| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-01-16 |
| Ementa | Regulamenta o uso de Assinaturas Digitais no âmbito do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAi A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAL ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, Resolve e nós promulgamos a seguinte: RESOLUÇÃO N° CO.Z/2024 Regulamenta o uso de Assinaturas Digitais no âmbito do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências. Art.10- Esta Resolução estabelece as regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas da Câmara Municipal de Itaguai; CAPÍTULO I Do Objeto, do âmbito de aplicação e das Definições Art.2 ° - Fica estabelecido como padrão prioritário o uso de documentos eletrônicos, assinados eletronicamente, no Poder Legislativo do Município de Itaguai, no âmbito do Processo Legislativo Municipal e de seu Processo Administrativo, no que se refere a: I. interação entre os Órgãos internos daCamaraMunicipal de Itaguai; interação das pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e a Câmara Municipal de Itaguai; III.interação entre aCamaraMunicipal de Itaguai e os entes públicos externos; Art.3 0 - 0 disposto nesta Resolução não se aplica: interação: a) na qual seja permitido o anonimato; b) na qual seja dispensada a identificação do particular; It. ao sistema de ouvidoria daCamaraMunicipal de Itaguai; Câmara Municipal de Itaguai I. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAf III. às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público; Art.4° - Para os fins desta Resolução, considera-se: I. autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica; II. assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei; III.certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica; IV. certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente. V. interação eletrônica - o ato praticado por particular ou por agente público, por meio de edição eletrônica de documentos ou de ações eletrônicas, com a finalidade de: a. adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos; b. impor obrigações; ou C. requerer, peticionar, solicitar, relatar, comunicar, informar, movimentar, consultar, analisar ou avaliar documentos, procedimentos, processos, expedientes, situações ou fatos; VI. validação biométrica - confirmação da identidade da pessoa natural mediante aplicação de método de comparação estatístico de medição biológica das características físicas de um indivíduo com objetivo de identifica-lo unicamente com alto grau de segurança; VII. validação biográfica - confirmação da identidade da pessoa natural mediante comparação de fatos da sua vida, tais como nome civil ou social, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço e vínculos profissionais, com o objetivo de identifica-la unicamente com médio grau de segurança; e VIII. validador de acesso digital - órgão ou entidade, pública ou privada, autorizada a fornecer meios seguros de validação de identidade biométrica ou biográfica em processos de identificação digital. CAPÍTULO II Da Classificação das Assinaturas Eletrônicas Câmara Municipal de Itaguai Câmara Municipal de ltaguai REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAi Art.5° - Para efeitos desta Resolução, são utilizadas as classificações da Lei Federal 14.063/2020, para as assinaturas eletrônicas: I. assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II. assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III. assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do 10doart.10 da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Parágrafo Único - Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. CAPÍTULOIII Seca() I Da Aceitação e da Utilização de Assinaturas Eletrônicas Art.6° - Os níveis mínimos para a aceitação de assinaturas em interações eletrônicas com aCamaraMunicipal de Itaguai são: §1° assinatura simples - admitida para as interações entre pessoas fisicas e aCamara municipal de Itaguai, nas hipóteses cujo conteúdo da interação Câmara Municipal de Itaguai REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUMCIPAI DE ITAGUAt não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a bens, serviços e interesses da Câmara Municipal de Itaguai; §2° assinatura eletrônica avançada - admitida para interações previstas no inciso I e exigidas para as interações: I. Servidores Públicos e a Administração daCamaraMunicipal de Itaguai; II. Servidores Públicos e os órgãos/setores do Poder Legislativo Municipal; §3° assinatura eletrônica qualificada - aceita em qualquer interação eletrônica com a Câmara Municipal de Itaguai e obrigatória para: I. Em sua Função Administrativa: a. na edição de seus Atos Administrativos; b. na emissão de certidões, c. nas publicações oficiais do Poder Legislativo; d. nas interações entre aCamaraMunicipal e as Pessoas Jurídicas de Direito Privado; e. nas interações entre aCamaraMunicipal e os demais Órgãos Públicos; f. nas interações entre os senhores vereadores e os \ órgãos administrativos daCamaraMunicipal de Itaguai; g. na autenticação de cópias digitalizadas de documentos; h. as demais hipóteses previstas em lei. II. Em sua Função Legislativa: a. na promulgação das normas jurídicas; b. nas proposições legislativas; c. na assinatura de Atas de Sessão Plenária, Reuniões, Audiências Públicas ou qualquer outro documento de participação que o parlamentar venha a fazer parte; d. na emissão de certidões; e. na autenticacao de cópias digitalizadas de documentos; Câmara Municipal de ltaguai REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNCIPAL DE ITAGUAf Sessão II Fornecimento dos