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norma nº 4139/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4139 / 2023
Date 2023-12-15
EmentaAutoriza a instituição do selo Empresa Amiga da Mulher, no âmbito do Município de Itaguaí.
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Prefeitura de 10 Itagual 
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LEI N° 4.139/2023 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Itaguaí 
Gabinete do Prefeito 
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO SELO 
EMPRESA AMIGA DA MULHER, NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE ITAGUAl. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Selo Empresa Amiga da 
Mulher, no âmbito do Município de Itaguaí, a ser conferido às empresas que 
contribuem com ações e projetos de promoção e defesa dos direitos da mulher. 
Art. 20 Para o recebimento do Selo, caberá à empresa, cumulativamente ou não, 
mas atendendo pelo menos 03 (três) das práticas aqui apresentadas: 
I- a apresentação de carta de compromisso constando planejamento de ações, 
projetos e programas que visem a promoção e defesa dos direitos da mulher; 
II- a divulgação, em âmbito interno e externo, de ações, afirmativas e 
informativas, sobre temas voltados aos direitos da mulher, principalmente 
sobre a Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), de 7 de agosto de 2006 e 
demais dispositivos legais que tratem da temática; 
III- a adoção de políticas que fomentem a valorização da mulher no trabalho 
e na sociedade; 
IV- a manutenção de um ambiente de trabalho com a observância à saúde, 
integridade física e dignidade da mulher; 
V- a criação de parcerias com órgãos/instituições que tenham como visão a 
defesa dos direitos da mulher; 
VI- o apoio irrestrito a mulheres pertencentes ao seu quadro de pessoal que 
forem vítimas de qualquer tipo de violência ou violação de direitos; 
VII- implantação de políticas antidiscriminatórias de promoção da 
diversidade e de redução da desigualdade de gênero dentro da empresa; 
VIII- criação de sistemas de reclamações e recebimento de denúncias para 
mulheres vítimas de assédio sexual e moral no ambiente de trabalho; 
IX- promoção da igualdade salarial entre homens e mulheres que ocupem 
cargos ou funções iguais ou semelhantes; 
X- garantia de licença-maternidade; 
XI- horários de trabalho flexíveis para funcionárias gestantes ou lactantes; 
Prefeitura de 40 
Itaguar 
-Faka~sow! 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Itaguaí 
Gabinete do Prefeito 
XII- disponibilização de creche, fraldário ou brinquedoteca para filhos de 
funcionárias; 
XIII- construção de espaços adequados para a amamentação; 
XIV- promoção de lideranças femininas dentro do quadro funcional da 
empresa; 
XV- maior visibilidade e exposição a líderes femininas e modelos no 
ambiente de trabalho; 
XVI- apoio às instituições e entidades de defesa da mulher e promoção da 
igualdade de gênero; 
XVII- projetos que visem o desenvolvimento educacional e cultural de 
mulheres residentes nas comunidades no entorno do empreendimento; 
XVIII- cumprimento das leis vigentes de proteção à mulher; 
XIX- realização de campanhas internas de conscientização sobre a violência 
doméstica e familiar. 
Parágrafo único. A comprovação dos requisitos necessários à habilitação das 
empresas ao Selo Empresa Amiga da Mulher deve ser apresentada por meio de 
portfólio próprio da empresa. 
Art. 3
0 O Selo Empresa Amiga da Mulher será atribuído às empresas que 
cumprirem todas as responsabilidades, em todos os seus quesitos. 
Art. 4° A certificação será requerida anualmente, no período definido pelo 
Poder Executivo, mediante comprovação da observância nos termos do Art. 2°, 
parágrafo único. 
Art. 5° A certificação ocorrerá no mês de março, em data a ser definida 
anualmente, pelo Poder Executivo. 
Art. 6° O Selo Empresa Amiga da Mulher terá validade de 02 (dois) anos, 
podendo ser renovado por igual período, desde que sejam atendidos, no ato da 
renovação, os requisitos previstos nesta Lei. 
Parágrafo único. Não haverá limite para a renovação bienal da validade do Selo 
de que trata o caput, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei. 
Art. 7
0 A empresa certificada poderá utilizar o selo em sua logomarca durante 
o período de certificação. 
Prefeitura de 10 Itaguar 
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PI.: 
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Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Ragu& 
Gabinete do Prefeito 
§1° A comprovação do uso do selo conforme disposto no caput é condição para 
a sua renovação ou nova concessão. 
§2° A logomarca pode ser utilizada pela empresa em produtos e material 
publicitário. 
§3° A Prefeitura Municipal de Itaguaí poderá veicular, em seu site, em aba 
própria, a logomarca da empresa contemplada com o selo. 
Art. 8° Não será concedido o Selo Empresa Amiga da Mulher às empresas que 
possuam quaisquer pendências com os órgãos de proteção dos direitos da 
mulher nas esferas federal, estadual e municipal, ou que possuam sócios 
administradores condenados por órgão colegiado em crimes sexuais, de 
violência doméstica e/ou familiar. 
Art. 9° Na hipótese de público e notório descumprimento do pacto com as 
políticas de valorização da mulher e enfrentamento da desigualdade de gênero 
no ambiente de trabalho, pela empresa com Selo Empresa Amiga da Mulher, 
garantida a ampla defesa e o contraditório, o seu título será suspenso até 
comprovada a sua recomposição ao padrão exigível, ou demonstrada a sua 
isenção de responsabilidade em seu eventual desvio de padrão. 
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber e no 
que entender necessário. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Itaguaí, 15 de dezembro de 2023. 
RUBEM V DE SOUZA 
ITO 
Autoria: Vereadora Rachel Secundo da Silva 

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