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norma nº 4207/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4207 / 2025
Date 2025-02-26
EmentaDispõe sobre a criação e implantação do Programa de Educação Financeira e Empreendedorismo no Município de Itaguaí e dá outras providências.
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LEI N" 4.20712025 DISPÔE SOBRE A CRIAÇÃO E
IMPLAI\T'Í'AÇÃO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO FINANCETRA E
EMPREENDEDORISMO NO MUNICÍPIO
DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS
I'ROVIDÊNCTAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Cãmara Municipal aprovou e. eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executiv o autorizado a criar e implantar o Programa de
Educação Financeira e Empreendedorismo no Município de Itaguaí.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput deste artigo consiste na
difusão de conhecimentos sobre ingresso, participação e promoção de
atividades empreendedoras flo rlrurÇâdo, alérn de noções sobre planejamento
Íinanceiro e parlicipação em mercaclos de capitais e investimentos.
Art. 2o O conteúdo do Plograma será ministrado na grade das disciplinas
regulares de ensino fundamental nas escolas do município, o conteúdo tem por
ob.jetivo proporcionar aos alunos o desenv,rlvimento de competências para
empreender em conformidade c()m as exigências atuais eri grau de
competitividade no mercado, conhecimentos em inovação, planejatnento
financeiro e participação em mercados de capitais e investimentos financeiros.
Art. 3o Serão abordados os seguintes conceitos de empreendedorismo, visando
oferecer aos'alunos noções sobre:
I- Perfil pessoal e vocacional;
II- Desenvolvimento profissionaÍ, escolhas e planejamento;
Ill- Oportunidades de mercado, novas tecnologias e criaçào de novas
modalidadesdenegócioseatividadeseconômicas;
IV- Mercado de Trabalho';
V- lnovaçao;
VI- Gestão de negócios;
VII- Avaliação de riscos de mercado e men;uração de custos e obrigações;
VIII- Noções de ética profissic'nal, compli:i.nce e accountability;
IX- Outros temas correlatos.
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Art. 4" Serão abordados na Rede Municipal de Ensino os seguintes conceitos
de educação financeira,visando oferecer aos alunos noções sobre:
I- Conceitos básicos de economia;
II- Orçamento Pessoal e organização financeira;
III- Planejamento flnanceiro visando investimento em educação pessoal e
formação profissional;
IV- Noções básicas sobre mercado de capitais e investimentos;
V- Aplicação de recursos e escolha de investimentos em aplicações
bancárias, mercado de ações e aquisição de títulos;
\|I- Formas de financiamento pessoal e para atividades profissionais,
escolha, planejamento e revisão;
VII- Noções básicas de psicologia do mergado;
VIII- Outros temas correlatos.
Art. 5o Para o alcance do objetivo do progralna, deverá ser feita a contratação
de professores capacitados para ensinar os temas propostos, permitindo que
cadaunidade escolar lecione o conteúdo em conformidade com sua estratégia
educacional, características socioculturais, desde que ajustado aos objetivos
acima enunciados.
Art. 6o Esta Lei poderá ser regul amentada no que couber para que sua
implementaçáo se faça necessária.
Art. 7o As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaguaí,26 de feVereiro de 2025.
PREFEITO EM EXERCICIO
Autoria: Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho
ODRIGT]ES JESUS NETO
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