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norma nº 4208/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4208 / 2025
Date 2025-02-26
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EMITIR O SELO DE ORIGEM ARTESANAL AOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PRODUZIDOS NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N" +.ZOgtzozs
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A BMITIR O SELO DE
ORIGEM ARTESAI{AL AOS PRODUTOS
ALIMENTÍCTOS PRODUZIDOS NO
MUNICÍPIO DE TTAGUAÍ, N »Á OUTRAS
^ PROVIDENCIAS
O PRBFEITO MUNICIPAL DE ITAGT]AÍ;
Faço saber que a CàmaraMunicipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1o Fica auto rizadoo Poder Executivo Municipal aemitir o Selo de Origem
Artesanal, com objetivo de atestar a origem dos produtos alimentícios
produzidos e/ou beneficiados em Itaguaí-RJ.
Art. 2" Esta Lei fixa normas de ii,speção, fisca\ização e cotn ercialização, no
município de Itaguaí, a respeito da produção eiou beneficiamento de produtos
alimentíc ios artesanais.
Art. 3" O Selo de Origem será concedido pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Pesca, mediante prévia inspeção do local em que os produtos
serão produzidos e/ou beneficiados.
Art. 4o São considerados passíveis de elabor ação sob a forma aftesanal, nos
termos desta Lei produtos derivadc,s de:
I- Carnes;
II- Leite;
I I l- Produtos apícolas;
IV- Peixes, crustác"or, -oirr.o;
V- Produtos alimentícios de origcm vegeta{.
§1o não se enquadram no Selo de Origem art,'jsanal: Picles e consêrvas, abates
de animais de qualquer espécie devido ao risco sanitário que estas atividades
e/ou produtos podem representar a saúde do çonsumidor;
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§2 avaliados
pela equipe concedente de acordo com o surgimento das demandas e se
obtiverem parecer favorável poderão obter o Seu Selo de Origem Artesanal;
s3" Os produtos que tratam esse artigo poderão ser comercializados .no
Município de \taguaí, desde que cumpridos os requisitos desta Lei'e demais
normas pertinentes a produção de alimentos'
Art. 5o Entende-se por elaboração de produtos artesanais o processo utilizado
na obtenção de produtos que mantenham características tradicionais, culturais
ou regionais, produzidos de forma..predomiuaritemente manual, em pequena
escala e com uso restrito, ao mínimo necessário, de ingredientes
industrializados.
parágrafo único. Os animais destinados a elaboração de produtos embutidos
derivadoq de carnes, aves e pescados deverão ser abatidos em estabeleçimento
sob inspelao higiênico-sanititria oficial.
CAPÍTUIO U
DA CONCESSÃO i
4ft. 6. Paraconcessão áo Selo de Origem aos produtores, proprietários e/ou
responsáveis pelos estabelecimentos deverão apresentar para Secretaria
Municipal de Agricultura e Pesca, os seguinte,s dci,cumentos:
I- Requerimento de inclusão no Prograrra Selo de Origem Artesanal do
Município de Itaguaí-RJ;
II- Laudo favorável a inclusão do empreendimento no Progratna Selo de
Origem, expedido pela SecretariaMunicipal de Agricultura e Pesca;
III- Outros laudos e exames a critério do Servico de Inspeção Municipal;
IV- Inscrição Estadual de Produtor R.ural ou carteira de Produtor Rural do
município de Itaguaí;
v- Registro no serviço de inspçção municipal para produtos de origem
/
animal
parâgrafo Único. O Serviço de Inspeção Municipal poderá estabelecer a seu
critério, as análises rotineiras necessárias para cadaproduto processado.
Art. 7" O controle sanitário dos rebanhos que geram, matetia-prima para
produção artesanal de alimentos é obrigatório e deverá seguir orientações do
médico veterinário da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca dos órgãos
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CAPITULO ITT
DA MANUTENÇÃO DO SBLO DE ORTGBM
Art.8o os produtores, responsáveis pêlos estabelecimentos, devem:
I- participar anualmente à, sempre que convidado, de cursos e treinamentos
para o aperfeiçoamento dos processos de produção e qualidade dos produtos,
visando proteção a saúde da populaçáo;
fl- aceitar a visita da equipe especializada da Secretaria Municipal de
Agricultura e Pesca;
III- participar de feiras, exposições e denrais eventos de divulgação do
Programa Selo de Origem e dos produtos;
IV- zelar pela marca Selo de Origem clos Produtos de Itaguaí e pela
qualidade dos produtos representados pelo Pro grama, adotando todas às
técnicas recomendadas para a produção das matérias-primas e para a
industrialização dos produtos com qualirlade, bem como utilizar rótulos
apropriados contendo obrigatoriamente,a data de fabricação, a validade e os
ingredientes que compõem o produto.
Art. 9o Os produtores deverão arfi\azeÍtar os laudos resultantes das vistorias da
Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca e seguir suas recomendações.
Art. 10. O empreendimento será suspenso do Programa sêmpre que não cumprir
com os dispositivos previstos nesta Lei, com a consequente suspensão da
emissão do Selo de Origem
Art.' 1 1. O proprietário é o responsável pelo estabelecimento de produtos
comestíveis de origem animal ou vegetal beneficiado por este Selo de origem,
respondendo sobre as consequências 'a respeito da saúde pública, caso se
comprove omissão ou negligência no que se refere aos aspectos
higienicossanitários, a adição indevida de produtos químicos ou.biológicos, ou
ao uso impróprio de práticas de beneficiamento, embalagem, conservaçáo,
transporte e come rcializaçáo.
CAPITULO IV
- DA COMER CIALIT,ACÃO
Art. 12. A venda, entrega e controle r1e validade dos produtos nos
estabelecimentos de revenda ficarão a cargo do produtor. §
§§r*s Se**m§ S**aiitva, $§§ *" §extrm, :iilgtisÍ l ü§§> ʧ*1§-§*S
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§*§lh,§TH n§ pt§FÊlrs
Art.13o Os produtos devem ser produzidos, manuseados, transportados e
comercializados sob condições que assegure a integridade e qualidade sanitária,
conforme determina o Serviço de Inspeção Municipal.
CAPITULO V
DAS »TSPOSICÔES FTNATS
A presente Lei será regularnentada pelo Poder Executivo no prazo
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Art. 14.
máximo
Art. I 5.
Art. 16.
de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrár'io.
IÍaguaí, 26 de fevereiro de 2025.
Autoria: Vereador Guilherme Severino Carnpos de Farias Kifer Ribeiro
HARbLDO RODRIGUTJS JESUS NETO
PREFEITO EM EXERCÍCIO
Rua §**rera§ §*u*tifrva, S§$ * S*s:§r*, Àtirçgu*í | ÇFP ʧ*1S. J tS
Tr"'l§{enrn: 21 378:-SilC0 | [-ilr*il: l*lcr:r:,r*scr.r§itarguai.rl.grv.hr

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