| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4149 / 2024 |
| Date | 2024-01-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a destinação de espaços reservados e adaptados para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em eventos de grande porte no âmbito do município e dá outras providências. |
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it Itagiiiii Valoallptdo, gio4pr I LEI N° 4.149/2024 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguai Gabinete do Prefeito DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ESPAÇOS RESERVADOS E ADAPTADOS PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA(TEA)EM EVENTOS DE GRANDE PORTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAi-RJ; Faço saber que aCamarade Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1° Fica instituída, a reserva e a adaptação de espaços para pessoas com Transtorno do Espectro Autista -TEAem eventos de grande porte no âmbito do Município de Itaguai, com o objetivo de promover ações para garantia da inclusão. §1° A adaptação dos espaços destinados as pessoas comTEA,deve ser operacionalizada por meio da disponibilização de espaço sensorial para promover a organização do próprio corpo e do ambiente. §2° Cada beneficiário terá direito de ser acompanhado no espaço adaptado por até teespessoas, sendo uma destas, necessariamente, gratuidade. Art.2° São objetivos desta Lei: I- promover a inclusão; II- garantir a acessibilidade, em cumprimento ao disposto noArt.53, da Lei Federal n° 13.146/2015; III- estimular a prática cultural e de lazer; IV- fortalecer o vinculo com a comunidade; e V- contribuir para o desenvolvimento das potencialidades das pessoas comTEA. Art.3° Os eventos dispostos nesta Lei deverão, por intermédio de atos administrativos próprios, estabelecerem o setor para o atendimento especial, divulgando-os amplamente nos meios de comunicação. §1° 0 setor mencionado no caput deste artigo, devido as questões sensoriais dos beneficiários, precisará de interposição de vidros, que permitam a visibilidade dos eventos e, concomitantemente, a contenção do som externo. fik Prefeitura de 101 Itaguai vaixdoldislreveet Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de ltaguai Gabinete do Prefeito §2° No setor reservado pelos eventos às pessoas com transtorno do espectro autista -TEAdeverão ser disponibilizados fones abafadores de extrema sensibilidade auditiva. §3° Os acessos dos beneficiários desta Lei deverão ser diferenciados daqueles destinados ao público em geral, bem como, devidamente sinalizados. Art.4° As pessoas com Transtorno do Espectro Autista -TEA,para terem acesso aos eventos, deverão receber ingressos/pulseiras diferenciados daqueles disponibilizados ao público em geral. §1° Os ingressos dispostos no caput deste artigo deverão ser oferecidos pelos organizadores, com antecedênciaminimade setenta e duas horas da realização do evento em locais e horários amplamente divulgados nos meios de divulgação. §2° 0 prazo para que os beneficiários retirem os ingressos dispostos no parágrafo anterior encerrar-se-á vinte e quatro horas antes do inicio do respectivo evento. Art.5° Os horários de acesso e saída dos beneficiários serão de livre iniciativa, tendo em vista a imprevisibilidade inerente ao comportamento autista. Att. 6° Os profissionais de apoio e de segurança dos eventos que atuarão no setor reservado as pessoas com Transtorno do Espectro Autista -TEAdeverão receber treinamentos de noções de tratamento pessoal sobre aspectos gerais do autismo. Art.7° Para a garantia da sua fiel execução, esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber. Art.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaguai, 04 de janeiro de 2024. RUBEM V \ DE SOUZA PR EITO Autoria: Vereador JulioCesarJose de Andrade Filho