| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4178 / 2024 |
| Date | 2024-07-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 4252 |
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LEr N" 4.17812024
»rspÕn soBRE AS DIRETRIZES
oRÇAMENtÁnr,q.s PARA A ELABonaÇÃo
DA LEr oRÇAMnNrÁnra PARA o
nxrncÍclo DE 202s, E oÁ ourRAS
PRovrDÊNcra's.
o pREFErro MTINICTpAL DE rrAcua.Í-nr;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Orçamento do Município de ltaguaí, Estado do Rio de Janeiro, para o
exercício de 2025, será elaborado e executado observando as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo:
I- As MeÍas Fiscais;
II- As Prioridades da Administraçáo Municipal;
III- A Estrutura dos Orçamentos;
IV- As Diretrizes para Elaboração do Orçamento do Município;
V- As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI- As Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII- As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
Vm- As Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS .
. :". '
Art. 2" Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4;? Ça-iI-ei Complementar no
101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado
primário, nominal e montante da dívida pública paru o exercício de 2025, estão
Art. 3o A T,ei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administragão
Direta, Fundos e Indireta constituídas pela Autarquia e Sociedade de Economia
Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art.4" Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2o desta Lei constituem-se
dos seguihtes: ,
Demonstrativo I- Metas Anuais;
Demonstrativo II- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
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,,
' ,1 t r ',
Demonstrativo III- Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV- Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V- Origem e Aplicagão dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
Demonstrativo vI- Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
Demonstrativo VII- Estimativa e compen§ação da Renúncia de Receita
Demonstrativo VIII- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráúer Continuado.
METAS ANUAIS
Art. 5o Em cumprimento ao §1", do"Art. 4.i, aalei de Responsabilidade Fiscal -
LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais será elaborado em valores Correntes e
Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e
Montante da Dívida Pública , Ptrà o Exercício de Referência e pata os dois
seguintes
paráryrafo único. Os valores da "oLrru 'oyoPÍBu serão calculados mediante a
aplicação do cálculo dos valores cortentes, divididos pelo PIB Estadual,
multiplicados por 100.
AYALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR
AÍt. 60 Atendendo ao disposto no §2o, inciso I, do Art' 40 da L$F, o
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprirnento das Metaç,Fisg.^1is do Exercício
Anterior, tem como finalidade estabelecer um cOrirprifatiVo, !Ê"!!p,;ps,,ráetas
fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentt*ip;aitenôfr.dç'Re.g:i?:,
Despesas, Resultado primário e Nominal, Dívida Públicá Consolidada é Dívida
Consolidada Líquida, incluindo anáiise dos fatores determiniilrtes do alcance ou
não dos valores estabelecidos como metas'
,1,
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS ÇOM AS FIXADAS NOS
TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORE§
Art. 7" De acordo com o §2o, item II, do Art. 4" áaLRF, o Demonstrativo III -
Metas Fiscais Atuais comparadas com as Fixadas nos Três Exercíoios
Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida
pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos
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ffittai
com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política
Econômica Nacional.
EVOLUÇÃO DO PATRTMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8o Em obediência ao §2", inciso III, do Art. 4" da LRF, o Demonstrativo IV
- Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio.
ORTGEM E APLTCAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 9o O §2o, inciso III, do Art. 4o da LRF; quefiata da evolução do patrimônio
líquido, estabelece também, guo os recursos obtidos com a alienação de ativos
que integram o referido patrimônio, de.zem ser reaplicados em despesas de
capital, salvo se destinada por Lei aos regimes de previdência social, geral ou
próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos
Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelece de onde foram obtidos
os recursos e onde foram aplicados.
a
MEMORIA E METODOLOGIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS
DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO
NOMINAL E MONTANTE DA »ÍVTOA PÚNT,TCA
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
DAS RECEITAS E DESPESAS
fut. 10. O §2o, inciso II, do Art.4o, da LRF, determina que o demonstrativo de
Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os
objetivos da política econômica nacional.
Parâgrafo único. A base de dados dareceitae da despesa constitui-se dos valores
arecadados na receita rcalizada e na despesa executada nos três exercícios
anteriores e das previsões para2025,2026 e 2027.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
DO RESULTADO PRIMÁRIO
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Prefeitgra dei ffi ucI
Art. 11. A finalidade do conceito de ResuLtado Primário é indicar se os níveis de
gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as
receitas não financeiras sáo capazes'de suportar as despesas não financeiras.
