| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4175 / 2024 |
| Date | 2024-07-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO DE PASSAGEIROS, BASEADO EM TECNOLOGIA DE COMUNICAÇÃO DIGITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 4245 |
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REPUBLICA FET}§RATIVA DO BRASIL
E§TAüO DO RIO DE JANÊIRO
cÂrrlrnnA ilruxrcrPAl or lrncuni
FÜüÊR LEGISLATIVO
o vrcE-pRESIDENTE DA cÂuana MUNICIpAL DE It,tGUAÍ,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de
acordo com o Art. 80, §7" da Lei Orgânica do Município e Art. 36, III do
Regimento Interno, Promulga:
I,III N" 4.I75 DE, 01 DII JI]I,I{O DI' 2024,
DrspÕtr SoBRL. A rUIGIJLAMEN'fAÇÃO
DA Pr{ES'|AÇÃO DO SERVrÇO Dr1
TRANSPOR]'IJ INDIVIDTJAI- I'RIVADO DI1
PASSAGI]IROS, I]ASEADO I1M 'TIICNOLOGIA DII COMTJNICAÇÃO
DIGITAL E DA OIJI'RAS PITOVIDÊNCINS.
CAPÍTULO I
DISPO SIÇÕPS PRELIMINARES
Art. 1o - Esta Lei regularrenta os arligos 12 e lB, inciso I, da Lei F-ederal no
12.587 , de 03 de janeiro de 2012 e os artigos 1 1-A e 1 1 -B da Lei Federal 13.640
de 26 de março de 2018, disciplinando a prestação do Serviço de'l'ransporte
Ir-rdividual Privado dc Passageiros, baseado em 'l'ecnologia de comunicação
digital (S'flPP), prestado por pcssoa natural quc usa autornóvel particular,
cadastrada em empresas de operação de serviços de tecr-rologia qr-re usaln
aplicativos on-line para intennediar viagens de passageiros.
§ 1" - Definern-se como erxpresas de Operação de Serviços de 'fecnologia
aquelas que disponibilizam e operam aplicativos on-line de agenciamento de
viagens para conectar passageiros a prestadores do serviço de transporte
rcgulamcntaclo nesta Lei.
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Rua Amélia Louzada, 277 - Centro I CEP: 23815"180 / ltaguaí-RJ .l
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E§TA§O DO RIO DE JANEIRO
cÂruRnA MUNTcTPAL oe lrRcuRi
PÔDER LEGi§LATIVO :,..r ..i' i,r 1i ",;' r
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§ 2" - Considera-se f'ransporte Individual Privado de Passageiros baseado etn
tecnologia de Cornunicação Digital, aquele realizado ell viageur
iridividualizada, executado por automovel particular, não vit-tct-tlado ao serviço
púrblico de táxi e solicitado por ucio de platafonna tecnologica.
Art. 2o - A exploração do Serviço de 'l'ransporte Individual Privado de
Passageiros baseado em 'fecnologia de Comunicação Digital dependerá de
credenciarnento junto ao município de ltaguai, confortle critérios estabelecidos
nesta Lei.
Art. 3o - O aplicativo de acesso e solicitação do serviço de que trata esta I-ei
dcve ser adaptado de modo a possibilitar a sua plcna utilização por pessoa coln
dcÍjciência, vedada a cobrança de quaisquer valores e encargos adicionais pela
prestação desses serviços.
CAPÍTULO II
DA UTILTZAÇAO DO SISTEMA VTÁRTO URBANO
Art. 4o - A utilização do sisterna viário urbano do rnunicípio para a prestação de
serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros deve
observar as seguintes diretrizes:
I - evitar a ociosidade ou sobrecarga da infiaestrutura disponível;
II - racionalizar a ocupação e a utilização da inliaestrutura instalada;
III - proporcionar rnell-roria nas conclições de acessibilidadc e rnobilidade;
IV - promover o desenvolvirnento sustentável da Cidade de Itaguaí, nas
dirnensões socioeconômicas e arnbientais;
V - garantir a segurança nos deslocamentos das pessoas;
VI - incer-rtivar o desenvolvirnerrto de novas tecnologias qLre aperlbiçoem o uso
dos recursos do sistetna;
VII - harmonizar-se corx o estírnulo ao uso clo transporte publico e meios
alternativos de transporte individr-ral.
