| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4164 / 2024 |
| Date | 2024-03-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição do uso de celulares e outros dispositivos tecnológicos pelos alunos nas unidades escolares da rede municipal de ensino de Itaguaí. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL o ETITIIA : ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI| EE a PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CAMARA o DE—ITAGUAI O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 80, $7º da Lei Orgânica do Município e Art. 36, III do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 4.164 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024. Dispõe sobre a proibição douso de celulares e outros dispositivos tecnológicos pelos alunos nas unidades escolares da rede municipal de ensino de Itaguaí. Art. 1º Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos tecnológicos pelos alunos nas unidades escolares da rede municipal de ensino de Itaguaí nas seguintes situações: I - Dentro da sala de aula. II - Fora da sala de aula quando houver explanação do professor e/ou realização de trabalhos individuais ou em grupo na unidade escolar. Parágrafo único - Os celulares e demais dispositivos eletrônicos deverão ser guardados na mochila ou bolsa do próprio aluno, desligado ou ligado em modo silencioso e sem vibração. Art. 2º Fica permitida a utilização de celulares e outros dispositivos tecnológicos pelos alunos em sala de aula nas seguintes situações: I - Quando houver autorização expressa do professor regente para fins pedagógicos, tais como pesquisas, leituras, acesso a materiais digitais, outro conteúdo ou serviço. REPÚBLICA : ESTADO FEDERATIVA DO RIO DE JANEIRO DO BRASIL | err: Ae. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI pa PODER LEGISLATIVO CAMARAala MUNICIPAL DE ITAG II - Para os alunos com deficiência ou com problemas de saúde que necessitam destes dispositivos para monitoramento ou auxílio de sua necessidade. Parágrafo único - Quando permitido, o aluno deverá utilizar os aparelhos de forma silenciosa e de acordo com as orientações do professor. Art. 3º Compete aos pais e responsáveis orientar os alunos sobre o uso adequado e sem tempo excessivo de aparelhos tecnológicos, reforçando a importância de seguir as regras estabelecidas neste documento e, quando permitido, utilizar os dispositivos eletrônicos de forma produtiva em sala de aula. Art. 4º Caso haja descumprimento, o professor deverá tomar as medidas para que a regra seja cumprida. Se for necessário, poderá acionar a equipe gestora da unidade que prestará todo o apoio ao docente. Art. 5º Os aparelhos tecnológicos, quando utilizados em sala de aula, devem ser considerados ferramentas de aprendizagem e não devem ser motivo de distração ou interrupção do processo educacional. Art. 6º As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor má data de sua publicação. Câmara Munibipal de Itaguaí, 22 de marçó de 2024. Câmara Municipal de Itaguaí Vinicius Alves de Moura Brito Vereador - Matr.: 1070 Autoria: Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho