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norma nº 4205/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4205 / 2025
Date 2025-01-29
EmentaALTERA A LEI Nº 3.926, DE 25 DE MARÇO DE 2021 - CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
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GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 4.205/2025
ALTERA A LEI Nº 3.926, DE 25 DE MARÇO DE
2021 - CÓDIGO DE MEIO - AMBIENTE DO
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o caput, acrescenta as alíneas “a” e “b” ao inciso VII, revoga o
inciso X e acrescenta o parágrafo único ao Art. 3º da Lei nº 3.926, de 2021, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Cabe à Prefeitura do Município de Itaguaí, por meio do órgão
ambiental municipal e seus servidores, assegurar a melhoria das condições
ambientais da Cidade:
VII- do exercício de poder de polícia, que se dará da seguinte forma:
a) o exercício do poder de polícia será exercido pelos Fiscais de Meio
Ambiente, servidores concursados;
b) não havendo quadro fiscal devidamente nomeado e selecionado por
concurso público, ou em quantitativo reduzido que prejudique a proteção
ambiental, o Poder Executivo poderá, mediante decreto, indicar servidores
públicos efetivos e já ocupantes de cargos previstos em Lei, a exercerem as
funções indicadas nesta Lei, desde que possuam o conhecimento técnico.
Parágrafo único. Considera-se poder de polícia, conforme definição do artigo
78 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
a atividade da administração púbiica que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de nto ou abstenção de fato, em razão
de interesse público concernente à proteção do meio ambiente e ao controle
das atividades potencialmente poluidoras, no âmbito da competência do
Município.” (NR)
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Art. 2º O Art. 17 da Lei nº 3.926, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 17. Revoga a Lei 2.819/2009, passando o Conselho de Meio Ambiente
de Itaguaí (Codemai) a existir de acordo com as seguintes regras:
Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-800 | E-mail: faleco 1osco&itaguai.rj.gov.br
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$Tº OConselho de Meio Ambiente do município será composto por 11
representantes:
I- Presidente e Vice-Presidente:
a) O Secretário Municipal de Meio Ambiente, que presidirá o Conselho;
b) O Vice-Presidente, eleito entre os membros do Conselho;
II- Membros Governamentais:
a) 5 (cinco) representantes titulares do Poder Público;
b) 5 (cinco) representantes suplentes do Poder Público;
III- Membros Não-Governamentais:
a) 5 (cinco) representantes titulares da sociedade civil;
b) 5 (cinco) representantes suplentes da sociedade civil.
$2º Os membros titulares e suplentes serão nomeados por ato do Prefeito
Municipal.
$3º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução.
$4º A função de membro do Conselho não será remunerada, sendo
considerada serviço de relevante valor social.
$5º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por
requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.”
Art. 3º Fica revogado o $1º e 82º do Art. 35 e altera a redação do 84º do Art. 35
da Lei nº 3.926, de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35...
$4º A Secretaria de Meio Ambiente solicitará, sempre que julgar necessário,
sistema de monitoramento das águas subterrâneas, às atividades de
disposição de resíduos poluentes no solo.” (NR)
Art. 4º Revoga o $4º, do Art. 38 e altera o caput e o $1º do Art. $1º do Art. 38
da Lei nº 3.926, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco&itagual.ri.gov.br
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Ar.38. O tratamento, o beneficiamento, o transporte e a disposição final de
resíduos de qualquer natureza de estabelecimentos industriais, comerciais e
de prestação de serviços deverão ser feitos pela própria fonte geradora e às
suas custas.
$1º A eventual execução pelo Município dos serviços mencionados neste
artigo não exime a responsabilidade da fonte de poluição quanto à eventual
transgressão de dispositivos deste Código.
Art. 5º Fica revogado o 83º do Art. 39 da Lei nº 3.926, de 2021.
Art. 6º Fica revogado o $1º e 82º do Art. 41 da Lei nº 3.926, de 2021.
Art. 7º O Art. 47 da Lei nº 3.926, de 2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 47. O uso comercial e/ou industrial de águas superficiais e de subsolo
poderá ser objeto de licenciamento pelo órgão ambiental municipal que
levará em conta a política de usos múltiplos da água, respeitadas as demais
competências.” (NR)
Art. 8º O caput e os $$ 1º e 3º do Art. 51 da Lei nº 3.926, de 2021, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. É proibido o uso e comercialização exclusivos de canudos, pratos e
copos feitos de material plásticos no âmbito do município de Itaguaí,
devendo os estabelecimentos comerciais utilizar e oferecer, sempre que
possível, canudos, pratos e copos de papel biodegradável e/ou reciclável
individualmente e hermeticamente embalados com material semelhante.
