| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4206 / 2025 |
| Date | 2025-01-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA, PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019, ESTABELECE A CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS. |
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1, É | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAIÍ fa PLA ITAGUAI GABINETE DO PREFEITO Mais perto de você LEI Nº 4.206/2025 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA, PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019, ESTABELECE A CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Itaguaí, a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, prevista na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, de modo a garantir o alcance das garantias fundamentais à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do Município como agente normativo regulador. Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I- Requerente: toda pessoa, natural ou jurídica, essencial para o desenvolvimento e crescimento econômico do Município, que requeira a liberação de atividade econômica ao concedente, observado o disposto no artigo 3º, da Lei Federal nº 13.874, de 2019; II- Concedente: órgãos e entidades do Poder Executivo responsáveis pela emissão de ato público de liberação de atividade econômica. III- Impacto Ambiental: toda alteração no meio ambiente causada pela atividade humana, negativa ou positiva, permanente ou temporária, assim definidas por Lei, laudo ou por relatório técnico de qualquer ente ambiental previsto no artigo 6º, da Lei Federal nº 6.938/1981. IV- Risco: é o nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, em decorrência de exercício de atividade econômica. CAPÍTULO II DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA Art. 3º São princípios que norteiam c disposto nesta Lei: Rua General Bocaiúva, 836 -— Centro, !taguaí | CEP 23815-310 Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco(&itaguai.ri.gov.br ” dl : 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ FI ITAGUAI | GABINETE DO PREFEITO Mais perto de você: | I- a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; II- a presunção de boa-fé do particular; III- a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o exercício de atividades econômicas; IV- o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município, salvo constada má-fé perante os órgãos municipais, estaduais e federais ou a reincidência em infração à legislação dos entes mencionados referentes à instalação ou ao funcionamento da atividade econômica; V- a proporcionalidade regulatória; e VI- a racionalidade da atividade reguladora. Art. 4º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, de fato ou de direito, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município, observado o disposto no parágrafo único, do artigo 170, da Constituição Federal: I- desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, ressalvada a obrigatoriedade de inscrição cadastral; II- desenvolver atividade econômica não classificada como alto risco, mediante concessão de alvará de funcionamento para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II- desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças adicionais de tributos, tarifas ou encargos pelo Município, observadas: a) as normas de proteção à saúde e ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação do sossego público; b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; c) a legislação trabalhista; d) as disposições de órgãos reguladores de funcionamento e horários especiais para determinadas atividades econômicas; Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco(&itaguai.ri.gov.br ãs É | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAI SE ITAGUAI GABINETE DO PREFEITO Mais perto de você: IV- receber tratamento 1sonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública ou de quem em nome dela agir, quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento; V- gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário; VI- ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de atividade econômica; e VII- ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não punitivos, devendo ser assinalado prazo para adequação de eventuais inconformidades constatadas, exceto na ocorrência de risco iminente à saúde pública, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e outra condição relevante de risco constatada pelo agente público. $1º Para fins do disposto no inciso ], consideram-se de baixo risco as atividades econômicas previstas no Anexo [| desta Lei e desde que não contrariem normas estaduais ou federais que tratem, de forma específica, sobre atos públicos de liberação. $2º Excetuam-se do disposto nesta Lei, as autorizações a título precário de uso de área pública, sendo obrigatório em tais casos o cumprimento das normas de localização e observância dos produtos ou mercadorias que poderão ser comercializados naquele local, conforme legislação municipal em vigor. $3º Os atos e decisões administrativas referentes a atos de liberação da atividade econômica deverão permanecer disponíveis, quando possível, para acesso na página eletrônica do respectivo órgão ou entidade, para garantia da transparência, publicidade e segurança administrativa, em conformidade com o inciso IV, do artigo 3º, da Lei Federal nº 13.874, de 2019. Art. 5º Se o particular, por si ou por seu representante, fizer declarações falsas ou omitir dolosamente circunstâncias relevantes na autodeclaração, estará sujeito à aplicação de multa no valor de dois mil UFIR-ITA pelo órgão responsável pelo licenciamento, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei. Art. 6º Todas as atividades econômicas, independentemente de sua classificação, deverão observar o contido no Decreto-Lei Estadual nº 247, de 21 de julho de 1975, bem como no Decreto Estadual nº 42, de 17 de dezembro de 2018, e suas alterações, em relação às normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio. Rua General Bocaiúva 636 - Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 Telefone: 21 3782-9006 | E-mail: faleconoscoQ&itagual.ri.gov.br Lo | , ts lh ' PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAI iaimt ITAGUAI | GABINETE DO PREFEITO Mais perto de você: $1º Compete ao Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, o estudo, o planejamento, a fiscalização e a execução das normas que disciplinam a segurança das pessoas e dos seus bens, contra incêndio e pânico em todo o Estado do Rio de Janeiro, na forma do Decreto-Lei Estadual nº 247, de 21 de