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norma nº 8/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-03-19
EmentaDISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS DEQUALIDADE COMUM E DE LUXO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO EE Ee CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ o — = UM
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RESOLUÇÃO Nº 008/2024
NS
DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DOS
BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS DE
QUALIDADE COMUM E DE LUXO, NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas
categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito da administração pública direta e
indireta do Poder Legislativo, nos termos do art. 20, Lei Federal 14.133/2021.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, considera-se bem de consumo todo material que
atenda a, pelo menos, um dos critérios a seguir:
I - durabilidade: quando, em uso normal, perde ou tem reduzidas as suas condições
de funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos;
II - fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiço ou
deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
III - perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou físicas, deteriora-se
ou perde suas características normais de uso;
IV - incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo
ser retirado sem prejuízo das características do principal; e
V - transformabilidade: quando adquirido para fins de transformação.
Art. 3º Bens de consumo de qualidade comum são aqueles que, por suas
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ cianoa.
PODER LEGISLATIVO CAM MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
características não excedam ao mínimo necessário para cumprir as finalidades às quais se
destinam.
Parágrafo único. Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará
a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe,
apresente o melhor preço.
Art. 4º Bens de consumo de luxo são aqueles que excedem manifestamente os
requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual.
Art. 5º Quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que bens de
consumo adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a
requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual, caberá ao órgão
ou entidade contratante comunicar ao Diretoria de Licitações, para vedar a contratação de
marca ou produto, nos termos do art. 41, III, da Lei 14.133/2021.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itáguaí, 19 de março de 2024
/
ENT C, " HaroKo Rodrigues Jesus Neto Vinícius Alves de Moura Rrito D
Presidente Vice-Presidente
Julio Cesar Jose de Ahdrade Filho Fosé DoENo Rosário
2º Vice-Presidente 3º Viíice-Prê
Q GuilherimeS: .F. K. M. Ribeiro Alexandro Valelita xe Paula
Primeiro Secretário Segundo Se
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