br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

norma nº 4206/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4206 / 2025
Date 2025-01-29
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA, PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019, ESTABELECE A CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS.
native_id4292

Originating matéria

matéria 3848 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 27

1, É
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAIÍ
fa PLA ITAGUAI GABINETE DO PREFEITO
Mais perto de você
LEI Nº 4.206/2025
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA
DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE
ECONÔMICA, PREVISTA NA LEI FEDERAL
Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019,
ESTABELECE A CLASSIFICAÇÃO DE RISCO
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Itaguaí, a Declaração de
Direitos de Liberdade Econômica, prevista na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro
de 2019, de modo a garantir o alcance das garantias fundamentais à livre iniciativa e
ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do Município como
agente normativo regulador.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I- Requerente: toda pessoa, natural ou jurídica, essencial para o desenvolvimento e
crescimento econômico do Município, que requeira a liberação de atividade
econômica ao concedente, observado o disposto no artigo 3º, da Lei Federal nº
13.874, de 2019;
II- Concedente: órgãos e entidades do Poder Executivo responsáveis pela emissão
de ato público de liberação de atividade econômica.
III- Impacto Ambiental: toda alteração no meio ambiente causada pela atividade
humana, negativa ou positiva, permanente ou temporária, assim definidas por Lei,
laudo ou por relatório técnico de qualquer ente ambiental previsto no artigo 6º, da
Lei Federal nº 6.938/1981.
IV- Risco: é o nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física
e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, em decorrência de exercício
de atividade econômica.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE
ECONÔMICA
Art. 3º São princípios que norteiam c disposto nesta Lei:
Rua General Bocaiúva, 836 -— Centro, !taguaí | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco(&itaguai.ri.gov.br
”
dl : 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ FI ITAGUAI
|
GABINETE DO PREFEITO Mais perto de você:
|
I- a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II- a presunção de boa-fé do particular;
III- a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o exercício
de atividades econômicas;
IV- o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município, salvo
constada má-fé perante os órgãos municipais, estaduais e federais ou a reincidência
em infração à legislação dos entes mencionados referentes à instalação ou ao
funcionamento da atividade econômica;
V- a proporcionalidade regulatória; e
VI- a racionalidade da atividade reguladora.
Art. 4º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado,
de fato ou de direito, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do
Município, observado o disposto no parágrafo único, do artigo 170, da Constituição
Federal:
I- desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a
necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica,
ressalvada a obrigatoriedade de inscrição cadastral;
II- desenvolver atividade econômica não classificada como alto risco, mediante
concessão de alvará de funcionamento para o microempreendedor individual, para
microempresas e para empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II- desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana,
inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças adicionais de
tributos, tarifas ou encargos pelo Município, observadas:
a) as normas de proteção à saúde e ao meio ambiente, incluídas as de combate à
poluição sonora e à perturbação do sossego público;
b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro
negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas
as de direito de vizinhança;
c) a legislação trabalhista;
d) as disposições de órgãos reguladores de funcionamento e horários especiais
para determinadas atividades econômicas;
Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco(&itaguai.ri.gov.br
ãs
É |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAI
SE ITAGUAI GABINETE DO PREFEITO
Mais perto de você:
IV- receber tratamento 1sonômico de órgãos e de entidades da Administração
Pública ou de quem em nome dela agir, quanto ao exercício de atos de liberação da
atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos
mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas
anteriores, observado o disposto em regulamento;
V- gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade
econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial,
econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada,
exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VI- ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de
atividade econômica; e
VII- ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não punitivos,
devendo ser assinalado prazo para adequação de eventuais inconformidades
constatadas, exceto na ocorrência de risco iminente à saúde pública, reincidência,
fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e outra condição relevante de risco
constatada pelo agente público.
$1º Para fins do disposto no inciso ], consideram-se de baixo risco as atividades
econômicas previstas no Anexo [| desta Lei e desde que não contrariem normas
estaduais ou federais que tratem, de forma específica, sobre atos públicos de liberação.
$2º Excetuam-se do disposto nesta Lei, as autorizações a título precário de uso de área
pública, sendo obrigatório em tais casos o cumprimento das normas de localização e
observância dos produtos ou mercadorias que poderão ser comercializados naquele
local, conforme legislação municipal em vigor.
$3º Os atos e decisões administrativas referentes a atos de liberação da atividade
econômica deverão permanecer disponíveis, quando possível, para acesso na página
eletrônica do respectivo órgão ou entidade, para garantia da transparência, publicidade
e segurança administrativa, em conformidade com o inciso IV, do artigo 3º, da Lei
Federal nº 13.874, de 2019.
Art. 5º Se o particular, por si ou por seu representante, fizer declarações falsas ou omitir
dolosamente circunstâncias relevantes na autodeclaração, estará sujeito à aplicação de
multa no valor de dois mil UFIR-ITA pelo órgão responsável pelo licenciamento, sem
prejuízo de outras sanções previstas em Lei.
Art. 6º Todas as atividades econômicas, independentemente de sua classificação,
deverão observar o contido no Decreto-Lei Estadual nº 247, de 21 de julho de 1975,
bem como no Decreto Estadual nº 42, de 17 de dezembro de 2018, e suas alterações,
em relação às normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndios nas
edificações e áreas de risco de incêndio.
Rua General Bocaiúva 636 - Centro, Itaguaí | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9006 | E-mail: faleconoscoQ&itagual.ri.gov.br
Lo |
,
ts
lh
' PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAI
iaimt ITAGUAI | GABINETE DO PREFEITO
Mais perto de você:
$1º Compete ao Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, o estudo, o
planejamento, a fiscalização e a execução das normas que disciplinam a segurança das
pessoas e dos seus bens, contra incêndio e pânico em todo o Estado do Rio de Janeiro,
na forma do Decreto-Lei Estadual nº 247, de 21 de julho de 1975.
$2º A expedição de licenças, para o funcionamento de quaisquer estabelecimentos,
para construir e as que importem em permissão de utilização de construções novas ou
não, dependerão de prévia expedição, pelo Corpo de Bombeiros, de certificados da
aprovação dos respectivos sistemas de prevenção contra incêndio e pânico, na forma
do artigo 2º, do Decreto Estadual nº 247 de 1975.
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA
Art. 7º É dever da Administração Pública e das demais entidades que se vinculam a
esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação
sobre a qual versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar
o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
I- criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico ou
profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
II- redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou
estrangeiros no mercado;
III- exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;
IV- redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas
tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações
consideradas em regulamento como de alto risco;
V- aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
VI- criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade
profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
VII- introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades
econômicas; e
VIII- restringir o uso e o exercício da publicidade e da propaganda sobre um setor
econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em Lei.
Parágrafo único. O exercício da atividade econômica de baixo risco não depende de
licenciamento prévio do Poder Público municipal, ressalvadas as hipóteses legais
específicas.
CAPÍTULO IV
Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco€itagual.ri.gov.br
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ t ITAGUAI MH PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO Mais perto de você:
SEUS EFEITOS
Art. 8º O órgão ou a entidade responsável pela decisão administrativa sobre o ato
administrativo de liberação classificará o risco da atividade econômica em:
a) nível de risco 1: para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente;
b) nível de risco II: para os casos de risco moderado;
c) nível de risco III: para os casos de risco alto.
$1º O exercício de atividades classificadas no nível de risco I dispensa a solicitação de
qualquer ato público de liberação.
$2º As atividades de nível de risco II permitem vistoria posterior ao início da atividade,
garantido seu exercício contínuo e regular, desde que não haja previsão legal em
contrário e não sejam constatadas irregularidades, ressalvando o disposto na Resolução
CONAMA nº 237; no Decreto Municipal nº 4.705/2022; no artigo 60, da Lei nº
9.065/98; artigo 66, do Decreto Federal nº 6.514/2008; e, artigo 222, da Lei nº
3.926/2021, na qual será emitido alvará provisório de 180 dias.
$3º As atividades de nível de risco III exigem vistoria prévia para início da atividade
econômica. |
Art. 9º A validade do Alvará de Funcionamento será de 05 (cinco) anos para as
atividades não classificadas como alto risco pelas normas vigentes, condicionado à
manutenção das condições de local e atividades verificados pelos Órgãos de
Fiscalizações Municipais no ato da concessão do alvará inicial.
$1º A validade dos alvarás de funcionamento que contemplem atividades classificadas
como alto risco será de 01 (um) ano.
$2º Para fins de denominação e classificação de risco de atividades econômicas serão
observadas as Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios ACGSIM—, e
demais atos normativos federais relacionados.
Art. 10. Para aferir o nível de risco da atividade econômica, o concedente considerará,
no mínimo:
I- a probabilidade de ocorrência de evento danoso:
a) à saúde;
b) ao meio ambiente;
c) à propriedade de terceiros;
Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco(&itaguai.ri.gov.br
val PO REFEITURA Mais perto de você:
Parra É
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
e. Sd ITAGUAI GABINETE DO PREFEITO
t
II- a extensão, a gravidade, o grau de reparabilidade, o histórico, a recorrência e o
impacto social de eventos danosos associados à atividade econômica.
Parágrafo único. Os parâmetros utilizados na classificação de nível de risco devem
observar os critérios objetivos de segurança sanitária, prevenção e combate a incêndio
e controle ambiental estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 11. Para aferir o impacto ambiental da atividade econômica, o concedente
considerará, no mínimo:
a) o anexo I da Resolução CONEMA n. 92 de 2021, alterada pela Resolução
CONEMA n. 95 de 2022;
b) o Capítulo II e o anexo I do Decreto n. 4.705/2022, o que institui o sistema
municipal de procedimentos e licenciamento simplificado de controle ambiental -
SIMPLIS.
c) Um parecer ou Relatório Técnico ambiental assinado por um técnico do órgão
ambiental municipal.
CAPÍTULO V
DOS ATOS DE LIBERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 12. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a
licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o
credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer
denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública na aplicação de
legislação, como condição para o exercício de atividade econômica.
Art. 13. Esta Lei tem como objetivos atender as seguintes finalidades:
I- assegurar a todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em
lei;
II- assegurar a observância dos direitos previstos no artigo 3º, da Lei Federal nº
13.874, de 2019, no que couber;
III- reduzir a interferência do poder público municipal na atividade empresarial e
abreviar a eficiência na solução dos casos em que a interferência do Poder Executivo
na atividade empresarial se fizer necessária, mediante a simplificação do trabalho
administrativo e a eliminação de formalidades e exigências desproporcionais ou
desnecessárias, que não decorram de exigência legal.
$1º Os atos e decisões administrativas referentes a atos de liberação da atividade
econômica deverão permanecer disponíveis para acesso na página eletrônica do
respectivo órgão ou entidade, para garantia da transparência e publicidade, em
Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco&itaguail.ri.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
|
GABINETE DO PREFEITO
$2º À Administração Pública se concede o prazo de 01 (um) ano, a contar da
publicação da presente Lei, para instalar os programas e executar as medidas
necessárias a dar efetividade ao parágrafo anterior.
CAPÍTULO VI
DA ATIVIDADE ECONÔMICA CONSIDERADA DE BAIXO RISCO
Art. 14. Fica estabelecido, nos termos desta Lei, o conceito de baixo risco para fins da
inexigibilidade de atos públicos municipais de liberação para operação ou
funcionamento de atividade econômica, independentemente do uso estabelecido para
o zoneamento urbanístico no âmbito do Município de Itaguaí, conforme estabelecido
no inciso [, e no $1º, do art. 3º desta Lei, relacionadas no Anexo Único desta Lei.
$1º Para as atividades previstas no Anexo [, eventual necessidade de licença ambiental,
seja em razão da dimensão do imóvel, quantidade de funcionários ou especificidade da
atividade, deverá observar a legislação ambiental aplicável no Município.
$2º A inexigibilidade de que trata o caput e o parágrafo primeiro, não afasta a
necessidade de licenciamento sanitário e ambiental quando prevista em lei municipal
específica, assim como a necessidade de inscrição no Cadastro Imobiliário do
Município de Itaguaí.
Art. 15. Esta Lei adota, para os efeitos do conceito de baixo risco, a denominação e
classificação de atividades econômicas previstas nas Resoluções do Comitê para
Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios — CGSIM - e demais atos normativos federais relacionados.
Art. 16. São consideradas atividades econômicas de baixo risco, para efeitos de
dispensa de atos públicos municipais de liberação para operação ou funcionamento:
I- aquelas que se qualifiquem, em razão da natureza e porte do empreendimento,
consoante o disposto no artigo 14 e listadas no Anexo Unico; ou
II- aquelas exploradas em estabelecimento virtual, assim entendido aquele:
a) exercido na residência do empresário, titular ou sócio; ou
b) em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija
estabelecimento físico para a sua operação.