julho de 1975. $2º A expedição de licenças, para o funcionamento de quaisquer estabelecimentos, para construir e as que importem em permissão de utilização de construções novas ou não, dependerão de prévia expedição, pelo Corpo de Bombeiros, de certificados da aprovação dos respectivos sistemas de prevenção contra incêndio e pânico, na forma do artigo 2º, do Decreto Estadual nº 247 de 1975. CAPÍTULO III DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA Art. 7º É dever da Administração Pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente: I- criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes; II- redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado; III- exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado; IV- redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco; V- aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios; VI- criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros; VII- introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; e VIII- restringir o uso e o exercício da publicidade e da propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em Lei. Parágrafo único. O exercício da atividade econômica de baixo risco não depende de licenciamento prévio do Poder Público municipal, ressalvadas as hipóteses legais específicas. CAPÍTULO IV Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco€itagual.ri.gov.br | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ t ITAGUAI MH PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO Mais perto de você: SEUS EFEITOS Art. 8º O órgão ou a entidade responsável pela decisão administrativa sobre o ato administrativo de liberação classificará o risco da atividade econômica em: a) nível de risco 1: para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente; b) nível de risco II: para os casos de risco moderado; c) nível de risco III: para os casos de risco alto. $1º O exercício de atividades classificadas no nível de risco I dispensa a solicitação de qualquer ato público de liberação. $2º As atividades de nível de risco II permitem vistoria posterior ao início da atividade, garantido seu exercício contínuo e regular, desde que não haja previsão legal em contrário e não sejam constatadas irregularidades, ressalvando o disposto na Resolução CONAMA nº 237; no Decreto Municipal nº 4.705/2022; no artigo 60, da Lei nº 9.065/98; artigo 66, do Decreto Federal nº 6.514/2008; e, artigo 222, da Lei nº 3.926/2021, na qual será emitido alvará provisório de 180 dias. $3º As atividades de nível de risco III exigem vistoria prévia para início da atividade econômica. | Art. 9º A validade do Alvará de Funcionamento será de 05 (cinco) anos para as atividades não classificadas como alto risco pelas normas vigentes, condicionado à manutenção das condições de local e atividades verificados pelos Órgãos de Fiscalizações Municipais no ato da concessão do alvará inicial. $1º A validade dos alvarás de funcionamento que contemplem atividades classificadas como alto risco será de 01 (um) ano. $2º Para fins de denominação e classificação de risco de atividades econômicas serão observadas as Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios ACGSIM—, e demais atos normativos federais relacionados. Art. 10. Para aferir o nível de risco da atividade econômica, o concedente considerará, no mínimo: I- a probabilidade de ocorrência de evento danoso: a) à saúde; b) ao meio ambiente; c) à propriedade de terceiros; Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco(&itaguai.ri.gov.br val PO REFEITURA Mais perto de você: Parra É | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ e. Sd ITAGUAI GABINETE DO PREFEITO t II- a extensão, a gravidade, o grau de reparabilidade, o histórico, a recorrência e o impacto social de eventos danosos associados à atividade econômica. Parágrafo único. Os parâmetros utilizados na classificação de nível de risco devem observar os critérios objetivos de segurança sanitária, prevenção e combate a incêndio e controle ambiental estabelecidos pelos órgãos competentes. Art. 11. Para aferir o impacto ambiental da atividade econômica, o concedente considerará, no mínimo: a) o anexo I da Resolução CONEMA n. 92 de 2021, alterada pela Resolução CONEMA n. 95 de 2022; b) o Capítulo II e o anexo I do Decreto n. 4.705/2022, o que institui o sistema municipal de procedimentos e licenciamento simplificado de controle ambiental - SIMPLIS. c) Um parecer ou Relatório Técnico ambiental assinado por um técnico do órgão ambiental municipal. CAPÍTULO V DOS ATOS DE LIBERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art. 12. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica. Art. 13. Esta Lei tem como objetivos atender as seguintes finalidades: I- assegurar a todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei; II- assegurar a observância dos direitos previstos no artigo 3º, da Lei Federal nº 13.874, de 2019, no que couber; III- reduzir a interferência do poder público municipal na atividade empresarial e abreviar a eficiência na solução dos casos em que a interferência do Poder Executivo na atividade empresarial se fizer necessária, mediante a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e exigências desproporcionais ou desnecessárias, que não decorram de exigência legal. $1º Os atos e decisões administrativas referentes a atos de liberação da atividade econômica deverão permanecer disponíveis para acesso na página eletrônica do respectivo órgão ou entidade, para garantia da transparência e publicidade, em Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco&itaguail.ri.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ | GABINETE DO PREFEITO $2º À Administração Pública se concede o prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação da presente Lei, para instalar os programas e executar as medidas necessárias a dar efetividade ao parágrafo anterior. CAPÍTULO VI DA ATIVIDADE ECONÔMICA CONSIDERADA DE BAIXO RISCO Art. 14. Fica estabelecido, nos termos desta Lei, o conceito de baixo risco para fins da inexigibilidade de atos públicos municipais de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica, independentemente do uso estabelecido para o zoneamento urbanístico no âmbito do Município de Itaguaí, conforme estabelecido no inciso [, e no $1º, do art. 3º desta Lei, relacionadas no Anexo Único desta Lei. $1º Para as atividades previstas no Anexo [, eventual necessidade de licença ambiental, seja em razão da dimensão do imóvel, quantidade de funcionários ou especificidade da atividade, deverá observar a legislação ambiental aplicável no Município. $2º A inexigibilidade de que trata