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norma nº 4164/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4164 / 2024
Date 2024-03-22
EmentaDispõe sobre a proibição do uso de celulares e outros dispositivos tecnológicos pelos alunos nas unidades escolares da rede municipal de ensino de Itaguaí.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL o
ETITIIA
:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI| EE a PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL
CAMARA
o
DE—ITAGUAI
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de
acordo com o Art. 80, $7º da Lei Orgânica do Município e Art. 36, III do
Regimento Interno, Promulga:
LEI Nº 4.164 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024.
Dispõe sobre a proibição douso de
celulares e outros dispositivos tecnológicos
pelos alunos nas unidades escolares da
rede municipal de ensino de Itaguaí.
Art. 1º Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos tecnológicos
pelos alunos nas unidades escolares da rede municipal de ensino de Itaguaí nas
seguintes situações:
I - Dentro da sala de aula.
II - Fora da sala de aula quando houver explanação do professor e/ou realização
de trabalhos individuais ou em grupo na unidade escolar.
Parágrafo único - Os celulares e demais dispositivos eletrônicos deverão ser
guardados na mochila ou bolsa do próprio aluno, desligado ou ligado em modo
silencioso e sem vibração.
Art. 2º Fica permitida a utilização de celulares e outros dispositivos
tecnológicos pelos alunos em sala de aula nas seguintes situações:
I - Quando houver autorização expressa do professor regente para fins
pedagógicos, tais como pesquisas, leituras, acesso a materiais digitais, outro
conteúdo ou serviço.
REPÚBLICA
:
ESTADO
FEDERATIVA
DO RIO DE JANEIRO
DO BRASIL
| err: Ae. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI pa
PODER LEGISLATIVO CAMARAala
MUNICIPAL DE ITAG
II - Para os alunos com deficiência ou com problemas de saúde que necessitam
destes dispositivos para monitoramento ou auxílio de sua necessidade.
Parágrafo único - Quando permitido, o aluno deverá utilizar os aparelhos de
forma silenciosa e de acordo com as orientações do professor.
Art. 3º Compete aos pais e responsáveis orientar os alunos sobre o uso adequado
e sem tempo excessivo de aparelhos tecnológicos, reforçando a importância de
seguir as regras estabelecidas neste documento e, quando permitido, utilizar os
dispositivos eletrônicos de forma produtiva em sala de aula.
Art. 4º Caso haja descumprimento, o professor deverá tomar as medidas para
que a regra seja cumprida. Se for necessário, poderá acionar a equipe gestora
da unidade que prestará todo o apoio ao docente.
Art. 5º Os aparelhos tecnológicos, quando utilizados em sala de aula, devem ser
considerados ferramentas de aprendizagem e não devem ser motivo de distração
ou interrupção do processo educacional.
Art. 6º As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor má data de sua publicação.
Câmara Munibipal de Itaguaí, 22 de marçó de 2024.
Câmara Municipal de Itaguaí
Vinicius Alves de Moura Brito
Vereador - Matr.: 1070
Autoria: Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho

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