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Câmara Municipal de ltag$âi
Rua Amélia Louzada, 277 - Cenlro I CEP: 23815-180 7 [aguai-RJ
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REPUBLICA Sffiil§ffiA?IVA Dü BKII§IL
E§TANO Dü ÍT!Ü I}Ê JANEIRO
GÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAi
PO§ER LÊGI§LÀTIVO
clpÍruI,o rlr
DO TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE
PASSAGEIROS DE UTTLIDADE PUBLICA
srÇÃo r
DO SERVrÇO
Art. 5o - O direito ao uso intensivo do viário urbano no Município de Itaguaí
para prestação de serviços de transporte individual priva.do reffruneraclo de
passageiros somente será conferido às Operadoras de'l'ecnologia de'l'ransporte
doravante denominadas "O]"f".
§ 1" - A condição de O1-1'e restrita às operadoras de tecnologia de transporte
credenciadas no Município de ltaguaí que sejam responsáveis pela
intermediação enlre os rnotoristas prestadores de serviço e os seus usuários.
§ 2" - A exploração do viár'io no excrcício do serviço de que trata este Capítulo
fica restrita as charnadas reahzadas por rneio cias platafonnas tecnologicas
geridas peias OTT, assegurada a não discriminação de usuários e a prornoção
do arnplo acesso ao serviço, serr prejuízo da possibilidade de exclusão
regulamentar por motivo de justa causa.
Art. 6o - A autorrzaçáo do uso intensivo do viário urbano para exploração de
atividade econômica de transporte individual remunerado de passageiros de
utilidade publica é condicionada ao credenciamento da O'l'1'perantc o Pocler
Ilxecutivo Municipal.
§ 1" - O credenciamento da O'l'l'terá vaiidade de l) (doze) meses, dcvendo ser
requerida sua renovação coln antecedência mínima de 30 dias antes clo
vencimento.
sEÇÃo rr
DA POLITICA TARIFARIA
.r\rt. '/o - As OTT têrn liberdade para fixar o valor do preço da viagem,
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r"1uNt(:[,Ât. Ds r|Â(iijAt
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Câmgqa ttllgnicipal de ltaguaí
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REFUBLIGA T§$§frATIVA T}O BRA§IL
E§TADO PO RIÜ i}E JANÊíRO
cÀrrnanA nfluNIctFAL or trRçuni
PüüTR LEGI§LATIVO
§ 1" - As O'l"f disponibilizaráo na internet os criterios do preço a ser praticado
pe los motoristas parcciros na prestação de serviços objeto do presente Decreto.
§ 2" - Devem ser disponibilizadas aos usuários, pelas O'f'f, no aplicativo
utilizado, antes do início da corrida, informações sobre o preço a ser cobrado e
cálculo da estirnativa do valor final.
§ 3" - Caso exista cobrança de preço diferenciado, o usuário cleverá, por meio
do aplicativo utilizado, ser inlbmado pelas O'f'l'de rnodo claro e inequívoco
antcs do início da corrida, bern colno, atestar seu aceite expressatrentc.
Art. 8o - O Poder Público Municipal exercerá suas corxpetências de fiscalização
e repressão de práticas abusivas e desleais cometidas pelas O'l"l'.
sEÇÃo m
DA POLÍTTCA DE CADASTRAMENTO DE VEÍCULOS E
MOTORISTAS
Art. 9o - Podem se cadastrar nas O'fI' n-rotoristas que satisÍàçam os seguintes
rcquis itos:
I - estar inscrito no Cadastro Municipal e mediantc contribuição com o In'rposto
de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
II - eslar inscrito como contribuinte individual do Instituto Nacional de Seguro
Social (INSS);
ill - possuir Carleira Nacional de Flabilitação definitiva na categoria ll ou
sLrperior corr a inÍbnnação de que exerce atividade rerrunerada, conforrne
especificações do Conselho Nacional de'l'rânsito - Contran;
IV operar veículo rnotorizado, pertencente à espécie cle passageiros e
categoria particular, na classificação automóvel com idade máxitna, contada a
parlir da emissão do prirneiro Certificado de Registro de I-icenciarnento cle
Veículos - CRI-V, de:
a) oito anos para veículos rnovidos a gasolina, etanol e outros cornbustíveis
Ibsseis;
b) oito anos para veículos adaptados, híbridos, elótricos e com outras
-ffiffijli] l: :, 1.i:. !ri l' L:- .,
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Câmara Municipal de ltaguaÍ
REPÚBLICA FEOÊRATIVA T}O BRASIL
E§TANO Üü iTIü ÜE JANHIRO
cÀMARA MUNtttpi[L DE trAsuAÍ
POܧR L§GISLATIVO '.....r (i' i; l,i i,"i
tecnologias de colxbustíveis renováveis não lósseis.