o caput e o parágrafo primeiro, não afasta a necessidade de licenciamento sanitário e ambiental quando prevista em lei municipal específica, assim como a necessidade de inscrição no Cadastro Imobiliário do Município de Itaguaí. Art. 15. Esta Lei adota, para os efeitos do conceito de baixo risco, a denominação e classificação de atividades econômicas previstas nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — CGSIM - e demais atos normativos federais relacionados. Art. 16. São consideradas atividades econômicas de baixo risco, para efeitos de dispensa de atos públicos municipais de liberação para operação ou funcionamento: I- aquelas que se qualifiquem, em razão da natureza e porte do empreendimento, consoante o disposto no artigo 14 e listadas no Anexo Unico; ou II- aquelas exploradas em estabelecimento virtual, assim entendido aquele: a) exercido na residência do empresário, titular ou sócio; ou b) em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija estabelecimento físico para a sua operação. Art. 17. Para fins do disposto no inciso [, do art. 16, qualificam-se como de baixo risco as atividades econômicas realizadas: I- na residência do empreendedor; ou Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco(&itagual.ri.gov.br ca É | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ . ITAGUAI GABINETE DO PREFEITO Mais perto de você: II - em edificações diversas da residência, desde que o espaço físico ocupado no exercício da atividade não ultrapasse duzentos metros quadrados e, além disso, seja realizada: a) em edificação que não tenha mais de três pavimentos; b) em locais de reunião de público com lotação de até cem pessoas; c) em local sem subsolo com uso distinto de estacionamento; d) sem possuir líquido inflamável ou combustível acima de mil litros; e e) sem possuir gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de cento e noventa quilogramas. Art. 18. O disposto nesta Lei não dispensa a necessidade de licenciamento profissional, quando assim requerido por força de lei federal, em razão da competência exclusiva da União de que trata o inciso XVI, do artigo 22, da Constituição Federal. Art. 19. Os empreendedores deverão observar, no ato de inscrição de suas atividades econômicas, as orientações e recomendações dos órgãos licenciadores a fim de que seu empreendimento seja classificado adequadamente quanto ao risco. $1º Os empreendedores serão licenciados imediatamente após a confirmação da inscrição cadastral junto ao órgão municipal competente. $2º A dispensa dos atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas do cumprimento das normas necessárias ao exercício das respectivas atividades nem do dever de observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação, especialmente a confirmação da inscrição cadastral junto ao órgão municipal competente no prazo de até trinta dias decorridos do início das atividades, que se efetivará após a confirmação do pagamento da taxa correlata prevista na Lei nº 2.032 de 1998 - Código Tributário do Município de Itaguaí. $3º O Poder Público promoverá a imediata inscrição municipal da atividade econômica independente das liberações de outros órgãos licenciadores, incluindo aqueles vinculados a outros entes federativos. $4º Iniciado o requerimento de inscrição cadastral de que trata o parágrafo terceiro deste artigo, o exercício de atividade econômica de baixo risco sem a confirmação pelo Poder Público Municipal, constatada em fiscalização posterior, de ofício ou em razão de denúncia, configura infração administrativa por inobservância ao contido no inciso I, do art. 4º, aplicando-se a penalidade de multa, prevista no artigo 6º, inciso II, “a”, da Lei Municipal nº 3.566, de 03 de outubro de 2017, que alterou o artigo 318, da Lei Municipal nº 2.032, de 29 de dezembro de 1998. Rua General Bocaiúva, 636 -— Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco(&itaguai.ri.gov.br 4 | j | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ y ITAGU, R ! | GABINETE DO PREFEITO Mais perto de você. $5º O descumprimento reiterado do disposto no parágrafo quarto deste artigo ensejará em reincidência da infração e será punida com multa em dobro e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do seu valor, nos termos do artigo 4º, da Lei Municipal nº 2.464 de 28 de dezembro de 2004, que alterou o artigo 319, $1º, da Lei Municipal nº 2.032, de 29 de dezembro de 1998. Art. 20. As atividades econômicas de baixo risco serão fiscalizadas em momento posterior, de ofício ou em razão de denúncia, a fim de averiguar se o estabelecimento está em conformidade com as normas pertinentes ao ramo da atividade econômica. $1º No exercício posterior do poder de polícia de que trata o caput deste artigo, ainda que não resulte na concessão de ato público de liberação, incide a taxa correlata prevista na Lei nº 2.032, de 29 de dezembro de 1998 - Código Tributário Municipal, e suas alterações. $2º A fiscalização prevista no caput poderá se dar em malha, por meio do cruzamento de dados digitais e da lavratura automática do auto de infração correspondente. Art. 21. O direito à dispensa de ato público de liberação da atividade econômica não isenta o responsável legal pelo empreendimento da observância dos critérios legais de localização do empreendimento dispostos no Plano Diretor Municipal, bem como das normas ambientais, de segurança, sanitárias e de posturas aplicáveis. Art. 22. Os estabelecimentos dispensados de atos públicos de liberação da atividade econômica ficam submetidos à fiscalização pelos órgãos de controle federal, estadual ou municipal, com a finalidade de resguardar os direitos coletivos e o cumprimento das normas em conformidade com o $& 2º, do artigo 3º, da Lei Federal nº 13.874, de 2019 e o artigo 17 da Lei Complementar nº 140 de 2011. Art. 23. Será permitida a Inscrição Municipal para as atividades de baixo risco classificadas nesta Lei exercidas em imóveis residenciais, observadas as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança. Art. 24. Para os atos de registro, inscrição, alteração e baixa de empresários ou pessoas Jurídicas, fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência de tais atos, observadas as exigências desta Lei, não podendo também ser exigidos, de forma especial: I- quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, excetuados os casos de autorização legal prévia, especialmente relacionada ao meio ambiente; Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco&itaguai.ri.