| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4188 / 2024 |
| Date | 2024-09-13 |
| Ementa | Institui o programa “IPTU e ITR Verde” e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, com incentivo de Tecnologias Ambientais Sustentáveis e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO | asa) ES CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI od E menatia— PODER LEGISLATIVO CAMARA O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ. ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, ce acordo com o Art. 80, $7º da Lei Orgânica do Município e Art. 36, III do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 4.188 DE 13 DE AGOSTO DE 2024. Institui o programa “IPTU e ITR Verde” e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, com incentivo de Tecnologias Ambientais Sustentáveis e dá outras providências. Art. 1º Esta lei institui, no âmbito do Município de Itaguaí, o Programe “IPTU VERDE”, com o objetivo de fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, podendo conceder em contrapartida, benefício tributário ao contribuinte que a ele aderir. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, para os contribuintes que aderirem ao Programa criado por esta Lei, desde que: I - inclua o Programa “IPTU VERDE” nas leis orçamentárias, sobretudo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, fazendo constar: 1. demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita em face dos descontos concedidos; 2. medidas compensatórias suficientes, como redução de despesas ot aumento de receita; 3. estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes. CÂMARA MUNICIPAL DEITÁGUAI adoro trema PODER LEGISLATIVO CAMARA, AGU Il — aprove projeto apresentado pelo contribuinte demonstrando e efetiva utilização de tecnologias ambientais sustentáveis em imóvel predial residencial ou comercial, nos termos especificados nesta lei. * 1º O benefício tributário poderá ser estendido ao contribuinte que mar tiver, nc imóvel, área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas. « 2º O benefício tributário poderá ser escalonado e gradativo, de accrdo com critérios fixados pelo Poder Executivo em regulamento próprio. Art. 3º O benefício tributário, concebido na forma de desconto sobre o valor de Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU será concedido ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel cue neste mantiver ao menos uma das seguintes tecnologias: I - sistema de captação e de reuso de águas pluviais; II - sistema de aquecimento solar; III - material sustentável de construção; IV - área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas; V - participar da coleta seletiva de materiais recicláveis em prédios residenciais, comerciais, prestadores de serviço, industriais ou de uso misto do Muricípio; VI - manter uma horta de no mínimo 60% (sessenta por cento) da área total de terreno onde não haja nenhuma edificação. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará as condições em que serão aceitos cs projetos, relativamente às benfeitorias referidas no artigo anterior. Art. 5º O interessado em obter o benefício tributário de que trata este Lei deve protocolar requerimento devidamente instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias à sua concessão. Parágrafo único. Para a obtenção do benefício tributário, o contrituinte não poderá estar em débito para com suas obrigações tributárias perante o fisco municipal. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL " a Tn — ESTADO DO RIO DE JANEIRO | ETA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI ao E rum—— PODER LEGISLATIVO CAMARÁ MUNCCIPAL DE ITAGUAÂAÍ Art. 6º O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando: I - deixar de existir a medida que levou à concessão do desconto; II - ocorrer inadimplemento no pagamento do valor residual do IPTU; IM - o beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações necessárias à manutenção do desconto tributário. Art. 7º O contribuinte que obtiver o desconto referido nesta Lei, receberá sela alusivo ao Programa “IPTU VERDE”, como colaborador na preservação do meio ambiente, a ser expedido pelo Poder Executivo. Art. 8º A renovação do benefício tributário deverá ser requerida anualmente, ou noutra periodicidade fixada pelo Poder Executivo por meio de Decreto. Art. 9º. O Poder Executivo realizará fiscalização intensiva e ostensiva. a fim de verificar se as medidas previstas nesta Lei estão sendo plenamente aplicadas. Art. 10. O benefício do desconto não gera direito adquirido e será anulado dz ofício sempre que se apurar que o contribuinte não mais satisfaça as condições anteriores à sua concessão. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Guilherme Farias