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norma nº 4183/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4183 / 2024
Date 2024-08-09
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA DE DESPESAS ESPECÍFICAS CONCEDIDOS AOS AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de
acordo como Art. 80, 82º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, S1º
do Regimento Interno, Promulga:
LEI Nº 4.183 DE 19 DE JULHO DE 2024.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE
DESPESAS ESPECÍFICAS
CONCEDIDOS AOS AGENTES
POLÍTICOS E SERVIDORES DO
PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL.
CAPÍTULO [
DA INSTITUIÇÃO DAS DIÁRIAS
Art. 1º. - Fica instituída na Câmara Municipal de Itaguaí, Estado do Rio de
Janeiro, a concessão de diárias a Agentes Políticos e demais Servidores para
custeio de despesas de viagens para fora do Município nos seguintes casos:
1 — Para visitas oficiais e reuniões institucionais com autoridades públicas,
tais como Vereadores, Deputados, Senadores, Ministros, Chefes de Estados
ou as demais autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário,
de todas as esferas, seja no âmbito de outro município, estadual ou federal,
destinadas para tratar assuntos de interesse do Município, bem como a
solicitação de indicações de emendas parlamentares propostas à exectção de
serviços públicos;
II — Para participar de encontros, seminários, cursos, congressos ou
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atividades que venham a dar-lhe melhor conhecimento para perfeito
desempenho de seu mandato, nos casos dos Agentes Políticos e. para
aprimoramento profissional e melhor desempenho de sua função, no caso
dos demais servidores;
III — Para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Jeneiro,
empresas e institutos de consultoria, e demais órgãos que venha a fo-necer
subsídios aos integrantes do Poder Legislativo;
IV — Para entrega de documentos oficiais da Câmara na sede de órgão
públicos fora do município de Itaguaí.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Art.2º. Os Agentes Políticos e demais Servidores do Poder Legislativo
Municipal que se deslocarem da Sede da Câmara Municipal de Itaguaí-RJ,
nos casos previstos no artigo 1º desta Lei, farão jus a percepção de diárias de
viagem para fazer face as despesas com alimentação e locomoção no local
de destino.
Parágrafo Único. Farão jus a percepção de diária prevista no cavut os
servidores de outros poderes, cedidos através de convênio, que esteja
desempenhando suas funções na Câmara Municipal.
Art. 3º. A concessão de diária fica condicionada a expressa autorização da
Presidência da Casa Legislativa, a qual observará, antes de proferir decisão,
a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 4º. Para o deferimento do pleito, o requerente deverá anexar ao processo
administrativo toda a documentação comprobatória que ateste a
inscrição em eventos, palestras, cursos, seminários ou agendamento de
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visitas a autoridades, tais como: ficha de inscrição, atestado de vis .ta ou
qualquer outro documento que justifique o interesse público da viagem.
Parágrafo Único. Os Agentes Políticos e demais Servidores —
que
apresentarem os comprovantes que atestem a comprovação e a necessidade
de viagem terão o valor repassado pelo Poder Legislativo em forma de diária.
Art. 5º. A Câmara Municipal ficará obrigada a arcar, além das diárias
concedidas, com as demais despesas referentes ao deslocamento do Agente
Político ou Servidor até o seu destino final, bem como sua hospedagem e,
quando for o caso, com a taxa de inscrição para participação nos eventos
mencionados nesta Lei.
$1º Compreendem-se como despesas de deslocamento todos os 3astos
comprovadamente realizados com do transporte realizado, inclusive. taxas
de embarque ou despesas congêneres, em qualquer modalidade de viagem,
seja aérea, marítima ou terrestre.
$2º Compreendem-se como despesas de hospedagem todos os gastos
comprovadamente realizados com aluguel por temporada ou hospedagem
administrada por empresa hoteleira em instalações condignas, visendo a
acomodação e/ou pernoites dos Agentes Políticos ou dos Servidores durante
o período da respectiva viagem.
83º O Agente Político ou Servidor que dispuser de alimentação, hospedagem
ou transporte oficial de forma gratuita, devidamente inclusos no evento para
o qual esteja escrito, não será concedida diária e nem os benefícios previstos
no caput.
Art. 6º. O número de diárias a ser concedida a cada Agente Político e demais
Servidores ficará a critério exclusivo do Presidente da Câmara, respeitando
os seguintes limites:
| — deslocamentos no Estado do Rio de Janeiro: no máximo 06 (seis) diárias
ao mês, com o limite de 04 (quatro) vezes ao ano;
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II — deslocamentos para outros Estados no máximo 06 (seis) diárias ao mês,
com o limite de 04 (quatro) vezes ao ano;
III- deslocamentos para cursos na sede da Escola de Contra e Gestão —
TCE/RIJ: ilimitado.
Art. 7º. Só serão concedidas diárias em viagens que se realizarem fera do
Estado do Rio de Janeiro cujo período de afastamento do Município seja
superior a 10 (dez) horas, sendo vedado pagamento dentro da sede.
Art. 8º. Não serão custeadas despesas com:
| — Viagens relacionadas a participação em eventos de cunho partidário; e
II — Viagens sem motivação clara de interesse do Legislativo.
CAPÍTULO III
DAS DESPESAS COM CURSOS DE CAPACITAÇÃO
Art. 9º. Fica a Câmara Municipal responsável pelo pagamento de curso de
capacitação e aperfeiçoamento profissional dos Agentes Políticos e/ou
servidores, visando melhorar o conhecimento técnico-acadêmico para o
perfeito desempenho do mandato, nos casos dos Agentes Políticos e, para
aprimoramento profissional e melhor eficiência no desempenho das funções,
no caso dos demais servidores.
