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norma nº 4186/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4186 / 2024
Date 2024-09-02
EmentaAUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E ACOLHIMENTO AS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES ÓRFÃOS DO FEMINICIDIO, BEM COMO ÀQUELAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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REFUBLICA TEDERATIVA DO BRA§IL
ESTANO DO RIO DE JANEIRO
cÀrulnA MuNIGIPAL og lmeuni
PODER LEGISLÀTIVO
O pRESIDENTE DA CÂUAnA MUNICIPAL DE ltAcuaÍ,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais' de
acordo como Art. 80, §2" da Lei orgânica do Município e do Art' 249, §1"
do Regimento Interno, Promulga:
LEI N" 4,186 DE 06 DE AGOSTO D8,2024,
AUTORTZA A INSTITUIÇÃO DA
REDE MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
ACOLHIMENTO AS CRIANÇAS E
AOS ADOLESCENTES ORFÃOS DO
FEMINICͻTO, BEM COMO
AQUELAS VÍrruas DE vIOLfu\CIA
DOMESTICA, NO Âtugrro DO
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ T DÁ
OUTRAS PROVIDÊXCUS.
Art. lo O poder Executivo Ílca autortzado a instituir, no ârnbito do municípto
de ltaguaí, a l{ede Municipal de Proteção e Acolhimento às crianças e
Adolescentes Orfãos do Feminicídio, bem como àquelas Vítir:ras de
Violência Doméstica.
§ 1" A Rede de Proteção e Acolhimento poderá garantir ateniirnento
especializado e humanizado aos Írlhos de n-rulheres vítirnas de femir-ricíclio.
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CAMARA MUtllC:lPAt. Df; l"lAGtJAl
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RÊPUBLICA FET}ERATIVA t'O BRA§IL
E§TADO BO RICI DE JANEIRO
cÀruan* MUNIcIPAL nr lrRcuRi
PODER LÊGI§LATIVO
§ 2o Para os efeitos desta Lei, encontram-se tambem abrangidas pela Rede
cle Proteção e Acolhimento as crianças e aos adolescentes vítirnas da
violôncia dornestica de forma direta e indireta no seu ambiente Íàniliar,
conforme disposto na Lei no 1 1 .340, cle 7 cle agosto de 2006 - Lei Malia da
Penha.
§ 3" Consideram-se orÍãos do I'erninicídio as crianças e adoles':entes
dependentes de mulheres assassinadas erl contexto de violência domestica e
familiar.
Art. 2o As crianças e adolescentes abrangidos por esta Lei poderio ter
atendimento prioritário nos orgãos municipais encarregados do atendirento
educacional, de saúde e de assistência social e nos serviços que integram a
Rede de Protetiva as Mulheres em Situação de Violência do Município'
Art.3o A Rede Municipal de Proteção e Acolhimento ás Crianças e aos
Adolescentes Órãos do Feminicídio poderão comunicar imediatatnente ao
Conselho Tutelar para prestar auxílio às crianças e adolescentes, corLforme
prevê o afi. 13, § 2o, d,al-ei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Ilstatuto da
Criança e do Adolescente.
Art.4o As crianças cujas mães sejam vítirnas de violência dornestica e
farniliar e que se encontretn sob o deferirnento de Medida Protetiva de
I.Jrgência podorá gozaf de prioridacle na rnatrícula e na rcalizacáo de
transferência escolar na Rede PÚrblica Municipal, independentemente da
existência de vaga, conforme previsão legal da Lei no 13.882, cle 8 de cutubro
de 2019.
Art.5o O Poder Executivo poderá regulatnentat a presente Lei em t(rdos os
aspectos necessários para sua efetiva aplicação'
Câmara Muniçip§f,,#.ltaguaí:' ;
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REPUBLICA FEOERATIVA OO BRA§IL
ESTASO DCI RIO DÊ JANEIRO
cÂruaiÀ MuNIctPAL Pr lrncuRí
PODER LEGI§LATIVO
Art.6o Esta l-ei entra em vigor na data de sua publicação.
Cârnara Municipal de Itaguaí,02 de setelrbro de 2024.
HAROLDO R GUES JESUS NETO
Autoria: Rachel Secundo.
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PRESIDENTE
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l' Câmara MuniciPal de ltaguaÍ
l. Rua emêtia Louzada, 2zz - centro I CEP:,i3S15-18Ó l ttapuai-RJ :1 ''
EXPEDIENTE
Câmara Municipal de ltaguaí
MESA DIRETORA
Presidente: Haroldo Rodrigues Jesus Neto
Vice Presidente: Vinicíus Alves de Moura
Brito
2e Vice Presidente: Julio Cezar José de An￾drade Filho
3e Vice Presidente: José Domingos
do Rozario
le Secretário: Guilherme Severino Campos
de Farias Kifer Ribeiro
2e Secretário: Alexandro Valença de Paula
Vereador: Alecsandro Alves de Azevedo
Vereador: Fabiano José Nunes
Vereador: Fabio Luis da Silva Rocha
Vereador: Jocimar Pereira do Nascimento
Vereador:Oiniguelando Rodrigues Eugê￾nio da Silva
Produzido e editado pela Diretoria de Co￾municação da Câmara Municipalde ltaguaí
[Criado pela Lei 3974/2021
ERRATA
Na Edição 199-2024 do Jornal Oficial da Câmara
Municipal de ltaeuaí no cabeElho de todas as
oáeinas onde lê -se "28 de setembro" Leia-se 04 de
setembro.
