| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4205 / 2025 |
| Date | 2025-01-29 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 3.926, DE 25 DE MARÇO DE 2021 - CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. |
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o PREFELIZRA | Mais perto de você: na À | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ás PILL ITAGUAI | GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 4.205/2025 ALTERA A LEI Nº 3.926, DE 25 DE MARÇO DE 2021 - CÓDIGO DE MEIO - AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Altera o caput, acrescenta as alíneas “a” e “b” ao inciso VII, revoga o inciso X e acrescenta o parágrafo único ao Art. 3º da Lei nº 3.926, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Cabe à Prefeitura do Município de Itaguaí, por meio do órgão ambiental municipal e seus servidores, assegurar a melhoria das condições ambientais da Cidade: VII- do exercício de poder de polícia, que se dará da seguinte forma: a) o exercício do poder de polícia será exercido pelos Fiscais de Meio Ambiente, servidores concursados; b) não havendo quadro fiscal devidamente nomeado e selecionado por concurso público, ou em quantitativo reduzido que prejudique a proteção ambiental, o Poder Executivo poderá, mediante decreto, indicar servidores públicos efetivos e já ocupantes de cargos previstos em Lei, a exercerem as funções indicadas nesta Lei, desde que possuam o conhecimento técnico. Parágrafo único. Considera-se poder de polícia, conforme definição do artigo 78 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), a atividade da administração púbiica que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de nto ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção do meio ambiente e ao controle das atividades potencialmente poluidoras, no âmbito da competência do Município.” (NR) [ Art. 2º O Art. 17 da Lei nº 3.926, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. Revoga a Lei 2.819/2009, passando o Conselho de Meio Ambiente de Itaguaí (Codemai) a existir de acordo com as seguintes regras: Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 Telefone: 21 3782-800 | E-mail: faleco 1osco&itaguai.rj.gov.br ÚVLIIA Cá í Tae " h PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAI fai) ITAGUAI | gaBINETE DO PREFEITO Mais perto de você: $Tº OConselho de Meio Ambiente do município será composto por 11 representantes: I- Presidente e Vice-Presidente: a) O Secretário Municipal de Meio Ambiente, que presidirá o Conselho; b) O Vice-Presidente, eleito entre os membros do Conselho; II- Membros Governamentais: a) 5 (cinco) representantes titulares do Poder Público; b) 5 (cinco) representantes suplentes do Poder Público; III- Membros Não-Governamentais: a) 5 (cinco) representantes titulares da sociedade civil; b) 5 (cinco) representantes suplentes da sociedade civil. $2º Os membros titulares e suplentes serão nomeados por ato do Prefeito Municipal. $3º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. $4º A função de membro do Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço de relevante valor social. $5º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.” Art. 3º Fica revogado o $1º e 82º do Art. 35 e altera a redação do 84º do Art. 35 da Lei nº 3.926, de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35... $4º A Secretaria de Meio Ambiente solicitará, sempre que julgar necessário, sistema de monitoramento das águas subterrâneas, às atividades de disposição de resíduos poluentes no solo.” (NR) Art. 4º Revoga o $4º, do Art. 38 e altera o caput e o $1º do Art. $1º do Art. 38 da Lei nº 3.926, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco&itagual.ri.gov.br RS, ” [ás |d PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAI PI ITAGUAI GABINETE DO PREFEITO Mais perto de você Ar.38. O tratamento, o beneficiamento, o transporte e a disposição final de resíduos de qualquer natureza de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços deverão ser feitos pela própria fonte geradora e às suas custas. $1º A eventual execução pelo Município dos serviços mencionados neste artigo não exime a responsabilidade da fonte de poluição quanto à eventual transgressão de dispositivos deste Código. Art. 5º Fica revogado o 83º do Art. 39 da Lei nº 3.926, de 2021. Art. 6º Fica revogado o $1º e 82º do Art. 41 da Lei nº 3.926, de 2021. Art. 7º O Art. 47 da Lei nº 3.926, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47. O uso comercial e/ou industrial de águas superficiais e de subsolo poderá ser objeto de licenciamento pelo órgão ambiental municipal que levará em conta a política de usos múltiplos da água, respeitadas as demais competências.” (NR) Art. 8º O caput e os $$ 1º e 3º do Art. 51 da Lei nº 3.926, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 51. É proibido o uso e comercialização exclusivos de canudos, pratos e copos feitos de material plásticos no âmbito do município de Itaguaí, devendo os estabelecimentos comerciais utilizar e oferecer, sempre que possível, canudos, pratos e copos de papel biodegradável e/ou reciclável individualmente e hermeticamente embalados com material semelhante. $1º Os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, barracas de praia e vendedores ambulantes do Município deverão manter, sempre que possível, a disposição de seus clientes canudos, pratos e copos biodegradáveis, reutilizáveis e/ou recicláveis. 