| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4170 / 2024 |
| Date | 2024-03-20 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.590, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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” Prefeitura degh «sá Itagual :; Trabalhando gompre! * Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito LEI Nº 4.170/2024. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.590, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a exploração do estacionamento rotativo em vias públicas, para empresa especializada, sob o regime de concessão, precedida de processo licitatório. Art. 2º O sistema de Estacionamento Rotativo pago de veículos, denominado “Zona Azul”, será operado por empresa Concessionária, mediante adoção de equipamentos e sistema integrado que possibilite o uso de “Tickets Eletrônicos” com disponibilização de informações financeiras e operacionais em tempo real para o Poder Concedente, incluindo a implantação da sinalização e demais serviços correlatos e de controle, com fiscalização aos infratores por videomonitoramento em tempo real, nos termos da legislação de trânsito e resoluções do CONTRAN. Parágrafo único. Caberá ao Orgão Municipal de Trânsito definir os logradouros que estarão sujeitos a cobrança de tarifa. Art. 3º O estacionamento rotativo será implantado por determinação do Órgão Municipal de Trânsito, em vias do Município onde a sua adoção seja necessária, em função de conveniências técnicas. Art. 4º As tarifas serão definidas por Decreto do Poder Executivo, considerados os valores de mercado e a garantia do equilíbrio econômico-financeiro do serviço. $1º As tarifas serão reajustadas anualmente nos termos da Lei Federal 8.987/95 - Lei de concessões e permissões, para manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro da concessão. $2º Em áreas de permanência por “longa duração”, assim definidas aquelas em que o estacionamento perdurar por período superior a duas horas, Rua General Bocaiúva, 636 / Centro Itaguaí - RJ, 23815-310 Prefeitura de fd —« SeE Itaguai ue; regulamentadas pelo Orgão de Trânsito em locais específicos e com base em Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito critérios técnicos, os Tickets Eletrônicos de tarifa única por tipo de veículo, poderá ser válido por período superior a duas horas. Art. 5º A cobrança de tarifa pelo estacionamento rotativo será restrita ás vagas devidamente sinalizadas de forma específica por tipo de veículo (placas do estacionamento rotativo), destinadas a veículos de 3 ou 4 rodas (triciclos e carros) e a veículos de 2 rodas (motocicletas, motonetas e ciclomotores). $1º As vagas regulamentadas para carga e descarga, pontos de táxis, motocicletas, pontos de ônibus entre outras, não estarão sujeitas a pagamento pelo estacionamento. $2º As motocicletas deverão estacionar em vagas especificamente regulamentadas para elas, ficando proibido o estacionamento de veículos de duas rodas (motocicletas, motonetas e ciclomotores) nas vagas do Estacionamento Rotativo destinadas aos veículos de 3 ou 4 rodas (triciclos e carros). Art. 6º Estarão isentos do pagamento pelo uso das vagas do Estacionamento Rotativo os veículos de Órgãos Públicos devidamente caracterizados ou veículos com gratuidade definida em resoluções do CONTRAN. Art. 7º Serão definidas e sinalizadas de forma específica e estrategicamente localizadas, vagas rotativas destinadas exclusivamente a idosos (5% do total de vagas do Estacionamento Rotativo) e pessoas com deficiência (2% do total de vagas do Estacionamento Rotativo), nos termos do Art. 41 da Lei Federal 10.741/2003 e das Resoluções 303 e 304 do CONTRAN. $1º Os veículos estacionados nas áreas destinadas aos idosos e pessoas com deficiência deverão exibir a credencial prevista na legislação de trânsito (Resoluções do CONTRAN). $2º Para garantia da rotatividade nas vagas e o controle do tempo de estacionamento, as vagas reservadas aos idosos e pessoas com deficiência estarão sujeitas ao pagamento da tarifa do Estacionamento Rotativo, sem a qual fica inviabilizado o controle da permanência nas vagas. Art. 8º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Prefeito Municipal. EE Rua General Bocaiúva, 636 /oCentro Itaguaí - RJ, 23815-310 Prefeitura de sf Itaguai Trabalhando gempre ! Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itaguaí, 20 de março de 2024. RUBEM DE SOUZA EITO Autoria: Vereador Haroldo Rodrigues Jesus Neto Rua General Bocaiúva, 636 / Centro Itaguaí - RJ, 23815-310