$1º Os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, barracas de praia e
vendedores ambulantes do Município deverão manter, sempre que possível,
a disposição de seus clientes canudos, pratos e copos biodegradáveis,
reutilizáveis e/ou recicláveis.
83º Após o prazo estipulado para a adequação, caberá multa de R$500,00
(quinhentos reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais) se constatadas as
irregularidades, de que tratam os artigos 51 e 52 desta Lei.”
Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, !taguaí | CEP 23815-310
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ALT OO Art. 52da Lei nº 3.926, de 2021, passa a vigorar com à seguinte
redação:
“Art. 52. No âmbito do Município de Itaguaí, fica proibida a comercialização
e o uso exclusivo de sacolas plásticas pelos restaurantes, lanchonetes, bares
e similares, barracas de praia, comércios, supermercados e vendedores
ambulantes, que, preferencialmente, deverão disponibilizar sempre que
possível aos seus clientes sacolas de papel ou material biodegradável e/ou
reciclável.” (NR)
Art. 10. Fica revogado o 82º do Art. 61 da Lei nº 3.926, de 2021.
Art. 11. O inciso II do Art. 114 da Lei nº 3.926, de 2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 114.
...
II- a poda que retire acima de trinta por cento da copa original, exceto com
autorização do órgão ambiental competente.” (NR)
Art. 12. O artigo 121, da Lei nº 3.926, de 2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 121. Em caso de dano ambiental, será obrigatória a recuperação in
natura do meio ambiente degradado, devendo ser:
I- Priorizada a restauração da área ao estado original;
IlI- Na impossibilidade técnica de restauração, aplicadas medidas de
recuperação ambiental;
IM - Em último caso, adotadas medidas compensatórias, mediante
justificativa técnica.
$1º A definição das medidas aplicáveis será baseada em laudo técnico que
avalie:
I1- A extensão do dano ambiental;
II- A viabilidade técnica de restauração;
III - O impacto no ecossistema local.
$2º As medidas compensatórias somente serão aplicadas após comprovada
impossibilidade técnica de restauração ou recuperação, mediante estudo.
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Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconcsco(itagual.ri.gov.br
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Art. 13. Acrescenta os artigos 121-A, 121-B, 121-C, 121-D, 121-E e 121-F e
121-G na Lei nº 3.926, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 121-A. A compensação ambiental constitui mecanismo de
contrapartida financeira obrigatória destinada a compensar os impactos
ambientais não mitigáveis causados por empreendimentos de significativo
impacto ambiental, assim considerados pelo órgão ambiental competente
com fundamento em estudo.
$1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por compensação ambiental:
I- o conjunto de medidas e ações destinadas a contrabalancear impactos
ambientais negativos não mitigáveis identificados no processo de
licenciamento ambiental;
IIl- a obrigação legal imposta ao empreendedor de destinar recursos
financeiros para apoiar a implantação e manutenção de unidades de
conservação e projetos de interesse ambiental.
III- o instrumento de política pública que visa garantir a preservação de áreas
representativas do patrimônio natural como forma de compensar os impactos
inevitáveis de empreendimentos.
$2º A compensação ambiental tem natureza jurídica de obrigação legal,
independente de culpa, baseada no princípio do poluidor-pagador e nos
objetivos de preservação ambiental estabelecidos na Constituição Federal.
83º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta
finalidade deverá ser calculado mediante estudo próprio e técnico
devidamente justificado, sendo fixado pelo órgão ambiental licenciador, de
acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
Art. 121-B. O valor da compensação ambiental será calculado pelo órgão
ambiental licenciador, considerando:
I- o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento;
II- a área de influência direta e indireta do projeto;
III- a irreversibilidade dos impactos ambientais identificados.
Art. 121-C. Os recursos provenientes da compensação ambiental serão
destinados:
I- à criação, implantação, gestão, monitoramento, proteção e manutenção de
unidades de conservação dentro dos limites municipais;
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Tl ao desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade
de conservação e área de amortecimento;
III- à regularização fundiária;
IV- à elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
V- à aquisição de bens e serviços necessários ao fortalecimento institucional
do órgão ambiental municipal;
VI - à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade de
conservação.
Art. 121-D. O não cumprimento das obrigações de compensação ambiental
sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis:
I- multa;
II- suspensão parcial ou total das atividades;
III- cancelamento da licença ambiental.
Art. 121-E. A compensação ambiental pode ser:
I- Direta: investimento em projetos ou doação de bens e serviços
implementados pelo empreendedor que beneficiem diretamente as unidades
de conservação, desde que aprovados pelo órgão ambiental.
II- Indireta: depósito no Fundo de Meio Ambiente, que direcionará os
recursos para unidades de conservação.
Art. 121-F. A compensação ambiental não exime o empreendedor do
cumprimento de outras obrigações legais e medidas mitigadoras previstas no
processo de licenciamento ambiental.