meios de acesso Art.7° - ACamaraMunicipal de Itaguai adotará mecanismos para prover aos usuários internos a capacidade de utilizar assinaturas eletrônicas para suas interações, respeitados os seguintes critérios: I. para a utilização de assinatura simples, o usuário poderá fazer seu cadastro pela intemet, mediante autodeclaração validada em bases de dados governamentais; para a utilização de assinatura avançada, o usuário deverá realizar o cadastro com garantia de identidade a partir de validador de acesso digital, incluída a: a) validação biográfica e documental, presencial ou remota, conferida por agente público; b) validação biométrica conferida em base de dados governamental; ou c) validação biométrica, biográfica ou documental, presencial ou remota, conferida por validador de acesso digital que demonstre elevado grau de segurança em seus processos de identificação; e III. para utilização de assinatura qualificada, o usuário utilizará certificado digital, nos termos da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1° - Compete a Coordenação Geral daCamaraautorizar os validadores de acesso digital previstos no inciso II do caput. § 2° As contas digitais na Plataforma gov.br, prevista no Decreto n" 8.936, de 19 de dezembro de 2016, podem realizar assinaturas eletrônicas, respeitados os níveis mínimos previstos no artigo 6° desta Resolução. Art.8° - A Administração daCamaraMunicipal de Itaguai providenciará a aquisição certificados digitais para realização de assinaturas digitais qualificadas para todos os usuários internos que delas necessitarem para o pleno atendimento desta Resolução; Parágrafo Único — Os Certificados Digitais adquiridos pela CamaraMunicipal de Itaguai deverão ser do tipo Al, com renovação realizada anualmente; Câmara Municipal de Itaguai REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAl PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL LIE ITAGUAi Sessão III Da Responsabilidade dos usuários e da Segurança dos Certificados Digitais Art.9° - Os usuários são responsáveis: I. pela guarda, pelo sigilo e pela utilização de suas credenciais de acesso, de seus dispositivos e dos sistemas que provêm os meios de autenticação e de assinatura; e II. por informar ao ente público possíveis usos ou tentativas de uso indevido. Art.100 - A Administração daCamaraMunicipal de Itaguai é responsável: I. por proceder a instalação e reinstalação do certificado digital nos dispositivos a serem utilizados para a assinatura dos documentos digitais pelos usuários internos daCamaraMunicipal de Itaguai, através de sua Diretoria de Informática e Processamento de Dados; II. pela realização e guarda debackupsdos instaladores do certificado digital de seus usuários; a. osbackupsmencionados no inciso II deverão ser realizados em duas vias, uma fisica e outra em meio digital, no momento da aquisição do certificado digital do usuário e atualizados no momento de sua renovação, se houver necessidade; b. a guarda dosbackupsmencionados no inciso II deverão ser realizadas por dois servidores efetivos, uma via em posse de cada um; c. Deverão ser implementadas duas chaves criptográficas de modo a que somente se acessem os arquivos destebackup com ambas as chaves, devendo cada um dos servidores responsáveis pela guarda dobackup,fazer também a guarda de uma das chaves; III.0 acesso aosbackupsdos instaladores do certificado digital somente será realizado através de solicitação formal direcionada ao Presidente, que deverá autorizar por escrito; a. No momento da abertura do arquivo debackupdeverão estar presentes, além dos servidores responsáveis por sua guarda e REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAi da diretoria de Informática e processamento de dados, o solicitante e o Coordenador Geral daCamara; b. Após a reinstalação solicitada, deverá se executar novo procedimento de encriptação dos arquivos, com a geração de novas chaves; Sessão IV Da Suspenção do Acesso Art.100 - 0 Certificado Digital adquirido pelaCamaraMunicipal de Itaguai para seus usuáriosserasuspenso nos seguintes casos, independentemente de seu prazo de validade: I. Encerramento do vinculo do usuário com aCamaraMunicipal de Itaguai; II. caso de suspeição de uso indevido das assinaturas eletrônicas de que trata esta Resolução; a. a administração pública poderá suspender os meios de acesso das assinaturas eletrônicas possivelmente comprometidas, de forma individual ou coletiva. b. para os casos previstos neste inciso, deverá ser instaurado procedimento administrativo para a devida apuração dos fato Disposições Transitórias Art.110 - Até 1° de abril de 2024, a Câmara Municipal de Itaguai adequará: I. os sistemas de tecnologia da informação em uso, para que a utilização de assinaturas eletrônicas atendendo ao previsto nesta Resolução; e II. divulgará na Carta de Serviços ao Usuário os níveis de assinatura eletrônica exigidos nos seus serviços, nos termos doart. 11 do Decreto n° 9.094, de 17 de julho de 2017. Disposições Transitórias Art.12° - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução n ° 006/2023. Camara Municipal de ltaguai osé D min 30 o Rosario dente Câmara Municipal de Itaguai CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAi REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAli PODER LEGISLATIVO Art. 12° - Esta Resolução entra em vigor na ata de sua publicação. CamaraMunicpalde Itaguai, de janeiro de 024 A...A111 ANSIB aroldo Rodrigues Jesus Neto Presidente Ivesde Moura Brito Vice-Presidente Julio Cesar Jose de Andrade Ft o 2° Vice-Presidente Guilherme K. M. Ribeiro Alexandro de Paula Primeiro Se retdrio Segunde etário