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norma nº 4188/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4188 / 2024
Date 2024-09-13
EmentaInstitui o programa “IPTU e ITR Verde” e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, com incentivo de Tecnologias Ambientais Sustentáveis e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
|
asa) ES
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI od E menatia—
PODER LEGISLATIVO CAMARA
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, ce acordo
com o Art. 80, $7º da Lei Orgânica do Município e Art. 36, III do Regimento
Interno, Promulga:
LEI Nº 4.188 DE 13 DE AGOSTO DE 2024.
Institui o programa “IPTU e ITR Verde” e
autoriza a concessão de desconto no
Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU, com incentivo de Tecnologias
Ambientais Sustentáveis e dá outras
providências.
Art. 1º Esta lei institui, no âmbito do Município de Itaguaí, o Programe “IPTU
VERDE”, com o objetivo de fomentar medidas que preservem, protejam e
recuperem o meio ambiente, podendo conceder em contrapartida, benefício
tributário ao contribuinte que a ele aderir.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto no valor do
Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, para os contribuintes que aderirem
ao Programa criado por esta Lei, desde que:
I - inclua o Programa “IPTU VERDE” nas leis orçamentárias, sobretudo, Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, fazendo
constar:
1. demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita em face
dos descontos concedidos;
2. medidas compensatórias suficientes, como redução de despesas ot aumento
de receita;
3. estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes.
CÂMARA MUNICIPAL DEITÁGUAI adoro trema
PODER LEGISLATIVO CAMARA,
AGU
Il — aprove projeto apresentado pelo contribuinte demonstrando e efetiva
utilização de tecnologias ambientais sustentáveis em imóvel predial residencial
ou comercial, nos termos especificados nesta lei.
* 1º O benefício tributário poderá ser estendido ao contribuinte que mar tiver, nc
imóvel, área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas
nativas.
« 2º O benefício tributário poderá ser escalonado e gradativo, de accrdo com
critérios fixados pelo Poder Executivo em regulamento próprio.
Art. 3º O benefício tributário, concebido na forma de desconto sobre o valor de
Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU será concedido ao proprietário, titular
do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel cue neste
mantiver ao menos uma das seguintes tecnologias:
I - sistema de captação e de reuso de águas pluviais;
II - sistema de aquecimento solar;
III - material sustentável de construção;
IV - área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas;
V - participar da coleta seletiva de materiais recicláveis em prédios residenciais,
comerciais, prestadores de serviço, industriais ou de uso misto do Muricípio;
VI - manter uma horta de no mínimo 60% (sessenta por cento) da área total
de terreno onde não haja nenhuma edificação.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará as condições em que serão aceitos cs
projetos, relativamente às benfeitorias referidas no artigo anterior.
Art. 5º O interessado em obter o benefício tributário de que trata este Lei deve
protocolar requerimento devidamente instruído com as provas de cumprimento
das exigências necessárias à sua concessão.
Parágrafo único. Para a obtenção do benefício tributário, o contrituinte não
poderá estar em débito para com suas obrigações tributárias perante o fisco
municipal.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL "
a
Tn
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO | ETA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI ao E rum——
PODER LEGISLATIVO CAMARÁ MUNCCIPAL DE ITAGUAÂAÍ
Art. 6º O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando:
I - deixar de existir a medida que levou à concessão do desconto;
II - ocorrer inadimplemento no pagamento do valor residual do IPTU;
IM - o beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações
necessárias à manutenção do desconto tributário.
Art. 7º O contribuinte que obtiver o desconto referido nesta Lei, receberá sela
alusivo ao Programa “IPTU VERDE”, como colaborador na preservação do
meio ambiente, a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 8º A renovação do benefício tributário deverá ser requerida anualmente, ou
noutra periodicidade fixada pelo Poder Executivo por meio de Decreto.
Art. 9º. O Poder Executivo realizará fiscalização intensiva e ostensiva. a fim de
verificar se as medidas previstas nesta Lei estão sendo plenamente aplicadas.
Art. 10. O benefício do desconto não gera direito adquirido e será anulado dz
ofício sempre que se apurar que o contribuinte não mais satisfaça as condições
anteriores à sua concessão.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autoria: Vereador Guilherme Farias

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