83º Após o prazo estipulado para a adequação, caberá multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais) se constatadas as irregularidades, de que tratam os artigos 51 e 52 desta Lei.” Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, !taguaí | CEP 23815-310 Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco(Qitaguai.ri.gov.br Be PREFEITURA Mais perto de você dera PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAIÍ fá: PLA ITAGUA! | GABINETE DO PREFEITO | ALT OO Art. 52da Lei nº 3.926, de 2021, passa a vigorar com à seguinte redação: “Art. 52. No âmbito do Município de Itaguaí, fica proibida a comercialização e o uso exclusivo de sacolas plásticas pelos restaurantes, lanchonetes, bares e similares, barracas de praia, comércios, supermercados e vendedores ambulantes, que, preferencialmente, deverão disponibilizar sempre que possível aos seus clientes sacolas de papel ou material biodegradável e/ou reciclável.” (NR) Art. 10. Fica revogado o 82º do Art. 61 da Lei nº 3.926, de 2021. Art. 11. O inciso II do Art. 114 da Lei nº 3.926, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 114. ... II- a poda que retire acima de trinta por cento da copa original, exceto com autorização do órgão ambiental competente.” (NR) Art. 12. O artigo 121, da Lei nº 3.926, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 121. Em caso de dano ambiental, será obrigatória a recuperação in natura do meio ambiente degradado, devendo ser: I- Priorizada a restauração da área ao estado original; IlI- Na impossibilidade técnica de restauração, aplicadas medidas de recuperação ambiental; IM - Em último caso, adotadas medidas compensatórias, mediante justificativa técnica. $1º A definição das medidas aplicáveis será baseada em laudo técnico que avalie: I1- A extensão do dano ambiental; II- A viabilidade técnica de restauração; III - O impacto no ecossistema local. $2º As medidas compensatórias somente serão aplicadas após comprovada impossibilidade técnica de restauração ou recuperação, mediante estudo. Rua General Bocaiúva, 626 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconcsco(itagual.ri.gov.br | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 13. Acrescenta os artigos 121-A, 121-B, 121-C, 121-D, 121-E e 121-F e 121-G na Lei nº 3.926, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 121-A. A compensação ambiental constitui mecanismo de contrapartida financeira obrigatória destinada a compensar os impactos ambientais não mitigáveis causados por empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerados pelo órgão ambiental competente com fundamento em estudo. $1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por compensação ambiental: I- o conjunto de medidas e ações destinadas a contrabalancear impactos ambientais negativos não mitigáveis identificados no processo de licenciamento ambiental; IIl- a obrigação legal imposta ao empreendedor de destinar recursos financeiros para apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação e projetos de interesse ambiental. III- o instrumento de política pública que visa garantir a preservação de áreas representativas do patrimônio natural como forma de compensar os impactos inevitáveis de empreendimentos. $2º A compensação ambiental tem natureza jurídica de obrigação legal, independente de culpa, baseada no princípio do poluidor-pagador e nos objetivos de preservação ambiental estabelecidos na Constituição Federal. 83º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade deverá ser calculado mediante estudo próprio e técnico devidamente justificado, sendo fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. Art. 121-B. O valor da compensação ambiental será calculado pelo órgão ambiental licenciador, considerando: I- o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento; II- a área de influência direta e indireta do projeto; III- a irreversibilidade dos impactos ambientais identificados. Art. 121-C. Os recursos provenientes da compensação ambiental serão destinados: I- à criação, implantação, gestão, monitoramento, proteção e manutenção de unidades de conservação dentro dos limites municipais; Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 Telefone: 21 3782-900€ | E-mail: faleconosco&&itagual.ri.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ | GABINETE DO PREFEITO Tl ao desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento; III- à regularização fundiária; IV- à elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo; V- à aquisição de bens e serviços necessários ao fortalecimento institucional do órgão ambiental municipal; VI - à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade de conservação. Art. 121-D. O não cumprimento das obrigações de compensação ambiental sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções cabíveis: I- multa; II- suspensão parcial ou total das atividades; III- cancelamento da licença ambiental. Art. 121-E. A compensação ambiental pode ser: I- Direta: investimento em projetos ou doação de bens e serviços implementados pelo empreendedor que beneficiem diretamente as unidades de conservação, desde que aprovados pelo órgão ambiental. II- Indireta: depósito no Fundo de Meio Ambiente, que direcionará os recursos para unidades de conservação. Art. 121-F. A compensação ambiental não exime o empreendedor do cumprimento de outras obrigações legais e medidas mitigadoras previstas no processo de licenciamento ambiental. Art. 121-G. A compensação ambiental será formalizada mediante Termo de Compensação Ambiental firmado entre o empreendedor e o órgão ambiental licenciador, definindo: I- valor da compensação; II- forma de cumprimento (direta ou indireta); III- cronograma de execução; IV- unidades de conservação ou “entidade” beneficiadas; V- obrigações das partes; VI- penalidades por descumprimento.” Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí | CEP 23818-310 Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco&itagual.ri.gov.br 4 hi | ; Ss 1d | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ TEA ITAGUAI! GABINETE DO PREFEITO ——o"> Mais perto de você. AIT T4. 6 artigo 122, da Lei nº 3.926, de 2021, passa à vigorar com a seguinte redação: “Art. 122. A medida compensatória ou mitigadora no caso de supressão ou poda de árvore não decorrentes de processo de licenciamento ambiental implica a obrigatoriedade de plantio ou fornecimento de mudas de espécies nativas, obedecidas as instruções para o plantio conforme determinação do órgão ambiental. $1º As espécies arbóreas recebidas pelas medidas compensatórias de que trata este artigo serão utilizadas nos programas de arborização urbana, recuperação, manutenção e ampliação de áreas verdes no município de Itaguaí. $2º Para supressão ou poda de árvores em área urbana exige-se autorização prévia do órgão ambiental municipal para: a) Supressão total; b) Poda drástica; c) Transplante. $3º A compensação será obrigatória mediante: a) Plantio na proporção de 5:1 para supressão; b) Plantio na proporção de 2:1 para poda drástica; c) Manutenção por 24 meses.” Art. 15. O artigo 123, da Lei nº 3.926, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 123. O órgão ambiental municipal é o responsável pela avaliação dos impactos ambientais gerados ao meio ambiente, cabendo a ele a elaboração, acompanhamento e aceite final das medidas compensatórias por meio de Termo de Compensação, observando a ordem do Art. 121 O Art. 16. Ficam revogados os Arts. 124, 125, 126, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 137, 138, 139, 140, 141, 142 e 143 da Lei nº 3.926, de 2021. Art. 17. O Art. 144 da Lei nº 3.926, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 Telefone: 21 3782-9009 | E-mail: faleconosco(&itaguali.ri.gov.br | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ BBELpREFEITURA Mais perto de você y ' Arc [44 À construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.” Art. 18. Altera o caput, $$ 2º, 3º e 5º do art. 145 da Lei nº 3.926, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 145. Compete ao órgão ambiental municipal, após consulta prévia aos órgãos competentes da União e do Estado do Rio de Janeiro, quando couber, o licenciamento ambiental para a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos, atividades e obras utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, públicas ou privadas. $2º Todo empreendimento da construção civil que seja condicionado ao licenciamento ambiental, conforme critérios estabelecidos nesta Lei, deverá manter placa na frente principal da obra com as informações do respectivo licenciamento ambiental. 83º Compete ao órgão ambiental municipal, garantidos os direitos do Estado e da União, exercer o Poder de Polícia, através de seus servidores designados para o ato, objetivando inibir agressões ao Meio Ambiente e fazer cumprir a legislação ambiental vigente. $5º Em prestígio aos Princípios de Direito Ambiental, tais como Tutela Ambiental, da Proteção Integral, In Dubio Pro Natura e a competência comum material sobre matéria ambiental estabelecida pelo artigo 23, inciso VI da Constituição e a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme artigo 30, inciso 1 da Constituição, nos casos em que for identificado, através de vistoria técnica realizada por servidores efetivos ou contratados do órgão ambiental municipal, ou nos casos em que este órgão for demandado por requerente, e que for identificado que o ato administrativo consistente em licenciamento, adequação, certidão e assemelhados, for de competência de outro ente federativo, o órgão ambiental municipal oficiará imediatamente a este outro órgão que deverá se manifestar em prazo não superior a trinta dias.” Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí | CEP 2381 5-310 Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco&itagual.ri.gov.br BL PREFEITURA Mais perto de você A á | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ | ITAGUAI | GABINETE DO PREFEITO | $6º Para fins de licenciamento ambiental municipal, deverão ser observados os critérios e parâmetros estabelecidos nas resoluções do órgão ambiental estadual.” Art. 19. O Art. 146 da Lei nº 3.926, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 146. Fica condicionada à apresentação das licenças ambientais cabíveis, bem como parecer técnico favorável do órgão ambiental municipal, a concessão de alvará de localização e licença de funcionamento, ou quaisquer outras licenças relacionadas com o funcionamento de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras.” (NR) Art. 20. O caput e os incisos IV e V do Art. 148 da Lei nº 3.926, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: “art. 148. Os fiscais do meio ambiente, servidores efetivos, prestando serviços no âmbito do órgão ambiental municipal, bem como os agentes da guarda ambiental Municipal são competentes para: IV- lavrar e assinar notificação, autos de advertência, de constatação, infração, interdição, apreensão, demolição, embargo, devidamente emitidos pela fiscalização ambiental; V- lavrar e assinar notificação e autos de advertência; (NR) Art. 21. O caput e 83º do Art. 150 da Lei nº 3.926, de 2021, passaM a vigorar com a seguinte redação: “Art. 150. