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norma nº 4170/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4170 / 2024
Date 2024-03-20
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.590, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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” Prefeitura degh «sá Itagual :;
Trabalhando gompre!
*
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 4.170/2024.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.590,
DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. *
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a exploração do
estacionamento rotativo em vias públicas, para empresa especializada, sob o
regime de concessão, precedida de processo licitatório.
Art. 2º O sistema de Estacionamento Rotativo pago de veículos, denominado
“Zona Azul”, será operado por empresa Concessionária, mediante adoção de
equipamentos e sistema integrado que possibilite o uso de “Tickets
Eletrônicos” com disponibilização de informações financeiras e operacionais
em tempo real para o Poder Concedente, incluindo a implantação da
sinalização e demais serviços correlatos e de controle, com fiscalização aos
infratores por videomonitoramento em tempo real, nos termos da legislação de
trânsito e resoluções do CONTRAN.
Parágrafo único. Caberá ao Orgão Municipal de Trânsito definir os logradouros
que estarão sujeitos a cobrança de tarifa.
Art. 3º O estacionamento rotativo será implantado por determinação do Órgão
Municipal de Trânsito, em vias do Município onde a sua adoção seja
necessária, em função de conveniências técnicas.
Art. 4º As tarifas serão definidas por Decreto do Poder Executivo, considerados
os valores de mercado e a garantia do equilíbrio econômico-financeiro do
serviço.
$1º As tarifas serão reajustadas anualmente nos termos da Lei Federal 8.987/95
- Lei de concessões e permissões, para manutenção do equilíbrio econômico￾financeiro da concessão.
$2º Em áreas de permanência por “longa duração”, assim definidas aquelas em
que o estacionamento perdurar por período superior a duas horas,
Rua General Bocaiúva, 636 / Centro Itaguaí - RJ, 23815-310
Prefeitura de fd —« SeE
Itaguai ue;
regulamentadas pelo Orgão de Trânsito em locais específicos e com base em
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
critérios técnicos, os Tickets Eletrônicos de tarifa única por tipo de veículo,
poderá ser válido por período superior a duas horas.
Art. 5º A cobrança de tarifa pelo estacionamento rotativo será restrita ás vagas
devidamente sinalizadas de forma específica por tipo de veículo (placas do
estacionamento rotativo), destinadas a veículos de 3 ou 4 rodas (triciclos e
carros) e a veículos de 2 rodas (motocicletas, motonetas e ciclomotores).
$1º As vagas regulamentadas para carga e descarga, pontos de táxis,
motocicletas, pontos de ônibus entre outras, não estarão sujeitas a pagamento
pelo estacionamento.
$2º As motocicletas deverão estacionar em vagas especificamente
regulamentadas para elas, ficando proibido o estacionamento de veículos de
duas rodas (motocicletas, motonetas e ciclomotores) nas vagas do
Estacionamento Rotativo destinadas aos veículos de 3 ou 4 rodas (triciclos e
carros).
Art. 6º Estarão isentos do pagamento pelo uso das vagas do Estacionamento
Rotativo os veículos de Órgãos Públicos devidamente caracterizados ou
veículos com gratuidade definida em resoluções do CONTRAN.
Art. 7º Serão definidas e sinalizadas de forma específica e estrategicamente
localizadas, vagas rotativas destinadas exclusivamente a idosos (5% do total de
vagas do Estacionamento Rotativo) e pessoas com deficiência (2% do total de
vagas do Estacionamento Rotativo), nos termos do Art. 41 da Lei Federal
10.741/2003 e das Resoluções 303 e 304 do CONTRAN.
$1º Os veículos estacionados nas áreas destinadas aos idosos e pessoas com
deficiência deverão exibir a credencial prevista na legislação de trânsito
(Resoluções do CONTRAN).
$2º Para garantia da rotatividade nas vagas e o controle do tempo de
estacionamento, as vagas reservadas aos idosos e pessoas com deficiência
estarão sujeitas ao pagamento da tarifa do Estacionamento Rotativo, sem a qual
fica inviabilizado o controle da permanência nas vagas.
Art. 8º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Prefeito Municipal.
EE
Rua General Bocaiúva, 636 /oCentro Itaguaí - RJ, 23815-310
Prefeitura de sf Itaguai
Trabalhando gempre
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itaguaí, 20 de março de 2024.
RUBEM DE SOUZA
EITO
Autoria: Vereador Haroldo Rodrigues Jesus Neto
Rua General Bocaiúva, 636 / Centro Itaguaí - RJ, 23815-310

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