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ | GABINETE DO PREFEITO II- documento de propriedade, contrato de locação ou comprovação de regularidade de obrigações tributárias referentes ao imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento; III- comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas Jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresários ou pessoas jurídicas, bem como para autenticação de instrumento de escrituração; IV- certidão de inexistência de. condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal; Art. 25. A responsabilidade legal pelas informações declaradas e pela classificação das atividades será do requerente. Parágrafo Unico. O fornecimento de informações falsas ou inexatas são passíveis de sanções administrativas, bem como criminais, previstas na legislação vigente. Art. 26. Deverá ser observado o critério de dupla visita decorrente do exercício de atividade considerada de baixo risco, dependendo a lavratura do auto de infração, sob pena de nulidade do ato, de comprovação da primeira vistoria, mediante juntada no processo sancionatório de: I- Contrafé assinada pelo responsável legal do estabelecimento; ou II- Registro por meio audiovisual da vistoria realizada onde seja possível constatar a ocorrência do ilícito; ou III- Registro por meio de lavratura de Auto de Constatação pela autoridade fiscal. $1º Os órgãos fiscalizadores municipais, no âmbito das respectivas competências, editarão, no prazo de noventa dias, os atos normativos que regulamentem o critério de dupla visita de que trata o caput. $2º Em se tratando de matéria de interesse sanitário, os atos normativos de trata o parágrafo primeiro deste artigo estabelecerão os casos concretos em que o risco à saúde pública produzido, frente à maior probabilidade de dano individual ou coletivo dele decorrente, resultará na aplicação de sanções administrativas imediatas, incluído o embargo à fiscalização sanitária, independentemente do critério da dupla visita. CAPÍTULO VII DA EFETIVIDADE PARA A LIBERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco&itagual.ri.gov.br ' À | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ SA ITAGUAI GABINETE DO PREFEITO Mais perto de você. Art. 27. À Administração Pública, por seus órgãos ou Secretarias, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da certidão emitida pelo órgão competente, do recebimento do requerimento de liberação de atividade econômica, com todos os elementos e documentos necessários à instrução do processo, apresentará decisão administrativa, e, caso negativa, concederá o prazo de 10 (dez) dias para que o requerente possa sanar eventual irregularidade. $1º Para fins de contagem do prazo, o termo inicial não será considerado com a apresentação do pedido de liberação de atividade econômica junto ao setor de Protocolo da Prefeitura, mas, sim, da certidão de regularidade emitida pelo órgão subsequente e que receberá o requerimento do setor de Protocolo. $2º Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade implicará sua aprovação tácita. $3º O disposto no caput e parágrafo segundo deste artigo não se aplica ao licenciamento ambiental por inexistir previsão legal de concessão tácita de licença ambiental. $4º O disposto no caput não se aplica: I- Ao ato público de liberação relativo à questões tributárias de qualquer espécie; II- Quando a decisão importar em compromisso financeiro da Administração Pública; III- Quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação; IV- Aos processos administrativos de licenciamento ambiental, na hipótese de exercício de competência supletiva, nos termos do disposto do parágrafo terceiro, do artigo 14, da Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011; V- Aos demais atos públicos de liberação de atividades com impacto significativo ao meio ambiente, conforme classificação de atividades econômicas previstas nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — CGSIM. Art. 28. Em caso de aprovação tácita pela Administração Pública do requerimento de liberação de atividade econômica, esta não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que for autorizado, assim como, não o afasta da obrigatoriedade de executar eventuais adequações identificadas pela Administração Pública em fiscalizações posteriores. Art. 29. O particular será cientificado, expressa e imediatamente, sobre o prazo para a análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas. Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 Telefone: 21 3782-9009 | E-mail: faleconosco&&itaguail.ri.gov.br = PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Li ITAGUA! GABINETE DO PREFEITO Mais perto de você. $1ºO concedente deverá priorizar a adoção de mecanismos automatizados e/ou eletrônicos para recebimento das solicitações de ato público de liberação. $2º O concedente deve disponibilizar em meio físico ou digital a relação simplificada, clara e objetiva das exigências e requisitos legais que devem ser providenciados pelo requerente. Art. 30. Para fins de aprovação tácita, o prazo para a decisão administrativa sobre o ato público de liberação do exercício de atividade econômica poderá ser suspenso por períodos de até 60 (sessenta) dias, se houver necessidade de complementação da instrução processual, devidamente justificada pelo concedente. $1º O requerente será informado, de maneira clara acerca de todos os documentos e condições necessárias para complementação da instrução processual. $2º Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de fato novo durante a instrução do processo. Art. 31. O requerente poderá solicitar documento comprobatório da liberação da atividade econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo. $1º O concedente buscará automatizar ou se valer de meios eletrônicos para a emissão do documento comprobatório de liberação da atividade econômica, especialmente nos casos de aprovação tácita. $2º O documento comprobatório do deferimento do ato público de liberação não conterá elemento que indique a natureza tácita da decisão administrativa. Art. 32. Na hipótese de a decisão administrativa sobre o ato público de liberação de atividade econômica não ser proferida no prazo estabelecido, o processo administrativo será encaminhado à chefia imediata do servidor responsável pela análise do requerimento, que poderá: I- proferir a decisão de imediato; Il- remeter o processo administrativo à corregedoria ou órgão equivalente competente para apuração da responsabilização. CAPÍTULO VIII DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO Art. 33. As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo, para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico. Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco(&Ditagual.rj.gov.br GU | | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ FrITurRaA | GABINETE DO PREFEITO Mais perto de você: $15O Poder Executivo editará regulamento que disporá sobre o conteúdo e a metodologia da análise de impacto regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame e sobre as hipóteses em que essa poderá ser dispensada. $2º A análise de impacto regulatório de que trata o caput deste artigo deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico oficial do órgão por ela responsável, em local de fácil acesso, no qual serão informadas também as fontes de dados utilizadas para a análise, preferencialmente em formato de planilha de dados, sem prejuízo da divulgação em outros locais ou formatos de dados. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 34. A classificação da atividade econômica, em qualquer porte, não desobriga a observância do contido no Plano Diretor do Município de Itaguaí, bem como em demais legislações correlatas. Art. 35. Independentemente da classificação da atividade econômica é obrigação do particular, previamente ao início de suas atividades, realizar o cadastro fiscal perante a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, na forma prevista nos artigos 465 e 466 da Lei Municipal nº 2.032, de 29 de dezembro de 1998 - Código Tributário Municipal. Art. 36. Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública. Parágrafo único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma norma específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei. Art. 37. Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam às normas de Direito Tributário, não prejudicando a incidência dos tributos municipais e as regras estabelecidas na legislação tributária municipal. Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. HAROLD DRIGUES JESUS NETO PREFEITO EM EXERCICIO Autoria: Poder Executivo Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 Telefone: 21 3782-9009 | E-mail: faleconosco&itagual.ri.gov.br 1:mm PREFEITURA Mais perto de você. É | pREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ITAGUAI GABINETE DO PREFEITO ANEXO ÚNICO ATIVIDADES DE BAIXO RISCO Código o” ” no Condição para classificação CNAE Descrição da atividade econômica em baixo risco 0121-1/01 | Horticultura, exceto morango Desde que o resultado do o exercício da atividade 1031-7/00 | Fabricação de conservas de frutas econômica não seja diferente de produto artesanal Desde que o resultado do exercício da atividade o econômica não seja diferente 1032-5/99 + a iguçõão de Conservas de legumes e outros de produto artesanal e a área 8 : P útil do estabelecimento não ultrapasse 1.000 m?º (mil metros quadrados) 1033-3/02 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados 1091-1/02 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria Desde que o resultado do 1092-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas exercicio — da alvidade econômica não seja diferente de produto artesanal Desde que o resultado do 1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de | exercício da atividade chocolates econômica não seja diferente de produto artesanal Desde que o resultado do 1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e | exercício da atividade semelhantes econômica não seja diferente de produto artesanal Desde que o resultado do 1094-5/00 | Fabricação de massas alimentícias pera a A ineo econômica não seja diferente de produto artesanal Desde que o resultado do exercício da atividade 1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e | econômica não seja diferente condimentos de especiaria ou condimento desidratado produzido artesanalmente Desde que o resultado do 1096-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos EXETCICIO & 2. Alvdads econômica não seja diferente de produto artesanal Desde que o gelo fabricado 1099-6/04 | Fabricação de gelo comum não seja para consumo humano e não entrará em Rua General Bocaiúva, 836 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco(&itagual.ri.gov.br =. ITAGUAÍ EESSS PREFEITURA Mais perto de você | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ GABINETE DO PREFEITO contato com alimentos e bebidas 1113-5/02 | Fabricação de Cervejas e Chopes 1311-1/00 | Preparação e fiação de fibras de algodão Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, 1312-0/00 | xceto algodão 1340-5/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário Fabricação de artefatos têxteis para uso 1351-1/00 doméstico Desde que a área construída 1354-5/00 Fabricação de tecidos especiais, inclusive |do empreendimento não artefatos ultrapasse 2.500m? (dois mil e quinhentos metros quadrados) Fabricação de outros produtos têxteis não 1359-6/00 especificados anteriormente 1411-8/01 | Confecção de roupas íntimas 1411-8/02 | Facção de roupas íntimas Confecção de peças do vestuário, exceto roupas 1412-6/01 | : : íntimas e as confeccionadas sob medida 1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 1412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas Confecção de roupas profissionais, exceto sob 1413-4/01 medida 1413-4/02 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais 1413-4/03 | Facção de roupas profissionais 1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 1421-5/00 | Fabricação de meias 1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias Desde que a área construída 1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e do empreendimento não semelhantes de qualquer material ultrapasse 2.500m? (dois mil e quinhentos metros quadrados) Fabricação de artefatos de couro não 1529=7/00 especificados anteriormente Desde que a área construída Po do — empreendimento não 1531-9/01 | Fabricação de calçados de couro ultrapasse 2.500m? (dois mil e quinhentos metros quadrados) 1822-9/01 | Serviços de encadernação e plastificação Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí| CEP 23815-310 Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco(&Ditaguai.ri.gov.br = ITAGUAÍ Sel PREFEITURA Mais perto de você: | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAIÍ | GABINETE DO PREFEITO Serviços de acabamentos gráficos, exceto 1822-5/99 encadernação e plastificação Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja um 2319-2/00 | Fabricação de artigos de vidro produto industrial, não haja operações de espelhação e não haja produção de peças de fibra de vidro Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e 2399-1/01 | outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal Desde que a área construída do — empreendimento não ; . EA ultrapasse 2.500m? (dois mil e 