| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2024 |
| Date | 2024-03-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A LICITAÇÃO PELO CRITÉRIO DE JULGAMENTO POR MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO, NA FORMA ELETRÔNICA, PARA A CONTRATAÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO , CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ = PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL RETA Considerando o disposto na Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021), que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e — Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito da Administração Pública do Poder Legislativo os procedimentos para realização de licitações para a contratação de bens, serviços e obras, resolve: RESOLUÇÃO Nº 007/2024 N rá — DISPÕE SOBRE A LICITAÇÃO PELO CRITÉRIO DE JULGAMENTO POR MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO, NA FORMA ELETRÔNICA, PARA A CONTRATAÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Legislativo. $ 1ºÉ obrigatória a utilização da forma eletrônica nas licitações de que trata esta Resolução ENSSNIESINONCOSGSUNNAO O CSS SESSSSSSFO ISS NO SNSSSS ESTADO DO RIO DE JANEIRO . : CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ : PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CAMARA o.DE ITAGUAI REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL FTA STAGUN $ 2º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia Justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações de que trata esta Resolução, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, devendo-se observar o disposto nos $$ 2º e 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Seção II Adoção e Modalidades Art. 2º O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração. Art. 3º O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado: I — na modalidade pregão, obrigatoriamente; II — na modalidade concorrência, observado o art. 2º; III — na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando for entendido como o mais adequado à solução identificada na fase de diálogo. Definições Art. 4º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se: I — lances intermediários: a)lances iguais ou superiores ao menor Já ofertado, quando adotado o critério de Julgamento de menor preço; e REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL — ESTADO DO RIO DE JANEIRO | issage as *1 CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUA! eo oe PODER LEGISLATIVO CAM MUNICIPAL DE ITAGUAÍ I[TAGURNS b)lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de Julgamento de maior desconto. Vedações Art. 5º Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei nº 14.133/2021, em relação à vedação de participar do procedimento de licitação de que trata esta Resolução. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS Forma de realização Art. 6º A licitação será realizada à distância e em sessão pública, podendo ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que mantenham a integração com o Portal Nacional de ContrataçõesPúblicas (PNCP), conforme o art. $1º do 175 da Lei nº 14.133/2021. Fases Art. 7º A realização da licitação pelo critério do menor preço ou maior desconto observará as seguintes fases sucessivas: I — preparatória; II — divulgação do edital de licitação; III — apresentação de propostas e lances; IV — julgamento; V — habilitação; REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - : ESTADO DO RIO DE JANEIRO | Em Ed HH CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Lo PODER LEGISLATIVO rr CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ (TAGURO VI — recursal; e VII — homologação. $ 1ºA fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação e observados os seguintes requisitos, nesta ordem: I — os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas com o preço ou o maior desconto, observado o disposto no $ 1º do art. 34 eno $ 1º do art. 37; Il — o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação, quando os substituir, na abertura da sessão pública, deverá informar no sistema o prazo para a verificação dos documentos de habilitação, a que se refere o inciso [, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação, nos termos do art. 38; III — serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes, observado o disposto no $ 3º do art. 37; e IV — serão convocados para envio de lances apenas os licitantes habilitados. $ 2º Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do $ 1º deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante. $ 3º Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, na forma do disposto no inciso III do art. 3º, serão observadas as fases próprias desta modalidade, nos termos do art. 32 da Lei nº 14.133/202]. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E ". PODER LEGISLATIVO AM MUNICIPAL DE ITAGUAI Parâmetros do critério de julgamento Art. 8º O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação. $ 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos em regulamento, de acordo com o $ 1º do art. 34 da Lei nº 14.133/2021. $ 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos. CAPÍTULO III DA CONDUÇÃO DO PROCESSO Agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação Art. 9º A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente de contratação, de contratação pelo pregoeiro ou pela comissão, quando os substituir, nos termos do disposto no $ 2º do art. 8º da Lei nº 14.133/2021. Parágrafo único. À designação e atuação do agente de contratação, do pregoeiro, respectivas equipes de apoio e da comissão de contratação deverão ser estabelecidas de acordo com as regras definidas em regulamento, conforme disposto no $ 3º do art. 8º da Lei nº 14.133/2021. CAPÍTULO IV e REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - : ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI| doeE E" PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI! DA FASE PREPARATÓRIA Orientações gerais Art.10A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos os documentos e procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei nº 14.133/2021, observada a modalidade de licitação adotada, nos termos do art. 3º desta Resolução. Parágrafo único. Os preceitos do desenvolvimento sustentável serão observados na fase preparatória da licitação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades. Orçamento estimado sigiloso Art. 11 Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. $ 1ºPara fins do disposto no caput, o orçamento estimado para a contratação não será tornado público antes de definido o resultado do julgamento das propostas, observado o & 1º do art. 28. $ 2º. O caráter sigiloso do orçamento estimado para a contratação não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo. $ 3º. Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado ou o valor de referência para aplicação do desconto constará AENE REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ol. ESTADO DO RIO DE JANEIRO , cessa ] CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Soaeedneedo PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ (TAGUROS obrigatoriamente do edital de licitação. Do licitante Art. 12 Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica: I — credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame, na forma definida em edital; II — remeter, no prazo estabelecido no edital, exclusivamente via sistema, a proposta com o preço ou o desconto e, na hipótese de inversão de fases, os documentos de habilitação, observado o disposto no caput e no $ 1º do art. 37, até a data e hora marcadas para abertura da sessão; Il — responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou da Administração Pública por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros; IV — acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão; e V — comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso. CAPÍTULO V DA FASE DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO eee ESTADO DO RIO DE JANEIRO , CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL =DE ITAGUAÍ REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL FTA Divulgação Art. 13 A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Poder Legislativo, bem como em jornal diário de grande circulação. Modificação do edital de licitação Art.14 Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes. Esclarecimentos e impugnações Art. 15 Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo encaminhar o pedido até 03 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma prevista no edital de licitação. $ 1º O agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação, quando os substituir, responderá aos pedidos de esclarecimentos e/ou impugnação no prazo de até 03 (três) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela fase preparatória e pela elaboração do edital de licitação e dos anexos. $ 2º A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida e . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ end! PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ET (TAGUNY excepcional que deverá ser motivada pelo agente de contratação, pregoeiro ou pela comissão de contratação, quando os substituir, nos autos do processo de licitação. $ 3º Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame, observados os prazos fixados no art. 16. $ 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas em sítio eletrônico oficial do Município e no sistema, dentro do prazo estabelecido no $& 1º, e vincularão os participantes e a Administração. CAPÍTULO VI DA FASE DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E LANCES Prazo Art. 16 Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances, contados a partir do 1º do útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação no PNCP, são de: 1 — 08 (oito) dias úteis, para a aquisição de bens; II — no caso de serviços e obras: a) 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia; b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia; c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada; REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DEITAGUAÍ — PODER LEGISLATIVO ECAMA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ (TAGV d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso; Parágrafo único. O prazo mínimo para apresentação de propostas será de 60 (sessenta) dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo competitivo, em atenção ao disposto no inciso VIII do $& 1º do art. 32 da Lei nº 14.133/2021. Apresentação da proposta Art. 17 Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, a proposta com o preço ou o percentual de desconto, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública. $ 1º Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 7º, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no caput, simultaneamente os documentos de habilitação e a proposta com o preço ou o percentual de desconto, observado o disposto no $ 1º do art. 34 e no $ 1º do art. 37. $ 2º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei nº 14.133/2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação. $ 3º A falsidade da declaração de que trata o $ 2º sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei nº 14.133/2021. $ 4º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou, na hipótese do $ 1º, os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública. 