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norma nº 4031/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4031 / 2022
Date 2022-06-30
EmentaRevoga as Leis 3.404/16, 3.406/16 e 3.411/16, dispõe sobre as atribuições, atividades, contratação e remuneração dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias e dá outras providências.
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a Prefeitura de Rs
Itaguaí ;
Trabalhando sempre! *
LEI Nº 4.031 DE 30 DE JUNHO DE 2022.
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
REVOGA AS LEIS 3.404/16, 3.406/16 E 3.411/16,
DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES, ATIVIDADES,
CONTRATAÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam atualizadas e reformuladas as atribuições dos profissionais
Agentes Comunitários de Saúde — ACS e Agentes de Combate às Endemias —
ACE e se torna essencial e obrigatória sua presença na atenção primária e na
estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental.
Art. 2º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência
multiprofissional em saúde da família, são consideradas atribuições do
profissional Agente Comunitário de Saúde — ACS:
L o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da
saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante
ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas
em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde
preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da
comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de
promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do coordenador
da equipe;
W- a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e
sociocultural;
IL o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados
relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento
das ações de saúde;
IV- a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas
públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional;
Rua General Bocaiúva, 636 / Centro Itaguaí - RJ, 23815-310
Telefone: (21) 3782-9000 Ramal 2010 | www .itaguai.rj.gov.br
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Gabinete do Prefeito
V- a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para
acolhimento e acompanhamento:
a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;
c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de
sua altura;
d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua
participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o
previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de
prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação
em atividades físicas e coletivas;
f) da pessoa em sofrimento psíquico;
g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras
drogas;
h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;
i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de
educação para promover a saúde e prevenir doenças;
)) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para
promover a saúde e prevenir doenças;
VI- a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para
identificação e acompanhamento:
a) de situações de risco à família;
b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações
de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde;
c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco,
conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no
calendário nacional de vacinação;
VII- o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em
parceria com os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS.
$1º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência
multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Agente
Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em
sua área geográfica de atuação:
I- a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e
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demográfico;
II- a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares;
Hl- a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela
comunidade, de informações obtidas em levantamentos
socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde;
IV- a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na
reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de
determinantes do processo saúde-doença;
V- a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e
ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;
VI- o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde;
VII- o estímulo à participação da população no planejamento, no
acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde.
Art. 3º São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às
Endemias, em sua área geográfica de atuação:
I- o desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade
relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;
I- a realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à
saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de
atenção básica;
HlI- a identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e
encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência,
assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável;
IV- a divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas,
riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção
individuais e coletivas;
V- a realização de ações de campo para pesquisa entomológica,
malacológica e coleta de reservatórios de doenças;
VI- o cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e
definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;
VII- a execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a
utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e
outras ações de manejo integrado de vetores;
VIII- a execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas
metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;
cam Inetodologias de intervenção pera prevenção e comrole dedoenças;
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IX- o registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo
com as normas do SUS;
X- a identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das
doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada
principalmente aos fatores ambientais;
XI- a mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de
manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o
controle de vetores.
$1º É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias
condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção
básica a participação:
I- no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal
contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo
Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos
adversos temporalmente associados a essas vacinações;
H- na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na
conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de
animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela
identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública
no Município;
Wl- na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de
relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento
de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes;
IV- na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a
saúde pública;
V- na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de
controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de
zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob
supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde.
82º O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante
treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das
ações de vigilância epidemiológica e ambiental.
Art. 4º O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias
realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais
por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de
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atuação, especialmente nas seguintes situações:
I- na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de
manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção
individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a
prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial
e agravos causados por animais peçonhentos;
II- no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de
vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família;
Hl- na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de
referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no
curso de doenças ou tenham importância epidemiológica;
IV- na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à
transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos.
Art. 5º Compete ao Município a execução dos programas relacionados às
atividades do Agente Comunitário de Saúde, devendo:
I- observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
II- considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas
urbanas e rurais;
HI- flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados,
de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da
comunidade assistida.
$1º A área geográfica a que se refere este artigo será alterada quando houver
risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de
sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde
reside e atua.
$2º Ao responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do
Agente de Combate às Endemias compete a definição do número de imóveis a
serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo
Ministério da Saúde e os seguintes:
I- condições adequadas de trabalho;
II- geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e
rurais;
I- flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de
acessibilidade local.
= 83º A jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida para garantia do
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piso salarial, deverá ser integralmente dedicada as ações e serviços de
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promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a
endemias, em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos
respectivos territórios de atuação.
$4º O Agente comunitário de saúde — ACS e o Agente de Combate as
Endemias deverão residir na área onde irão atuar.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Saúde realizar a fiscalização e
orientação:
I- dos ACS e ACE para que realizem com excelência as ações estabelecidas
a fim de alcançar as metas exigidas, sem prejuízo de suas obrigações legais e
regulamentares;
II- da utilização de equipamentos de proteção individual (EPI's) aos ACS e
ACE no desempenho de suas atividades laborais;
II- do zelo pela fiel utilização dos recursos que estejam disponíveis;
IV- da observância na execução de suas atividades e as diretrizes
governamentais, respeitadas as competências dos respectivos órgãos
públicos;
V- do zelo pelo cumprimento de prazos e pela precisão e veracidade das
informações apresentadas.
Art. 7º A contratação dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e Agentes de
Combate às Endemias — ACE será realizada por processo seletivo público ou
processo seletivo público simplificado, atendendo as necessidades e
peculiaridades do Poder Público Municipal.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
específica consignada no orçamento.
Art. 9º As contratações dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de
Combate a Endemias se aplica a remuneração prevista no $1º do art. 9— A, da
Lei Federal nº 11.350/2006, que fixa o piso mínimo nacional para os Agentes
Comunitários de Saúde — ACS e Agentes de Combate às Endemias — ACE.
Art. 10. Fica o Município autorizado a buscar cursos voltados a capacitação
dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Essen d0S Agennes Comunitários de Suiide e dos Agentrs-de Combate do Endemias. a
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Art. 11. Fica o Município autorizado a buscar cursos voltados às atividades de
vigilância sanitária, prevenção e controle de doenças e de promoção da saúde e
estabelecer parâmetros observando as diretrizes curriculares nacionais
definidas pelo Conselho Nacional de Educação, os quais podem ser
estabelecidos como metas aos beneficiários desta Lei.
Art. 12. Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Decreto do
Executivo, caso seja necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos e revogando quaisquer outras disposições em contrário.
Itaguaí, N
N
RUBEM DE SOUZA
ITO
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