br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

norma nº 4215/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4215 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaINSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4302

Originating matéria

matéria 3970 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

| PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 4.215/2025
INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE
REGULARIZAÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização Fiscal destinado
a promover a regularização e recuperação de créditos tributários ou não
tributários do Município de Itaguaí, relativos aos impostos, taxas e
contribuições de quaisquer espécies, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com fato gerador ou vencimento até 31
de dezembro de 2024.
Parágrafo único. O Programa Especial de Regularização Fiscal será
administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 2º O ingresso ao Programa Especial de Regularização Fiscal dar-se-á por
opção do sujeito passivo (via confissão de dívida) que fará jus ao regime
especial de consolidação e parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas iguais
e sucessivas dos débitos fiscais referidos no caput do Art. 1º desta Lei.
$1º A opção poderá ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados
a partir da data de Ol de abril de 2025, podendo ser prorrogada,
sucessivamente, por decreto.
$2º O sujeito passivo deverá, quando da opção, relacionar os débitos
tributários ainda não confessados ou autuados.
83º Os débitos existentes em nome ou de responsabilidade do optante, bem
como aqueles relacionados na opção, serão consolidados tendo por base a
data do pedido de ingresso no Programa Especial de Regularização Fiscal, e
poderão sofrer descontos de multas e juros moratórios, a forma disposta nesta
Lei.
$4º A consolidação abrangerá todos os tributos lançados ou denunciados
espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos às
multas, juros moratórios e demais encargos previstos na legislação vigente à
época de ocorrência dos respectivos fatos geradores, bem como os
parcelamentos em curso e os débitos inscritos em dívida ativa, qualquer que
seja a fase de cobrança.
Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9009 | E-mail: faleconosco&itaguai.ri.gov.br
Me PREFEITUR Mais perto de você
Ta = í |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
FEI ITAGUAI
| GABINETE DO PREFEITO
$5º A pessoa Jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos
devidos pela sucedida, na hipótese do previsto nos artigos 132 e 133, do
Código Tributário Nacional, deverá solicitar convalidação da opção feita
mesma.
Art. 3º Para fins de consolidação e pagamento dos débitos apurados, poderá
o optante se enquadrar nas seguintes opções de parcelamento:
I- Parcela única — desconto de 99% (noventa e nove por cento) no valor
total de multa moratória e juros;
II- De 2 (dois) a 4 (quatro) parcelas — desconto de 80% (oitenta por cento)
no valor total de multa moratória e juros;
III- De 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas — desconto de 70% (setenta por cento)
no valor total de multa moratória e juros;
IV- De 9 (nove) a 12 (doze) parcelas — desconto de 60% (sessenta por
cento) no valor total de multa moratória e juros.
V- De 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas — desconto de 50%
(cinquenta por cento) no valor total de multa moratória e juros.
VI- De 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas — desconto de 40%
(quarenta por cento) no valor total de multa moratória e juros.
VII- De 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas — desconto de 30%
(trinta por cento) no valor total de multa moratória e Juros.
VIII- De 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas — desconto de 20%
(vinte por cento) no valor total de multa moratória e juros.
Art. 4º Ao débito consolidado na forma desta Lei:
I- Terá o saldo consolidado da dívida e das parcelas advindas do
parcelamento sujeitando-se, a partir da data da concessão do benefício, a
atualização monetária, com base no índice do IPCA ou outro que vier a
substituí-lo, a incidir no 1º dia de janeiro de cada um dos exercícios
posteriores à concessão do benefício;
II- Será pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor mínimo de
cada parcela correspondente a:
a) R$ 200,00 (duzentos reais) para as pessoas jurídicas;
b) R$ 40,00 (setenta reais) para pessoas físicas e Microempreendedores
Individuais.
Art. 5º A opção pelo Programa Especial de Regularização Fiscal sujeita o
optante:
Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco(&Bitaguai.ri.gov.br
í |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
É ITAGUAI |
SRBINETE DO PREFEITO
Mais perto de você
I- à confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
II- à expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
Judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos
débitos incluídos no pedido por opção do contribuinte;
III- ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como
dos tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do prazo a
que se refere o artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. Será requerida a suspensão temporária do executivo fiscal
cujos débitos venham a ser parcelados na forma desta Lei, devendo ser
retomada a execução fiscal, nos próprios autos, caso haja descumprimento
do parcelamento pelo devedor.
Art. 6º A opção pelo Programa Especial de Regularização Fiscal:
I- Exclui qualquer forma de parcelamento, exceto prevista nesta Lei;
II- Implica a consolidação pelo valor restante dos créditos já parcelados
por força de programas anteriores.
Art. 7º O sujeito passivo, optante pelo Programa Especial de Regularização
Fiscal, será dele excluído nas seguintes hipóteses:
I- Inadimplência, por 03 (três) parcelas consecutivas, ou não, ou de até
duas parcelas, estando pagas todas as demais, no recolhimento das
cobranças, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a opção pelo
parcelamento;
II- Constatação caracterizada por lançamento de oficio de débito não
incluído na confissão, ficando configurado o dolo do contribuinte, salvo se
integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do
lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
III- Declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção por
liquidação da pessoa Jurídica;
IV- Prática de qualquer procedimento tendente a ocultar operações ou
prestações tributáveis.
$1º A exclusão do Programa Especial de Regularização Fiscal implicará a
imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores.
$2º As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão
inadimplência, para os efeitos do inciso I deste artigo.
Rua General Bocaiúva, 638 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco(&itaguai.ri.gov.br
Se PREFEITUR Mais perto de você.
=
dá |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
E
PLA ITAGU ! GABINETE DO PREFEITO
$3º Da decisão que excluir o contribuinte do Programa Especial de
Parcelamento de Débitos caberá recurso para o Secretário Municipal de
Fazenda.
Art. 8º Para os fins do disposto desta lei, o grau de recuperabilidade dos
créditos inscritos em Dívida Ativa Municipal será mensurado conforme:
I- o
tempo em cobrança;
II- a suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos;
III- a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos;
IV- a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais;
V- o custo da cobrança administrativa e judicial;
VI- o histórico de parcelamentos dos débitos;
VII- o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial; e
VIIl- a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito
passivo.
Parágrafo Único. A situação econômica dos contribuintes será mensurada a
partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico￾fiscais prestadas à Administração Tributária Municipal ou aos demais órgãos
da Administração Pública.
Art. 9º Os eventuais decréscimos de receita oriundos desta Lei serão
compensados com a implementação da mesma, mediante aumento da
arrecadação pelo programa de recuperação fiscal ora instituído, bem como
em decorrência dos créditos que serão espontaneamente declarados e
confessados pelos contribuintes.
Art. 10. Casos omissos deverão ser regulamentados por meio de Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Itaguaí, 17 de março de 2025.
O RODRIGUES JESUS NETO
PREFEITO EM EXERCICIO
Autoria: Poder Executivo
Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9005 | E-mail: faleconosco&itaguail.ri.gov.br
Registrado), no livro próprio e publicado(a)
no
nn—
FEM nO aa LDALDO Pág.:

open original →