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norma nº 4204/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4204 / 2025
Date 2025-01-07
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ PARA O EXERCÍCIO DE 2025.
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LEI N', 4.20412025
ESTIMA A RECEITA E T'IXA A DESPESA DO
vruNrcÍpro DE ITAGUAÍ-nI PARA o
nxnncÍclo DE zozs.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGU,q.Í;
Faço saber que a CàmaraMunicipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Itaguaí - Estado
do Rio de Janeiro, ptrd o Exercício de 2025, de acordo com o que estatelece a Lei
Orgânica do Município, compreendendo:
I- O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Orgãos
e Entidades da Administraçáo Pública Municipal direta e indireta;
lI- O Orçamento da Seguridade Social, referente aos Poderes do Município, seus
Fundos, Órgãos e Entidades da Administraçáo Publica Municipal direta e indireta.
At1.2o Ficam estimadas as Receitas e fixadas as Despesas como seguer:
Em R$
I- Orçamento Geral
PREFEITI.IRA, FLINDOS, C RA E CODUITA
Receita R$ 1.067.695.326,06
Despesa R$ 1.067.695.326,06
ITAPREVI
Receita R$ 154.058"866,18
Despesa R$ 154.058.866,18
Rua General Bocaiúva, 636 - Centro I CEP: 23815-310
Telefone: (21) 37 82-9000 | Êmail : faleconcsco@itag ua i. rj. gov. br
Em R$

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R$ 986.892.556,06
R$ 77 t.494.282,92
II- Orçamento Fiscal
III - Orçamento de Seguridade Social
Art. 3o A Receita por categorias econômicas, segundo a origem dos r:cursos, de
acordo com o desdobramento constante do Anexo I será realizada lediante a
arcecadação de tributos, contribuições, transferências e outras receitas correntes e de
capital, na forma do Art. 6o da Lei Federalno 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4o A despesa fixada à conta de recuisos fixados nesta Lei ap:esenta por
Entidades com o seguinte desdobramento:
A - Entidades Gestoras
CONSOLIDADO
Em R$
R$ 234.861.636,18
R$ 450.259.909,32
01- Câmara de Vereadores Rs 34.703.258,17
02 - Prefeitura R$ 680.817.646,07
03- Fundo Municipal de Saúde R$ 300.855.1?2,42
04- Fundo Municipal de Assistência Social Rs 48.867.259,40
O5-Fundo Municipal da Criança e do Adolescente R$ r.496.670.00
06- Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência
R$ 52.690,00
07- Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa R$ 62.680,00
Rua General Bocaiúva, 636 - Centro I CEP: 23815-310
Telefone: (21 ) 37 e2-9000 | Ernai I : falecon os,co@itag uai. rj. gov. br
Receita
Despesa
Receita
Despesa

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08- Cia de Desenvolvimento Urbano de Itaguaí
09- Instituto de Previdência de Itaguaí
TOTAL
§1" A Despesa fixada está discriminada pol Categorias Econômicas, grupo de
natureza de despesa, modalidade de aplicação, por Função de Governo, Poderes e
Órgãos, em conformidade com o anigo 6" da Portaria Interrninisterial no 163 de
04105101.
§2" O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar corlo
unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas
ao mesmo órgão, com as atribuições de movimetttar dotações atribuídas às unidades
orçamentârias, atendendo às disposições do Art.66 da Lei Federal n" 4.320, de 17
de março de 1964.
Aft. 5o Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e
nos termos da Lei Federal no 4.320164, aulorizado a abrir créditos adicionais
suplementares:
I- ate o limite de 5OoÁ (Cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei,
com a finalidade de atender insuÍrciências de dotações estabelecidas na presente
lei e em créditos adicionais, na lorma do que dispõem os artigos 7o e 40 a 43 da
Lei Federal no. 4.320, de 1964, por meic da transposição, remanejamento ou
transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma
categoria de programação para outra ou de um orgão para outro, criando, se
necessário, elemento de despesa, projeto, atividade ou operações especiais e
adaptando as fontes de recursos, mediante arfiilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total de dotaçõcs orçamentárias, nos ternos do Art.
43, §1o, inciso III, da Lei Federalno 4.320, de 17 de março de t96L;
b) da Reserva de Contingência.
II- para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior, nos termos do Ar1. 43. § 1o, inciso I, da Lei Federal no 4.320,
de 17 de março de 1964;
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R$ 840.000,0c
Rs 154.058.866,18
R$ 1.221.754.192,24

