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norma nº 4092/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4092 / 2023
Date 2023-06-29
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Mulher Independente, destinado ao apoio na geração de emprego e renda às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, no Município de Itaguaí.
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Prefeitura de ga
Itaguai Já
Prefeitura Municipal de Itaguaí
| Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 4.092/2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
INSTITUIR O PROGRAMA MULHER
INDEPENDENTE, DESTINADO AO APOIO
NA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA
ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR,
NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Mulher
Independente, destinado ao apoio às mulheres em situação de violência
doméstica e familiar, no município de Itaguaí.
Parágrafo único. O Programa Mulher Independente tem como objetivo
desenvolver e fortalecer ações voltadas à promoção da autonomia financeira
das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, promovendo
medidas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda e de
inserção no mercado de trabalho.
Art. 2º São diretrizes do Programa Mulher Independente:
I- oferta de condições de autonomia financeira, por meio de programas de
qualificação profissional, de geração de emprego e renda e intermediação
de mão de obra;
II- capacitação e sensibilização permanentes dos servidores públicos para a
oferta de atendimento qualificado e humanizado às mulheres em situação
de violência doméstica e familiar, observados os princípios da dignidade da
pessoa humana, da igualdade e da não revitimização;
I- acesso às atividades ocupacionais e à renda, por meio da oferta de
qualificação profissional.
Art. 3º O Programa Mulher Independente poderá consistir em:
a
Prefeitura de ga
Itaguali 4
I- mobilizar empresas para disponibilização de vagas de contratação e
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
oportunidades de trabalho para as mulheres em situação de violência
doméstica e familiar;
H- criar e atualizar banco de dados de empresas interessadas e as vagas
disponibilizadas por estas;
Hl- encaminhar mulheres em situação de violência doméstica e familiar
para vagas de emprego disponíveis no banco de dados;
IV- orientar mulheres em situação de violência doméstica e familiar quanto
aos seus direitos e oportunidades;
V- incluir mulheres em situação de violência doméstica e familiar em
atividades ocupacionais remuneradas e serviços de capacitação profissional
pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas.
Art. 4º São condições para participar do Programa Mulher Independente:
I- ter idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos;
II- ser residente e domiciliada no Município de Itaguaí;
IlI- estar em situação de violência doméstica;
IV- apresentar dependência financeira do agressor;
V- não estar inserida no mercado de trabalho;
VI- ter realizado denúncia contra o agressor;
VII- ter encaminhamento do Poder Judiciário.
Art. 5º As vagas de emprego destinadas às mulheres vítimas de violência
doméstica deverão instituir o Programa Mulher Independente, destinado ao
apoio na geração de emprego e renda às mulheres em situação de violência
doméstica e familiar, atenderão aos seguintes requisitos:
I- oportunidades de trabalho que propiciem autonomia financeira;
H- a empresa deve se comprometer em manter o sigilo da situação da
mulher.
E
Prefeitura de ga
Itagual ;x
Traalhando gompro ! Tome
Art. 6º Poderá ser da competência do Poder Executivo:
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
I- auxiliar o planejamento e gerenciamento das atividades de implantação
do Programa Mulher Independente;
I- mobilizar as empresas para disponibilizar vagas de contratação e
oportunidades de trabalho para as mulheres vítimas de violência e abuso;
HI- cadastrar as empresas interessadas no banco de dados do Programa, que
será alimentado periodicamente, interligando o cadastro das empresas com
as respectivas vagas a serem preenchidas;
IV- realizar o controle das vagas cadastradas no banco de dados,
monitorando a quantidade ofertada a fim de garantir o fluxo de
encaminhamento das vítimas de violência doméstica às vagas previamente
cadastradas;
V- atualizar periodicamente as parcerias sobre a lista das vagas disponíveis
junto às empresas cadastradas no banco de dados.
Parágrafo único. O Programa Mulher Independente poderá ser
operacionalizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em parceria
com a Secretaria de Municipal de Governo, Secretaria de Municipal de
Desenvolvimento Econômico Sustentável e demais secretarias municipais
relacionadas, a critério do Poder Executivo.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios para execução do
Programa Mulher Independente com os seguintes órgãos:
I- Delegacia Policial 50º DP- Itaguaí/RJ ou Delegacia de Atendimento à
Mulher;
II- Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;
HI- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
IV- Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;
V- Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - 23º Subseção - Itaguaí.
Parágrafo único. O convênio de que trata o caput tem como finalidade
fortalecer a rede de atendimento à mulher vítima de violência doméstica e
macas fortslçoer a rodo do gifiimmonto à mulher Nile de violência demtênica 8 us,
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
Prefeitura de ga
familiar, oferecendo recomendação e encaminhamento para que as vítimas
sejam atendidas pelos serviços do município.
Art. 8º Poderá o Executivo firmar convênios de formação, treinamento e
sensibilização das empresas apoiadoras do Programa Mulher Independente.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itaguaí, 20 de julho de 2023.
RUBEM DE SOUZA
FEITO
Autoria: Vereadora Rachel Secundo da Silva

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