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norma nº 4152/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4152 / 2023
Date 2023-12-26
EmentaAutoriza a criação do Programa Terceira Idade em Atividade, destinado a incentivar a inserção e a manutenção da pessoa idosa no mercado de trabalho no Município de Itaguaí e dá outras providências.
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Prefeitura de -
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LEI N° 4.152/2023 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Itaguaí 
Gabinete do Prefeito 
AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA 
TERCEIRA IDADE EM ATIVIDADE, 
DESTINADO A INCENTIVAR A INSERÇÃO E 
A MANUTENÇÃO DA PESSOA IDOSA NO 
MERCADO DE TRABALHO NO MUNICÍPIO 
DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Terceira Idade em 
Atividade, destinado a incentivar a inserção e a manutenção da pessoa idosa no 
mercado de trabalho no município de Itaguaí. 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se idosa a pessoa com idade 
igual ou superior a sessenta anos. 
Art. 2° O Programa Terceira Idade em Atividade poderá constituir de um 
conjunto de ações destinadas a: 
I- estimular a contratação, por pessoas jurídicas sediadas no Município de 
Itaguaí, de trabalhadores idosos e de serviços prestados por pessoas idosas; 
II- incentivar a prática de trabalho voluntário por parte de pessoas idosas; 
III- criar um cadastro único para intermediar trabalhadores idosos e vagas no 
mercado de trabalho, bem como registrar pessoas idosas que exerçam 
atividade autônoma; 
IV- fornecer cursos e projetos de capacitaçâo e reciclagem profissional para 
pessoas idosas; 
V- realizar campanhas informativas e de conscientizaçâo, visando à redução 
do preconceito de idade no mercado de trabalho; 
VI- estimular o convívio de pessoas idosas em sociedade, através da 
promoção de eventos de integração, buscando minimizar fatores de 
isolamento social; 
VII- aumentar o acesso de pessoas idosas em concursos públicos. 
Art. 3° Para a implantação das ações do Programa Terceira Idade em Atividade, 
o Poder Público poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e protocolos 
de intenções com organizações da sociedade civil, instituições de ensino 
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nacionais e internacionais, 
serviço social autônomo. 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Ragu& 
Gabinete do Prefeito 
públicas ou privadas, empresas e entidades do 
Art. 4° As pessoas jurídicas sediadas no Município de Itaguaí que, na qualidade 
de empregadores, aderirem ao Programa Terceira Idade em Atividade, 
reservando percentual de 5% (cinco por cento) de vagas para empregados 
idosos, poderão gozar de um dos seguintes benefícios fiscais: 
I- isenção de 5% (cinco por cento) do valor devido mensalmente a título de 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; 
II- isenção de 5% (cinco por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana - IPTU devido pela pessoa jurídica por imóvel 
de sua propriedade, utilizado na respectiva atividade. 
§1° Os benefícios fiscais previstos no caput poderão ser concedidos às pessoas 
jurídicas portadoras do certificado "Amigo da Pessoa Idosa", a ser expedido 
pelo Poder Público após cumprimento da exigência de reserva de vagas pelo 
prazo de doze meses ininterruptos. 
§2° A pessoa jurídica portadora do certificado "Amigo da Pessoa Idosa" poderá 
optar por apenas um dos benefícios fiscais previstos nesta Lei. 
Art. 5° O Programa Terceira Idade em Atividade poderá implementar reserva, 
para pessoas idosas, de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas nos 
concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de cargos 
comissionados do quadro de pessoal do Poder Público Municipal. 
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Itaguaí, 26 de dezembro de 202 
RUBEM VIEIRA DE SOUZA 
ITO 
Autoria: Vereadora Rachel Secundo da Silva 
Registrado' no livro próprio e publicedo(a) 
Nr\AÍA 
PM--- Q7P Pág.. 

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