2539-0/01 | Serviços de usinagem, tornearia e solda quinhentos metros quadrados) e não haja operações de Jateamento (jato de areia) 3250-7/06 | Serviços de prótese dentária No ; ta Desde que não haja fabricação 3250-7/07 | Fabricação de artigos ópticos de produto para saúde Desde que não haja no 3291-4/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras exercício a fabricação de escova dental Desde que não haja no exercício da atividade a 3299-0/06 | Fabricação de velas, inclusive decorativas fabricação de velas, sebo e/ou estearina — utilizadas — como cosmético ou saneante Manutenção e reparação de aparelhos e 3312-1/02 |; Á Í instrumentos de medida, teste e controle 3312-1/04 Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos Manutenção e reparação de baterias e 3313-9/02 nes acumuladores elétricos, exceto para oveículos 3314-7/01 Manutenção e reparação de máquinas motrizes Não-elétricas Manutenção e reparação de equipamentos 3314-7/02 hidráulicos TM ee x e pneumáticos, exceto válvulas 3314-7/03 | Manutenção e reparação de válvulas industriais Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos 3314-7/06 : e o PANDA equipamentos para instalações térmicas Manutenção e reparação de máquinas e 3314-7/07 | aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial Manutenção e reparação de máquinas de 3314-7/09 | escrever, calcular e de outros eguipamentos Não-eletrônicos para escritório Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: falecorrosco(Ditagual.ri.gov.br - ITAGUAÍ SE PREFEITURA Mais perto de você. 3314-7/12 | Manutenção e reparação de tratores agrícolas Manutenção e reparação de máquinas - 3314-7/13 | ferramenta Serviços de montagem de móveis de qualquer 3329-5/01 material Recuperação de materiais metálicos, exceto 3831-9/99 alumínio 3832-7/00 | Recuperação de materiais plásticos 4512-9/01 Representantes “comerciais e agentes do comércio de veículos automotores Serviços de manutenção e reparação mecânica 4520-0/01 de veículos automotores Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura 1520-0/02 | qoveiculos automotores Serviços de manutenção e reparação elétrica de 4520-0/03 veículos automotores 4520-0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores Serviços de lavagem, lubrificação e polimento 3520-005 de veículos automotores 4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos automotores Serviços de instalação, manutenção e reparação 4520-0/07 à ; de acessórios para veículos automotores 4520-0/08 | Serviços de capotaria Comércio a varejo de peças e acessórios novos 4530-7/03 para veículos automotores 4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores 4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmarase-ar Representantes — comerciais e agentes do 4530-7/06 | comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores Comércio a varejo de peças e acessórios novos 5412/06 para motocicletas e motonetas 4541-2/07 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas Representantes — comerciais e agentes do 4542-1/01 | comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios 4542-1/02 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas 4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco(&itaguai.ri.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ GABINETE DO PREFEITO Representantes “comerciais e agentes do 4611-7/00 | comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos Representantes — comerciais e agentes do 4612-5/00 | comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos Representantes — comerciais e agentes do 4613-3/00 | comércio de madeira, material de construção e ferragens Representantes “comerciais e agentes do 4614-1/00 | comércio — de — máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves Representantes “comerciais e agentes do 4615-0/00 | comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico Representantes — comerciais e agentes do 4616-8/00 | comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem Representantes — comerciais e agentes do 4617-6/00 | comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo Representantes “comerciais e agentes do 4618-4/01 | comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria Representantes “comerciais e agentes do 4618-4/02 | comércio de instrumentos e materiais odontomédico-hospitalares Representantes — comerciais e agentes do 4618-4/03 | comércio de jornais, revistas e outras publicações Outros representantes comerciais e agentes do 4618-4/99 | comércio especializado em produtos não especificados anteriormente Representantes — comerciais e agentes do 4619-2/00 | comércio de mercadorias em geral não especializado 4635-4/01 | Comércio atacadista de água mineral 4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e 4637-1/04 Similares 4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes 4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 4641-9/01 | Comércio atacadista de tecidos 4641-9/02 enmereia atacadista de artigos de cama, mesa e É | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ R | GABINETE DO PREFEITO Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconoscoQ&itagual.ri.gov.br Mk PREFEITURA Mais perto de você 4641-9/03 | Comércio atacadista de artigos de armarinho 4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança Comércio atacadista de roupas e acessórios para 4642-7/02 uso profissional e de segurança do trabalho 4643-5/01 | Comércio atacadista de calçados 4643-5/02 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos e viagem 4647-8/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 4649-4/04 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria 4649-4/05 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas 4649-4/06 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures 4649-4/07 NS atacadista de filmes, CDs, DVDs, Itas e discos Comércio atacadista de joias, relógios e 4649-4/10 | bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas 4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática 4651-6/02 Comércio atacadista de suprimentos para informática Comércio — atacadista “de componentes 4652-4/00 | eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 4686-9/01 E ománio atacadista de papel e papelão em ruto 4686-9/02. | Comércio atacadista de embalagens 4687-7/01 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão 4687-7/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e papelão. 4687-7/03 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos Comércio atacadista de fics e fibras 4689-3/02 | peneficiados Comércio atacadista de mercadorias em geral, 4691-5/00 Rs : com predominância de produtos alimentícios e 4692-3/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários Rua General Bocaiúva, 636 -— Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco(&itagual.ri.