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão dolosa ou culposa que viole as regras de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente e que importe inobservância dos preceitos deste Código, seus regulamentos, decretos, normas técnicas e resoluções, bem como leis municipais, estaduais e federais, resoluções da CONAMA e outros dispositivos legais que se destinem à promoção, recuperação, proteção de qualidade e saúde ambientais. $3º O servidor munido de atribuição administrativa para aplicar e julgar as infrações ambientais poderá, no caso concreto, através de decisão Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco(Bitagual.ri.gov.br To Vá , “is | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAI o» ITAGUAI GABINETE DO PREFEITO Mais perto de você: fundamentada, inverter o ônus da prova com base no princípio do poluidorpagador.” Art. 22. O caput e seus incisos Il, III, IV e VI do caput, o inciso IV do 84º do Art. 154 da Lei nº 3.926, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o $ 7º do mesmo artigo: “Art. 154. Os infratores dos dispositivos do presente Código, de seus regulamentos e do estabelecido pelas demais normas atinentes à matéria, considerando que uma LEI ambiental traz, por si só, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, ficam sujeitos às seguintes penalidades, que não seguem necessariamente essa sequência e que poderão ser aplicadas independentemente, além das demais sanções previstas pela Legislação Federal ou Estadual: II- auto de constatação; III- multa simples; IV- multa diária; VI- Cassação de registro, autorização e licenças ambientais e a consequente interdição do estabelecimento autuado, a ser efetuada pelo órgão ambiental municipal, com auxílio da Guarda Municipal, em cumprimento a prévio parecer técnico homologado pelo titular do referido órgão. $4º ... IV- os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem, e observados, no que couber, os princípios da licitação.” (NR) Art. 23. O Art. 166 da Lei nº 3.926, de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte $7º: “Art. 166. ... &7º Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, devendo ser corrigidas o mais breve possível.” Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco&&itagual.rj.gov.br ASPAS Lá erra PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUA|Í EPA ITAGUAI | GABINETE DO PREFEITO Mais perto de você ANTI O Art. 174 da Lei nº SESAU, 3.926, VSEE ESA de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 174. ... $1º A defesa deverá ser encaminhada, em primeira instância, à autoridade fiscal, responsável pelo procedimento, ou seu substituto, para que ofereça contestação. I- Na contestação, a autoridade fiscal alegará a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando, desde logo, as que constarem do documento; II- São competentes para julgar na esfera administrativa em primeira instância, o Secretário Municipal de Ambiente, Mudanças do Clima e Bemestar Animal. $2º Da decisão do Secretário Municipal de Ambiente, Mudanças do Clima e Bem-estar Animal, caberá recurso ao Prefeito de Itaguaí, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da ciência da decisão, cuja decisão será definitiva na esfera administrativa. 83º O contribuinte terá cinco dias para pagamento da multa a partir da data da publicação da decisão do recurso ou para celebrar Termo de conversão de multa ambiental. $4º No caso de não comprovação do pagamento da multa, excetuados os casos em análise de recurso até decisão final, ou a não celebração de termo de compromisso ambiental, sendo o infrator licenciado pelo órgão ambiental municipal, aquele poderá perder a validade de sua licença, a atividade poderá ser interditada e o processo poderá ser remetido ao órgão municipal competente para fins de cobrança, por meio da Dívida Ativa. $5º No caso do infrator ser licenciado por outro ente federado, a não regularização das infrações ambientais aplicadas pelo município ou a não celebração de termo de compromisso com o órgão ambiental municipal sujeitará o estabelecimento à interdição e poderá ser comunicada ao órgão licenciador para providências cabíveis quanto à licença ambiental.” (NR) Art. 25. O Art. 222 da Lei nº 3.926, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 222. Construir, reformar. ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco&Bitagual.rj.gov.br e f á | PREFEITURA MUNICIPALDE ITAGUAÍ Í PLA ITAGUAI GABINFTE DO PREFEITO Mais perto de você: ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. Penalidade: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).” (NR) Art. 26. Fica revogado o Art. 259 da Lei nº 3.926, de 2021. Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. HAROLD GUES JESUS NETO PREFEITO EM EXERCICIO Autoria: Poder Executivo Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco&itaguali.ri.gov.br voPEANATA Ea, NI30S-— DataZ2 /01,25 pigidab..