Art. 17. Para fins do disposto no inciso [, do art. 16, qualificam-se como de baixo risco
as atividades econômicas realizadas:
I- na residência do empreendedor; ou
Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco(&itagual.ri.gov.br
ca É
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
. ITAGUAI GABINETE DO PREFEITO
Mais perto de você:
II - em edificações diversas da residência, desde que o espaço físico ocupado no
exercício da atividade não ultrapasse duzentos metros quadrados e, além disso, seja
realizada:
a) em edificação que não tenha mais de três pavimentos;
b) em locais de reunião de público com lotação de até cem pessoas;
c) em local sem subsolo com uso distinto de estacionamento;
d) sem possuir líquido inflamável ou combustível acima de mil litros; e
e) sem possuir gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de cento e noventa
quilogramas.
Art. 18. O disposto nesta Lei não dispensa a necessidade de licenciamento profissional,
quando assim requerido por força de lei federal, em razão da competência exclusiva da
União de que trata o inciso XVI, do artigo 22, da Constituição Federal.
Art. 19. Os empreendedores deverão observar, no ato de inscrição de suas atividades
econômicas, as orientações e recomendações dos órgãos licenciadores a fim de que seu
empreendimento seja classificado adequadamente quanto ao risco.
$1º Os empreendedores serão licenciados imediatamente após a confirmação da
inscrição cadastral junto ao órgão municipal competente.
$2º A dispensa dos atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as
pessoas naturais e jurídicas do cumprimento das normas necessárias ao exercício das
respectivas atividades nem do dever de observar as demais obrigações estabelecidas
pela legislação, especialmente a confirmação da inscrição cadastral junto ao órgão
municipal competente no prazo de até trinta dias decorridos do início das atividades,
que se efetivará após a confirmação do pagamento da taxa correlata prevista na Lei nº
2.032 de 1998 - Código Tributário do Município de Itaguaí.
$3º O Poder Público promoverá a imediata inscrição municipal da atividade econômica
independente das liberações de outros órgãos licenciadores, incluindo aqueles
vinculados a outros entes federativos.
$4º Iniciado o requerimento de inscrição cadastral de que trata o parágrafo terceiro
deste artigo, o exercício de atividade econômica de baixo risco sem a confirmação pelo
Poder Público Municipal, constatada em fiscalização posterior, de ofício ou em razão
de denúncia, configura infração administrativa por inobservância ao contido no inciso
I, do art. 4º, aplicando-se a penalidade de multa, prevista no artigo 6º, inciso II, “a”, da
Lei Municipal nº 3.566, de 03 de outubro de 2017, que alterou o artigo 318, da Lei
Municipal nº 2.032, de 29 de dezembro de 1998.
Rua General Bocaiúva, 636 -— Centro, Itaguaí | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco(&itaguai.ri.gov.br
4
|
j
| PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
y
ITAGU, R
!
| GABINETE DO PREFEITO
Mais perto de você.
$5º O descumprimento reiterado do disposto no parágrafo quarto deste artigo ensejará
em reincidência da infração e será punida com multa em dobro e, a cada reincidência
subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de
50% (cinquenta por cento) do seu valor, nos termos do artigo 4º, da Lei Municipal nº
2.464 de 28 de dezembro de 2004, que alterou o artigo 319, $1º, da Lei Municipal nº
2.032, de 29 de dezembro de 1998.
Art. 20. As atividades econômicas de baixo risco serão fiscalizadas em momento
posterior, de ofício ou em razão de denúncia, a fim de averiguar se o estabelecimento
está em conformidade com as normas pertinentes ao ramo da atividade econômica.
$1º No exercício posterior do poder de polícia de que trata o caput deste artigo, ainda
que não resulte na concessão de ato público de liberação, incide a taxa correlata
prevista na Lei nº 2.032, de 29 de dezembro de 1998 - Código Tributário Municipal, e
suas alterações.
$2º A fiscalização prevista no caput poderá se dar em malha, por meio do cruzamento
de dados digitais e da lavratura automática do auto de infração correspondente.
Art. 21. O direito à dispensa de ato público de liberação da atividade econômica não
isenta o responsável legal pelo empreendimento da observância dos critérios legais de
localização do empreendimento dispostos no Plano Diretor Municipal, bem como das
normas ambientais, de segurança, sanitárias e de posturas aplicáveis.
Art. 22. Os estabelecimentos dispensados de atos públicos de liberação da atividade
econômica ficam submetidos à fiscalização pelos órgãos de controle federal, estadual
ou municipal, com a finalidade de resguardar os direitos coletivos e o cumprimento
das normas em conformidade com o
$& 2º, do artigo 3º, da Lei Federal nº 13.874, de
2019 e o artigo 17 da Lei Complementar nº 140 de 2011.
Art. 23. Será permitida a Inscrição Municipal para as atividades de baixo risco
classificadas nesta Lei exercidas em imóveis residenciais, observadas as restrições
advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem
como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança.
Art. 24. Para os atos de registro, inscrição, alteração e baixa de empresários ou pessoas
Jurídicas, fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza
documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos
requisitos pertinentes à essência de tais atos, observadas as exigências desta Lei, não
podendo também ser exigidos, de forma especial:
I- quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, excetuados os casos de autorização legal prévia, especialmente
relacionada ao meio ambiente;
Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco&itaguai.ri.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
|
GABINETE DO PREFEITO
II- documento de propriedade, contrato de locação ou comprovação de regularidade
de obrigações tributárias referentes ao imóvel onde será instalada a sede, filial ou
outro estabelecimento;
III- comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas Jurídicas
com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de
ato de inscrição, alteração ou baixa de empresários ou pessoas jurídicas, bem como
para autenticação de instrumento de escrituração;
IV- certidão de inexistência de. condenação criminal, que será substituída por
declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar
impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em
virtude de condenação criminal;
Art. 25. A
responsabilidade legal pelas informações declaradas e pela classificação das
atividades será do requerente.
Parágrafo Unico. O fornecimento de informações falsas ou inexatas são passíveis de
sanções administrativas, bem como criminais, previstas na legislação vigente.