8 5º Na etapa de que trata o caput e o $ 1º, não haverá ordem de classificação, o que AAAA A A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL : ESTADO DO RIO DE JANEIRO | E E CAMARA MUNICIPAL PODER LEGISLATIVO DE ITAGUAÍ ——CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo VII. $ 6º Serão disponibilizados para acesso público aos documentos que compõem a proposta dos licitantes convocados para apresentação de proposta, após a fase de envio de lances: I — a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e II — valor superior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; e III — percentual de desconto inferior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto. $ 7º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para a Administração Pública, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. CAPÍTULO VII DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DA FASE DE ENVIO DE LANCES Horário de abertura Art. 18 A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será aberta automaticamente pelo sistema. $ 1º A verificação da conformidade da proposta será feita exclusivamente na fase de E eae RNESI SMS Sa ATENA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO | lissala aaa: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ o r—— PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI /TAGUN Julgamento, de que trata o Capítulo VIII, em relação à proposta mais bem classificada. $ 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação, pregoeiro ou a comissão de contratação, quando os substituir, e os licitantes, vedada outra forma de comunicação. Início da fase competitiva Art. 19 Iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa adotado no edital, nos termos do disposto no art. 20, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico. $ 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro. $ 2º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. $ 3º Observado o $ 2º, o licitante poderá, uma única vez, excluir seu último lance ofertado, no intervalo de quinze segundos após o registro no sistema, na hipótese de lance inconsistente ou inexequível, nos termos dos arts. 31 e 32. $ 4º O agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação, quando os substituir, poderá, durante a disputa, como medida excepcional, excluir a proposta ou o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, mediante comunicação eletrônica automática via sistema. $ 5º Eventual exclusão de proposta do licitante, de que trata o $ 4º, implica a retirada do licitante do certame, sem prejuízo do direito de defesa. A ESTTAA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO | asa FE A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ = TO — : PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ [STAGUMO $ 6º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante. Modos de disputa Art.20 Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa: I — aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação; II — aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação; ou II - fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado. $ 1º Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos I a III do caput, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. $ 2º Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma: I — ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; ou II — ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto. Modo de disputa aberto Art. 21 No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 20, a etapa de envio de lances durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente AAA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL pa : ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI| E E ITCCE: PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI (TAGUR pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração desta etapa. $ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários. $ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no $ 1º, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no $ 2º do art. 20. $ 3º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações. $ 4º Após o reinício previsto no $ 3º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários. $ 5º Encerrada a etapa de que trata o $ 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no $ 2º do art. 20. Modo de disputa aberto e fechado Art. 22 No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 20, a etapa de envio de lances terá duração de quinze minutos. $ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada. ei..... P S?* ' SERIA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL . ESTADO DO RIO DE JANEIRO | Ts E CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI! O p———... " LM PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI STAGUMO $ 2º Após a etapa de que trata o $1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até dez por cento superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo. $ 3º No procedimento de que trata o $ 2º, o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance. $ 4º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o $ 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no $& 3º. $ 5º Encerrados os prazos estabelecidos nos $$ 2º e 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no $ 2º do art. 20. Modo de disputa fechado e aberto Art. 23 No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso III do caput do art. 20, somente serão classificados automaticamente pelo sistema, para a etapa da disputa aberta, na forma disposta no art. 21, com a apresentação de lances, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado. $ 1º Não havendo pelo menos 03(três) propostas nas condições definidas no caput, poderão os licitantes que apresentaram as três melhores propostas, consideradas as empatadas, oferecer novos lances sucessivos, na forma disposta no art. 21. $ 2º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada AAArasta AE MELNE E O o] Ps— EE E REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO | E RETA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ a. PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAIÍ (TAGUR) em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações. $ 3º Após o reinício previsto no $ 2º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance. $ 4º Encerrada a etapa de que trata o $ 3º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no $ 2º do art. 20. Desconexão do sistema na etapa de lances Art. 24 Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados. Art. 25 Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior a dez minutos para o órgão ou a entidade promotora da licitação, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação. Critérios de desempate Art. 26 Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133/2021. Parágrafo único. Empatadas as propostas iniciais e não havendo o envio de lances após o início da fase competitiva, aplicam-se os critérios de desempate de que trata o caput. CAPÍTULO VIII SONSSS RS EST CASOS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO | E EH CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ colina PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ DA FASE DO JULGAMENTO Verificação da conformidade da proposta Art. 27 Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o agente de contratação, pregoeiro ou a comissão de contratação, quando os substituir, realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto estipulado e, observado o disposto nos arts. 31 e 32, à compatibilidade do preço ou maior desconto final em relação ao estimado para a contratação, conforme definido no edital. $ 1º Desde que previsto no edital, a Administração Pública poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entra outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico. $ 2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado. $ 3º A prorrogação de que trata o $ 2º, poderá ocorrer nas seguintes situações: I — por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir; ou UI — de ofício, a critério do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando os substituir, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o caput. o GUESS ESSES SST SSD oO: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL : ESTADO DO RIO DE JANEIRO | iza) ESâho: CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI o —— PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUA) (TAGUM Art. 28 Na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação, quando os substituir, poderá negociar condições mais vantajosas, após definido o resultado do julgamento. $ 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes. $ 2º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação estabelecida no $ 2º do art.20, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos no art. 26. $ 3º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação. $ 4º Observado o prazo de que trata o $ 2º do art. 27, o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação, quando os substituir, deverá solicitar, no sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação. Art. 29 No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora. Art. 30 Desde que previsto em edital, caso a proposta do licitante vencedor não atenda ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a AAAA AAA EA A O AS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ seeds. PODER LEGISLATIVO CAMARA | MUNICIPAL DE ITAGUAI (TAGUPO quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora. Inexequibilidade da proposta Art. 31 No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração. Art. 32 No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração. Parágrafo único. À inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando os substituir, que comprove: I — que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e II — inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta. Encerramento da fase de julgamento Art. 33 Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade da proposta de que trata o art.27, o agente de contratação, pregoeiro ou a comissão de contratação, quando os substituir, verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação, observado o disposto no Capítulo IX. CAPÍTULO IX DA FASE DE HABILITAÇÃO Documentação obrigatória AAATA o a NE ato ci01/5 Ares REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL — — ESTADO DO RIO DE JANEIRO | js fe So É CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI o PODER LEGISLATIVO CAM MUNICIPAL DE ITAGUAI! [TAGUM Art. 34 Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133/202]. 8 1º A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída pelo Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores — SICAF. $ 2º A documentação de habilitação de que trata o caput poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de que trata o inciso III do art. 70 da Lei nº 14.133/2021, ressalvado inciso XXXIII do caput do art. 7º e o $ 3º do art. 195 da Constituição Federal. Art. 35 Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre. Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto Federal nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas. Art.36 Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será observado o disposto no art. 15 da Lei nº 14.133/2021. Procedimentos de verificação REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL TILIF ESTADO DO RIO DE JANEIRO , E Ena É CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ———— : 1818 d PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ (TAGURO Art. 37 A habilitação poderá ser verificada por meio do Cadastro no Sistema utilizado para realização do certame, nos documentos por ele abrangido. $ 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no cadastro referido no caput serão enviados, por meio do sistema utilizado para realização do certame, quando solicitado pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação quando os substituir, até a conclusão da fase de habilitação. $ 2º Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 7º, observado, nesta hipótese, o disposto no $ 2º do art. 64 da Lei nº 14.133/2021]. $ 3º Na hipótese do $2º, serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, nos termos do inciso III do art. 63 da Lei nº 14.133/2021. $ 4º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: I — complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e II — atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas. $ 5º Na hipótese de que trata o $ 2º, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação, após solicitação