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norma nº 9/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-03-19
EmentaDISPÕE SOBRE A DISPENSA DE LICITAÇÃO, NA FORMA ELETRÔNICA, DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Considerando o disposto na Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133, de 01 de abril de
2021) que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito da Administração Pública Poder
Legislativo da Câmara Municipal de Itaguaí, os procedimentos internos a serem observados quanto a
dispensa de licitação de que trata o artigo 75, da Lei nº 14.133/2021, acerca das hipóteses e condições
para a dispensa de licitação, resolve:
RESOLUÇÃO Nº 009/2024
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/
e DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE LICITAÇÃO, NA
FORMA ELETRÔNICA, DE QUE TRATA A LEI Nº
14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER
LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção
Objetivo e competência
Art. 1º Regulamentar a dispensa de licitação, sob a forma eletrônica, de que trata a
Lei nº 14.133/2021, autorizando a utilização de sistemas eletrônicos para viabilizar essas
contratações, com observância aos princípios da impessoalidade, da publicidade, da
eficiência, da transparência, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da
economicidade e do interesse público.
$ 1º Ficará a cargo da Diretoria de Licitações, fazer os procedimentos prévios
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necessários ao credenciamento e/ou a contratação de ferramenta informatizada, pública ou
privada, para a realização das contratações diretas de obras, bens e serviços, incluídos os
serviços de engenharia, de que trata essa norma.
$ 2º Será de responsabilidade do Diretoria de Licitações, conduzir os procedimentos
relacionados a operacionalização da dispensa eletrônica, sobretudo no que diz respeito ao
cadastramento dos processos de compra no sistema informatizado de dispensa e o
acompanhamento do procedimento até sua finalização.
$ 3º Fica o Diretor de Licitações, designado para atuar como Agente de Contratação,
nos termos previstos no artigo 6º, inciso LX, da Lei nº 14.133/2021, nos processos de
dispensa de licitação previstos nesta Resolução, ficando designados os servidores
vinculados a este setor para atuar como equipe de apoio, nestes casos.
Seção II
Hipóteses de uso
Art. 2º A Câmara Municipal de Itaguaí, adotará, preferencialmente, a dispensa de
licitação na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I — contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de
veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do artigo 75 da Lei nº
14.133/2021;
II — contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do
artigo 75 da Lei nº 14.133/2021;
III — contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos AAAAAA mr sas MESSCIAVA E Soo
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termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021,
quando cabível; e
IV — registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão
ou entidade, nos termos do $& 6º do artigo 82 da Lei nº 14.133/2021.
$ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos
I e II do caput, deverão ser observados:
1 — o somatório despendido no exercício financeiro na Diretoria de Planejamento e
Orçamento; e
Il — o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos
como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
$ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada
pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Cnae).
$ 3º O disposto no $ 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00
(oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do
Poder Legislativo, incluído o fornecimento de peças, de que trata o $ 7º do artigo 75 da Lei
nº 14.133/2021.
$ 4º A Diretora de Licitações será o responsável pelo acompanhamento dos valores
contratados de forma a não exceder os limites referidos nos incisos I e II do caput deste
artigo.
CAPÍTULO II
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DO PROCEDIMENTO
Seção
Instrução Processual
Art. 3º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído
com os seguintes documentos, no mínimo:
I — documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico
preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II — estimativa de preços;
III — cópia das telas, relatórios e ata do procedimento disponíveis no sistema
eletrônico utilizado para realização do procedimento;
IV — parecer Jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o
atendimento dos requisitos exigidos;
V — demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o
compromisso a ser assumido;
VI — comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessária;
VII — razão de escolha do contratado;
VIII — justificativa de preço; e
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IX — autorização da autoridade competente.
$ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do artigo 2º,
somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do
caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
$ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à
disposição do público em sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo promotor do
procedimento.
$ 3º Sempre que possível, nas hipóteses de dispensa de licitação definidas no artigo
2º desta Resolução, a estimativa de preços de que trata o inciso II do caput poderá ser
realizada concomitante à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
Seção II
Sistema Eletrônico e participação dos fornecedores interessados
Art. 4º O sistema eletrônico a ser adotado pelo Poder Legislativo deverá atender ao
disposto na legislação vigente e aos requisitos previstos nesta Resolução.