Art. 26. Deverá ser observado o critério de dupla visita decorrente do exercício de
atividade considerada de baixo risco, dependendo a lavratura do auto de infração, sob
pena de nulidade do ato, de comprovação da primeira vistoria, mediante juntada no
processo sancionatório de:
I- Contrafé assinada pelo responsável legal do estabelecimento; ou
II- Registro por meio audiovisual da vistoria realizada onde seja possível constatar
a ocorrência do ilícito; ou
III- Registro por meio de lavratura de Auto de Constatação pela autoridade fiscal.
$1º Os órgãos fiscalizadores municipais, no âmbito das respectivas competências,
editarão, no prazo de noventa dias, os atos normativos que regulamentem o critério de
dupla visita de que trata o caput.
$2º Em se tratando de matéria de interesse sanitário, os atos normativos de trata o
parágrafo primeiro deste artigo estabelecerão os casos concretos em que o risco à saúde
pública produzido, frente à maior probabilidade de dano individual ou coletivo dele
decorrente, resultará na aplicação de sanções administrativas imediatas, incluído o
embargo à fiscalização sanitária, independentemente do critério da dupla visita.
CAPÍTULO VII
DA EFETIVIDADE PARA A LIBERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco&itagual.ri.gov.br
'
À
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
SA ITAGUAI GABINETE DO PREFEITO
Mais perto de você.
Art. 27. À Administração Pública, por seus órgãos ou Secretarias, no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da certidão emitida pelo órgão competente, do recebimento do
requerimento de liberação de atividade econômica, com todos os elementos e
documentos necessários à instrução do processo, apresentará decisão administrativa,
e, caso negativa, concederá o prazo de 10 (dez) dias para que o requerente possa sanar
eventual irregularidade.
$1º Para fins de contagem do prazo, o termo inicial não será considerado com a
apresentação do pedido de liberação de atividade econômica junto ao setor de
Protocolo da Prefeitura, mas, sim, da certidão de regularidade emitida pelo órgão
subsequente e que receberá o requerimento do setor de Protocolo.
$2º Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva do
órgão ou da entidade implicará sua aprovação tácita.
$3º O disposto no caput e parágrafo segundo deste artigo não se aplica ao
licenciamento ambiental por inexistir previsão legal de concessão tácita de licença
ambiental.
$4º O disposto no caput não se aplica:
I- Ao ato público de liberação relativo à questões tributárias de qualquer espécie;
II- Quando a decisão importar em compromisso financeiro da Administração
Pública;
III- Quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória
de ato público de liberação;
IV- Aos processos administrativos de licenciamento ambiental, na hipótese de
exercício de competência supletiva, nos termos do disposto do parágrafo terceiro,
do artigo 14, da Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011;
V- Aos demais atos públicos de liberação de atividades com impacto significativo
ao meio ambiente, conforme classificação de atividades econômicas previstas nas
Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — CGSIM.
Art. 28. Em caso de aprovação tácita pela Administração Pública do requerimento de
liberação de atividade econômica, esta não exime o requerente de cumprir as normas
aplicáveis à exploração da atividade econômica que for autorizado, assim como, não o
afasta da obrigatoriedade de executar eventuais adequações identificadas pela
Administração Pública em fiscalizações posteriores.
Art. 29. O particular será cientificado, expressa e imediatamente, sobre o prazo para a
análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas.
Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9009 | E-mail: faleconosco&&itaguail.ri.gov.br
= PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Li ITAGUA! GABINETE DO PREFEITO
Mais perto de você.
$1ºO concedente deverá priorizar a adoção de mecanismos automatizados e/ou
eletrônicos para recebimento das solicitações de ato público de liberação.
$2º O concedente deve disponibilizar em meio físico ou digital a relação simplificada,
clara e objetiva das exigências e requisitos legais que devem ser providenciados pelo
requerente.
Art. 30. Para fins de aprovação tácita, o prazo para a decisão administrativa sobre o ato
público de liberação do exercício de atividade econômica poderá ser suspenso por
períodos de até 60 (sessenta) dias, se houver necessidade de complementação da
instrução processual, devidamente justificada pelo concedente.
$1º O requerente será informado, de maneira clara acerca de todos os documentos e
condições necessárias para complementação da instrução processual.
$2º Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de fato
novo durante a instrução do processo.
Art. 31. O requerente poderá solicitar documento comprobatório da liberação da
atividade econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo.
$1º O concedente buscará automatizar ou se valer de meios eletrônicos para a emissão
do documento comprobatório de liberação da atividade econômica, especialmente nos
casos de aprovação tácita.
$2º O documento comprobatório do deferimento do ato público de liberação não
conterá elemento que indique a natureza tácita da decisão administrativa.
Art. 32. Na hipótese de a decisão administrativa sobre o ato público de liberação de
atividade econômica não ser proferida no prazo estabelecido, o processo administrativo
será encaminhado à chefia imediata do servidor responsável pela análise do
requerimento, que poderá:
I- proferir a decisão de imediato;
Il- remeter o processo administrativo à corregedoria ou órgão equivalente
competente para apuração da responsabilização.
CAPÍTULO VIII
DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
Art. 33. As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de
agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou
entidade da Administração Pública Municipal, incluídas as autarquias e as fundações
públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá
informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo, para verificar a
razoabilidade do seu impacto econômico.
Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco(&Ditagual.rj.gov.br
GU |
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
FrITurRaA | GABINETE DO PREFEITO
Mais perto de você:
$15O Poder Executivo editará regulamento que disporá sobre o conteúdo e a
metodologia da análise de impacto regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem
objeto de exame e sobre as hipóteses em que essa poderá ser dispensada.
$2º A análise de impacto regulatório de que trata o caput deste artigo deverá ser
disponibilizada no sítio eletrônico oficial do órgão por ela responsável, em local de
fácil acesso, no qual serão informadas também as fontes de dados utilizadas para a
análise, preferencialmente em formato de planilha de dados, sem prejuízo da
divulgação em outros locais ou formatos de dados.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 34. A classificação da atividade econômica, em qualquer porte, não desobriga a
observância do contido no Plano Diretor do Município de Itaguaí, bem como em
demais legislações correlatas.
Art. 35. Independentemente da classificação da atividade econômica é obrigação do
particular, previamente ao início de suas atividades, realizar o cadastro fiscal perante
a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, na forma prevista nos artigos 465
e 466 da Lei Municipal nº 2.032, de 29 de dezembro de 1998 - Código Tributário
Municipal.
