamento; IX- Capitanear instrumentos de financiamento do transporte coletivo e da Infraestrutura para um sistema autosustentável. X- Incentivar o desenvolvimento científico-tecnológico para disponibilizar informações integradas e para o uso de energias renováveis e tecnologias menos poluentes; X1- Reabilitar a orla da Praia de Coroa Grande e da Ilha da Madeira. SEÇÃO II DOS OBJETIVOS Art. 7º O Plano de Mobilidade Humana Sustentável possui os seguintes objetivos: I- Priorizar as pessoas em qualquer projeto de circulação e segurança viária através: a) Criação de conjunto de medidas preventivas (disposições e/ou normas) para criar uma experiência aprazível e segura nos deslocamentos; b) Desenvolvimento de manual de sinalização e informações aos usuários com a participação do poder público e privado; e c) Construção e manutenção de programas permanentes de conscientização de todos os usuários sobre a mobilidade. Il- Considerar os cidadãos como usuários, elementos fundamentais para elaboração, realização e manutenção do Plano de Mobilidade através de: a) Tornar o Plano de Mobilidade Humana Sustentável um instrumento de participação democrática; e b) Estabelecer ferramentas de participação cidadã reconhecidos pelo Plano de Mobilidade Humana Sustentável. Prefeitura de qê Itaguai di III- Qualquer projeto e ação levará em consideração as diretrizes de acessibilidade exigidas pela norma federal. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito a) Adaptar a frota, o serviço concedido ou regulamentado às exigências de acessibilidade, PCDs e inclusão humana; e b) Reconhecer o uso da tecnologia assistida como meio de inclusão. I[V- O deslocamento do pedestre e dos meios ciclo ativos (não motorizados) terão preferência nas abordagens do Plano de Mobilidade e nos projetos de infraestrutura da cidade. a) Mesclar o uso de ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas para garantir o acesso em toda a cidade de modo seguro; e b) Garantir o conforto e a qualidade ambiental para o transporte de pedestres com à arborização urbana, reduzindo a incidência solar, a temperatura ambiente e a qualidade do ar. V- Oficializar e legalizar o transporte coletivo na cidade oportunizando a acesso universal de forma acessível economicamente. a) Ter um projeto de concessão de transporte coletivo claro, moderno e transparente; e b) Definir diretrizes legais para o uso gratuito do transporte público pelos alunos da rede municipal de ensino. VI- Todos os modos de transportes ofertados serão integrados entre si. a) Adequação dos pólos geradores de tráfego e demanda de pessoas para que os mesmos recebam e ofertam a integração entre modais. vII- Reconhecer as empresas e atividades que geram viagens de pessoas e mercadorias como oportunidades de integração nos modos de transporte e/ou espaços públicos de qualidade. a) Regulamentar o transporte de mercadorias no centro da cidade; e b) Adequar legislação para o município ofertar nos centros de referência aos usuários do transporte rodoviário de cargas. vIII- A restrição do uso do transporte privado e individual será realizada na condição de dar preferência aos modos ciclo ativos. a) Organizar e regulamentar os espaços de estacionamento da cidade. IX- O Planejamento e as ações do Plano de Mobilidade devem ser economicamente autossustentáveis. ti a rea Í Prefeitura de qa córquE Itaguaí ;f Trabalhando gompro! “8 a) Utilizar receitas de outras fontes (subsidio cruzado) para viabilizar projetos de infraestrutura da mobilidade, com destino, de acordo com a preferência aos modos cicloativos. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí | Gabinete do Prefeito X- A inovação junto com a tecnologia são meios e não fins de resolução de desafios para elaboração e manutenção do plano de mobilidade humana sustentável. a) Inovar e ofertar informação completa para qualquer usuário da mobilidade; b) Ofertar a integração da informação aos usuários da mobilidade, quer sejam serviços públicos ou privados a todos os usuários da mobilidade; c) Implementar projetos de Ruas Completas; e d) Utilizar os indicadores dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da ONU e das ISO como indicadores. CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE MOBILIDADE Art. 8º Para a implementação e exequibilidade desse Plano Municipal de Mobilidade Humana Sustentável, o Poder Executivo Municipal deverá: É incentivar o uso sistemático do transporte público e de transporte ativo nas atividades cotidianas; Il- priorizar e garantir as áreas necessárias para implantação da infraestrutura de mobilidade, inclusive em novos projetos urbanos, considerando os: a) Projetos de intervenção urbanística em áreas consolidadas; b) Projetos de expansão urbana, considerados