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norma nº 4145/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4145 / 2023
Date 2023-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ COM O SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N° 4.145/2023 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Itaguaí 
Gabinete do Prefeito 
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE 
DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ COM O 
SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL - RPPS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1° Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Itaguaí com 
seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo ITAPREVI, em 12 
(doze) prestações mensais, iguais e sucessivas, de aportes previdenciários para 
equacionamento do déficit devidos pelo ente federativo relativos às competências 
julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do exercício de 2023, 
observado o disposto no artigo 5°-A da Portaria MPS n° 402/2008, com as 
alterações da Portaria MF n°21/2013 e, em consonância às perspectivas atuariais 
para as hipóteses de taxa real de juros/descontos adotadas na Avaliação Atuarial. 
Art. 2° Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais 
serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros legais compostos de 0,5% (meio 
por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de 
vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento 
Art. 3° As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, 
acrescido de juros legais compostos de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados 
desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de 
parcelamento até o mês do pagamento. 
Art. 4° As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, 
acrescido de juros legais compostos de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% 
(dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês 
do efetivo pagamento. 
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Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Itaguaí 
Gabinete do Prefeito 
Art. 5° Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - 
FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento não pagas 
no seu vencimento. 
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do 
termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro 
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. 
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Itaguaí, 20 de dezembro de 2023. 
RUBEM RA DE SOUZA 
P EFEITO 
Autoria: Poder Executivo 

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