Art. 36. Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas
que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde
pública.
Parágrafo único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e
uma norma específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de
liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio,
estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei.
Art. 37. Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam às normas de Direito Tributário,
não prejudicando a incidência dos tributos municipais e as regras estabelecidas na
legislação tributária municipal.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
HAROLD DRIGUES JESUS NETO
PREFEITO EM EXERCICIO
Autoria: Poder Executivo
Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9009 | E-mail: faleconosco&itagual.ri.gov.br
1:mm PREFEITURA Mais perto de você.
É |
pREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
ITAGUAI GABINETE DO PREFEITO
ANEXO ÚNICO
ATIVIDADES DE BAIXO RISCO
Código o” ” no Condição para classificação
CNAE Descrição da atividade econômica
em baixo risco
0121-1/01 |
Horticultura, exceto morango
Desde que o resultado do
o
exercício da atividade 1031-7/00 |
Fabricação de conservas de frutas econômica não seja diferente
de produto artesanal
Desde que o resultado do
exercício da atividade
o
econômica não seja diferente
1032-5/99 + a iguçõão de Conservas
de legumes e outros de produto artesanal e a área
8 : P útil do estabelecimento não
ultrapasse 1.000 m?º (mil
metros quadrados)
1033-3/02 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e
legumes, exceto concentrados
1091-1/02 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria
com predominância de produção própria
Desde que o resultado do
1092-9/00 |
Fabricação de biscoitos e bolachas exercicio — da alvidade
econômica não seja diferente
de produto artesanal
Desde que o resultado do
1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de |
exercício da atividade
chocolates econômica não seja diferente
de produto artesanal
Desde que o resultado do
1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e |
exercício da atividade
semelhantes econômica não seja diferente
de produto artesanal
Desde que o resultado do
1094-5/00 |
Fabricação de massas alimentícias pera a A ineo
econômica não seja diferente
de produto artesanal
Desde que o resultado do
exercício da atividade
1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e
|
econômica não seja diferente
condimentos de especiaria ou condimento
desidratado produzido
artesanalmente
Desde que o resultado do
1096-1/00 |
Fabricação de alimentos e pratos prontos EXETCICIO & 2. Alvdads
econômica não seja diferente
de produto artesanal
Desde que o gelo fabricado
1099-6/04 |
Fabricação de gelo comum não seja para consumo
humano e não entrará em
Rua General Bocaiúva, 836 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco(&itagual.ri.gov.br
=. ITAGUAÍ
EESSS PREFEITURA Mais perto de você
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
GABINETE DO PREFEITO
contato com alimentos e
bebidas
1113-5/02 |
Fabricação de Cervejas e Chopes
1311-1/00 |
Preparação e fiação de fibras de algodão
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, 1312-0/00 | xceto algodão
1340-5/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos,
artefatos têxteis e peças do vestuário
Fabricação de artefatos têxteis para uso 1351-1/00 doméstico
Desde que a área construída
1354-5/00 Fabricação de tecidos especiais, inclusive |do empreendimento não
artefatos ultrapasse 2.500m? (dois mil e
quinhentos metros quadrados)
Fabricação de outros produtos têxteis não 1359-6/00 especificados anteriormente
1411-8/01 |
Confecção de roupas íntimas
1411-8/02 |
Facção de roupas íntimas
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas 1412-6/01 |
: :
íntimas e as confeccionadas sob medida
1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário,
exceto roupas íntimas
1412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas
íntimas
Confecção de roupas profissionais, exceto sob 1413-4/01 medida
1413-4/02 |
Confecção, sob medida, de roupas profissionais
1413-4/03 |
Facção de roupas profissionais
1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto
para segurança e proteção
1421-5/00 |
Fabricação de meias
1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos
em malharias e tricotagens, exceto meias
Desde que a área construída
1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e do empreendimento não
semelhantes de qualquer material ultrapasse 2.500m? (dois mil e
quinhentos metros quadrados)
Fabricação de artefatos de couro não 1529=7/00 especificados anteriormente
Desde que a área construída
Po do — empreendimento não 1531-9/01 |
Fabricação de calçados de couro ultrapasse 2.500m? (dois mil e
quinhentos metros quadrados)
1822-9/01 |
Serviços de encadernação e plastificação
Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí|
CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco(&Ditaguai.ri.gov.br
= ITAGUAÍ
Sel PREFEITURA Mais perto de você: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAIÍ
| GABINETE DO PREFEITO
Serviços de acabamentos gráficos, exceto 1822-5/99 encadernação e plastificação
Desde que o resultado do
exercício da atividade
econômica não seja um
2319-2/00 |
Fabricação de artigos de vidro produto industrial, não haja
operações de espelhação e não
haja produção de peças de
fibra de vidro
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e
2399-1/01 |
outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e
cristal
Desde que a área construída
do — empreendimento não
; . EA ultrapasse 2.500m? (dois mil e
2539-0/01 |
Serviços de usinagem, tornearia e solda quinhentos metros quadrados)
e não haja operações de
Jateamento (jato de areia)
3250-7/06 |
Serviços de prótese dentária
No ;
ta Desde que não haja fabricação 3250-7/07 |
Fabricação de artigos ópticos de produto para saúde
Desde que não haja no
3291-4/00 |
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras exercício a fabricação de
escova dental
Desde que não haja no
exercício da atividade a
3299-0/06 |
Fabricação de velas, inclusive decorativas fabricação de velas, sebo e/ou
estearina — utilizadas — como
cosmético ou saneante
Manutenção e reparação de aparelhos e
3312-1/02 |; Á
Í
instrumentos de medida, teste e controle
3312-1/04 Manutenção e reparação de equipamentos e
instrumentos ópticos
Manutenção e reparação de baterias e
3313-9/02 nes acumuladores elétricos, exceto para oveículos
3314-7/01 Manutenção e reparação de máquinas motrizes
Não-elétricas
Manutenção e reparação de equipamentos 3314-7/02 hidráulicos TM ee x e pneumáticos, exceto válvulas
3314-7/03 |
Manutenção e reparação de válvulas industriais
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos 3314-7/06 :
e o PANDA equipamentos para instalações térmicas
Manutenção e reparação de máquinas e
3314-7/07 |
aparelhos de refrigeração e ventilação para uso
industrial e comercial
Manutenção e reparação de máquinas de
3314-7/09 |
escrever, calcular e de outros eguipamentos
Não-eletrônicos para escritório
Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: falecorrosco(Ditagual.ri.gov.br
-
ITAGUAÍ
SE PREFEITURA Mais perto de você.
