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norma nº 4156/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4156 / 2023
Date 2023-12-27
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ PARA 0 EXERCÍCIO DE 2024.
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Prefeitura de 10 Itagual 
ritmam/4~ 
LEI N° 4.156/2023 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Itaguai 
Gabinete do Prefeito 
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA 
DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ PARA O 
EXERCÍCIO DE 2024. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Itaguaí - 
Estado do Rio de Janeiro, para o Exercício de 2024, de acordo com o que 
estabelece a Lei Orgânica do Município, compreendendo: 
I- O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos, 
Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta; 
II- O Orçamento da Seguridade Social, referente aos Poderes do Município, 
seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal direta 
e indireta. 
Art. 2° Ficam estimadas as Receitas e fixadas as Despesas como seguem: 
Em R$ 
I- Orçamento Geral 
PREFEITURA, FUNDOS, CÂMARA E CODUITA 
Receita R$ 990.079.799,30 
Despesa R$ 990.079.799,30 
ITAPREVI 
Receita R$ 146.722.729,70 
Despesa R$ 146.722.729,70 
Rua General Bocaiúva, 636 / Centro Itaguaí - RJ, 23815-310 
Telefone: (21) 3782-9000 Ramal 2010 1 www.itaguai.rj.gov.br 
Prefeitura de • 
Itaguat 
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Em R$ 
II- Orçamento Fiscal 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Ragu& 
Gabinete do Prefeito 
Receita R$ 920.544.225,83 
Despesa R$ 709.976.648,48 
III - Orçamento de Seguridade Social 
Receita R$ 216.258.303,17 
Despesa R$ 426.825.880,52 
Art. 3
0 A Receita por categorias econômicas, segundo a origem dos recursos, de 
acordo com o desdobramento constante do Anexo I será realizada mediante a 
arrecadação de tributos, contribuições, transferências e outras receitas correntes 
e de capital, na forma do Art. 6° da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 4° A despesa fixada à conta de recursos fixados nesta Lei apresenta por 
Entidades com o seguinte desdobramento: 
A - Entidades Gestoras Em R$ 
CONSOLIDADO 
01- Câmara de Vereadores R$ 32.253.721,38 
02 - Prefeitura R$ 622.338.833,69 
03- Fundo Municipal de Saúde R$ 286.622.570,52 
04- Fundo Municipal de Assistência Social R$ 46.538.913,71 
05-Fundo Municipal da Criança e do Adolescente R$ 1.425.400,00 
06- Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência R$ 50.180,00 
07) Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa R$ 50.180,00 
Rua General Bocaiúva, 636 / Centro Ragu& - RJ, 23815-310 
Telefone: (21) 3782-9000 Ramal 2010 I www.itaguai.rj.gov.br 
Prefeitura de • 
Itaguat 
fall*uido, sempre 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Itaguai 
Gabinete do Prefeito 
08- Cia de Desenvolvimento Urbano de Itaguai R$ 800.000,00 
07- Instituto de Previdência de Itagual R$ 146.722.729,70 
TOTAL R$ 1.136.802.529,00 
§1° A Despesa fixada está discriminada por Categorias Econômicas, grupo de 
natureza de despesa, modalidade de aplicação, por Função de Governo, Poderes 
e Órgãos, em conformidade com o artigo 6° da Portaria Interministerial n° 163 
de 04/05/01. 
§2° O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como 
unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas 
subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações 
atribuídas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do Art. 66 da Lei 
Federal n°4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 5° Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais 
e nos termos da Lei Federal n° 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares: 
I- até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta 
Lei, com a finalidade de atender insuficiências de dotações estabelecidas na 
presente Lei e em créditos adicionais, na forma do que dispõem os artigos 7° 
e 40 a 43 da Lei Federal n° 4.320 de 1964, por meio da transposição, 
remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de 
programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão 
para outro, criando, se necessário, elemento de despesa, projeto, atividade ou 
operações especiais e adaptando as fontes de recursos, mediante a utilização 
de recursos provenientes: 
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do 
Art. 43, §1°, inciso III, da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964; 
h) da Reserva de Contingência. 
II- para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, §1°, inciso I, da Lei 
---------Iederal_tli.2221 _17_de março de 1964; 
Rua General Bocaiúva, 636 / Centro Itaguaí - RJ, 23815-310 
Telefone: (21) 3782-9000 Ramal 2010 l www.itaguai.rj.gov.br 
Prefeitura de„. fraguar 
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Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Ragu& 
Gabinete do Prefeito 
III- para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, §1°, 
inciso II, da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964; 
IV- à conta de excesso de arrecadação, ou superávit financeiro de receitas 
específicas e vinculadas a determinada finalidade desde que demonstrado o 
efetivo ingresso e/ou saldo; 
V- até o limite aprovado no artigo 22 da Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 
4.095 de 21 de julho de 2023 do total da despesa fixada nesta Lei, com a 
finalidade de atender insuficiências de dotações estabelecidas na presente Lei 
e em créditos adicionais, na forma do que dispõem os artigos 7° e 40 a 43 da 
Lei Federal n°4.320 de 1964. 
