| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4139 / 2023 |
| Date | 2023-12-15 |
| Ementa | Autoriza a instituição do selo Empresa Amiga da Mulher, no âmbito do Município de Itaguaí. |
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Prefeitura de 10 Itagual faioa~Sekin LEI N° 4.139/2023 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO SELO EMPRESA AMIGA DA MULHER, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAl. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Selo Empresa Amiga da Mulher, no âmbito do Município de Itaguaí, a ser conferido às empresas que contribuem com ações e projetos de promoção e defesa dos direitos da mulher. Art. 20 Para o recebimento do Selo, caberá à empresa, cumulativamente ou não, mas atendendo pelo menos 03 (três) das práticas aqui apresentadas: I- a apresentação de carta de compromisso constando planejamento de ações, projetos e programas que visem a promoção e defesa dos direitos da mulher; II- a divulgação, em âmbito interno e externo, de ações, afirmativas e informativas, sobre temas voltados aos direitos da mulher, principalmente sobre a Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), de 7 de agosto de 2006 e demais dispositivos legais que tratem da temática; III- a adoção de políticas que fomentem a valorização da mulher no trabalho e na sociedade; IV- a manutenção de um ambiente de trabalho com a observância à saúde, integridade física e dignidade da mulher; V- a criação de parcerias com órgãos/instituições que tenham como visão a defesa dos direitos da mulher; VI- o apoio irrestrito a mulheres pertencentes ao seu quadro de pessoal que forem vítimas de qualquer tipo de violência ou violação de direitos; VII- implantação de políticas antidiscriminatórias de promoção da diversidade e de redução da desigualdade de gênero dentro da empresa; VIII- criação de sistemas de reclamações e recebimento de denúncias para mulheres vítimas de assédio sexual e moral no ambiente de trabalho; IX- promoção da igualdade salarial entre homens e mulheres que ocupem cargos ou funções iguais ou semelhantes; X- garantia de licença-maternidade; XI- horários de trabalho flexíveis para funcionárias gestantes ou lactantes; Prefeitura de 40 Itaguar -Faka~sow! Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito XII- disponibilização de creche, fraldário ou brinquedoteca para filhos de funcionárias; XIII- construção de espaços adequados para a amamentação; XIV- promoção de lideranças femininas dentro do quadro funcional da empresa; XV- maior visibilidade e exposição a líderes femininas e modelos no ambiente de trabalho; XVI- apoio às instituições e entidades de defesa da mulher e promoção da igualdade de gênero; XVII- projetos que visem o desenvolvimento educacional e cultural de mulheres residentes nas comunidades no entorno do empreendimento; XVIII- cumprimento das leis vigentes de proteção à mulher; XIX- realização de campanhas internas de conscientização sobre a violência doméstica e familiar. Parágrafo único. A comprovação dos requisitos necessários à habilitação das empresas ao Selo Empresa Amiga da Mulher deve ser apresentada por meio de portfólio próprio da empresa. Art. 3 0 O Selo Empresa Amiga da Mulher será atribuído às empresas que cumprirem todas as responsabilidades, em todos os seus quesitos. Art. 4° A certificação será requerida anualmente, no período definido pelo Poder Executivo, mediante comprovação da observância nos termos do Art. 2°, parágrafo único. Art. 5° A certificação ocorrerá no mês de março, em data a ser definida anualmente, pelo Poder Executivo. Art. 6° O Selo Empresa Amiga da Mulher terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos nesta Lei. Parágrafo único. Não haverá limite para a renovação bienal da validade do Selo de que trata o caput, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei. Art. 7 0 A empresa certificada poderá utilizar o selo em sua logomarca durante o período de certificação. Prefeitura de 10 Itaguar TralocdItgadift sempte PI.: jgonrargrrun • 4À-Enyis$ Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Ragu& Gabinete do Prefeito §1° A comprovação do uso do selo conforme disposto no caput é condição para a sua renovação ou nova concessão. §2° A logomarca pode ser utilizada pela empresa em produtos e material publicitário. §3° A Prefeitura Municipal de Itaguaí poderá veicular, em seu site, em aba própria, a logomarca da empresa contemplada com o selo. Art. 8° Não será concedido o Selo Empresa Amiga da Mulher às empresas que possuam quaisquer pendências com os órgãos de proteção dos direitos da mulher nas esferas federal, estadual e municipal, ou que possuam sócios administradores condenados por órgão colegiado em crimes sexuais, de violência doméstica e/ou familiar. Art. 9° Na hipótese de público e notório descumprimento do pacto com as políticas de valorização da mulher e enfrentamento da desigualdade de gênero no ambiente de trabalho, pela empresa com Selo Empresa Amiga da Mulher, garantida a ampla defesa e o contraditório, o seu título será suspenso até comprovada a sua recomposição ao padrão exigível, ou demonstrada a sua isenção de responsabilidade em seu eventual desvio de padrão. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber e no que entender necessário. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaguaí, 15 de dezembro de 2023. RUBEM V DE SOUZA ITO Autoria: Vereadora Rachel Secundo da Silva