| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4152 / 2023 |
| Date | 2023-12-26 |
| Ementa | Autoriza a criação do Programa Terceira Idade em Atividade, destinado a incentivar a inserção e a manutenção da pessoa idosa no mercado de trabalho no Município de Itaguaí e dá outras providências. |
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Prefeitura de - lingual iraloa~t gmpre! LEI N° 4.152/2023 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA TERCEIRA IDADE EM ATIVIDADE, DESTINADO A INCENTIVAR A INSERÇÃO E A MANUTENÇÃO DA PESSOA IDOSA NO MERCADO DE TRABALHO NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Terceira Idade em Atividade, destinado a incentivar a inserção e a manutenção da pessoa idosa no mercado de trabalho no município de Itaguaí. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos. Art. 2° O Programa Terceira Idade em Atividade poderá constituir de um conjunto de ações destinadas a: I- estimular a contratação, por pessoas jurídicas sediadas no Município de Itaguaí, de trabalhadores idosos e de serviços prestados por pessoas idosas; II- incentivar a prática de trabalho voluntário por parte de pessoas idosas; III- criar um cadastro único para intermediar trabalhadores idosos e vagas no mercado de trabalho, bem como registrar pessoas idosas que exerçam atividade autônoma; IV- fornecer cursos e projetos de capacitaçâo e reciclagem profissional para pessoas idosas; V- realizar campanhas informativas e de conscientizaçâo, visando à redução do preconceito de idade no mercado de trabalho; VI- estimular o convívio de pessoas idosas em sociedade, através da promoção de eventos de integração, buscando minimizar fatores de isolamento social; VII- aumentar o acesso de pessoas idosas em concursos públicos. Art. 3° Para a implantação das ações do Programa Terceira Idade em Atividade, o Poder Público poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e protocolos de intenções com organizações da sociedade civil, instituições de ensino 3 • 5. , ••• : s. .. - t . , . , Á . At . r j • • ;.• .C1Í4 I.; 4 1 ' , 5 . - ' à • t '5 • r . tpr , •-• ti 4, 1'. e.7 • . „ - . íM, •l'.‘ 71 • t, .t`': ; . • ti,. !"gl lt (.1, '4" • US -4•• r iïf.; j. ; s , fs '4 S I, T• I :"T -:••••• á * ft4' Prefeitura de- Itagual rredo~sempr! nacionais e internacionais, serviço social autônomo. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Ragu& Gabinete do Prefeito públicas ou privadas, empresas e entidades do Art. 4° As pessoas jurídicas sediadas no Município de Itaguaí que, na qualidade de empregadores, aderirem ao Programa Terceira Idade em Atividade, reservando percentual de 5% (cinco por cento) de vagas para empregados idosos, poderão gozar de um dos seguintes benefícios fiscais: I- isenção de 5% (cinco por cento) do valor devido mensalmente a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; II- isenção de 5% (cinco por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU devido pela pessoa jurídica por imóvel de sua propriedade, utilizado na respectiva atividade. §1° Os benefícios fiscais previstos no caput poderão ser concedidos às pessoas jurídicas portadoras do certificado "Amigo da Pessoa Idosa", a ser expedido pelo Poder Público após cumprimento da exigência de reserva de vagas pelo prazo de doze meses ininterruptos. §2° A pessoa jurídica portadora do certificado "Amigo da Pessoa Idosa" poderá optar por apenas um dos benefícios fiscais previstos nesta Lei. Art. 5° O Programa Terceira Idade em Atividade poderá implementar reserva, para pessoas idosas, de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de cargos comissionados do quadro de pessoal do Poder Público Municipal. Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaguaí, 26 de dezembro de 202 RUBEM VIEIRA DE SOUZA ITO Autoria: Vereadora Rachel Secundo da Silva Registrado' no livro próprio e publicedo(a) Nr\AÍA PM--- Q7P Pág..