os novos loteamentos; JII- promover a conexão e a integração entre as redes de transporte e as redes de mobilidade da Região Metropolitana do Rio de Janeiro; IV- operacionalizar, no âmbito municipal, a execução das políticas federal, estadual e metropolitana para a mobilidade urbana sustentável; V- promover elementos de transposição às barreiras observadas na cidade, tendo em vista a paisagem urbana, os diferentes modos de transporte e as distintas formas de circulação; VI- promover um sistema de informação integrado com foco nos usuários de modos ativos e do transporte público coletivo; VIL- fortalecer a participação social no planejamento contínuo e integrado e na gestão do Sistema Municipal de Mobilidade Humana Sustentável. Ri T Ú Prefeitura de gê Eu, Itaguai Xi Tratado gempro ! Ns Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito SEÇÃO I DOS MODOS ATIVOS Art. 9º A política de transporte ativo visa garantir deslocamentos com foco na promoção de percursos e usos seguros € equilibrados para pedestres, ciclistas e usuários dos demais modos ativos. Art. 10. Para a eficácia dos deslocamentos ativos, o Poder Executivo Municipal deverá: I- promover a gestão integrada do sistema viário, com foco na segurança dos deslocamentos ativos; II- promover uma rede de circulação a pé integrada com as demais redes de mobilidade; II- promover adequações no desenho urbano que viabilizem a implantação de uma rede contínua para mobilidade por bicicleta com segurança viária e com rotas em trajetos lineares, integradas com as demais redes de mobilidade; IV- ampliar e requalificar o sistema de sinalização para deslocamentos de pedestres e ciclistas; V- promover a implantação de estrutura complementar de apoio aos modos ativos; VI- promover intervenções urbanísticas, de forma integrada, com foco na melhoria é adequação do entorno das estações da Rede Estrutural de Transportes, tendo em vista os usos peatonais e cicloviários, os demais modos de transportes ativos, os sistemas alimentadores, a segurança viária e as normas de acessibilidade universal; VII- promover melhoria das condições de caminhabilidade nos passeios, que observem: piso adequado, íntegro e preferencialmente padronizado; sem invasão do espaço público pelo uso privado; e com inserção de mobiliário urbano de apoio ao pedestre que não comprometam as suas condições de circulação; vVIII- implantar rede de ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e de equipamentos de apoio ao ciclista, promovendo a conectividade segura aos centros de bairros, aos grandes equipamentos urbanos e, sobretudo, às estações da Rede de Transportes; IX- promover a implementação de Sistema de Bicicletas Compartilhadas, articulando, sempre que possível, às estações da Rede de Transportes. SEÇÃO II DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS Prefeitura de ga Itaguai Tralvalhando sempre ! Art. 11. O município promoverá esforços, junto às demais esferas da administração pública, para efetivação de uma política de integração tarifária para todos os modos da Rede de Transportes. | Estado do Rio de Janeiro | Prefeitura Municipal de Itaguaí | | Gabinete do Prefeito Art. 12. O município ampliará a cobertura de atendimento à população e às oportunidades urbanas pela Rede de Transportes. Art. 13. Para a efetividade e a eficácia do transporte de passageiros, o Poder Executivo Municipal deverá: I- garantir a acessibilidade universal e a segurança viária na utilização da Rede de Transporte; Il- ampliar a cobertura da Rede de Transporte; III- promover a racionalização do sistema de transporte público por ônibus e demais sistemas de mobilidade; IV- promover a priorização do sistema de transporte público coletivo; V- implantar e requalificar os terminais urbanos; VI- promover a integração física, operacional e tarifária entre os diferentes modos de transporte público coletivo; VII- regulamentar os modos de transporte público e coletivo remunerados de passageiros; VIII- melhorar a qualidade, o desempenho e o nível de serviço da Rede de Transporte, bem como de seus pontos de parada, estações e terminais; IX- promover adequação tecnológica com vistas a reduzir o impacto na emissão de ruídos, poluentes e partículas; X- regulamentar as áreas destinadas a estacionamento em vias públicas do município. SEÇÃO HI DA CIRCULAÇÃO URBANA Art. 14. A política de tráfego e circulação terá como premissa fundamental a requalificação viária e a gestão de velocidades com foco na redução do número de acidentes. Art. 15. O município estabelecerá as conexões, ligações e complementações viárias necessárias ao bom desempenho da circulação e à garantia da plena mobilidade dos diversos modos no espaço público. pa DD a ri Prefeitura de é qua Itagual ;& Art. 16. O município regulará o sistema de movimentação e armazenamento de cargas, de modo a reduzir seus impactos sobre a circulação de pessoas e o meio ambiente. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito Art. 17. O município regulará a oferta de locais de estacionamento, em áreas públicas, de modo compatível com as propostas de uso e ocupação do solo, sistema viário e as condições ambientais. Art. 18. O município formulará ações para melhoria, qualificação e padronização das paradas de transporte público coletivo no território do Município, da Estação Rodoviária, dos terminais urbanos de transporte público coletivo e dos Terminais de Carga. Parágrafo único. São considerados programas € projetos integradores as iniciativas de criação de zonas 30 e de ruas completas, de requalificação integradas nas aproximações da Rede de Transportes, de implantação de ruas de lazer, de melhoria da segurança viária e da circulação urbana e outros a serem elencados nos planos locais. SEÇÃO IV DO TRANSPORTE DE CARGAS Art. 19. São diretrizes para a regulamentação e fiscalização dos transportes de carga que atendam às necessidades do comércio em geral sem prejuízo à integridade das infraestruturas viárias e a fluidez do tráfego: k restrição de acesso de veículos de grande porte nas áreas centrais, de acordo com a legislação específica; II- criação de uma Política de Controle para Carga e Descarga, definindo horários e locais específicos para as referidas atividades com a devida sinalização de orientação; III- criação de legislação específica sobre o transporte de cargas e fretes. SEÇÃO V DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO Art. 20. O transporte público coletivo é a modalidade preferencial de deslocamento motorizado no Município, devendo ser organizado, planejado, implementado e gerenciado pela Prefeitura Municipal, respeitando o disposto na legislação em vigor. $1º A ampliação e a requalificação da malha viária municipal deverá considerar alternativas para o transporte público coletivo. ça A E RU RD a pi j Prefeitura de é PELE Itaguai ;f Tralalhando gompro! “8 $2º O sistema de transporte público coletivo deverá atender às necessidades das áreas residenciais, comerciais, de serviço, industriais, turísticas e de lazer através da utilização da rede viária básica. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito $3º Garantir o aumento da abrangência do Transporte Público Coletivo considerando o equilíbrio econômico e financeiro do sistema. Art. 21. Para tornar o transporte público coletivo mais atrativo frente ao transporte individual, o Poder Executivo priorizará: L- implantação do transporte público coletivo, com integração dos diversos modos de transportes existentes; Il- ampliação do transporte público coletivo no sistema viário, mediante estudos técnicos específicos; III- modernização dos sistemas de informação relacionados ao transporte público coletivo; IV- ampliação da integração temporal, operacional e tarifária do transporte público coletivo; V- desestiímulo ao uso do transporte privado individual motorizado, de modo articulado à melhoria do transporte público coletivo; VI- promoção da modernização tecnológica dos equipamentos de monitoramento e controle do transporte público coletivo e da orientação aos usuários; VII- adequação da infraestrutura e da frota de veículos, em conformidade com os requisitos de segurança, conforto e acessibilidade universal. SEÇÃO VI DO TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL Art. 22. Caracteriza-se como transporte público individual o serviço público remunerado prestado a passageiro, com destinação única e não sujeito a delimitação de itinerário, sujeito à concessão, permissão ou autorização do Poder Público Municipal, devendo satisfazer as exigências previstas em Lei. SEÇÃO VII DO PLANEJAMENTO SETORIAL DA MOBILIDADE Art. 23. O Plano Municipal de Mobilidade Humana Sustentável será complementado pelos seguintes planos setoriais: L- Plano Diretor Cicloviário (PDC); IL Plano de Gestão e Operação do Transporte de Cargas (PGOTC); RR Prefeitura de gê Itagual ; Trabalhando gompro! “e III- Criação de uma rede de calçadas conectando os principais pólos geradores de deslocamentos do Município. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito CAPÍTULO HI DA INTEGRAÇÃO REGIONAL Art. 24. Respeitado o princípio da autonomia municipal, o Plano Municipal de Mobilidade Humana Sustentável buscará o pleno funcionamento da integração regional entre os Municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, no que tange às funções públicas, objeto de gestão comum, especialmente transporte público, transporte de mercadorias, transporte ferroviário e marítimo e sistema viário regional. CAPÍTULO IV DOS PLANOS E AÇÕES ESTRATÉGICAS DA MOBILIDADE Art. 25. A Estratégia de Mobilidade Humana tem como objetivo qualificar a circulação das pessoas, de modo a atender às distintas necessidades da população, diminuindo níveis de stress durante os deslocamentos, reduzindo acidentes e melhorando as condições ambientais através: I- da priorização da circulação de pedestres; II- da melhoria da malha viária; IIL- dos sistemas de transporte coletivo, individual motorizado e não-motorizado e de cargas; TV- da implantação de programas de educação no trânsito. V- integração de ações entre secretaria municipais. SEÇÃO I DA HIERARQUIA VIÁRIA Art. 26. Para efeito da Lei, considerar-se-ão somente as vias de circulação pública oficiais, existentes ou projetadas. Art. 27. A Hierarquização viária no município de Itaguaí fica composta por vias arteriais, vias setoriais 1, via setorial 2, via setorial 3, vias coletoras, vias locais e vias de pedestres definidas conforme Plano Diretor Municipal de Itaguaí - Lei nº 2.608/2007: L- Vias Arteriais: Principais eixos de crescimento da cidade, caracterizados como áreas de expansão do centro tradicional, com corredores comerciais, de serviço e de transporte. BE RO E Prefeitura de qá Itaguaí Trabalhando genpro! Il- Vias Setoriais 1: São eixos de ligações entre regiões, municípios vizinhos, área central e áreas periféricas, possuindo integração e articulação com o sistema viário principal; Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito IIL- Via Setorial 2: Eixo de ligação entre a BR 101 e a localidade da Mazomba até encontrar a cota 100; IV- Via Setorial 3: Ligação entre a BR 101 e o Complexo Portuário; V- Vias Coletoras: caracterizam-se por vias de pequena e média extensão integradas ao sistema viário principal, que já concentram tráfego local e o comércio e serviço de médio porte e de atendimento à região; VI- Vias Locais: São as demais vias do município VII- Vias de Pedestres: São vias públicas bloqueadas total ou parcialmente ao tráfego de veículos prioritárias a circulação de pedestres. CAPÍTULO V DA IMPLANTAÇÃO E REVISÃO Art. 28. O financiamento da mobilidade será realizado através de recursos com origem nas receitas públicas, em fluxo contínuo, de acordo com a implantação das diretrizes e propostas deste plano. Art. 29. Deverá ser criado o Fundo Municipal de Mobilidade Humana Sustentável, que apoiará o financiamento da Mobilidade Humana Sustentável em seus múltiplos aspectos. Art. 30. Deverá ser instituído o Conselho Municipal de Mobilidade Humana Sustentável com a finalidade de acompanhar e apoiar o desenvolvimento das diretrizes e propostas contidas neste plano. Art. 31. Os órgãos técnicos do sistema municipal de mobilidade, responsáveis pelo planejamento, gerenciamento e implantação do Plano Municipal de Mobilidade Humana Sustentável, em conjunto com o Conselho Municipal de Mobilidade Humana Sustentável, devem priorizar suas ações pautadas nas seguintes diretrizes: I- fortalecer o órgão técnico de planejamento urbano como organismo de planejamento e coordenação das políticas, estudos, projetos e ações em matéria de Mobilidade Humana; Il- fortalecer o órgão técnico executivo como organismo de implantação das políticas, estudos, projetos e ações em matéria de Mobilidade Humana; III- integrar o órgão de planejamento e o órgão executivo, a fim de gerir as políticas públicas e processos de fiscalização de forma coordenada e sistemática. O DD RT Prefeitura de ga Ao U Itaguaí jk: Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 32. O conjunto de Estudos, Ações, Projetos e Normatizações decorrentes da implementação desta Lei, e nele mencionados, serão disponibilizados em meio público através do site oficial da Prefeitura Municipal de Itaguaí. Art. 33. A gestão do Plano de Mobilidade Humana Sustentável do Município de Itaguaí é de competência da Secretaria Municipal de Transporte, devendo ser procedida a reestruturação, ampliação e adequação da secretaria, de modo que venha cumprir com as atribuições de gerir, coordenar e fiscalizar as ações relativas ao respectivo plano. Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Itaguaí, 15 de maio de 2023. RUBE RA DE SOUZA PREFEITO Autoria: Poder Executivo Itaguaí Tradalado gompro! Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito ANEXO I Para os fins desta Lei, considera-se: [ Acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor; [l- Mobilidade humana: a política pública mais moderna para educar o cidadão. E através dela que exercesse a democracia dos espaços públicos e o respeito a convivência coletiva; [Il- Mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano; [V- Mobilidade urbana sustentável: resultado de um conjunto de políticas de transporte e circulação que visa proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, através da priorização dos modos ativos e modos coletivos de transporte, de forma efetiva, que não gere segregações espaciais, socialmente inclusa e ecologicamente sustentável; V- Modos de transporte motorizado: modalidades que se utilizam de veículos automotores; VI- Modos de transporte ativo: modo de transporte à propulsão humana; VIL Plano Diretor Cicloviário: documento de caráter técnico-científico que tem por objetivo orientar a condução das ações de planejamento, implantação e avaliação de infraestruturas para a circulação e estacionamento de bicicletas, gestão e adequação do sistema viário, incentivos e programas de educação de forma a contribuir para a promoção do uso da bicicleta; VIII Planos Locais de Mobilidade: documentos de caráter técnico-científico, aplicados a perímetros pré-definidos, que têm por objetivo a condução de ações de planejamento e implantação de soluções que visam reorganizar os diversos tipos de circulação, promovendo inovações de melhoria das relações da Rede de Transportes de Passageiros como espaço urbano. Reavaliamos espaços públicos, tendo em vista a gestão integrada da mobilidade para o trânsito, formas de circulação e os diferentes modos de transporte motorizados e ativos. Podem apoiar-se em técnicas de desenho urbano e geométrico na sua elaboração e, sempre que possível, serem desenvolvidos de forma articulada aos Planos Regionais e aos Planos de Estruturação Urbana; IX- Plano de Gestão e Operação de Transporte de Cargas: documento de caráter técnico-científico que tem por objetivo a condução das ações de planejamento e de implantação de soluções para o transporte de mercadorias na circulação e sua distribuição e guarda na área urbana; RR Prefeitura de gá Itaguaí Traalhando sempre ! X- Pólo Gerador de Viagens - o mesmo que Pólo Atrativo de Trânsito, Pólo Gerador de Trânsito e Pólo Gerador de Tráfego: empreendimento que, devido ao porte, à atividade ou à localização, gera interferência significativa no entorno em relação ao trânsito de veículos ou pessoas, grande demanda por vagas de estacionamento e paradas de veículos, ou a necessidade de adequações em outros sistemas de mobilidade urbana, como o sistema de transportes e de logística e distribuição de cargas urbanas; Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito XI- Rede de Mobilidade a Pé: rede composta por calçadas, travessias e transposições, para a garantia da circulação universal e segura de pedestres, estimulando o uso; XIl- Rede de Mobilidade por Bicicleta: rede composta por infraestruturas cicloviárias e equipamentos de apoio para incentivar o uso regular da bicicleta. Trata-se de um sistema organizado, com rotas interligadas entre si, estabelecendo uma rede de trajetos complementares ao sistema de transportes de média e alta capacidade é aos principais centros de comércio, serviços e lazer bem como aos equipamentos públicos comunitários de saúde, educação, cultura e esportes; XIII- Rede de Transportes: rede de transporte público e coletivo de passageiros, que podem circular em via segregada do tráfego geral, com estações e terminais de embarque definidos e exclusivos, com veículos de maior capacidade e regularidade dos serviços; XIV- Rede de Transportes de Passageiros: rede composta por todos as redes, sistemas e modos de transporte de passageiros da cidade, funcionando de forma organizada em um grande sistema; XV- Transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado com itinerários e preços fixados pelo poder público; XVI Transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda; XVII- Transporte público individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas; XVIII- Transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado, utilizados para O deslocamento de pessoas e cargas nas cidades integrantes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; XIX- Transporte urbano de cargas: serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias; Prefeitura de qua Itaguaí fik; Trabalhando gompro! Fes XX- Transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede; | Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito XXI- Via: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central. Prefeitura de Itaguaí à ANEXOS DE MAPAS Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito 1- Localização 2- Sistema viário e hidrografia 3- Uso do solo 4- Zoneamento 5- Cheios e vazios 6- Equipamentos 7- Centralidades 8- Estrutura para pedestres - calçadão e calçadas alargadas (escala municipal e urbana) 9- Tratamento dos pontos críticos 10- Pontos críticos 11- Transporte público 12- Vias principais 13- Viagens 14- Plano cicloviário principal