$1º Serão considerados cursos hábeis às ações de Capacitação e
Aperfeiçoamento todos aqueles que contribuam para atualização e O
desenvolvimento dos Agentes políticos e/ou servidores e sejam compatíveis
com os princípios constitucionais que regem à administração pública.
$2º A Câmara Municipal arcará com o pagamento, somente, dos cursos que
tenham carga horária de, no máximo, 40h (quarenta horas), deverdo ser
apresentado pelo requerente a programação contendo todo conteúdo
programático.
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$3º Os cursos mencionados no capuíl poderão ser realizados na modal dade
presencial ou telepresencial, devendo o requerente informar no requerimento
direcionado ao Presidente da Câmara a necessidade de ausência das
respectivas atividades laborais, as quais ficarão devidamente abonadas e
justificadas.
84º Nos cursos realizados dentro do município de Itaguaí ou, naqueles que
em que aulas sejam telepresenciais, fica proibida a concessão de diárias e,
nos demais casos, observar-se-á as regras previstas no Capítulo II desta Lei.
85º O pagamento dos cursos previstos no caput ocorrerá, preferencialmente,
diretamente à instituição que estiver oferecendo, devendo o requerente
apresentar junto com o comprovante de inscrição ou matrícula o boleto
bancário ou dados hábeis para efetivar o pagamento.
CAPÍTULO IV
DOS VALORES DAS DIÁRIAS
Art. 10. O valor das diárias de viagem será em conformidade com a Tabela
do Anexo |, que fará parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO V
DA SOLICITAÇÃO DAS DIÁRIAS
Art. 11. Os Agentes Políticos e demais Servidores para se beneficiarem de
diárias deverão fazer requerimento endereçado ao Presidente da Câmara
Municipal descrevendo o local e a necessidade da viagem, com antece dência
mínima de 05 (cinco) dias úteis para deslocamento para fora do Estaco e de
03 (três) dias úteis em deslocamento dentro do Estado, para seu deferimento
ou indeferimento.
$1º Recebido os autos pela Presidência, determinará que os autos sejam
devidamente instruídos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, com os ,
pareceres do Departamento de Planejamento e Orçamento, que indicará a
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existência de disponibilidade orçamentária e financeira; da Procuradoria
Geral, que analisará a legalidade e constitucionalidade do pleito, bem >omo
da Controladoria Geral, que observará se todas as normas de controle foram
devidamente cumpridas.
$2º Devidamente instruído, os autos retornarão à Presidência que decidirá
imediatamente sobre o deferimento do pleito.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS
Art. 12. O pagamento da diária ocorrerá, preferencialmente, em eté 12
(doze) horas que antecedem o compromisso, devendo ser real zado,
preferivelmente, através do Pagamento Instantâneo Brasileiro — Chave PIX,
sendo este inexistente ou não informado, através da transferência bancária
nos mesmos dados bancários em que o Agente Político ou Servidor recebem
suas respectivas remunerações.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13. A responsabilidade pelo controle de diárias e da prestação de contas
será do solicitante e caberá ao Presidente e a Controladoria Geral da Câmara
a sua fiscalização.
Parágrafo único. Toda prestação de contas deverá ser obrigatoriamente
individual, inadmitindo-se coautoria.
Art. 14. Competirá ao requerente e beneficiário das diárias apresentar, em
até 05 (cinco) dias após o retorno a sede, caso anda não tenha feito, tedas as
documentações comprobatórias de utilização das passagens adquiridas
(check in e check our) e da hospedagem (check in e check out), além do
certificado de participação no evento ou qualquer outro documento “dôneo
que possa comprovar a regularidade da participação.
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&1º Havendo justificativa plausível, poderá o requerente solicitar a diação
do prazo de apresentação da documentação exigida no caput pelo prazo
máximo de 10 (dez) dias.
82º Após a entrega dos documentos, o Controlador Geral da Câmara de
Itaguaí, deverá se pronunciar em até 5 (cinco) dias sobre as despesas,
remetendo as despesas ao Presidente para aprovação ou rejeição.
$3º Caso o Presidente não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias,
considerar-se-á aprovada a prestação de contas informadas pelo solicitante.
Art. 15. O Agente Político ou Servidor que receber diárias e não se afastar
da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no
prazo de até 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o beneficiário retornar à sede em prazo
menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias
recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Art. 16. Identificada qualquer irregularidade no procedimento ou não tendo
as despesas e/ou as diárias aprovadas pelo Presidente, o requerente será
notificado para a devolução dos valores e, caso as não realize, ficará
impedido de receber diárias e/ou despesas pelo prazo de 01 (um) ano.
Parágrafo único. À aplicação da sanção administrativa prevista no caput
não isenta o Agente Político ou Servidor de outras sanções previs-as na
legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotação constante no orçamento vigente, suplementadas se necessáric.
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Art. 18. Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados através de
Resolução expedida pela Mesa Diretora.
Art. 19. Revogam-se integralmente as Leis Ordinárias nº 3.593 de 14 de
novembro de 2017; nº 3.631 de 22 de março de 2018; nº 3.644 de 15 de maio
de 2018, e nº 3.731 de 04 de abril de 2019.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaguaí, 10 de agosto de 2024.
ES JESUS NETO
PRESIDENTE
Autoria: Mesa Diretora.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO ninCAMARA
ANEXO!
TABELA DE DIÁRIA INTEGRAL DE VIAGEM
Destinos no Estado do Rio de Janeiro | VALOR (em R$)
* Até 100 km | |
|
R$ 150,00
* Acima de 100 km R$ 300,00
Destinos fora do Estado do Rio de Janeiro R$ 500,00

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