do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando os substituir, no sistema eletrônico, no prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, E A aa SSIONERENNAS SS NS ISSA ENS: ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL PODER LEGISLATIVO DEITAGUAÍ Enc. CAM MUNICIPAL DE ITAGUAÍ REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL FT (TAGURO nas situações elencadas no $ 3º do art. 27. $ 6º A verificação pelo agente de contratação, pregoeiro ou pela comissão de contratação, quando os substituir, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação. $ 7º Na análise dos documentos de habilitação o agente de contratação, pregoeiro ou a comissão de contratação, quando os substituir, poderá sanar erros ou falhas, na forma estabelecida no Capítulo XI. $ 8º Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o agente de contratação, pregoeiro ou a comissão de contratação, quando os substituir, examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação, observado o prazo disposto no $ 2º do art. 27. $ 9º Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos licitantes convocados para a apresentação da documentação habilitatória, após concluídos os procedimentos de que trata o $ 7º. $ 10 A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 4º do Decreto Federal nº 8.538/2015. CAPÍTULO X DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL Intenção de recorrer e prazo para recurso Art. 38 Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do e eee). 07 0] 0" SEO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL — ] ESTADO DO RIO DE JANEIRO isa) Ea À CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ) F TS 88- PODER LEGISLATIVO CAMA MUNICIPAL çoDE ITAGUAÍ [TAGUM) ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor. $ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no $ 1º do art. 6º, da ata de julgamento. $ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso. $ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses. $ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados. CAPÍTULO XI DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO Proposta Art. 39 O agente de contratação, pregoeiro ou a comissão de contratação, quando os substituir, poderá, no julgamento das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a sua substância e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação. Documentos de habilitação eee: C 00 .)uouUuik) REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍi EE “ PODER LEGISLATIVO na) CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ (TAGURN) Art. 40 À comissão de contratação poderá, na análise dos documentos de habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação. Realização de diligências Art. 41 Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que tratam os arts. 39 e 40, o seu reinício somente poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata. CAPÍTULO XII DA FASE DE HOMOLOGAÇÃO Adjudicação objeto e homologação do procedimento Art. 42 Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133/2021]. CAPÍTULO XIII DA CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO Convocação para a assinatura do termo de contrato ou da ata de registro de preços Art. 43 Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato ou a ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO i lisaa)E | CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E p—— LE PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis. $ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração. $ 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para celebrar a contratação ou a ata de registro de preços, ou instrumento equivalente, nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis. $ 3º Caso nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do $ 2%, Aa Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá: I — convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço ou inferior ao desconto do adjudicatário; II — adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição. $ 4º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará E ooegtaa aa ageSaSREBRSNE SS ESSAS SAS SORA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO | mm El | CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ o PODER LEGISLATIVO AMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação. $ 5º A regra do $ 4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do $ 3º. CAPÍTULO XIV DA SANÇÃO Aplicação Art. 44 Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021, e às demais cominações legais, resguardado o direito à ampla defesa. CAPÍTULO XV DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO Revogação e anulação Art. 45 A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata esta Resolução por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados. $ 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. $ 2º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. E A cena rea SMA SS SRS does SS Ses oo SS SSSoS SNS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - ESTADO DO RIO DE JANEIRO | Em*ie: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO odCAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ $ 3º Na hipótese da ilegalidade de que trata o caput ser constatada durante a execução contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Lei nº 14.133/2021. CAPÍTULO XVI DISPOSIÇÕES FINAIS Orientações gerais Art. 46 Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame. Art. 47 Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Diretoria de Licitações, que poderá expedir orientações complementares e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico O Caso. Art. 49 Esta Resolução entra em vigor na datá de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, 19 de março de 2024 Harojdo Pfodrigoes Jesus Neto Viríéius Alves de Moura Brito residente Vice-Presidente Julio Cesar Jose de Andrade /Filho 2º Vice-Presidente — Guilherme SE F. K. M. Ribeiro Alexandro Sem " Paula Primeiro Secretário Segundo Setretârio