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ GABINETE DO PREFEITO o É | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ at ITAGUAI) SEL PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO Mais perto de você: Comércio varejista de mercadorias em geral, 4712-1/00 | com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns Padaria e confeitaria com predominância de 4721-1/02 revenda Comércio varejista de doces, balas, bombons e 4721-1/04 | semelhantes 4722-9/01 | Comércio varejista de carnes - açougues 4723-7/00 | Comércio varejista de bebidas 4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência Comércio varejista de produtos alimentícios em 4729-6/99 | geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 4742-3/00 | Comércio varejista de material elétrico 4743-1/00 | Comércio varejista de vidros 4744-0/01 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas 4744-0/03 | Comércio varejista de materiais hidráulicos 4744-0/06 | Comércio varejista de pedras para revestimento 4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral Comércio varejista especializado de 4751-2/01 ; : equipamentos e suprimentos de SPA informática 4751-2/02 Recarga de cartuchos para equipamentos de informática 4752-1/00 Comércio varejista | especializado de equipamentos de telefonia e comunicação Comércio varejista especializado de 4753-9/00 | eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 4754-7/01 | Comércio varejista de móveis 4754-7/02. | Comércio varejista de artigos de colchoaria 4754-7/03 | Comércio varejista de artigos de iluminação 4755-5/01 | Comércio varejista de tecidos 4755-5/02. | Comércio varejista de artigos de armarinho 4755-5/03 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho 4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeleirônicos para Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco(&itagual.ri.gov.br taiot ITAGUAÍ BE PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO Mais perto de você: uso “doméstico, exceto informática e comunicação Comércio varejista de artigos de tapeçaria, 4759-8/01 | cortinas e persianas 4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente 4761-0/01 | Comércio varejista de livros 4761-0/02 | Comércio varejista de jornais e revistas 4761-0/03 | Comércio varejista de artigos de papelaria 4762-8/00 | Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas Comércio varejista de brinquedos e artigos 4763-6/01 recreativos 4763-6/02 | Comércio varejista de artigos esportivos 4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios 4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping Comércio varejista de embarcações e outros 4763-6/05 veículos recreativos; peças e acessórios Comércio — varejista “de medicamentos 4771-7/04 veterinários Comércio varejista de cosméticos, produtos de 4772-5/00 perfumaria e de higiene pessoal Comércio varejista de artigos médicos e 4773-3/00 ortopédicos 4774-1/00 | Comércio varejista de artigos de óptica 4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 4782-2/01 | Comércio varejista de calçados 4782-2/02. | Comércio varejista de artigos de viagem 4783-1/01 | Comércio varejista de artigos de joalheria 4783-1/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria 4785-7/01 | Comércio varejista de antiguidades 4785-7/99 | Comércio varejista de outros artigos usados Comércio varejista de suvenires, bijuterias e 4789-0/01 | artesanatos 4789-0/02. | Comércio varejista de plantas e flores naturais 4789-0/03 | Comércio varejista de objetos de arte Comércio varejista de animais vivos e de artigos 4789-0/04 e alimentos para animais de estimação 4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, itaguaií | CEP 23815-310 Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco&itagual.ri.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ “ ITAGUAÍ BC PREFEITURA É: Mais perto de você: | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ GABINETE DO PREFEITO Comércio varejista de artigos fotográficos e para 4789-0/08 filmagem 5232-0/00 | Atividades de agenciamento marítimo 5590-6/01 | Albergues, exceto assistenciais 5590-6/03 | Pensões (alojamento) 5611-2/01 | Restaurantes e Similares 5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e Similares 5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento Bares e outros estabelecimentos especializados 5611-2/05 ; : : em servir bebidas, com entretenimento 5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação 5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê Fornecimento — de alimentos preparados 5620-1/04 AT preponderantemente para consumo domiciliar 5811-5/00 | Edição de livros 5812-3/01 | Edição de jornais diários 5812-3/02 | Edição de jornais não diários 5813-1/00 | Edição de revistas | 5819-1/00 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos 5911-1/02 | Produção de filmes para publicidade 5912-0/01 | Serviços de dublagem 5912-0/02 Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual 5920-1/00 Atividades de gravação de som e de edição de música 6201-5/01 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 6201-5/02. | Web design 6202-3/00 Desenvolvimento ê licenciamento de programas e computador customizáveis Desde que não haja o desenvolvimento de softwares Desenvolvimento e licenciamento de programas | que realizam ou influenciam 6203-1/00 de > SAIO : SAIDO computador Não - customizáveis diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde 6204-0/00 | Consultoria em tecnologia da informação 6209-1/00 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, !'taguaí | CEP 23815-310 Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco(Ditagual.r).gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Tas ITAGUAI GABINETE DO PREFEITO Mais perto de você Í Tratamento de dados, provedores de serviços de 6311-9/00 aplicação e serviços de hospedagem na internet Portais, provedores de conteúdo e outros 6319-4/00 serviços de informação na internet 6391-7/00 | Agências de notícias 6511-1/02 | Planos de auxílio-funeral 6621-5/01 | Peritos e avaliadores de seguros 6621-5/02 | Auditoria e consultoria atuarial 6810-2/01 | Compra e venda de imóveis próprios 6810-2/02 | Aluguel de imóveis próprios 6821-8/01 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis 6821-8/02 | Corretagem no aluguel de imóveis Gestão e administração da propriedade 6822-6/00 | imobiliária 6911-7/01 | Serviços advocatícios 6911-7/02 | Atividades