3314-7/12 |
Manutenção e reparação de tratores agrícolas
Manutenção e reparação de máquinas -
3314-7/13 |
ferramenta
Serviços de montagem de móveis de qualquer 3329-5/01 material
Recuperação de materiais metálicos, exceto 3831-9/99 alumínio
3832-7/00 |
Recuperação de materiais plásticos
4512-9/01 Representantes “comerciais e agentes do
comércio de veículos automotores
Serviços de manutenção e reparação mecânica 4520-0/01 de veículos automotores
Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura 1520-0/02 | qoveiculos automotores
Serviços de manutenção e reparação elétrica de 4520-0/03 veículos automotores
4520-0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de
veículos automotores
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento
3520-005 de veículos automotores
4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos
automotores
Serviços de instalação, manutenção e reparação 4520-0/07 à
;
de acessórios para veículos automotores
4520-0/08 |
Serviços de capotaria
Comércio a varejo de peças e acessórios novos 4530-7/03
para veículos automotores
4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados
para veículos automotores
4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras￾e-ar
Representantes — comerciais e agentes do
4530-7/06 |
comércio de peças e acessórios novos e usados
para veículos automotores
Comércio a varejo de peças e acessórios novos 5412/06
para motocicletas e motonetas
4541-2/07 Comércio a varejo de peças e acessórios usados
para motocicletas e motonetas
Representantes — comerciais e agentes do
4542-1/01 |
comércio de motocicletas e motonetas, peças e
acessórios
4542-1/02 Comércio sob consignação de motocicletas e
motonetas
4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e
motonetas
Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco(&itaguai.ri.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
GABINETE DO PREFEITO
Representantes “comerciais e agentes do
4611-7/00 |
comércio de matérias-primas agrícolas e
animais vivos
Representantes — comerciais e agentes do
4612-5/00 |
comércio de combustíveis, minerais, produtos
siderúrgicos e químicos
Representantes — comerciais e agentes do
4613-3/00 |
comércio de madeira, material de construção e
ferragens
Representantes “comerciais e agentes do
4614-1/00 |
comércio — de — máquinas, equipamentos,
embarcações e aeronaves
Representantes “comerciais e agentes do
4615-0/00 |
comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos
de uso doméstico
Representantes — comerciais e agentes do
4616-8/00 |
comércio de têxteis, vestuário, calçados e
artigos de viagem
Representantes — comerciais e agentes do
4617-6/00 |
comércio de produtos alimentícios, bebidas e
fumo
Representantes “comerciais e agentes do
4618-4/01 |
comércio de medicamentos, cosméticos e
produtos de perfumaria
Representantes “comerciais e agentes do
4618-4/02 |
comércio de instrumentos e materiais odonto￾médico-hospitalares
Representantes — comerciais e agentes do
4618-4/03 |
comércio de jornais, revistas e outras
publicações
Outros representantes comerciais e agentes do
4618-4/99 |
comércio especializado em produtos não
especificados anteriormente
Representantes — comerciais e agentes do
4619-2/00 |
comércio de mercadorias em geral não
especializado
4635-4/01 |
Comércio atacadista de água mineral
4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e
refrigerante
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e
4637-1/04 Similares
4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates, confeitos,
balas, bombons e semelhantes
4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios
em geral
4641-9/01 |
Comércio atacadista de tecidos
4641-9/02 enmereia atacadista de artigos de cama, mesa e
É |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
R | GABINETE DO PREFEITO
Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconoscoQ&itagual.ri.gov.br
Mk PREFEITURA Mais perto de você
4641-9/03 |
Comércio atacadista de artigos de armarinho
4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e
acessórios, exceto profissionais e de segurança
Comércio atacadista de roupas e acessórios para 4642-7/02
uso profissional e de segurança do trabalho
4643-5/01 |
Comércio atacadista de calçados
4643-5/02 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos
e viagem
4647-8/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de
papelaria
4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras
publicações
4649-4/04 Comércio atacadista de móveis e artigos de
colchoaria
4649-4/05 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria;
persianas e cortinas
4649-4/06 Comércio atacadista de lustres, luminárias e
abajures
4649-4/07 NS atacadista de filmes, CDs, DVDs,
Itas e discos
Comércio atacadista de joias, relógios e
4649-4/10 |
bijuterias, inclusive pedras preciosas e
semipreciosas lapidadas
4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de
informática
4651-6/02 Comércio atacadista de suprimentos para
informática
Comércio — atacadista “de componentes
4652-4/00 |
eletrônicos e equipamentos de telefonia e
comunicação
4686-9/01 E
ománio atacadista de papel e papelão em
ruto
4686-9/02. |
Comércio atacadista de embalagens
4687-7/01 Comércio atacadista de resíduos de papel e
papelão
4687-7/02 Comércio atacadista de resíduos e
sucatas não
metálicos, exceto de papel e papelão.