V - possuir pelo menos 4 (quatro) porlas;
VI -pertencer à pessoa llsica autorizada, oll ser ob.jeto de arrendamento
rncrcantil, ou colnodato, or"r locação realizada por esta;
Vll - obedecer rigorosamcnte à capacidade cle lotação do veículo, obscrvado o
disposto no cerlificado de registro e licer-rciamento;
VIII - apresentar Certidão Judicial de F'eitos Crirninais expedida pelo
Distribuidor Crirninal, dos iuízos I;ederal e I'istadual, relativas às comarcas de
scLr douricílio c da comarca com jr-rrisdição sobrc o tcrritorio de ConÍins, onde
são prestados os serviços;
IX - Comprovante de Ilndereço atr-ral (rnínimo de três rneses);
X - fotogratfa3x41,
XI - ter idade superior a vinte e Lrlr anos;
Xll r-r2io cxcedcr o lirrite de 14 (qr"ratorze) ponlos rra CNII acumularclos nos
ultirnos 12 meses:
XIII - apresentar a documentação do veículo enl dia de acorclo coll as
exigências vigentes do DE'|RAN, (CRLV e Seguro DPVA'I').
Parágrafo Unico - No que trata o inciso X, a função cle condutor de veículo
caclastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e
renrunerado de passageiros l'rca condicionada à inexistência de condenação ou
antecedente por crirnes, consurrrados ou tentados, contra a vida, contra a Íé
pública, contra a administraçáo, contra a dignidade sexual, hediondos, de roubo,
de Íürto, de estelionato, de receptação, de quadrilha r:u bando, cle sequestro, de
exlorsão, de trânsito ou pelos previstos na legislação alusiva à repressão à
produção não autonzada ou ao tráfico ilícito de drogas, ao registro, à posse e à
corrrercializaçã,o de annas de logo e rnunição or-r à coibição da violôr-rcia
doméstica e larniliar contra a rnulher.
Art. 10 - Compete a Ol'l' no ârnbito do cadastramento de veículos e motoristas:
I - registrar, gerir e assegllrar a veracidade das infonnações prestadas pelos
motoristas prestadores de serviço e a conÍ'-onnidade corrr os requisitos
estabelecidos;
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PlÍ''"': [i.- , Câmara Muniêipal de.ltaguâí, ;
[:': ' ' Rua ametia t-i:uzaoa, zzz - Centrô l,ôep: aggist8õ l HaguAFÉi '
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REPT'BLICE, Fffi$§HÂTI1íA DO ÊRA§IL
E§TAÜO §T} TdI$ Sfr JA}iEIR§
cÂrrnann nluhmstp*L nr trReuní
P*üSR IEEI§LATIVÊ
Ii credenciar-se pcrante o Podcr lixccutivo Mur-ricipal, conforme
rcgularnentação expeclida nos termos clcste Decreto.
Parágrafo único - Nas fiscalizações realizadas pelo Poder Pirblico Municipal a
seus estabelecimentos, Íicarn as O'f'['s obrigadas a apresentar clocumentos qLle
comprovem o atendimento aos requisitos previstos no Ar1. 12 desta I-ei,
assegurando-se a tais dados a privacidade e cor-rfidencialidade na fcrrma da
legislação vigente.
