| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-01-16 |
| Ementa | Regulamenta o uso dos veículos oficiais pertencentes à Câmara Municipal de Itaguaí, por parte dos Vereadores, Funcionários e para Representação Oficial e dá providencias. |
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e Camara Municipal de Itagual REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAi 77111111 A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUM, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, Resolve e nós promulgamos a seguinte: RESOLUÇÃO N° 4:»03 /2023 Regulamenta o uso dos veículos oficiais pertencentes àCamara Municipal de Itaguai, por parte dos Vereadores, Funcionários e para Representação Oficial e da providencias. Art.1° - Os veículos oficiais daCamaraMunicipal, próprios ou locados, somente poderão ser requisitados por Vereadores, Funcionários e para Representação Oficial, sendo sua utilização permitida exclusivamente no exercício do serviço público, desde que por motivo devidamente justificado. §10 Os Vereadores poderão utilize-se dos veículos oficiais fora da sede do município, em viagens intermunicipais e interestaduais, no exercício do serviço oficial ou atividades parlamentares e deverão respeitar o disposto no artigo 8°. §2° Os funcionários poderão utilize-se dos veículos oficiais fora da sede do município, em viagens intermunicipais e interestaduais, no exercício do serviço público, para atender as necessidades do Poder Legislativo ou na participação em cursos de capacitação e deverão respeitar o disposto no artigo 8°. §3° 0 veiculo em representação oficialserautilizado exclusivamente: I. pelo Presidente daCamaraMunicipal; II. pelo Vereador que assumir a Presidência em exercício, 1. nas hipóteses legais; III. por qualquer Vereador, quando representando o Presidente em eventos oficiais, mediante designação deste. Art.2° - Para utilização do veiculo oficial para uso do gabinete de vereador, por parte de seus assessores, exigir-se-á autorização expressa do respectivo Parlamentar, ficando o uso restrito aos limites do município. Câmara Municipal de Itaguai , REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAi , Art.3° - Os veículos oficiais serão conduzidos exclusivamente por servidores do Poder Legislativo devidamente habilitados, identificados e previamente autorizados; Art.4° - É vedado o uso dos veículos oficiais: I. em roteiro/trajeto/itinerário diferente do constante da requisição preenchida, assinada e autorizada, salvo por motivo justificado ou força maior; II. no transporte e/ou distribuição de material estranho as atividades daCamaraMunicipal; III. em qualquer atividade estranha ao serviço público. DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS USUÁRIOS E CONDUTORES Art.5° - Saodeveres dos Vereadores e Funcionários, usuários dos veículos oficiais, bem como dos motoristas, utilizá-los em estrita obediência das nonnas legais e aos princípios inerentes à Administração Pública, observando as seguintes condutas: I. colaborar com a preservação do patrimônio público, evitando danos aos veículos; II. não concordar ou concorrer para o uso indevido do veiculo; III. não utilizar o veiculo para fins particulares; IV. obedecer aos horários e itinerários previstos na "Requisição do Veiculo"; V. não fumar no interior do veiculo. Art.6° - Cabe exclusivamente aos usuários dos veículos oficiais observarem as seguintes regras de conduta: I. colaborar com o planejamento dos serviços, requisitando o veiculo, com a devida antecedência; II. evitar a realização de atos que retirem a atenção do motorista ou a sua atuação dentro das normas do Código de Transito Brasileiro; III. comunicar o Departamento de Administração sobre qualquer irregularidade cometida pelo motorista ou relacionada à manutenção ou preservação do veiculo. Art.7' - Aos servidores responsáveis pela condução dos veículos cabem as seguintes obrigações funcionais: Câmara Municipal de ltaguai REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNCIPAL DE ITAGUAÍ I. dirigir o veiculo de acordo com as leis de transito, mantendo-se atualizados as novas regras e as formas de direção defensiva; II. operar conscientemente o veiculo, obedecidas as suas características técnicas e as instruções sobre a sua manutenção; III. cumprir rigorosamente os itinerários previstos, comunicando as eventuais alterações necessárias; IV. apresentarem-se nos locais determinados com a necessária antecedência ao horário de inicio do transporte; V. comunicar por escrito o Departamento de Administração, as ocorrências verificadas durante o período de trabalho, inclusive a prática de danos aos veículos por parte dos usuários; VI. não estacionar em locais proibidos; VII. não praticar atos ou manobras que possam comprometer a imagem daCamaraMunicipal; VIII. não ingerir bebida alcoólica ou medicamentos de uso controlados, quando estiver em serviço; IX. não entregar a qualquer outra pessoa a direção do veiculo sob sua responsabilidade; X. manter o veiculo limpo interna e externamente; XI. verificar as condições técnicas do veiculo, a validade dos equipamentos e acessórios obrigatórios e a documentação veicular antes dos transportes; XII. zelar pelo bom e fiel cumprimento das normas e ordens dos superiores; XIII. manter a discrição na companhia e em atos nos quais esteja; XIV. não sair dos limites do município sem a "Requisição do IV. Veiculo", devidamente autorizada; XV. cabe ao motorista de cada veiculo oficial, responsabilizar-se pelo pagamento das multas por infrações as normas de transito, aplicadas ao veiculo por ele conduzido. XVI. DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Art.8° - Para a utilização dos veículos oficiais em viagens intermunicipais e/ou interestaduais,seranecessário: I. solicitar a autorização por meio da "Requisição do Veiculo", junto Primeira Secretaria, com a devida antecedência; II. o solicitante deverá preencher a requisição constando: atA CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art.10 - Esta Resolução entra em vigor a data de suapubcação, revogando as disposições em contrário. Camara Municipal de Itaguai, dejaneirode 024 oldo Rodrigues Jesus Neto Presidente Vini"us es de Moura Brito Vice-Presidente Julio Cesar Jose de Andrade F 2° Vice-Presidente José Dorni 3° Vi do Rosário idente Camara Municipal de ltaguai REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI PODER LEGISLATIVO a) município de destino; b) local visitado no destino; c) motivo da viagem; d) data da viagem; e) assinar e colher assinatura dos passageiros; III. devolver a requisição devidamente preenchida e assinada ao Departamento de Administração para autorização; IV. que o condutor designado para a viagem preencha o termo de responsabilidade do veiculo, anexando cópia de sua habilitação; V. no retorno preencher junto a Primeira Secretaria a quilometragem de saída e retorno, horário de saída e retorno, e realizar a vistoria de devolução do veiculo em formulário próprio. Guilherme S".. F. K. M. Ribeiro Primeiro retdrio Alexandro Val' de Paula Segund ecretdrio