Parâgrafo único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas
pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade
pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
DO RESULTADO NOMINAL
Art. 12. O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia
determinada pelo Governo Federal; com regulamentação pela STN.
Parágrafo único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar
em conta a Dívida Consolidada, daqual de'verá ser deduzida o Ativo Disponível,
mais Haveres Financeiros menos Restos 'aPagar Processados, que resultará na
Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e
deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚNT,TCA
Art. 13. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos
e precatórios.
Pxágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços,e Bakmceteg_..para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos';êXprolorQt q1r!§rtpfg§,;:ê da
projeção dos valores para 2025,2026 e 2027. ::;:,i'
. "':,,;,', -:: :,
1 ' :
II _ DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPâL
Art. 14. As prioridades e metas par'a o exercício financeiro de 2025 encontramilr - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 15. O orçamento para o exercício financeiro de 2024 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundos, Autarquia e Sociedade de Economia Mista,
que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e estrufurado em
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conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cadaEntidade da
Administr açáo Municipal.
AÍt. 16. A Lei Orçament áxia para 2025 evidenciará as Receitas e Despesas de
cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos,
Autarquias e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as
despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações
especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza
de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as portarias
SOF/STN 42/1999, 163/200L e alterações posteriores, as quais deverão ser
anexadas os Anexos exigidos nas portarias da STN.
Art. 1 7 . ALei Orçament ária para 2025 será encaminhada ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido no artigo 170, dalei Orgânica do Município, e no artigo
22, seus incisos e parágtafo único, da Lei no 4.320, de t7 de março de 1964, e
será composto de:
I- Texto da Lei;
II- Consolidação dos quadros orçamentários;
III- anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e despesa na forma definida nesta Lei;
IV- Anexo do orçamento de investimentos das empresas; ' V- Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social;
§1o Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no Art. 22, incisos III, IV, e parágsafo único da Lei n" 4320/64, os seguintes demo-nstra{ivos:
I- Da receita e despesa segundo as categorias econogrlçás;
,
: : ,.: ,
II- Da receita segundo a categoria econômica; ,-,,1 ,
,
,,
IV- Da natureza das despesas segundo a categoria econômica;
v- Da classificação da despesa conforme funcional program.áúica;
vI- Do programa de trabalho por orgáo e unidade orçament fuia;
vII- De funções, subfunções e pr?grarnas por projetos/atividades;
Vm- De despesas por funções, subfunções e progr€Imas conforme vínculos;
IX- Das despesas por órgãos e funções;
X- Da receita arcecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele que se
elaborou a proposta;
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Prefeitura deí
XI- Da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino
nos termos do artigo 72 dalei Federal no 9.394196;
XII- Da receita corrente líquida c,om base no Art. L", paútgrafo lo, e Art. 2o,
inciso IV da Lei Complementar n" 101/2000;
XIII- Da aplicação dos recursos reservados à saúde de que Ítata a Emenda
Constitucional n" 29.
Iv - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art.18. O Orçamento para o exercício de 2.025 obedecerâ entre outros, o
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo
os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos, Autarquia e Sociedade de
Economia Mista (Arts. 1o, §1o 4o I. "a" e 48 LRF).
Art. 19. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receitaparaz0zí deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributaria, parcelamentos (REFIS),
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico,
a ampliação da base de cálculo dos tributr.rs e a sua evolução nos últimos três
exercícios e a projeção para os dois seguintes (Art.l2 da LRF).
Art.20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e
observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos
e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo
(Art. 9o da LRF):
I- P§etqs ou atividades vinculadas a recursos
voluntarias;
II-Obrasemgeral,desdequeaindanãoiniciadas;-:,.
III- Dotação para combustíveis, obras, serviços púrblicos e agricultura;
IV- Dotação para material de consumo e ouffigs serviçôs de terceiros ;das
diversas atividades.
§1o Excluem do caput deste artigo as ,despesas'que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesa8destinadas aop-agam.erúo dos
serviços da dívida
§2o No caso de limitação de empenhos e de movirnentação financeira de que
trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservaÍ as despesas abaixo
hierarquizadas:
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oriuírdos aé i tranSf,erências
'.,!. i .'
I- Com pessoal e encargos patrimoniais;
II- Com a conservaçáo do patrimônio público, confoflne prevê o disposto no
artigo 45 dalei Complementar n'101/2001'
§3o Na hipótese de ocor:rência do disposto no caput deste artigo o Poder
Executivo comunicarâ ao Poder Legislativo o montante que lhe caberâtotnar
indisponív el paru empenho e movimentação financeira.
