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norma nº 4077/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4077 / 2023
Date 2023-05-30
EmentaInstitui o Programa Especial de Regularização Fiscal e dá outras providências.
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
Prefeitura de gã quantas
Itagiúi
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LEI Nº 4.077/2023
INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL
DE REGULARIZAÇÃO FISCAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização Fiscal destinado a
promover a regularização e recuperação de créditos tributários ou não tributários do
Município de Itaguaí, relativos aos impostos, taxas e contribuições de quaisquer
espécies, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a
ajuizar, com fato gerador ou vencimento até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. O Programa Especial de Regularização Fiscal será administrado
pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 2º O ingresso ao Programa Especial de Regularização Fiscal dar-se-á por opção
do sujeito passivo (via confissão de dívida) que fará jus ao regime especial de
consolidação e parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e sucessivas
dos débitos fiscais referidos no caput do Art. 1º desta Lei.
81º A opção poderá ser formalizada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir
da data da publicação, podendo ser prorrogada uma única vez, pelo prazo de até 15
(quinze) dias, por Decreto.
82º O sujeito passivo deverá, quando da opção, relacionar os débitos tributários
ainda não confessados ou autuados.
83º Os débitos existentes em nome ou de responsabilidade do optante, bem como
aqueles relacionados na opção, serão consolidados tendo por base a data do pedido
de ingresso no Programa Especial de Regularização Fiscal, e poderão sofrer
descontos de multas e juros moratórios, a forma disposta nesta Lei.
$4º A consolidação abrangerá todos os tributos lançados ou denunciados
espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos às multas,
juros moratórios e demais encargos previstos na legislação vigente à época de
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
ocorrência dos respectivos fatos geradores, bem como os parcelamentos em curso €
os débitos inscritos em dívida ativa, qualquer que seja a fase de cobrança.
$5º Para fins de consolidação e pagamento dos débitos apurados, poderá o optante
se enquadrar nas seguintes opções de parcelamento: '
I- Parcela única — desconto de 95% (noventa e cinco por cento) no valor total de
multa moratória e juros;
H- De 2 (dois) a 4 (quatro) parcelas — desconto de 80% no valor total de multa
moratória e juros;
II- De 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas — desconto de 60% no valor total de multa
moratória e juros;
IV- De 9 (nove) a 12 (doze) parcelas — desconto de 40% no valor total de multa
moratória e juros.
V- De 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas — desconto de 30% no valor total
de multa moratória e juros.
$6º Aos débitos parcelados em mais de 24 (vinte e quatro) parcelas não se aplicará
qualquer desconto, devendo aplicar o disposto na Lei Municipal nº 3387 de
15/12/2015.
$7º A pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos devidos pela
sucedida, na hipótese do previsto nos artigos 132 e 133, do Código Tributário
Nacional, deverá solicitar convalidação da opção feita mesma.
Art. 3º O débito consolidado na forma desta Lei:
I- o saldo consolidado da dívida e as parcelas advindas do parcelamento sujeitam-
se, a partir da data da concessão do benefício, a atualização monetária, com base
no índice do IPCA ou outro que vier a substituí-lo, a incidir no 1º dia de janeiro
de cada um dos exercícios posteriores à concessão do benefício;
II- será pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor mínimo de cada
parcela correspondente a:
a) R$ 300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas;
b) R$ 70,00 (setenta reais) para pessoas físicas.
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Parágrafo único. O não cumprimento do parcelamento instituído pelo Programa
Especial de Regularização Fiscal implicará ao devedor a vedação a participação de
novos programas de parcelamento tributário concedido com incentivos fiscais no
Município de Itaguaí.
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Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
Art. 4º A opção pelo Termo de Ajuste de Conduta Tributária sujeita o optante:
I- à confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
Il- à expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial,
bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no
pedido por opção do contribuinte;
HlI- ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos
tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do prazo a que se refere
o artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. Será requerida a suspensão temporária do executivo fiscal cujos
débitos venham a ser parcelados na forma desta Lei, devendo ser retomada a
execução fiscal, nos próprios autos, caso haja descumprimento do parcelamento
pelo devedor.
Art. 5º A opção pelo Programa Especial de Regularização Fiscal:
I- exclui qualquer forma de parcelamento, exceto prevista nesta Lei;
N- implicam a consolidação pelo valor restante dos créditos já parcelados por
força de programas anteriores.
Art. 6º O sujeito passivo, optante pelo Programa Especial de Regularização Fiscal,
será dele excluído nas seguintes hipóteses de:
I- inobservância de quais exigências estabelecidas no artigo 4º;
II- inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos, ou não, ou de uma parcela,
estando pagas todas as demais, no recolhimento dos tributos municipais, cujos
fatos geradores tenham ocorrido após a opção pelo parcelamento;
HI- constatação caracterizada por lançamento de oficio de débito não incluído na
confissão, ficando configurado o dolo do contribuinte, salvo se integralmente
pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da
decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
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IV- declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção por
liquidação da pessoa jurídica;
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V- prática de qualquer procedimento tendente a ocultar operações ou prestações
tributáveis.
$1º A exclusão do Programa Especial de Parcelamento de Débitos implicará a
imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma
da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores.
82º As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão
inadimplência, para os efeitos do inciso II deste artigo.
83º Da decisão que excluir o contribuinte do Programa Especial de Parcelamento
de Débitos caberá recurso para o Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 7º Os eventuais decréscimos de receita oriundos desta Lei serão compensados
com a implementação da mesma, mediante aumento da arrecadação pelo programa
de recuperação fiscal ora instituído, bem como em decorrência dos créditos que
serão espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes.
Art. 8º Casos omissos deverão ser regulamentados por meio de Decreto do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Itaguaí, 30 du Coro JB.
RUBE EIRA DE SOUZA
FEITO
Autoria: Poder Executivo

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