4687-7/03 Comércio atacadista de resíduos e sucatas
metálicos
Comércio atacadista de fics e fibras 4689-3/02 |
peneficiados
Comércio atacadista de mercadorias em geral, 4691-5/00 Rs :
com predominância de produtos alimentícios e
4692-3/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral,
com predominância de insumos agropecuários
Rua General Bocaiúva, 636 -— Centro, Itaguaí | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco(&itagual.ri.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
GABINETE DO PREFEITO
o
É |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
at ITAGUAI)
SEL PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Mais perto de você:
Comércio varejista de mercadorias em geral,
4712-1/00 |
com predominância de produtos alimentícios -
minimercados, mercearias e armazéns
Padaria e confeitaria com predominância de 4721-1/02 revenda
Comércio varejista de doces, balas, bombons e
4721-1/04 |
semelhantes
4722-9/01 |
Comércio varejista de carnes - açougues
4723-7/00 |
Comércio varejista de bebidas
4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em lojas de
conveniência
Comércio varejista de produtos alimentícios em
4729-6/99 |
geral ou especializado em produtos alimentícios
não especificados anteriormente
4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para
pintura
4742-3/00 |
Comércio varejista de material elétrico
4743-1/00 |
Comércio varejista de vidros
4744-0/01 |
Comércio varejista de ferragens e ferramentas
4744-0/03 |
Comércio varejista de materiais hidráulicos
4744-0/06 |
Comércio varejista de pedras para revestimento
4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção
em geral
Comércio varejista especializado de 4751-2/01 ; :
equipamentos e suprimentos de SPA informática
4751-2/02 Recarga de cartuchos para equipamentos de
informática
4752-1/00 Comércio varejista |
especializado de
equipamentos de telefonia e
comunicação
Comércio varejista especializado de
4753-9/00 |
eletrodomésticos e equipamentos de áudio e
vídeo
4754-7/01 |
Comércio varejista de móveis
4754-7/02. |
Comércio varejista de artigos de colchoaria
4754-7/03 |
Comércio varejista de artigos de iluminação
4755-5/01 |
Comércio varejista de tecidos
4755-5/02. |
Comércio varejista de artigos de armarinho
4755-5/03 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e
banho
4756-3/00 Comércio varejista especializado de
instrumentos musicais e acessórios
4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e
acessórios para aparelhos eletroeleirônicos para
Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco(&itagual.ri.gov.br
taiot ITAGUAÍ
BE PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Mais perto de você:
uso “doméstico, exceto informática e
comunicação
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, 4759-8/01 |
cortinas e persianas
4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso
doméstico não especificados anteriormente
4761-0/01 |
Comércio varejista de livros
4761-0/02 |
Comércio varejista de jornais e revistas
4761-0/03 |
Comércio varejista de artigos de papelaria
4762-8/00 |
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas
Comércio varejista de brinquedos e artigos 4763-6/01 recreativos
4763-6/02 |
Comércio varejista de artigos esportivos
4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos;
peças e acessórios
4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e
camping
Comércio varejista de embarcações e outros 4763-6/05 veículos recreativos; peças e acessórios
Comércio — varejista “de medicamentos 4771-7/04 veterinários
Comércio varejista de cosméticos, produtos de 4772-5/00 perfumaria e de higiene pessoal
Comércio varejista de artigos médicos e
4773-3/00 ortopédicos
4774-1/00 |
Comércio varejista de artigos de óptica
4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e
acessórios
4782-2/01 |
Comércio varejista de calçados
4782-2/02. |
Comércio varejista de artigos de viagem
4783-1/01 |
Comércio varejista de artigos de joalheria
4783-1/02 |
Comércio varejista de artigos de relojoaria
4785-7/01 |
Comércio varejista de antiguidades
4785-7/99 |
Comércio varejista de outros artigos usados
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e
4789-0/01 | artesanatos
4789-0/02. |
Comércio varejista de plantas e flores naturais
4789-0/03 |
Comércio varejista de objetos de arte
Comércio varejista de animais vivos e de artigos 4789-0/04
e alimentos para animais de estimação
4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para
escritório
Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, itaguaií | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco&itagual.ri.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
“ ITAGUAÍ
BC PREFEITURA
É:
Mais perto de você:
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
GABINETE DO PREFEITO
Comércio varejista de artigos fotográficos e para 4789-0/08 filmagem
5232-0/00 |
Atividades de agenciamento marítimo
5590-6/01 |
Albergues, exceto assistenciais
5590-6/03 |
Pensões (alojamento)
5611-2/01 |
Restaurantes e Similares
5611-2/03 |
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e Similares
5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados
em servir bebidas, sem entretenimento
Bares e outros estabelecimentos especializados 5611-2/05 ; : :
em servir bebidas, com entretenimento
5612-1/00 |
Serviços ambulantes de alimentação
5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e
recepções - bufê
Fornecimento — de alimentos preparados 5620-1/04 AT preponderantemente para consumo domiciliar
5811-5/00 |
Edição de livros
5812-3/01 |
Edição de jornais diários
5812-3/02 |
Edição de jornais não diários
5813-1/00 |
Edição de revistas
|
5819-1/00 Edição de cadastros, listas e outros produtos
gráficos
5911-1/02 |
Produção de filmes para publicidade
5912-0/01 |
Serviços de dublagem
5912-0/02 Serviços de mixagem sonora em produção
audiovisual
5920-1/00 Atividades de gravação de som e de edição de
música
6201-5/01 Desenvolvimento de programas de computador
sob encomenda
6201-5/02. |
Web design
6202-3/00 Desenvolvimento ê licenciamento de programas
e computador customizáveis
Desde que não haja o
desenvolvimento de softwares
Desenvolvimento e licenciamento de programas |
que realizam ou influenciam 6203-1/00 de > SAIO : SAIDO computador Não - customizáveis diretamente no diagnóstico,
monitoramento, terapia
(tratamento) para a saúde
6204-0/00 |
Consultoria em tecnologia da informação
6209-1/00 Suporte técnico, manutenção e outros serviços
em tecnologia da informação
Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, !'taguaí | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco(Ditagual.r).gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Tas ITAGUAI GABINETE DO PREFEITO Mais perto de você
Í
Tratamento de dados, provedores de serviços de 6311-9/00 aplicação e serviços de hospedagem na internet
Portais, provedores de conteúdo e outros 6319-4/00 serviços de informação na internet
6391-7/00 |
Agências de notícias
6511-1/02 |
Planos de auxílio-funeral
6621-5/01 |
Peritos e avaliadores de seguros
6621-5/02 |
Auditoria e consultoria atuarial
6810-2/01 |
Compra e venda de imóveis próprios
6810-2/02 |
Aluguel de imóveis próprios
6821-8/01 Corretagem na compra e venda e avaliação de
imóveis
6821-8/02 |
Corretagem no aluguel de imóveis
Gestão e administração da propriedade 6822-6/00 |
imobiliária
6911-7/01 |
Serviços advocatícios
6911-7/02 |
Atividades auxiliares da Justiça
6920-6/01 |
Atividades de contabilidade
6920-6/02 Atividades de consultoria e auditoria contábil e
tributária
Atividades de consultoria em gestão
7020-4/00 |
empresarial, exceto consultoria técnica
específica
7111-1/00 |
Serviços de arquitetura
7112-0/00 |
Serviços de engenharia
7119-7/01 |
Serviços de cartografia, topografia e geodésia
7119-7/02 |
Atividades de estudos geológicos
7119-7/03 Serviços de desenho técnico relacionados à
arquitetura e engenharia
Atividades técnicas relacionadas à engenharia e 7119-7/99 :
.
.
