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norma nº 4116/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4116 / 2023
Date 2023-09-26
EmentaPromove adequação orçamentária e autoriza abertura de crédito especial ao orçamento anual de 2023.
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JORNAL OFICIAL
Edição nº 1.203 - Extra | Ano 14 | Sexta-feira, 29 de setembro de 2023 | Distribuição Gratuita
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Jornal Oficial de Itaguaí | Edição nº 1.203 - Extra | Sexta-feira, 29 de setembro de 2023 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
ATOS DO PODER EXECUTIVO
LEIS
LEI Nº 4.116/2023
PROMOVE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AUTORIZA 
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO 
ANUAL DE 2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no 
orçamento vigente do Município de Itaguaí Crédito 
Especial no valor de R$ 1.104.863,33 (um milhão cento 
e quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais e trinta 
e três centavos) a ser incluído no Orçamento Municipal, 
a saber:
Órgão: Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Unidade: Subsecretaria de Cultura
Programa: Manutenção e Revitalização da Cultura  
Projeto/Atividade: Apoio e Fomento a Projetos Culturais
Elementos de Despesa: Outros Serviços de Terceiros - 
Pessoa Jurídica/ Outros Serviços de Terceiros – Pessoa 
Física
Fonte de Recurso: 715- Transferências Destinadas ao 
Setor Cultural - LC nº 195/2022 - Art. 5º - Audiovisual  
716- Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 
195/2022 - Art. 8º -Demais setores da Cultura
Total: R$ 1.104.863,33
Art. 2º Os recursos necessários para cobertura dos 
créditos especiais provirão de excesso de arrecadação 
respaldado pelo Art. 43, inciso II da Lei 4.320 de 17 de 
março de 1964, que estatui normas gerais de Direito 
Financeiro, referente às transferências concedidas pela 
União com fundamento na Lei Complementar nº 195, de 
08 de julho de 2022.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor produzindo na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itaguaí, 26 de setembro de 2023. 
(a) Rubem Vieira De Souza
Prefeito
LEI Nº 4.117/2023
INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO 
FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de 
Regularização Fiscal destinado a promover a 
regularização e recuperação de créditos tributários ou 
não tributários do Município de Itaguaí, relativos aos 
impostos, taxas e contribuições de quaisquer espécies, 
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, 
ajuizados ou a ajuizar, com fato gerador ou vencimento 
até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. O Programa Especial de Regularização 
Fiscal será administrado pela Secretaria Municipal de 
Fazenda.
Art. 2º O ingresso ao Programa Especial de Regularização 
Fiscal dar-se-à por opção do sujeito passivo (via 
confissão de dívida) que fará jus ao regime especial de 
consolidação e parcelamento em até 24 (vinte e quatro) 
parcelas iguais e sucessivas dos débitos fiscais referidos 
no caput do Art. 1º desta Lei.
§1º A opção poderá ser formalizada no prazo de 30 
(trinta) dias, contados a partir da data da publicação, 
podendo ser prorrogada, sucessivamente, pelo prazo 
de até 30 (trinta) dias, por Decreto.
§2º O sujeito passivo deverá, quando da opção, 
relacionar os débitos tributários ainda não confessados 
ou autuados.
§3º Os débitos existentes em nome ou de 
responsabilidade do optante, bem como aqueles 
relacionados na opção, serão consolidados tendo por 
base a data do pedido de ingresso no Programa Especial 
de Regularização Fiscal, e poderão sofrer descontos de 
multas e juros moratórios, a forma disposta nesta Lei.
§4º A consolidação abrangerá todos os tributos lançados 
ou denunciados espontaneamente pelo optante, 
inclusive os acréscimos legais relativos às multas, juros 
moratórios e demais encargos previstos na legislação 
vigente à época de ocorrência dos respectivos fatos 
geradores, bem como os parcelamentos em curso e os 
débitos inscritos em dívida ativa, qualquer que seja a 
fase de cobrança.
§5º Para fins de consolidação e pagamento dos débitos 
apurados, poderá o optante se enquadrar nas seguintes 
opções de parcelamento:
I- Parcela única – desconto de 95% (noventa e cinco por 
cento) no valor total de multa moratória e juros;
II- De 2 (dois) a 4 (quatro) parcelas – desconto de 80% 
no valor total de multa moratória e juros;
III- De 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas – desconto de 70% no 
valor total de multa moratória e juros;
IV- De 9 (nove) a 12 (doze) parcelas – desconto de 60% 
no valor total de multa moratória e juros.
V- De 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas – desconto 
de 50% no valor total de multa moratória e juros.
§6º Aos débitos parcelados em mais de 24 (vinte e 
quatro) parcelas não se aplicará qualquer desconto, 
devendo aplicar o disposto na Lei Municipal nº 3387 de 
15/12/2015.
§7º A pessoa jurídica que suceder a outra e for 
responsável por tributos devidos pela sucedida, na 
hipótese do previsto nos artigos 132 e 133, do Código 
Tributário Nacional, deverá solicitar convalidação da 
opção feita mesma.
Art. 3º O débito consolidado na forma desta Lei:
I- o saldo consolidado da dívida e as parcelas advindas 
do parcelamento sujeitam-se, a partir da data da 
concessão do benefício, a atualização monetária, com 
base no índice do IPCA ou outro que vier a substituí-lo, 
a incidir no 1º dia de janeiro de cada um dos exercícios 

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