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norma nº 4217/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4217 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA DE DESPESAS COM CUSTEIO DE VIAGENS DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LE[ N', 4.21712025 *"DISPÕE SO}JBE O
COM CUST'EIO
SERVIDORES DO
SISTEMA DE DESPESAS
DE VIAGENS DOS
PODER EXECUTIVO
MUNTCIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICTPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Càmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art.1o Fica instituída a concessão cle diárias a Agentes Políticos e demais
Servidores para custeio de despesa de viageris para fora do Município, nos
seguintes casos:
I- Para reunião, previamente marcada íJom autoridades do Executivo,
Legislativo ou Judiciário,, Estadual ou Federal para tratar de assuntos de
interesse do Município;
II- Para participar em encontros, seminários, cursos, congressos ou eventos
que venham a dar-lhes melhor conhecirnento para o perfeito desempenho de
seu mandato, no caso dos Agentes Políticos, e para aprimoramento
profissional e melhor desempenho de srla função no caso dos demais
Servidores;
III- Para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro,
empresas e institutos de consultoria, e demais órgãos que venham a fornecer
subsídios aos integrantes do Poder Executivo Municipal.
Art.2o Os Agentes Políticos e demais Servidores do Poder Executivo Municipal
que se deslocarem da Sede da Prefeitura Munioipal de Itaguaí - RJ, nos casos
previstos no artigo 1o desta Lei, fârão jus a percepção de diárias de viagem para
fazer face as despesas com alimentação e locomoção no local de destino.
§1'As diárias deverão ser solicitadas, adiantadamente, mediante requerimento
protocolado na Prefeitura Municipal de Ítaguaí, em conformidade com o anexo
I, que farâ parte integrante desta l,ei.
§2o Nos casos de emergência, deslocamentos no sábado, domingo ou feriado,
as diárias poderão ser pagas após o início da viagem, mediante justificativa
fundamentada do dirigente máximo do orgão ou entidade, admitida a
Delegação de Competência.
§3" Quando o afastamento se prolongar por tempo superior ao previsto na
requisição, caber-se-á a indenização respectiva. e, em caso contrário, recolher
aos cofres do Município a quantia que houver iecebido à maior.
Rua §en*ral §***§i;'r*, S§S * tentro, I ;rçu*í ! *§§3 2381S-§§ S
Teleíone: ? 1 3782-Si )0ü | Ê-nrail : falecr:,rosco@iterguai. ri.gr:v.br
FR§T§ ITIJ&,A ídU {"'I Iüi FÂL I}H ITÀGI"JÁ1
§JtHIiüü?§ §§ PR§F§ITO
A ;6Àãiffit, e
orçamentária e financeira, bem como à entrega de comprovantes que atesteÍl a
inscrição em eventos, palestras, cursos, seminários ou agendamento de visitas
a autoridades, tais como: ficha de inscriçáo, atestado de visita ou qualquer outro
documento que justifique o interesse público da viagem.
§1" Os Agentes Políticos e demais Servidores que apresentarem os
comprovantes que atestem a comprovaçáo e a necessidade da viagem terão o
valor repassado pelo Poder Executivo em forma de diária.
§2o Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a arcar com as despesas de
deslocamento aéreo do Agente Ilclítico ou Servidor até o seu destino, sua
estadia em hotel e, quando for o caso, com a taxa de inscrição paraparÍicipação
no evento.
Art. 4o Poderão ser çelebrados contratos para a prestação de serviços de
agenciamento de viagens.
§1'O contrato contemplará, em conjunto ou separadamente:
I- Hospedagem, incluindo alimentação;
II- Aquisição de passagens, com ou sem translado;
§2" A contratação de estabelecimento agenciador obedeceút à legislação sobre
licitações da Administração Pública.
§3'Não será permitido o reembolso de despesas extras com bebidas alcoólicas,
telefonemas particulares e/ou outras equivalentes.
Art.so A autoridade concedente exigirá os comprovantes fiscais das despesas e
documentos que comprovem que o servidor esteve presente no local de destino,
bem como justifique as despesas relacionadas ao § 2" do artigo 3o da presente
Lei.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação
de contas são, respectivamente, das autoridades solicitantes e concedentes.
Art. 6o Não caberá concessão de diáriaquando:
I- O deslocamento durar menos de 05 (cinco) horas de afastamento, sendo
vedado o pagamento dentro da se«ie;
II- O Agente Político e ou Servidor Municipal, dispuser de alimentação e
hospedagem oficial e gratuita, ou incluídas em evento para o qual esteja
inscrito;
Parâgrafo único. O total das diárias referidas neste artigo, não poderá exçeder
no mês, a remuneraçáo do servidor.
Rua §eneral Bocuiiiva, S§S * C*ntr*, l{açu*í | t§F 2381§-31ü
Telefone: 2 1 3782-§000 | L: -nrail : falecorLrrscr:Qitaguai. rj. gov.br'
ITA§1TJTi p§ü.r§rYUeÀ
i'41;i; iN+i8 ti* v*:ir
mâ§unl
Art.
I- Viagens relacionadas a partit'ipação em e.zrintos de cunho paftidáno; e
II- Viagens sem motivação clara de interessi: Municipal.
Art. Bo O valor das diárias de viagem será em conformidade com a Tabela do
Anexo II, que fará parte integrante desta Lei.
Art. 9" Os Agentes Políticos e demais Servidores para se beneficiarem de
diárias, deverão fazer requerimento endereçado ao Superior Hierárquico,
descrevendo o local e a necessidade da viagem, com antecedência mínirna de
05 (cinco) dias úteis para deslocarnento para fora do Estado e de 03 (três) dias
úteis em deslocamento dentro do Estado, para seu deferimento ou
indeferimento.
