| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4154 / 2023 |
| Date | 2023-12-27 |
| Ementa | Autoriza o município de Itaguaí a implantar o Programa de Auxílio ao Pescador Artesanal, por meio da doação do benefício dos kits para o pescador. |
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ti,itagucu Prefeitura de o. Trai~ i LEI N° 4.154/2023 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ A IMPLANTAR O PROGRAMA DE AUXÍLIO AO PESCADOR ARTESANAL, POR MEIO DA DOAÇÃO DO BENEFÍCIO DOS "KITS PARA O PESCADOR". O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAí-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica autorizado, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a implementação do Programa de Auxílio ao pescador, por meio da doação dos "Kits para o Pescador", direcionado para pescadores de baixa renda, que apresentem documentação pertinente estabelecida nesta Lei e que comprovadamente não possuam condições financeiras para aquisição dos itens necessários ao desenvolvimento da profissão. Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se ausência de capacidade financeira a comprovação de percebimento, por esses, de renda familiar não superior a 02 (dois) salários mínimos. Parágrafo único. Para fins do cálculo da renda familiar serão considerados os rendimentos de todos os membros da família que convivam na mesma residência, inclusive, idosos, crianças e pessoas relativamente incapazes; Art. 3° É obrigatório a apresentação no momento do requerimento do beneficio "Kits para o pescador" todos os seguintes documentos: I- RG e CPF; II- Comprovante de residência do município de Itaguaí, com data superior a 12 meses; III- Registro de Atividade Pesqueira - RGP ou termo de responsabilidade assinado e carimbado pela assinado e carimbado pela associação ou colônia de pesca ao qual o pescador está vinculado; t Prefeitura de 40 Itagual Traiodig44 ~! Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Ragu& Gabinete do Prefeito VI- Documento comprobatório familiar de baixa renda. Parágrafo único. Serão aceitos como documento comprobatório de baixa renda os seguintes documentos: a) Declaração fornecida pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Itaguaí; b) demonstrativo do CadÚnico; c) extrato de movimentação bancária dos últimos 90 dias; V- Preenchimento de ficha cadastral municipal do pescador da Secretaria Municipal de Agricultura e pesca; Art. 4° O Kit Pescador de que trata o Art. 10 desta Lei será composto de bens nãoduráveis estabelecidos e aprovados em ata da reunião ordinária do Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca do Município de Itaguaí (COMASPI). A critério da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca (SMAP), poderão integrar no kit de pesca outros produtos que sejam considerados essenciais às atividades. Art. 5 0 O processo de gerencia do Programa de Auxílio ao Pescador Artesanal ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca de Itaguaí. §1° A Secretaria de Agricultura e Pesca, órgão gerenciador do programa, ficará responsável pelo processo cadastral dos pescadores interessados, anexo e conferência documental dos profissionais da pesca, acondicionamento e entrega do beneficio; §2° O beneficio poderá ser fornecido mais de uma vez ao ano conforme a necessidade e a disponibilidade, podendo, ainda, ser fornecido de forma parcial, de acordo com a necessidade do pescador ou a disponibilidade de equipamentos, atendendo, prioritariamente, novos profissionais da pesca cadastrados na nova chamada. Art. 6° O Programa de Auxílio ao Pescador Artesanal deverá ser amplamente divulgado nas plataformas digitais oficiais do município e publicados previamente em seu diário oficial, onde deverá constar datas de abertura e encerramento das inscrições, lista documental obrigatória para cadastro, horário de atendimento e endereço completo. fttraPrefeitura de 0 "Fa10.4 16" vre ( Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Ragu& Gabinete do Prefeito An. 7° A concessão do beneficio dependerá do cumprimento da exigência documental estabelecida no Art. 3 desta Lei e aprovação da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca. §1° A listagem dos pré-aprovados e não-aprovados para o recebimento dos "Kits para o pescador" serão informados previamente no diário oficial municipal. §2° Os não-aprovados terão até 72 horas a contar da data de divulgação da listagem para solicitar justificativa de não-aprovação, bem como solicitar recurso por escrito, cabendo a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca a decisão. §3° A listagem final dos aprovados para o recebimento dos "Kits para o pescador" serão informados previamente no diário oficial municipal, constando local e data de entrega do beneficio. Art. 8° A distribuição do beneficio para os aprovados obedecerá a listagem oficial a partir da ordem de inscrição junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, não cabendo outras formas. Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca do Município de Itaguaí (FMASPI). Art. 10 Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto. Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Itaguaí, 27 de dezembro de 2023. RUBEM DE SOUZA P EITO Autoria: Vereador Guilherme Severino Campos Farias Kifer Ribeiro