Art. 5º Para participar do procedimento de dispensa eletrônica, o fornecedor deverá
estar devidamente credenciado ao sistema eletrônico utilizado pelo Poder Legislativo e
seguir os procedimentos e regras estabelecidas na ferramenta;
Art. 6º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta,
encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com
a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data
e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em
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campo próprio do sistema, ou por meio de declarações assinadas por seu representante,
minimamente, as seguintes informações:
I — a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração
Pública;
Il — o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte,
nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, quando couber;
II — o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da
contratação, constantes do procedimento;
IV — a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo
como firmes e verdadeiras;
V — o cumprimento do disposto no inciso VI do artigo 68 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 7º Quando do cadastramento da proposta, na forma do artigo 6º, o fornecedor
poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:
I — a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre
os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao
lance que cobrir a melhor oferta; e
II — os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final
mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso [.
$ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor
durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele
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no sistema.
$ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para
os demais fornecedores e para o Poder Legislativo;
Art. 8º Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando
responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer
mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Seção III
Divulgação
Art. 9º O procedimento será divulgado no sítio eletrônico do Poder Legislativo, no
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial da
ferramenta utilizada, caso disponível;
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no artigo 2º desta Resolução,
o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo
III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de
contratação direta.
CAPÍTULO III
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO, ENVIO DOS LANCES,
JULGAMENTO E HABILITAÇÃO
Seção I
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Art. 10 A partir da data e horário estabelecidos no aviso de dispensa, o procedimento
será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o
procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem
crescente de classificação.
Seção II
Envio de lances
Art. 11 O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de
desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado
o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá
tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor
oferta.
$ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido
e registrado primeiro no sistema.
$ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último
por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 12 Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real,
do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do ofertante.
Seção III
Julgamento
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Art. 13 Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do artigo 11, a
Administração Pública realizará a verificação da conformidade da proposta classificada
em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação
ao estipulado para a contratação.
Art. 14 Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado
permanecer acima do preço máximo previsto para a contratação, a Administração Pública
poderá negociar condições mais vantajosas.
$ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitante à seleção da
proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do $ 3º do artigo 3º desta Resolução,
a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no
mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
$ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do
procedimento;
Art. 15 A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados,
exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o
primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta
permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos
$$ 1º e 2º do artigo 14 desta Resolução.
Art. 16 Definida a proposta vencedora, a Administração Pública deverá solicitar,
por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos
complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação
de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação AAAo A Ac Sc
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de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores
readequados à proposta vencedora.
Seção IV
Habilitação
Art. 17 Para a habilitação do fornecedor melhor classificado serão exigidas,
exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133/2021.
$ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada em módulo
disponível no próprio sistema eletrônico, assegurado aos demais participantes o direito de
acesso aos dados constantes dos sistemas.
$ 2º O disposto no $ 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.
$ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já
apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no $ 1º, a Administração Pública
deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no aviso de dispensa, o envio desses por
meio do sistema.
Art. 18 Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no artigo 17, o
fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a
habilitação, a Administração Pública examinará a proposta subsequente e assim
sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às
especificações do objeto e as condições de habilitação.
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Seção V
Procedimento fracassado ou deserto
Art. 19 No caso do procedimento restar fracassado, o Poder Legislativo poderá:
I — republicar o procedimento;
II — fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas
propostas ou sua situação no que se refere à habilitação;
Il valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que
serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre
que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas; ou
IV — adotar os procedimentos de dispensa de licitação convencionalmente utilizados
e legalmente previstos, aplicando, no que couber as previsões desta Resolução.
Parágrafo único. O disposto nos incisos 1, III e IV do caput poderá ser utilizado nas
hipóteses de o procedimento restar deserto.
CAPÍTULO IV
DA ADJUDICAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO E SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
Seção
Adjudicação e homologaçãoE
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Art. 20 Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será
encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do
procedimento, observado, no que couber, o disposto no artigo 71 da Lei nº 14.133/2021.
Seção II
Sanções Administrativas
Art. 21 O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº
14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota
de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio
de lances observarão o horário de Brasília, inclusive para contagem de tempo e registro no
Sistema e na documentação relativa ao procedimento.
Art. 23 O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente
ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do
Sistema ou ao Poder Legislativo a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso
indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
Art. 24 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as AA A
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disposições contrárias.
Câmara Municipal de Itaguaí, 19 de março de 2024 ”
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Haroldo ues Jesus Neto Vinícius Alves e Moura Brito
residente teé-Presidente
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2º Vice-Presidente
QN GuilhermeSC. F. K. M. Ribeiro Alexandro Valériça
Primeiro Secretário Segundo Sêcretário

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