:
arquitetura não especificadas anteriormente
Desde que não haja no
” dt exercício da atividade a 7120-1/00 |
Testes e análises técnicas análise de produto sujeito à
vigilância sanitária
7210-0/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em
ciências físicas e naturais
7220-7/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em
ciências sociais e humanas
7311-4/00 |
Agências de publicidade
7312-2/00 Agenciamento de espaços para publicidade,
exceto em veículos de comunicação
Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, itaguaí | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco(Ditaguai.ri.gov.br
t
é ITAGUAÍ ÉBI PREFEITURA Mais perto de você:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
GABINETE DO PREFEITO
7319-0/02. |
Promoção de vendas
7319-0/03 |
Marketing direto
7319-0/04 |
Consultoria em publicidade
7320-3/00 |
Pesquisas de mercado e de opinião pública
7410-2/02 |
Design de interiores
7410-2/03 |
Design de produto
Atividades de design não especificadas 7410-2/99 anteriormente
Atividades de produção de fotografias, exceto 7T420-0/01 |
aérea e submarina
7420-0/03 |
Laboratórios fotográficos
7420-0/04 |
Filmagem de festas e eventos
7420-0/05 |
Serviços de microfilmagem
7490-1/01 |
Serviços de tradução, interpretação e Similares
Serviços de agronomia e de consultoria às T490-1/03 atividades agrícolas e pecuárias
Atividades de intermediação e agenciamento de
7490-1/04 |
serviços e negócios em geral, exceto
imobiliários
7490-1/05 Agenciamento de profissionais para atividades
esportivas, culturais e artísticas
Outras atividades profissionais, científicas e
7490-1/99 | x ”
:
técnicas não especificadas anteriormente
Desde que o resultado do
exercício da atividade não
inclua a comercialização e/ou
7500-1/00 |
Atividades veterinárias uso de medicamentos
controlados e/ou
equipamentos de diagnóstico
por imagem
Aluguel de equipamentos recreativos e
TT21-7/00 esportivos
7722-5/00 |
Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e Similares
7723-3/00 Aluguel de objetos do vestuário, joias e
acessórios
7729-2/01 |
Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos
7729-2/02 ATuBue! de móveis, utensílios e aparelhos de uso
oméstico e pessoal; instrumentos musicais
7729-2/03 |
Aluguel de material médico
7729-2/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos
não especificados anteriormente
71733-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para
escritório
Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, !taguaií | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco(&itagual.ri.gov.br
ESSS pREFEITURA Mais perto de você
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAIÍ
GABINETE DO PREFEITO
7911-2/00 |
Agências de viagens
7912-1/00 |
Operadores turísticos
8011-1/02 |
Serviços de adestramento de cães de guarda
Atividades de monitoramento de sistemas de 8020-0/01
segurança eletrônico
8030-7/00 |
Atividades de investigação particular
$8211-3/00 Serviços combinados de escritório e apoio
administrativo
8219-9/01 |
Fotocópias
Preparação — de documentos e serviços
8219-9/99 |
especializados de apoio administrativo não
especificados anteriormente
8220-2/00 |
Atividades de teleatencimento
$8230-0/01 Serviços de organização de feiras, congressos,
exposições e festas
8291-1/00 |
Atividades de cobrança e informações cadastrais
Desde que não haja, no
exercício da atividade, o
envasamento, fracionamento
e/ou empacotamento de
produtos relacionados a saúde,
8292-0/00 |
Envasamento e empacotamento sob contrato tais como: € ngarrafamento de
produtos líquidos, incluindo
alimentos e bebidas,
empacotamento de sólidos,
envasamento em aerossóis ou
empacotamento de preparados
farmacêuticos
$8299-7/03 Serviços de gravação de carimbos, exceto
confecção
8299-7/07 |
Salas de acesso à internet
8591-1/00 |
Ensino de esportes
8592-9/01 |
Ensino de dança
8592-9/02 |
Ensino de artes cênicas, exceto dança
8592-9/03 |
Ensino de música
$8592-9/99 Ensino de arte e cultura não especificado
anteriormente
8593-7/00 |
Ensino de idiomas
8599-6/03 |
Treinamento em informática
$599-6/04 Treinamento em desenvolvimento profissional e
gerencial
8599-6/05 |
Cursos preparatórios para concursos
8650-0/02 |
Atividades de profissionais da nutrição
8650-0/03 |
Atividades de psicologia e psicanálise
Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, !taguaií | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco&itagual.ri.gov.br
Mais perto de você.
t
8650-0/04 |
Atividades de fisioterapia
8650-0/05 |
Atividades de terapia ocupacional
8650-0/06 |
Atividades de fonoaudiologia
8660-7/00 |
Atividades de apoio à gestão de saúde
9001-9/01 |
Produção teatral
9001-9/02 |
Produção musical
9001-9/03 |
Produção de espetáculos de dança
Produção de espetáculos circenses, de 9001-9/04 marionetes e Similares
Atividades de artistas plásticos, jornalistas 2002-7/01 independentes e escritores
9002-7/02 |
Restauração de obras de arte
Restauração e conservação de lugares e prédios 2102-3/02 históricos
9319-1/01 |
Produção e promoção de eventos esportivos
0329-8/03 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e
Similares
9329-8/04 |
Exploração de jogos eletrônicos recreativos
9430-8/00 Atividades de associações de defesa de direitos
sociais
9493-6/00 Atividades de organizações associativas ligadas
à cultura e à arte
9511-8/00 Reparação e manutenção de computadores e de
equipamentos periféricos
9512-6/00 Reparação e
manutenção de equipamentos de
comunicação
Reparação e manutenção de equipamentos 9521-5/00 as e
eus eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico
9529-1/01 Reparação de calçados, bolsas e artigos de
viagem
9529-1/02 |
Chaveiros
9529-1/03 |
Reparação de relógios
Reparação de bicicletas, triciclos e outros 9529-1/04 |
vejeulos Não-motorizados
9529-1/05 |
Reparação de artigos do mobiliário
9529-1/06 |
Reparação de joias
Reparação e manutenção de outros objetos e
9529-1/99 |
equipamentos pessoais e domésticos não
especificados anteriormente
9602-5/01 |
Cabeleireiros, manicure e pedicure
9609-2/02 |
Agências matrimoniais
Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, ltaguaí | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconoscoQ&itagual.ri.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
last I TAGUAI
|
CagINETE DO PREFEITO
própio é
ebNcção (e)
Data 22/01/22 pagilo OO
ne DOS

open original →