CAPITULO IV
DOS DEVERES
Art.l I - Compete ao Orgão CoLr"rpetente o acon.rpatrhatnento, clcscnvolvitnento
e deiiberação dos parâmetros e políticas púrbiicas e fiscait;r,açáo dos serviços
estabeleciclos nesta Lei, devenclo a rresrra:
1 - a'"rxiliar as OTT's a definir os preços publicos cobrados para operar o serviçr:
ciuanclr: necessário;
ll - definir os parâmetros de crecienciamento das O'l"l's;
III - expedir portarias sobre a rnateria;
I\r - fiscalizar o cumprimento da presente l-ei.
Art. 12 - Cornpete à OTT credenciada para operar o serviço de que trata esta
seção:
i - disponibiiizar canal direto de atenclirnento ao corrsurnidor,
II - ir-rterrnediar a conexão entre os usuários e os rrotoristas, mediante adoção
de platalorma tecnologica;
III - cadastrar os veículos e motoristas prestadores dos serviços, atendidos os
requisitos rnínirnos de segurança, conforlo, higicne e qualidade;
IV - Iixar o preço da viagern;
V - intennediar o pagarxento entre o
ineios eletrônicos para pagarnento.
interiledi ação pactuada;
usLrário e o motorista, disponibiltzando
perrnitindo o desconto cJa taxa de
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REPUELICÀ FH§§ffiÂTIVA OO BRA§IL
EsrÁilü nt: ni* ür JANETRo
CATTfiARA MUhTIüilF.ÂI. DE ITAGUAi
PONÉR LEGI§I.ATIVO
l"1trl..Jir.:lPAÍ.. DE ll^GtlAl
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VI - compl'ovar contratação de segllro que cubra acicÍcnte dc passage iros (APP).
Parágrafo unico. Alern do disposto dcste artigo, são requisitos mínimos para a
prestação do serviço de que trata esta seção:
I - utilização de urapas digitais pera acompanharncnto do trajeto e do tráfego
ern tempo real;
II - avaliação da clualidade do serviço pelos usuários;
III - disponibilização eletrônica ao usuário cla identificação do rnotorista con-r
foto, do rnodelo clo veículo e do núrrnero da placa cle identificação;
VI - emissão de recibo eletrônico para o usuário, quc contenha as seguintes
ir-rÍ'onnações:
a) origern e destino da viagem;
b) tempo total e distância da viagern;
c) especilicação dos itens do pr:eço total pago;
d) i<lentiÍicação do condutor.
Ai"t. l3 - São deveres dos prestadores do S'f IPP:
I ^ não utrhzar, de qualquer rnodo, os pontos e as vagas destinados ao serviço
cle táxi ou de parada do Sisterna de'l'ransporle Púbiico Coletivo;
II - abster-se de parat, para fins de captação de passageiros, cln vagas de
estacionarnento, vias publicas ou nas prroxirniclades de ediÍicações de grancle
poúe elx que ocorralrl atividades de comércio, prestação de sorviçc-rs. esporte,
Taze'i, turistno e cultura, bc-rn colno proxirno a repartições pÚrblicas ou rr local cle
grancle Í'luxo dr: pessoas, exceto cluando em locais e horários definidos peia
['rc' Í'eitura N4urricipral de ltaguaí ;
llI - abster-se de praticar, pessoalnrcntc or,r por intcrmócÍio de terceiros, atos dc
captação, angariatnento, ou agenciamento de passageiros, bern collo de
utilizar-se de locais de parada ou estacionamento que configurern ponto para
f ins de captação de passageiros;
ParágraÍb rinico: configura ponto de captação de passageiros, a perÍnanência do
vcícurlo no local por mais de 60 (scsscnta) mir-rutos ern caráter cle serviço.