auxiliares da Justiça 6920-6/01 | Atividades de contabilidade 6920-6/02 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária Atividades de consultoria em gestão 7020-4/00 | empresarial, exceto consultoria técnica específica 7111-1/00 | Serviços de arquitetura 7112-0/00 | Serviços de engenharia 7119-7/01 | Serviços de cartografia, topografia e geodésia 7119-7/02 | Atividades de estudos geológicos 7119-7/03 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia Atividades técnicas relacionadas à engenharia e 7119-7/99 : . . : arquitetura não especificadas anteriormente Desde que não haja no ” dt exercício da atividade a 7120-1/00 | Testes e análises técnicas análise de produto sujeito à vigilância sanitária 7210-0/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais 7220-7/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas 7311-4/00 | Agências de publicidade 7312-2/00 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, itaguaí | CEP 23815-310 Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco(Ditaguai.ri.gov.br t é ITAGUAÍ ÉBI PREFEITURA Mais perto de você: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ GABINETE DO PREFEITO 7319-0/02. | Promoção de vendas 7319-0/03 | Marketing direto 7319-0/04 | Consultoria em publicidade 7320-3/00 | Pesquisas de mercado e de opinião pública 7410-2/02 | Design de interiores 7410-2/03 | Design de produto Atividades de design não especificadas 7410-2/99 anteriormente Atividades de produção de fotografias, exceto 7T420-0/01 | aérea e submarina 7420-0/03 | Laboratórios fotográficos 7420-0/04 | Filmagem de festas e eventos 7420-0/05 | Serviços de microfilmagem 7490-1/01 | Serviços de tradução, interpretação e Similares Serviços de agronomia e de consultoria às T490-1/03 atividades agrícolas e pecuárias Atividades de intermediação e agenciamento de 7490-1/04 | serviços e negócios em geral, exceto imobiliários 7490-1/05 Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas Outras atividades profissionais, científicas e 7490-1/99 | x ” : técnicas não especificadas anteriormente Desde que o resultado do exercício da atividade não inclua a comercialização e/ou 7500-1/00 | Atividades veterinárias uso de medicamentos controlados e/ou equipamentos de diagnóstico por imagem Aluguel de equipamentos recreativos e TT21-7/00 esportivos 7722-5/00 | Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e Similares 7723-3/00 Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios 7729-2/01 | Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos 7729-2/02 ATuBue! de móveis, utensílios e aparelhos de uso oméstico e pessoal; instrumentos musicais 7729-2/03 | Aluguel de material médico 7729-2/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 71733-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, !taguaií | CEP 23815-310 Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco(&itagual.ri.gov.br ESSS pREFEITURA Mais perto de você | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAIÍ GABINETE DO PREFEITO 7911-2/00 | Agências de viagens 7912-1/00 | Operadores turísticos 8011-1/02 | Serviços de adestramento de cães de guarda Atividades de monitoramento de sistemas de 8020-0/01 segurança eletrônico 8030-7/00 | Atividades de investigação particular $8211-3/00 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 8219-9/01 | Fotocópias Preparação — de documentos e serviços 8219-9/99 | especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente 8220-2/00 | Atividades de teleatencimento $8230-0/01 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas 8291-1/00 | Atividades de cobrança e informações cadastrais Desde que não haja, no exercício da atividade, o envasamento, fracionamento e/ou empacotamento de produtos relacionados a saúde, 8292-0/00 | Envasamento e empacotamento sob contrato tais como: € ngarrafamento de produtos líquidos, incluindo alimentos e bebidas, empacotamento de sólidos, envasamento em aerossóis ou empacotamento de preparados farmacêuticos $8299-7/03 Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção 8299-7/07 | Salas de acesso à internet 8591-1/00 | Ensino de esportes 8592-9/01 | Ensino de dança 8592-9/02 | Ensino de artes cênicas, exceto dança 8592-9/03 | Ensino de música $8592-9/99 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente 8593-7/00 | Ensino de idiomas 8599-6/03 | Treinamento em informática $599-6/04 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial 8599-6/05 | Cursos preparatórios para concursos 8650-0/02 | Atividades de profissionais da nutrição 8650-0/03 | Atividades de psicologia e psicanálise Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, !taguaií | CEP 23815-310 Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco&itagual.ri.gov.br Mais perto de você. t 8650-0/04 | Atividades de fisioterapia 8650-0/05 | Atividades de terapia ocupacional 8650-0/06 | Atividades de fonoaudiologia 8660-7/00 | Atividades de apoio à gestão de saúde 9001-9/01 | Produção teatral 9001-9/02 | Produção musical 9001-9/03 | Produção de espetáculos de dança Produção de espetáculos circenses, de 9001-9/04 marionetes e Similares Atividades de artistas plásticos, jornalistas 2002-7/01 independentes e escritores 9002-7/02 | Restauração de obras de arte Restauração e conservação de lugares e prédios 2102-3/02 históricos 9319-1/01 | Produção e promoção de eventos esportivos 0329-8/03 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e Similares 9329-8/04 | Exploração de jogos eletrônicos recreativos 9430-8/00 Atividades de associações de defesa de direitos sociais 9493-6/00 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 9511-8/00 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 9512-6/00 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação Reparação e manutenção de equipamentos 9521-5/00 as e eus eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico 9529-1/01 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem 9529-1/02 | Chaveiros 9529-1/03 | Reparação de relógios Reparação de bicicletas, triciclos e outros 9529-1/04 | vejeulos Não-motorizados 9529-1/05 | Reparação de artigos do mobiliário 9529-1/06 | Reparação de joias Reparação e manutenção de outros objetos e 9529-1/99 | equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 9602-5/01 | Cabeleireiros, manicure e pedicure 9609-2/02 | Agências matrimoniais Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, ltaguaí | CEP 23815-310 Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconoscoQ&itagual.ri.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ last I TAGUAI | CagINETE DO PREFEITO própio é ebNcção (e) Data 22/01/22 pagilo OO ne DOS