| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4116 / 2023 |
| Date | 2023-09-26 |
| Ementa | Promove adequação orçamentária e autoriza abertura de crédito especial ao orçamento anual de 2023. |
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JORNAL OFICIAL Edição nº 1.203 - Extra | Ano 14 | Sexta-feira, 29 de setembro de 2023 | Distribuição Gratuita ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1.203 - Extra | Sexta-feira, 29 de setembro de 2023 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ATOS DO PODER EXECUTIVO LEIS LEI Nº 4.116/2023 PROMOVE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO ANUAL DE 2023. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente do Município de Itaguaí Crédito Especial no valor de R$ 1.104.863,33 (um milhão cento e quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos) a ser incluído no Orçamento Municipal, a saber: Órgão: Secretaria Municipal de Educação e Cultura Unidade: Subsecretaria de Cultura Programa: Manutenção e Revitalização da Cultura Projeto/Atividade: Apoio e Fomento a Projetos Culturais Elementos de Despesa: Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica/ Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física Fonte de Recurso: 715- Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195/2022 - Art. 5º - Audiovisual 716- Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195/2022 - Art. 8º -Demais setores da Cultura Total: R$ 1.104.863,33 Art. 2º Os recursos necessários para cobertura dos créditos especiais provirão de excesso de arrecadação respaldado pelo Art. 43, inciso II da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro, referente às transferências concedidas pela União com fundamento na Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor produzindo na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itaguaí, 26 de setembro de 2023. (a) Rubem Vieira De Souza Prefeito LEI Nº 4.117/2023 INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização Fiscal destinado a promover a regularização e recuperação de créditos tributários ou não tributários do Município de Itaguaí, relativos aos impostos, taxas e contribuições de quaisquer espécies, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com fato gerador ou vencimento até 31 de dezembro de 2022. Parágrafo único. O Programa Especial de Regularização Fiscal será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 2º O ingresso ao Programa Especial de Regularização Fiscal dar-se-à por opção do sujeito passivo (via confissão de dívida) que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e sucessivas dos débitos fiscais referidos no caput do Art. 1º desta Lei. §1º A opção poderá ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação, podendo ser prorrogada, sucessivamente, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, por Decreto. §2º O sujeito passivo deverá, quando da opção, relacionar os débitos tributários ainda não confessados ou autuados. §3º Os débitos existentes em nome ou de responsabilidade do optante, bem como aqueles relacionados na opção, serão consolidados tendo por base a data do pedido de ingresso no Programa Especial de Regularização Fiscal, e poderão sofrer descontos de multas e juros moratórios, a forma disposta nesta Lei. §4º A consolidação abrangerá todos os tributos lançados ou denunciados espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos às multas, juros moratórios e demais encargos previstos na legislação vigente à época de ocorrência dos respectivos fatos geradores, bem como os parcelamentos em curso e os débitos inscritos em dívida ativa, qualquer que seja a fase de cobrança. §5º Para fins de consolidação e pagamento dos débitos apurados, poderá o optante se enquadrar nas seguintes opções de parcelamento: I- Parcela única – desconto de 95% (noventa e cinco por cento) no valor total de multa moratória e juros; II- De 2 (dois) a 4 (quatro) parcelas – desconto de 80% no valor total de multa moratória e juros; III- De 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas – desconto de 70% no valor total de multa moratória e juros; IV- De 9 (nove) a 12 (doze) parcelas – desconto de 60% no valor total de multa moratória e juros. V- De 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas – desconto de 50% no valor total de multa moratória e juros. §6º Aos débitos parcelados em mais de 24 (vinte e quatro) parcelas não se aplicará qualquer desconto, devendo aplicar o disposto na Lei Municipal nº 3387 de 15/12/2015. §7º A pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos devidos pela sucedida, na hipótese do previsto nos artigos 132 e 133, do Código Tributário Nacional, deverá solicitar convalidação da opção feita mesma. Art. 3º O débito consolidado na forma desta Lei: I- o saldo consolidado da dívida e as parcelas advindas do parcelamento sujeitam-se, a partir da data da concessão do benefício, a atualização monetária, com base no índice do IPCA ou outro que vier a substituí-lo, a incidir no 1º dia de janeiro de cada um dos exercícios