Parágrafo único. Na solicitação das diárias ctos Agentes Políticos e demais
Servidores deverão constar o norne da instituição promotora do evento, o
número do CNPJ e, quando for o caso, o valol da inscrição, as datas de saída e
retorno das viagens e data de entrada e saída em hotel.
Art. 10. O pagamento da diâria oçorrerá em até 12 (doze) horas que antecedem
a saída, mediante ordem de pagamento.
4ft. 11. Toda prestação de contas deverá ser obrigatoriamente individual,,
inadmitindo-se coautoria
Art. 12. Além dos comprovantes de inscrição constantes no caput do Artigo 3o,
o beneficiário das diárias deverá apresentar a Controladoria Geral do Município
comprovantes de uÍilização de passagens aérr:as (check in e check out) e da
hospedagem em hotel (check in e check out), além do certificado de
participação no evento ou comprovante fornecido pelo órgão ou gabinete da
autoridade visitada, em até 05 (cinco) dias apos o retorno a sede.
§1" Após a entrega dos documentos mencionados no caput, a Controladoria
Geral do Município, deverá se pronunciar t:m ate 5 (cinco) dias sobre as
despesas, remetendo as despesas ao Concedente para aprovação ou rejeição;
§2' Caso o Concedente não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias,
considerar-se-á aprovada a prestação de contas das diárias.
Rua §eneral Boc*irivu, S§t * Çentro, ltr,gul*í | e§p â381§-§1*
Teleíone: 21 3782-§000 | Ê-nrail: falecon,;s,":o@itaguai.rj.qov.br
üRürillTu itÀ MUi'.r t*l PÁL i)§ llÀ*uÁi
PRÊF§'TU§Â üÂBIIT§?H §§ PR§F§ITO
Maii$êtsd«ffid).
as despesas com:
IT}N§UJLI
A :ãor que r'rli a
sede, por qualquer motivo, fica obrigado a rr;stituí-la integralmente, no prazo
de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipotese de o beneficiárro retornar à sede em prazo menor
do que o previsto para o seu aÍàstamento, restiÍuirâ as diárias recebidas em
excesso, no prazo previsto no capltt.
Art. 14. Aos Agentes Políticos e demais servidores que constatada qualquer
irregularidade, ou não tenha as ciiárias apro''radas pelo Concedente nos termos
do artigo 72, e não realize a devolução no prazo previsto no artigo anterior
frcará impedido de receber diárias oara cuÍrteio de despesas pelo prazo de 01
(um) ano.
Parâgrafo único. A aplicação da sanção a<lministrativa prevista no caput não
isenta o Agente Político ou Servidcr de outrai; sanções previstas na legislação
vigente.
Art. 15. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de
dotação constante no orçamento vigente, suplementadas se necess ario.
Art. 16. Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados através de Decreto
Municipal.
4ft. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições
em contrário, em especial aLei n" 1.133/85. Lei 1.702193, Lei 1.835195, Decreto
n" 3.851114, Decreto no 3.878114, D*creto n" 4.635121.
Itaguaí,28 de
HAROLDO RODRIGUES JESUS NETO
PREFEITO EM EXERCÍCIO
Autoria: Poder Executivo
i]R Ei: § I ]"U iiÀ','.,§LJ ht i*I pÁl- t)ü I"r',\* uÁi
s§ffir*§'r§ §§ pR§F§lTO PRTP§ITU§À
l,,lâis p«rto ils mô.
Ru* General Ro**ifrva, §3$ * Çe*tro, §tl§;rlaí I ü§p 23*t§-3{S
Teieíone: ? 1 3782-§00ü, E-nrail : {aler:r:r, :s' :r@itaguai. rj.gov. br
-&;T#H:u#t pRilf §ITLJ ü l.4Ui .* lÜ1 PÀL Sil ilÀüUÁl
§À§I}á§YH il§ PR§F§IT§
ANEXO I
fÀo DE DrÁmas - l
II4GUAÍ,-/-/-. I
APROVAÇAO DA AUTORIDADE
CONCEDENTE
ASSINATURA/CARIMBO
EXERCICIO:
N'DO PEDIDO:
DATA:
NOME DO SERVIDOR:
BANCO:
MATRICULA:
CARC,CI
CPF:
AGENCIA/CONTA:
NOME DO EVENTO:
MOTIVO DO EVENTO:
DATADOEVENTO: I I A I I
ENDE,REÇO DO E,VENTO:
QUANTIDADE DE DIARIAS:
VALOR TOTAL: (POR EXTENSO)
AUTORIDADE SOLIC ITA.GUAI,
ASSINATURA/CARIMBO
ITAGT.IAÍ, _l
Rua Ssn*ral §*caiúv*, 636 * §s*tr*, §Í*gr**í I ümP §3S1§-31S
Telefone: 2 1 3782-Sü0r': | §-ruail : íalerr.rcsco@itaguai.rj.gov. br
llm lr r[ l ll
ORGAO:
§n§$*l üRilrüiTUüÀ Mili\lClPÁL §tr llÀüUÂí
PRüF§ITUüA §À§I]ç§YE DO PR§F§ITO
lvlàis pnío d€ ffià
ANEXO II
TABELA DE DIÁRIA INTEC;RAL DE VIAGEM
DESTINO DENTRO DO ESTADO DO RIO DI-J JANEIRO VALOR (EM R$)
ATE 1OOKM R$ 150,00
MAIS DE 1OOKM R$ 300,00
UTROS ESTADOS R$ 500,00
Rua §ensraÉ §ocaiúva, 6§S * §cntr*, lteguaí I tmF 23St§-§t*
Telefone.: ã 1 3782-SL'Ílü | E-n"ra:il : {aleconoscu@ ita guai. rj. gov. br
üt lt tlt ill n

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