Art. 121-G. A compensação ambiental será formalizada mediante Termo de
Compensação Ambiental firmado entre o empreendedor e o órgão ambiental
licenciador, definindo:
I- valor da compensação;
II- forma de cumprimento (direta ou indireta);
III- cronograma de execução;
IV- unidades de conservação ou “entidade” beneficiadas;
V- obrigações das partes;
VI- penalidades por descumprimento.”
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AIT T4. 6 artigo 122, da Lei nº 3.926, de 2021, passa à vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 122. A medida compensatória ou mitigadora no caso de supressão ou
poda de árvore não decorrentes de processo de licenciamento ambiental
implica a obrigatoriedade de plantio ou fornecimento de mudas de espécies
nativas, obedecidas as instruções para o plantio conforme determinação do
órgão ambiental.
$1º As espécies arbóreas recebidas pelas medidas compensatórias de que
trata este artigo serão utilizadas nos programas de arborização urbana,
recuperação, manutenção e ampliação de áreas verdes no município de
Itaguaí.
$2º Para supressão ou poda de árvores em área urbana exige-se autorização
prévia do órgão ambiental municipal para:
a) Supressão total;
b) Poda drástica;
c) Transplante.
$3º A compensação será obrigatória mediante:
a) Plantio na proporção de 5:1 para supressão;
b) Plantio na proporção de 2:1 para poda drástica;
c) Manutenção por 24 meses.”
Art. 15. O artigo 123, da Lei nº 3.926, de 2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 123. O órgão ambiental municipal é o responsável pela avaliação dos
impactos ambientais gerados ao meio ambiente, cabendo a ele a elaboração,
acompanhamento e aceite final das medidas compensatórias por meio de
Termo de Compensação, observando a ordem do Art. 121 O
Art. 16. Ficam revogados os Arts. 124, 125, 126, 129, 130, 131, 132, 133, 134,
137, 138, 139, 140, 141, 142 e 143 da Lei nº 3.926, de 2021.
Art. 17. O Art. 144 da Lei nº 3.926, de 2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
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Arc [44 À construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.”
Art. 18. Altera o caput, $$ 2º, 3º e 5º do art. 145 da Lei nº 3.926, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145. Compete ao órgão ambiental municipal, após consulta prévia aos
órgãos competentes da União e do Estado do Rio de Janeiro, quando couber,
o licenciamento ambiental para a localização, construção, instalação,
ampliação, modificação e operação de empreendimentos, atividades e obras
utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente
poluidoras, públicas ou privadas.
$2º Todo empreendimento da construção civil que seja condicionado ao
licenciamento ambiental, conforme critérios estabelecidos nesta Lei, deverá
manter placa na frente principal da obra com as informações do respectivo
licenciamento ambiental.
83º Compete ao órgão ambiental municipal, garantidos os direitos do Estado
e da União, exercer o Poder de Polícia, através de seus servidores designados
para o ato, objetivando inibir agressões ao Meio Ambiente e fazer cumprir a
legislação ambiental vigente.
$5º Em prestígio aos Princípios de Direito Ambiental, tais como Tutela
Ambiental, da Proteção Integral, In Dubio Pro Natura e a competência
comum material sobre matéria ambiental estabelecida pelo artigo 23, inciso
VI da Constituição e a competência para legislar sobre assuntos de interesse
local, conforme artigo 30, inciso 1 da Constituição, nos casos em que for
identificado, através de vistoria técnica realizada por servidores efetivos ou
contratados do órgão ambiental municipal, ou nos casos em que este órgão
for demandado por requerente, e que for identificado que o ato administrativo
consistente em licenciamento, adequação, certidão e assemelhados, for de
competência de outro ente federativo, o órgão ambiental municipal oficiará
imediatamente a este outro órgão que deverá se manifestar em prazo não
superior a trinta dias.”
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$6º Para fins de licenciamento ambiental municipal, deverão ser observados
os critérios e parâmetros estabelecidos nas resoluções do órgão ambiental
estadual.”
Art. 19. O Art. 146 da Lei nº 3.926, de 2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 146. Fica condicionada à apresentação das licenças ambientais
cabíveis, bem como parecer técnico favorável do órgão ambiental municipal,
a concessão de alvará de localização e licença de funcionamento, ou
quaisquer outras licenças relacionadas com o funcionamento de atividades
efetivas ou potencialmente poluidoras.” (NR)
Art. 20. O caput e os incisos IV e V do Art. 148 da Lei nº 3.926, de 2021,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“art. 148. Os fiscais do meio ambiente, servidores efetivos, prestando
serviços no âmbito do órgão ambiental municipal, bem como os agentes da
guarda ambiental Municipal são competentes para:
IV- lavrar e assinar notificação, autos de advertência, de constatação,
infração, interdição, apreensão, demolição, embargo, devidamente emitidos
pela fiscalização ambiental;
V- lavrar e assinar notificação e autos de advertência; (NR)
Art. 21. O caput e 83º do Art. 150 da Lei nº 3.926, de 2021, passaM a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 150. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou
omissão dolosa ou culposa que viole as regras de uso, gozo, promoção,
proteção e recuperação do meio ambiente e que importe inobservância dos
preceitos deste Código, seus regulamentos, decretos, normas técnicas e
resoluções, bem como leis municipais, estaduais e federais, resoluções da
CONAMA e outros dispositivos legais que se destinem à promoção,
recuperação, proteção de qualidade e saúde ambientais.
$3º O servidor munido de atribuição administrativa para aplicar e julgar as
infrações ambientais poderá, no caso concreto, através de decisão
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fundamentada, inverter o ônus da prova com base no princípio do poluidor￾pagador.”
Art. 22. O caput e seus incisos Il, III, IV e VI do caput, o inciso IV do 84º do
Art. 154 da Lei nº 3.926, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação,
ficando revogado o $ 7º do mesmo artigo:
“Art. 154. Os infratores dos dispositivos do presente Código, de seus
regulamentos e do estabelecido pelas demais normas atinentes à matéria,
considerando que uma LEI ambiental traz, por si só, o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, ficam sujeitos às seguintes penalidades,
que não seguem necessariamente essa sequência e que poderão ser aplicadas
independentemente, além das demais sanções previstas pela Legislação
Federal ou Estadual:
II- auto de constatação;
III- multa simples;
IV- multa diária;
VI- Cassação de registro, autorização e licenças ambientais e a consequente
interdição do estabelecimento autuado, a ser efetuada pelo órgão ambiental
municipal, com auxílio da Guarda Municipal, em cumprimento a prévio
parecer técnico homologado pelo titular do referido órgão.
$4º ...
IV- os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser vendidos,
garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem, e observados, no
que couber, os princípios da licitação.” (NR)
Art. 23. O Art. 166 da Lei nº 3.926, de 2021, passa a vigorar acrescido do
seguinte $7º:
“Art. 166.
...
&7º Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão
nulidade se do processo constarem elementos suficientes para determinação
da infração e do infrator, devendo ser corrigidas o mais breve possível.”
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ANTI O Art. 174 da Lei nº
SESAU,
3.926,
VSEE ESA de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 174.
...
$1º A defesa deverá ser encaminhada, em primeira instância, à autoridade
fiscal, responsável pelo procedimento, ou seu substituto, para que ofereça
contestação.
I- Na contestação, a autoridade fiscal alegará a matéria que entender útil,
indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando, desde
logo, as que constarem do documento;
II- São competentes para julgar na esfera administrativa em primeira
instância, o Secretário Municipal de Ambiente, Mudanças do Clima e Bem￾estar Animal.
$2º Da decisão do Secretário Municipal de Ambiente, Mudanças do Clima e
Bem-estar Animal, caberá recurso ao Prefeito de Itaguaí, no prazo de 15
(quinze) dias contados a partir da data da ciência da decisão, cuja decisão
será definitiva na esfera administrativa.
83º O contribuinte terá cinco dias para pagamento da multa a partir da data
da publicação da decisão do recurso ou para celebrar Termo de conversão de
multa ambiental.
$4º No caso de não comprovação do pagamento da multa, excetuados os
casos em análise de recurso até decisão final, ou a não celebração de termo
de compromisso ambiental, sendo o infrator licenciado pelo órgão ambiental
municipal, aquele poderá perder a validade de sua licença, a atividade poderá
ser interditada e o processo poderá ser remetido ao órgão municipal
competente para fins de cobrança, por meio da Dívida Ativa.
$5º No caso do infrator ser licenciado por outro ente federado, a não
regularização das infrações ambientais aplicadas pelo município ou a não
celebração de termo de compromisso com o órgão ambiental municipal
sujeitará o estabelecimento à interdição e poderá ser comunicada ao órgão
licenciador para providências cabíveis quanto à licença ambiental.” (NR)
Art. 25. O Art. 222 da Lei nº 3.926, de 2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 222. Construir, reformar. ampliar, instalar ou fazer funcionar, em
qualquer parte do território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos
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ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares
pertinentes.
Penalidade: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais).” (NR)
Art. 26. Fica revogado o Art. 259 da Lei nº 3.926, de 2021.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
HAROLD GUES JESUS NETO
PREFEITO EM EXERCICIO
Autoria: Poder Executivo
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voPEANATA Ea,
NI30S-— DataZ2 /01,25 pigidab..

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