§4o Na avaliação do cumprimento'das metas bimestrais de arcecadação para
implement açáo ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, serâ considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
§5" Fica vedado o contingenciamento 'elou remanejamento de despesas
vinculadas a projetos, ações ou pro§ramas destinados a inÍância e juventude.
Art. 2L Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (Art. 4o,
§3' da LP.F).
Paúrgrafo único. Os riscos fi.scais, caso se concretízem, serão atendidos com
recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de
Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2024.
Art.22. O Orçamento para o exercício de 2ü25 destinarárecursos paraaReserva
de Contingência até l%o das Receitas Correntes Líquidas previstas e 50o/o do total
do orçamento para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (Art. 5o, III
da LRF).
Parâgtafo único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e' eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também
pataaberturadecréditosadicionaissup1ementares.':.'.
Art.23. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no PPA (AÍt. 5o, § 5o da LRF) ou em Lei
que autorize a sua inclusão.
Art.24. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabel ecerâaté 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronogtamade execução mensalpara as Unidades Gestoras, se for
o caso (Art. 8o da LRF).
Art.25.A previsão das receitas e a Íixação das despesas serão orçadas pata2025
'a preços cor:rentes
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Art.26. A execução do orçamento da Despesa obede cerádentro de cada projeto,
Atividade ou operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de
Natureza de DespesaAvlodalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos
respectivos elementos de que trata a Portaria Interministerial STN n" 16312001.
Patágtafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de um Grupo de Natur eza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, relativo aos Projetos, Atividades ou operações Especiais, será feita por Decreto
do Prefeito Municipal no âmbito do poder Executivo. Art' 27 ' Durante a execução orçamentária de 2025, o poder Executivo Municipal, autorizado por Lei orçamentâria, poderá incluir novos projetos ou atividades e, ainda, operações especiais no Orçamento das Unidades Gestoras,
desde que se enquadre nas prioridades parÍ-o exercício de 2025 (Art. 167,I da Constituição Federal).
Afi' 28' O controle de custos, a avaliação de resultados previstos no Art. 4o, inciso r, alínea "o", e no Art. 50, §3o, da Lei complementar n r0r/2000, e a
avaliação dos Programas de Governo constantes do plano plurianual - ppA,
serão realizados pela controladoria Geral do Município.
Art' 29' Será considerada despesa irrelevante, paraefeito do disposto no §3o, do Art. 16, da Lei complementar no 101, de 04 àe maio de 2000, a despesa até o
valor do limite de dispensa de licitação.
V - DAS DISPOSIÇÔES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL AÍt' 30' A Lei orçamentária de zo2lpoderá conter arrtoúzação paracontratação
de operações de crédito paraatendimento a Despesas de;eapitar, o-bsçrvado o
limite de endividamento, de até soyo das Receitu, crr.,euiÉi,;ffii{ã..,;ilra*
até o Íinal do semestre anterior a assin aturado contra,G na for'ná.êutuffiJJ]
Art' 3 1 ' A contrat açáo de operações de crédito dopenderá de auto rizaçáoem lei específica (Art. 32 daLRF)
Art' 32' ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o poder Executivo obterá resultado primário necessiário através da limitação de empenho e rnovim."";ili;;;""t* (Art. 31, § 1o, II da LRF).
AÍL 33' o Poder Executivo está autorizado a assumir obrigações inscritas no passivo da cia de Desenvorvimento urbano de Itaguaí.
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§1o A assunção das obrigações que trata o caput ftca condicionada à
concordância do(s) credor (es) e à homologação judicial.
§2o Para fazer face às despesas decorrentes à absorção deste passivo, o Poder
Executivo está autoúzado a abrir por Decreto crédito especial do mesmo valor,
cujos recursos serão calculados na forma do art. 43, paúgrafos e incisos
respectivos, da Lei no 4.320, de t7 de março de 1964.
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 34. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa,
poderão em 2025, criar cargos e fuirções, àlterar a estrutura de carueira, corrigir
ou aumentar a remuneração de servldores, conceder vantagens, admitir pessoal
aprovado em concurso público ou caráúer temporario na forma de Lei,
observados os limites e as regras da LRF (Art. 169, § lo, II da Constituição
Federal).
Patâgrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão
estar previstos na Lei de Orçamento para 2025.
