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norma nº 4149/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4149 / 2024
Date 2024-01-04
EmentaDispõe sobre a destinação de espaços reservados e adaptados para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em eventos de grande porte no âmbito do município e dá outras providências.
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it
Itagiiiii 
Valoallptdo, gio4pr I 
LEI N° 4.149/2024 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Itaguai 
Gabinete do Prefeito 
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE 
ESPAÇOS RESERVADOS E ADAPTADOS 
PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO 
ESPECTRO AUTISTA(TEA)EM EVENTOS 
DE GRANDE PORTE NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAi-RJ; 
Faço saber que aCamarade Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1° Fica instituída, a reserva e a adaptação de espaços para pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista -TEAem eventos de grande porte no âmbito do 
Município de Itaguai, com o objetivo de promover ações para garantia da inclusão. 
§1° A adaptação dos espaços destinados as pessoas comTEA,deve ser 
operacionalizada por meio da disponibilização de espaço sensorial para promover a 
organização do próprio corpo e do ambiente. 
§2° Cada beneficiário terá direito de ser acompanhado no espaço adaptado por até 
teespessoas, sendo uma destas, necessariamente, gratuidade. 
Art.2° São objetivos desta Lei: 
I- promover a inclusão; 
II- garantir a acessibilidade, em cumprimento ao disposto noArt.53, da Lei Federal 
n° 13.146/2015; 
III- estimular a prática cultural e de lazer; 
IV- fortalecer o vinculo com a comunidade; e 
V- contribuir para o desenvolvimento das potencialidades das pessoas comTEA. 
Art.3° Os eventos dispostos nesta Lei deverão, por intermédio de atos 
administrativos próprios, estabelecerem o setor para o atendimento especial, 
divulgando-os amplamente nos meios de comunicação. 
§1° 0 setor mencionado no caput deste artigo, devido as questões sensoriais dos 
beneficiários, precisará de interposição de vidros, que permitam a visibilidade dos 
eventos e, concomitantemente, a contenção do som externo. 
fik 
Prefeitura de 101 Itaguai 
vaixdoldislreveet 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguai 
Gabinete do Prefeito 
§2° No setor reservado pelos eventos às pessoas com transtorno do espectro autista 
-TEAdeverão ser disponibilizados fones abafadores de extrema sensibilidade 
auditiva. 
§3° Os acessos dos beneficiários desta Lei deverão ser diferenciados daqueles 
destinados ao público em geral, bem como, devidamente sinalizados. 
Art.4° As pessoas com Transtorno do Espectro Autista -TEA,para terem acesso 
aos eventos, deverão receber ingressos/pulseiras diferenciados daqueles 
disponibilizados ao público em geral. 
§1° Os ingressos dispostos no caput deste artigo deverão ser oferecidos pelos 
organizadores, com antecedênciaminimade setenta e duas horas da realização do 
evento em locais e horários amplamente divulgados nos meios de divulgação. 
§2° 0 prazo para que os beneficiários retirem os ingressos dispostos no parágrafo 
anterior encerrar-se-á vinte e quatro horas antes do inicio do respectivo evento. 
Art.5° Os horários de acesso e saída dos beneficiários serão de livre iniciativa, tendo 
em vista a imprevisibilidade inerente ao comportamento autista. 
Att. 6° Os profissionais de apoio e de segurança dos eventos que atuarão no setor 
reservado as pessoas com Transtorno do Espectro Autista -TEAdeverão receber 
treinamentos de noções de tratamento pessoal sobre aspectos gerais do autismo. 
Art.7° Para a garantia da sua fiel execução, esta Lei poderá ser regulamentada pelo 
Poder Executivo, no que couber. 
Art.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Itaguai, 04 de janeiro de 2024. 
RUBEM V \ DE SOUZA 
PR EITO 
Autoria: Vereador JulioCesarJose de Andrade Filho 

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