IV - nâo efetuar transportc dc passagciros, bagagcr-rs ou volurlcs alóm da
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REPUBLICA FEPEHATIVA DO BRA§IL
E§TAüO I}Ô RIO T]tr JÀN§IRO
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POIIER LEçISLATIVO
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M(Jl'.1i( illAi t)Í. llA(;1.iAr
capacidade do veículo;
V r-rão atender aos chamados realizados clirctarncnte ern via pública ou
qualquer outra especie de chamada não realizada pelo aplicativo respectivo;
VI -- dirigir o veículo de rnoclo a não prejudicar a segurança e o conf'orto dos
passageiros;
VII * não fumar nem pennitir que os passageiros futnem no interior do veículo;
Vltl cornunicar à unidade gestora, no praz.o cle 30 dias, a mudança de clados
oadastrais do prestador ou do veículo;
IX - apresentar documentos à fiscalização sempre que exigidos;
X -- não pennitir que terceiro não cadastrado utilize seu veículo para prestar o
S'fIPP;
XI -- descadastrar o veículo quando superada a idade lirnite ou por substituição;
Xil * r-rão utilizar veículo não cadastrado para prestar o serviço;
XIII -- não utilizar-se, e nerr conl.ribuir para outrem o faça, cle qualquer
expediente que implique err burla da regr-rlarnentação do serviço ou err
oneração indevida do usuário;
XiV - tratar cotn urbanidade passageiros, colegas de trabaiho e publico crn
geral.
CAPÍTULO V
SANÇOES
Art. 14 - A inobservância das obrigações estipuladas na presente Lei e nos
dernais atos exigidos na sua regulamentação sujeitará o infrator às scguintes
per"ralidades, aplicadas separacla ou cr-rmulativamcnte, de acordo coul a
gravidacle da infração:
I - advertência;
II - rnulta:
gF,:
[Êr1.,'
F'
REPIJBLI§A FHAERATIVA §§ BRçIL
E§TÀT}CI §O RIO tr§ JÂN§IRS
cÂrurann mu*zutcr#g,u ne nrneu*i
POÜER LEGiSLATI\'O
a) de Lrm a clez [-rl'ilR I'l'4, aplicávcl a pessoa física autorizacla;
b) de dez a cem IJITIR ITA, aplicável à ernpresa prestadora de serviços de
intermediação.
Il[ - sr-rspensão cia aut<>riz,ação para prestaçào do serviçr) ou para a oocração por
ate novcnta clias;
IV - cassação da aiÍotlzação para a prcstação do sen,iÇo ou pal'a a opcração.
Art. 15 ." O nãcr curnprimento cias penalidacies pecr-rniárias implicará a suspensão
autornática da autonzaçã.o para pl'estação dc serviço oLr para a operarção ató o
scu aclirnplemento.
Art. 16 - A pessoa í'ísica e à ernpresa prestadora cle serviços clc intermecliação
prunicla com a pena de cassação não será concerJida nova ar-rtori::ação oLr
Autorização rle Operação pelo período de 5 (cinco) anos.
Art^ 17 - Salvo no caso da apiicação cla pcna"lidade de cassaçào, os recur-sos
adrninistrativos não tcrão cÍ'eito suspensivo.
Art. l8 - O exercício cla alividade aqui dcscrita serr a clevicla autorização será
cot-tsicierado coino transporte clandestino e deverá ser aplicada as trrcdida.s
prerristas na I-,ei Esmdual 3756, DIi 07 DE JANIIIIiO D11.2002.
Ar1. 19"- Qualqr-rer pessoa, constatando ir"rfração as disposições dcsta Lei, poderá
dirigir repre sentação junto à Secretaria Municipal de 'l'ransportcs.
CAPÍTULO vI
DISPOSIÇÔES FINAIS
Art.20 - As O'l"l-s creclenciadas deverão. sclnpre c1-ie solicitado, clisponibilizar
ao N1unicípio de ltaguaí dados estatísticos e estudos necessários ao controle,
aprirnoramento e regulação de políticas púrblicas de mobilidacie urbana,
garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários c
motorislas, bem cofflo dos datlos e segredos cmprcsariais das O'l"l's na Íbrnra
cla legrslação vigente.
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REPUELICA FEI}ERATãVA NO BRA§It
r§TA§O §O RIO NE JAN§IRO
cAMARA MUN;GíF$àL or trncuRi
PODçR LEüͧLATIVCI
fítJNra:lPÂ l. Íf f ilÂc-;rjAt
Art. 21 - As O'f'fs deverão disponibiliz,ar à PreÍ'eitura, selr ônus para a
Adrninistração Municipal, relatorios que a rresffra julgar necessário para
flrscalização, fornecido eur lingr-ragern de soltware livre.
Art.22 *"Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autoria: Vereaclor Guilhenne Farias
Càmara Munic
CITJS ALV
I de Itaguaí, 01 de julho de 2
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