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III- para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art.43, §1o,
inciso II, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964;
ry- à conta de excesso de arrecadação, ou superávit financeiro Ce receitas
específicas e vinculadas a determinada finalidade desde que derrcnstrado o
efetivo ingresso e/ou saldo;
V- até o limite aprovado no artigo 22 da Lei de Diretrizes Orçamentar as n' 4.178
de 19 de julho de 2024 do total da despesa fixada nesta Lei, com a firalidade de
atender insuficiências de dotações estabelecidas na presente lei e em créditos
adicionais, na forma do que dispõem os arligos 7o e 40 a 43 da Lei Federal no.
4.320, de 1964.
4ft. 6o O limite autorizado no Aft. 5o desta Lei não será onerado quanco o crédito
adicional suplementar se destinar a:
I- atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais,
inclusive as decorrentes da revisão de rcmuneração prevista no aft 34 da Lei
Municipal no. 4.178 de 19 de julho de 2024., mediante aulilização Je recursos
oriundos de superávit financeiro, excesso t1e amecadação e os resultantes de
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias sendo autorizado a
redistribuição prevista no art. 66, § unico da Lei Federal n' 4.320.
II- atender à insuficiência de dotações corrsignadas nas funções edwaçáo (12),
saúde (10), assistência social (08) e previdência social (09), mediante autilizaçáo
de recursos oriundos de anulação parcial ou total de dotações até o limite de 600Á
(Sessenta por cento) da dotaçàt inicial;
ilI- atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais
transitadas em iulgado, apoftes ao Regirne Próprio de Previdêr cia Social,
amortização e juros da dívida, mediante autrlização de recursos provenientes de:
a) reserva de contingência, inclusive à oonta de reçursos próprios e vinculados,
observando o disposto no ant. 5o ,III, da Lei de Responsabilidade Fiscal no 101,
de 2000;
b) anulação de dotações consignadas na própria ou em outra unidade
orçamentária;
c) superávit financeiro;
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d) excesso de arrecadaçáo.
IV- atender às despesas financiadas Çom recursos vinculados a otrrerações de
crédito, convênios e transferências voluntárias, desde que demonstrado o efetivo
ingresso e/ou saldo;
V- incorporar os saldos provenientes de superávit financeiro do Fu \DEB, dos
Fundos Especiais e de receitas específicas e ou vinculadas, apurados em 31 de
dezembro de 2024 e o excesso de arrecadação quando se configura: receita do
exercício superior às previsões fixadas nesta Lei;
VI- atender às despesas financiadas com reoursos dos Royalties.
Art.7o Na execução orçamentaria, a discriminação e o remanejamento d: elementos
em cada grupo de despesa dos projetos, atividades e operações especiais, serão
efetuados através de registros contábeis, diretamente no sistema orçamefltário.
§1" A discriminação da despesa de que trata o caput deste artigo será feita em cada
projeto, atividade ou operação especial, por fonte de recurso, categoria e conômica e
modalidade de aplicação, podendo a mesma ser alterada por inclusão de elemento,
acréscimo ou redução de valores em grupo de despesa constante da presente Lei;
§2o Para efeito informativo e de acompanhamento, a Secretaria MunicitalFazenda
disponibilizarâ a cada orgão titular de dotações orçamentárias o respectivo
detalhamento das despesas por elemento, após a sanção da presente lei : através do
sistema orçamentário, durante todo o exercício.
4ft. 8o Para efeito das alterações orçamentárias de que trata o artigo 5o, observar-se￾á o seguinte:
I- será considerado crédito especial a inclusão de novos programas r as unidades
orçamentárias, sendo necessária a autorização legislativa específi,:a para sua
abefiura.
II- os créditos extraordinários somente serão abertos atendendo as disposições
contidas nos parágrafos 2" e3" do Ar1. 167 da Constituição Federal, de 1988.
III- os créditos suplementares, a que se refere o Art. 5o, englobama inclusão de
fonte de recurso, modalidade de aplicação e grupo de natureza da despesa ou
acréscimo no valor de projeto, atividade ou operação especial, bem como, a
redistribuição dos saldos das dotações, unidades orçamentárias e cltegorias de
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programação, com vistas a conferir maior agilidade à máquina adm-nistrativa e
serão através feitos através de decretos do Poder Executivo.
Art. 9o Poderão ser realizadas, através de Decreto, alterações n:r estrutura
administr ativ a do Poder Executivo.
Aft. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito e
contratações, ainda que por antecipação de receita ate o limite e nas condições
previstas na Legislação em vigor (4ft. 165 §8" da CF e LC 101/00).
Art. 11. Fica, ainda, o Poder Executivo autoizado a proceder aos ajustes necessários
na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, atualizando
os termos do Anexo de Metas Fiscais, da Lei Municipal no 4.178 de 19 de julho de
2024.
Aft. 12.Ficam impedidos limitação de empenho e o contingenciamento de despesas
que comprometam o atendimento às políticas destinadas à criança e ao adolescente.
Art. 13. Fica impedido o remanejamento de despesas destinadas ao atendimento à
criança e ao adolescente do Fundo Municipal da Criança e do Adole scente para
outras entidades, exceto dentro da própria entidade (FMDCA).
Art. 1 4. EsÍa Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
apaftir 1o de janeiro de2025.
Itaguaí,07 de janeiro de2025.
HA GUES JESUS NETO
PR EM EXERCÍCIO
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