Art. 6° O limite autorizado no Art. 5° desta Lei não será onerado quando o crédito 
adicional suplementar se destinar a: 
I- atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, 
inclusive as decorrentes da revisão de remuneração prevista no Art. 34 da Lei 
Municipal n° 4.095 de 21 de julho de 2023, mediante a utilização de recursos 
oriundos de superávit financeiro, excesso de arrecadação e os resultantes de 
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias sendo autorizado a 
redistribuição prevista no Art. 66, parágrafo único da Lei Federal n° 4.320. 
II- atender à insuficiência de dotações consignadas nas funções educação (12), 
saúde (10), assistência social (08) e previdência social (09), mediante a 
utilização de recursos oriundos de anulação de dotação até o limite de 60% 
(sessenta por cento) da dotação inicial; 
III- atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais 
transitadas em julgado, aportes ao Regime Próprio de Previdência Social e 
amortização e juros da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes 
de: 
a) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e 
vinculados, observando o disposto no Art. 5°, III, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal n° 101 de 2000; 
b) anulação de dotações consignadas na própria ou em outra unidade 
orçamentária; 
Rua General Bocaiúva, 636 / Centro Itaguai - RJ, 23815-310 
Telefone: (21) 3782-9000 Ramal 2010 1 www.itaguai.rj.gov.br 
Prefeitura de „. Itaguar 
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c) superávit financeiro; 
d) excesso de arrecadação. 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Itaguaí 
Gabinete do Prefeito 
IV- atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de 
crédito, convênios e transferências voluntárias, desde que demonstrado o 
efetivo ingresso e/ou saldo; 
V- incorporar os saldos provenientes de superávit financeiro do FUNDEB, 
dos Fundos Especiais e de receitas específicas e ou vinculadas a determinada 
finalidade, apurados em 31 de dezembro de 2023 e o excesso de arrecadação 
quando se configurar receita do exercício superior às previsões fixadas nesta 
Lei; 
VI- atender às despesas financiadas com recursos dos Royalties. 
Art. 7
0 Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de 
elementos em cada grupo de despesa dos projetos, atividades e operações 
especiais, serão efetuados através de registros contábeis, diretamente no sistema 
orçamentário. 
§1° A discriminação da despesa de que trata o caput deste artigo será feita em 
cada projeto, atividade ou operação especial, por fonte de recurso, categoria 
econômica e modalidade de aplicação, podendo a mesma ser alterada por 
inclusão de elemento, acréscimo ou redução de valores em grupo de despesa 
constante da presente Lei; 
§2° Para efeito informativo e de acompanhamento, a Secretaria Municipal de 
Fazenda disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias o 
respectivo detalhamento das despesas por elemento, após a sanção da presente 
Lei e através do sistema orçamentário, durante todo o exercício. 
Art. 8° Para efeito das alterações orçamentárias de que trata o artigo 5°, observar￾se-á o seguinte: 
I- será considerado crédito especial a inclusão de novos programas nas 
unidades orçamentárias, sendo necessária a autorização legislativa especifica 
para sua abertura. 
Rua General Bocaiúva, 636 / Centro Itaguai - RJ, 23815-310 
Telefone: (21) 3782-9000 Ramal 2010 1 www.itaguai.rj.gov.br 
Prefeitura de Itaguai 
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PI. j¡ar~rxrudri 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Ragu& 
Gabinete do Prefeito 
II- os créditos extraordinários somente serão abertos atendendo as disposições 
contidas nos parágrafos 2° e 3° do Art. 167 da Constituição Federal, de 1988. 
III- os créditos suplementares, a que se refere o Art. 5°, englobam a inclusão 
de fonte de recurso, modalidade de aplicação e grupo de natureza da despesa 
ou acréscimo no valor de projeto, atividade ou operação especial, bem como, 
a redistribuição dos saldos das dotações, unidades orçamentárias e categorias 
de programação, com vistas a conferir maior agilidade à máquina 
administrativa e serão através feitos através de decretos do Poder Executivo. 
Art. 9° Poderão ser realizadas, através de Decreto, alterações na estrutura 
administrativa do Poder Executivo. 
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito e 
contratações, ainda que por antecipação de receita até o limite e nas condições 
previstas na Legislação em vigor (Art. 165 §8° da CF e LC 101/00). 
Art. 11. Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes 
necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta 
Lei, atualizando os termos do Anexo de Metas Fiscais, da Lei Municipal n° 4.095 
— LDO, de 21 de julho de 2023. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus 
efeitos a partir 1° de janeiro de 2024. 
Itaguaí, 27 de dezembro de 2023. 
RUBEM V E SOUZA 
PR O 
Autoria: Poder Executivo 
Rua General Bocaiúva, 636 / Centro Itaguai - RJ, 23815-310 
Telefone: (21) 3782-9000 Ramal 2010 1 www.itaguai.rj.gov.br 

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