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norma nº 4154/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4154 / 2023
Date 2023-12-27
EmentaAutoriza o município de Itaguaí a implantar o Programa de Auxílio ao Pescador Artesanal, por meio da doação do benefício dos kits para o pescador.
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LEI N° 4.154/2023 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Itaguaí 
Gabinete do Prefeito 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ A 
IMPLANTAR O PROGRAMA DE AUXÍLIO 
AO PESCADOR ARTESANAL, POR MEIO 
DA DOAÇÃO DO BENEFÍCIO DOS "KITS 
PARA O PESCADOR". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAí-RJ; 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica autorizado, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a implementação 
do Programa de Auxílio ao pescador, por meio da doação dos "Kits para o Pescador", 
direcionado para pescadores de baixa renda, que apresentem documentação 
pertinente estabelecida nesta Lei e que comprovadamente não possuam condições 
financeiras para aquisição dos itens necessários ao desenvolvimento da profissão. 
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se ausência de capacidade financeira a 
comprovação de percebimento, por esses, de renda familiar não superior a 02 (dois) 
salários mínimos. 
Parágrafo único. Para fins do cálculo da renda familiar serão considerados os 
rendimentos de todos os membros da família que convivam na mesma residência, 
inclusive, idosos, crianças e pessoas relativamente incapazes; 
Art. 3° É obrigatório a apresentação no momento do requerimento do beneficio "Kits 
para o pescador" todos os seguintes documentos: 
I- RG e CPF; 
II- Comprovante de residência do município de Itaguaí, com data superior a 12 
meses; 
III- Registro de Atividade Pesqueira - RGP ou termo de responsabilidade assinado 
e carimbado pela assinado e carimbado pela associação ou colônia de pesca ao 
qual o pescador está vinculado; 
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Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Ragu& 
Gabinete do Prefeito 
VI- Documento comprobatório familiar de baixa renda. 
Parágrafo único. Serão aceitos como documento comprobatório de baixa renda os 
seguintes documentos: 
a) Declaração fornecida pela Secretaria Municipal de Assistência Social de 
Itaguaí; 
b) demonstrativo do CadÚnico; 
c) extrato de movimentação bancária dos últimos 90 dias; 
V- Preenchimento de ficha cadastral municipal do pescador da Secretaria 
Municipal de Agricultura e pesca; 
Art. 4° O Kit Pescador de que trata o Art. 10 desta Lei será composto de bens não￾duráveis estabelecidos e aprovados em ata da reunião ordinária do Conselho 
Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca do Município de Itaguaí (COMASPI). 
A critério da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca (SMAP), poderão integrar 
no kit de pesca outros produtos que sejam considerados essenciais às atividades. 
Art. 5
0 O processo de gerencia do Programa de Auxílio ao Pescador Artesanal ficará 
sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca de Itaguaí. 
§1° A Secretaria de Agricultura e Pesca, órgão gerenciador do programa, ficará 
responsável pelo processo cadastral dos pescadores interessados, anexo e 
conferência documental dos profissionais da pesca, acondicionamento e entrega do 
beneficio; 
§2° O beneficio poderá ser fornecido mais de uma vez ao ano conforme a 
necessidade e a disponibilidade, podendo, ainda, ser fornecido de forma parcial, de 
acordo com a necessidade do pescador ou a disponibilidade de equipamentos, 
atendendo, prioritariamente, novos profissionais da pesca cadastrados na nova 
chamada. 
Art. 6° O Programa de Auxílio ao Pescador Artesanal deverá ser amplamente 
divulgado nas plataformas digitais oficiais do município e publicados previamente 
em seu diário oficial, onde deverá constar datas de abertura e encerramento das 
inscrições, lista documental obrigatória para cadastro, horário de atendimento e 
endereço completo. 
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Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Ragu& 
Gabinete do Prefeito 
An. 7° A concessão do beneficio dependerá do cumprimento da exigência 
documental estabelecida no Art. 3 desta Lei e aprovação da Secretaria Municipal de 
Agricultura e Pesca. 
§1° A listagem dos pré-aprovados e não-aprovados para o recebimento dos "Kits 
para o pescador" serão informados previamente no diário oficial municipal. 
§2° Os não-aprovados terão até 72 horas a contar da data de divulgação da listagem 
para solicitar justificativa de não-aprovação, bem como solicitar recurso por escrito, 
cabendo a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca a decisão. 
§3° A listagem final dos aprovados para o recebimento dos "Kits para o pescador" 
serão informados previamente no diário oficial municipal, constando local e data de 
entrega do beneficio. 
Art. 8° A distribuição do beneficio para os aprovados obedecerá a listagem oficial a 
partir da ordem de inscrição junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, 
não cabendo outras formas. 
Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das 
dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca do 
Município de Itaguaí (FMASPI). 
Art. 10 Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto. 
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
Itaguaí, 27 de dezembro de 2023. 
RUBEM DE SOUZA 
P EITO 
Autoria: Vereador Guilherme Severino Campos Farias Kifer Ribeiro 

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