LE!S
O PRESIDENTE DA CÂMAN,q.
MTINICTPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais, de acordo cDmo Art. 80,
§2" da Lei Orgânica do Município e do Art.
249, §1" do Regimento Interno, Promulga:
LEI N" 4.186D8 06 DE AGOSTO DE 2024.
AUTORIZA A rNSTrrUtÇÃo DA
REDE MUNICIPAL DE PROTEÇÃO
E ACOLHIMENTO AS CRIANÇAS
E AOS ADOLESCENTES ORT'ÃOS
DO FEMINICÍDIO, BEM COMO
AQUELAS VÍrrnna.s DE VIOLÊNCIA
»ovrÉsucA, No Âvrsrro Do
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ B NÁ OUTRAS
PROVTDÊNCres.
AÍt. 1o O Poder Executivo fica autorizado a
instituir, no âmbito do municí6io de Itagvaí,
a Rede Municipal de Proteção eAcolhimento
às Crianças e Adolescentes Órfãos do
Feminicídio, bem como àquelas Vítimas de
Violência Doméstica.
§ 1' A Rede de Proteção e Acolhimento
poderá garantir atendimento eqpecializado e
humanizado aos filhos de mulheres vítimas de
ferninicídio.
§ 2o Para os efeitos desta Lei, encontram-se
também abrangidas pela Rede ie Proteção e
Acolhimento as crianças e aos adolescentes
vítimas da
violência doméstica de forma direta e indireta
no seu ambiente familiaq conforme disposto
na Lei no 1 1.340, de 7 de agosta de2006'Lei
Maria da Peúa.
§ 3" Consideram-se órfãos dr feminicídio
as crianças e adolescentes dependentes
de mulheres assassinadas em contexto de
Ediç§o2OO l
F
Câmara Municipal de ltaguaí Rua Amélia Louzada 277, Centro-tqOuafa RJ CEP 23815.180 L I
Tel:(21)2688-T136/2688^123awww.itaguai.ri.leg'br I - 
I
violência domestica e familiar.
ArÍ, 2o As crianças e adolescentes abrangidos
por esta Lei poderão ter atendimento prioritário
nos órgãos municipais encarregados do
atcndirncnto educacional, de saúdc e dc
assistência social e nos scrviços que integratn
a Rede de Protctiva as Mulheres em Situação
de Violência clo Município.
Art.3' A Rede Municipal de Proteção e
Acolhimento ás Crianças e aos Adolescentes
Órfros do Feminicíclio poderão comunicar
imcdiatamcnte ao Conselho Iutelar pua
prestar auxílio às crianças e adolescentes,
conforme prevê o art. 1 3 , § 2o, da Lei no 8 .069,
de l3 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e
do Adolescente.
Art.4" As crianças cujas mães sejam vítimas
de violência doméstica e familiar e que se
cncontrem sob o deferimento de Medida
Protctiva dc lJrgôncia poderá 9o7,ff de
prioridade na matrícula e na reahz,açáo
de transferência escolar na Rcde PÍrblica
Municipal, independentemente da existência
de vaga, conforrne previsão legal da Lei no
13.882, de B de outubro de 2019.
Afi.5o O Poder Executivo poderá regulamentar
apre sentc Lei em todos os aspectos ncccssários
para sua efetiva aplicação.
Afi.6" Ilsta Lci entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Itaguaí,02 dc
setembro de 2024.
I{AROLDO RODRIGUIIS JE,SUS NIiTO
I'RESIDEN'TI]
Autoria: Rachel Secundo.
O PRESIDENiE DA CÂUANA
MUNTCIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO
DO RIO DE JAIIEIRO, no uso de suas
atribuições legais, de acordo cDmo Art. 80,
§2' da Lei Orgânica do Município e do Art.
249, §1" do Regimento Interrro, ?romulga:
LEI NO 4,187 DE 06 DE AGOSTO DE 2024.
Institui a Campanha de Incenfivo à Doação
de Cabelo para Pessoas Carentes em
Tlatamento de Câncer no Nlunicípio de
Itaguaí.
AÍt. 1o Fica instituida a Carnparha Municipal
de Incentivo à Doação de Cabelo Paru
Pessoas Carentes em Tratamen;o de Câncer,
a ser realizada anualmente na semana do
Dia Nacional de Combate ao Câncer, que é
celebrado em27 de novembro.
§ 1" A campanha será promovida e divulgada
pela sociedade civil organinda, com o
objetivo de sensibilizar e estimular potenciais
doadores, mediante arealizaçáo de mutirões e
disponibilizaçáo de postos de cc,leta.
§ 2o Todos os cabelos arrecadados serão
destinados à confecção gratuila de perucas
para pessoas em condição de vulnerabilidade
s o c i al, vedada qualquer utílizaçio comercial.
§ 3'Inserir no calendário oficial 1o Município,
o dia 27 de novembro como'oo Dia daDoação
de Cabelo".
Art.2o Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Càmara Municipal de Itaguaí,02 de
setembro de 2024.
11 de sotembrode 2O24 ãdiçãozoo 
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