Art. 35. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração
Municipal poderá autorizar arcalização de horas extras pelos servidores, quando
as despesas com pessoal não excederem a 95o/o do limite estabelecido no Art.
20,III da LRF (Art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 36. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF
(Art. 19 e 20 da LRF): , í :
I-EliminaçáodasdespeSas.comhoras-extras;i.]'....]:.:,l..
II- Exoneruçáode servidores ocupantes de cargo "m,oomiisãôi '
III- Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV- Demissão de servidores admitidos em caráter temporario.
Art. 37. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
tercekização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que *ata o
Art. 18, §1o da LRF, a contrataçáo de mão-de-obra
"ujas
atividades ou funções
guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da
Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração
Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
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# rtaguaí
Paútgrafo único. Quando a contrataçáo de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a
despesa será classificada em outros elementos de despesa que não *34 -Outras
Despesas de Pessoal decorentes de contratos de Terc eitização,,.
\rII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁNTA
Art' 38. O Executivo Municipal, quando autoúzado em Lei, poderá conceder ou ampliar beneficio fiscal de nattxeza trtbutfuia com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geraçâo de empregos e renda, ou beneÍiciar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses
benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita e serem
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que
iniciar sua vigência e dois subsequentes (Art. 14 daLRF).
Art' 39. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,cujos
custos pata cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (Art. 14, §3" da LRF).
Art' 40' o ato de conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de
nat:sreza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente
enffaút em vigor após adoção de medidas de compens ação(Art. 14, §2"da LRF). Art' 4L A estimativa da receita que constará na Lei orçament ária para o
exercício de 2025 contemplará medidas de aperfeiçoaqaSgo da.adnoinistração dos tributos municipais, com vistas à expansão ,.dç .üàr* ,-a;" "iü"t"a"
""
consequente aumento das receitas pr-óprias. '' ,..
I
.-,.
,., .1 ,,_,
'''
Art' 42' A estimativa da receita citada no artigo anteriortíevará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legisl açáo tributáriq observadas a
capacidade econômica do contribuinte e a juste distribuição de renda, com destaque para: :
I- Revisão, afinlização ou adequação da legislação ,oU* Imposto predial e
Territorial lJrbano, suas aríquotas, forma de cáleulo, condiçõu, o" pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressiviiade deste imposto; II- Revisão da legislação sobre o uso do solq oom redeÍinição dos limites da
zona urbana municipal;
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Pr.efeitura de#
III- Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
IV- Revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter
Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
V- Instituição de taxas pela utilizaçáo efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
VI- Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VII- Revisão de isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal.
Parágrafo único. A parcela de receita orçamentátiaprevista no caput deste artigo,
que decorrer de propostas de alterações.'na legislação tributária, ainda em
tranrtaçáo, quando do envio do p§eto de Lei Orçamentária Anual à Câmara
Municipal poderá ser identifrcada, discriminando-se as despesas cuja execução
frcar â condi cion ada à aprovação das're spectivas alterações le gis lativas.
VIII. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. O Executivo Municipal enviará a proposta orçam erúária à Câmara
Municipalno prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciarát
e a devolverâparu sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§1" A Càmara Municipal não entrarâ em recesso enquanto não cumprir o
disposto no "caputl" deste artigo.
§2o Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o
início do exercício financeiro de 2025, fica o Executivo Municipal aptorizado a
executar a proposta orçamentâriana forma original;'a{é alsanção da respectiva
Lei Orçam entária Anual.
Art. 44. Serão consideradas legais as despesas coln multas e juros pelo eventual
atraso no pagaÍnento de compromisso assumidos, motivados por insuficiência
de tesouraria.
Art.45. Os créditos especiais e extraordinarios, abertos nos últimos quatro meses
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 46. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou
indireta, paru rcalizaçáo de obras ou serviços de competência ou não do
Município.
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Art. 47. Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de
programas públicos de atendimento ao benefício do Bolsa Atleta conforme Lei
Municipal n" 3.128 de 24 de junho de 2013 e Decreto 3.863 de 13 de fevereiro
de 2014.
Art. 48. As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos, a
qualquer título, submeter-se-ão à Íiscalizaçáo do Poder concedente, com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
recebam recursos.
Art. 49. Esta Lei enfiarâ em vigor na data de sua publicação.
Itagaai,19 de julho de2024.
RUBEM SOUZA
Autoria: Poder Executivo
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