| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2024 |
| Date | 2024-03-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE LICITAÇÃO, NA FORMA ELETRÔNICA, DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL —— ESTADO DO RIO DE JANEIRO isa) ã de: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO CÂMA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ h Considerando o disposto na Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021) que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito da Administração Pública Poder Legislativo da Câmara Municipal de Itaguaí, os procedimentos internos a serem observados quanto a dispensa de licitação de que trata o artigo 75, da Lei nº 14.133/2021, acerca das hipóteses e condições para a dispensa de licitação, resolve: RESOLUÇÃO Nº 009/2024 x / / e DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE LICITAÇÃO, NA FORMA ELETRÔNICA, DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção Objetivo e competência Art. 1º Regulamentar a dispensa de licitação, sob a forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133/2021, autorizando a utilização de sistemas eletrônicos para viabilizar essas contratações, com observância aos princípios da impessoalidade, da publicidade, da eficiência, da transparência, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do interesse público. $ 1º Ficará a cargo da Diretoria de Licitações, fazer os procedimentos prévios o e SRB SENSOR SNSS ATA SOS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL : ESTADO DO RIO DE JANEIRO | EE Ee: CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI is o LR s PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ NWTAGUNY : necessários ao credenciamento e/ou a contratação de ferramenta informatizada, pública ou privada, para a realização das contratações diretas de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, de que trata essa norma. $ 2º Será de responsabilidade do Diretoria de Licitações, conduzir os procedimentos relacionados a operacionalização da dispensa eletrônica, sobretudo no que diz respeito ao cadastramento dos processos de compra no sistema informatizado de dispensa e o acompanhamento do procedimento até sua finalização. $ 3º Fica o Diretor de Licitações, designado para atuar como Agente de Contratação, nos termos previstos no artigo 6º, inciso LX, da Lei nº 14.133/2021, nos processos de dispensa de licitação previstos nesta Resolução, ficando designados os servidores vinculados a este setor para atuar como equipe de apoio, nestes casos. Seção II Hipóteses de uso Art. 2º A Câmara Municipal de Itaguaí, adotará, preferencialmente, a dispensa de licitação na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses: I — contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021; II — contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021; III — contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos AAAAAA mr sas MESSCIAVA E Soo REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO T+ ircapa da | CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E p:—— PODER LEGISLATIVO CAMA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ (TAGUN termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, quando cabível; e IV — registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do $& 6º do artigo 82 da Lei nº 14.133/2021. $ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados: 1 — o somatório despendido no exercício financeiro na Diretoria de Planejamento e Orçamento; e Il — o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. $ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Cnae). $ 3º O disposto no $ 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do Poder Legislativo, incluído o fornecimento de peças, de que trata o $ 7º do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021. $ 4º A Diretora de Licitações será o responsável pelo acompanhamento dos valores contratados de forma a não exceder os limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo. CAPÍTULO II REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL pv . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI. EE EA PODER LEGISLATIVO oCAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ DO PROCEDIMENTO Seção Instrução Processual Art. 3º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: I — documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II — estimativa de preços; III — cópia das telas, relatórios e ata do procedimento disponíveis no sistema eletrônico utilizado para realização do procedimento; IV — parecer Jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; V — demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; VI — comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VII — razão de escolha do contratado; VIII — justificativa de preço; e REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO | Er E) F | CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ tias) PODER LEGISLATIVO CAMA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ IX — autorização da autoridade competente. $ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do artigo 2º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil. $ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo promotor do procedimento. $ 3º Sempre que possível, nas hipóteses de dispensa de licitação definidas no artigo 2º desta Resolução, a estimativa de preços de que trata o inciso II do caput poderá ser realizada concomitante à seleção da proposta economicamente mais vantajosa. Seção II Sistema Eletrônico e participação dos fornecedores interessados Art. 4º O sistema eletrônico a ser adotado pelo Poder Legislativo deverá atender ao disposto na legislação vigente e aos requisitos previstos nesta Resolução. Art. 5º Para participar do procedimento de dispensa eletrônica, o fornecedor deverá estar devidamente credenciado ao sistema eletrônico utilizado pelo Poder Legislativo e seguir os procedimentos e regras estabelecidas na ferramenta; Art. 6º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em eee,W2.. Ú a — REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL — ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ee F | CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ o — ; mM 1818 PODER LEGISLATIVO CAMA é MUNICIPAL DE ITAGUAI STAGUM) campo próprio do sistema, ou por meio de declarações assinadas por seu representante, minimamente, as seguintes informações: I — a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; Il — o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, quando couber; II — o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento; IV — a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras; V — o cumprimento do disposto no inciso VI do artigo 68 da Lei nº 14.133/2021. Art. 7º Quando do cadastramento da proposta, na forma do artigo 6º, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras: I — a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e II — os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso [. $ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele E A a DSO SLIM SSNORNSM SSSSSCEoS GONE SA TASSO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL : ESTADO DO RIO DE JANEIRO | lisa) E | | | CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ndo PODER LEGISLATIVO CAMA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ WNWIAGUDO no sistema. $ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o Poder Legislativo; Art. 8º Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão. Seção III Divulgação Art. 9º O procedimento será divulgado no sítio eletrônico do Poder Legislativo, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial da ferramenta utilizada, caso disponível; Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no artigo 2º desta Resolução, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta. CAPÍTULO III DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO, ENVIO DOS LANCES, JULGAMENTO E HABILITAÇÃO Seção I Abertura REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO | lis=a) e i CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ to reta PODER LEGISLATIVO CAMA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ (TAGUMN Art. 10 A partir da data e horário estabelecidos no aviso de dispensa, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos. Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação. Seção II Envio de lances Art. 11 O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. $ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema. $ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema. Art. 12 Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do ofertante. Seção III Julgamento REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL . ESTADO DO RIO DE JANEIRO , FF =: ETR : CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — PODER LEGISLATIVO Hm ! CAMA 88 MUNICIPAL DE ITAGUAÍ NWTAGUNZ Art. 13 Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do artigo 11, a Administração Pública realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação. Art. 14 Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo previsto para a contratação, a Administração Pública poderá negociar condições mais vantajosas. $ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitante à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do $ 3º do artigo 3º desta Resolução, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados. $ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento; Art. 15 A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos $$ 1º e 2º do artigo 14 desta Resolução. Art. 16 Definida a proposta vencedora, a Administração Pública deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor. Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação AAAo A Ac Sc ESSE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA , salsa MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO ode CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ (TAGUNAV de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora. Seção IV Habilitação Art. 17 Para a habilitação do fornecedor melhor classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133/2021. $ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada em módulo disponível no próprio sistema eletrônico, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. $ 2º O disposto no $ 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta. $ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no $ 1º, a Administração Pública deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no aviso de dispensa, o envio desses por meio do sistema. Art. 18 Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no artigo 17, o fornecedor será habilitado. Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, a Administração Pública examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL . ESTADO DO RIO DE JANEIRO | Em RETA CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ o PODER LEGISLATIVO rn, CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Seção V Procedimento fracassado ou deserto Art. 19 No caso do procedimento restar fracassado, o Poder Legislativo poderá: I — republicar o procedimento; II — fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; Il valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas; ou IV — adotar os procedimentos de dispensa de licitação convencionalmente utilizados e legalmente previstos, aplicando, no que couber as previsões desta Resolução. Parágrafo único. O disposto nos incisos 1, III e IV do caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. CAPÍTULO IV DA ADJUDICAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Seção Adjudicação e homologaçãoE A o REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO | E ãi | | CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ » ) PODER LEGISLATIVO onCAMARA pm 884 MUNICIPAL DE ITAGUAÍ TAGURY Art. 20 Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no artigo 71 da Lei nº 14.133/2021. Seção II Sanções Administrativas Art. 21 O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22 Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento. Art. 23 O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao Poder Legislativo a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados. Art. 24 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as AA A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL . ESTADO DO RIO DE JANEIRO | lissa) NES CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI o PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ disposições contrárias. Câmara Municipal de Itaguaí, 19 de março de 2024 ” FER Haroldo ues Jesus Neto Vinícius Alves e Moura Brito residente teé-Presidente |V FE, Julio Cesar J osEfe A Andrade Filho JoséO = Domf 2º Vice-Presidente QN GuilhermeSC. F. K. M. Ribeiro Alexandro Valériça Primeiro Secretário Segundo Sêcretário