| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4222 / 2025 |
| Date | 2025-04-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do "Selo Escola Amiga do Autismo", no âmbito do Município de Itaguaí e dá outras providências. |
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PREFEITURA. MUNICIPAL DE ITAGUAÍ : GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 4.222/2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “SELO ESCOLA AMIGA DO AUTISMO”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecida a criação do “Selo Escola Amiga do Autismo”, no âmbito do Município de Itaguaí, que será conferido às escolas públicas e privadas que, comprovadamente, contribuem para o acesso à educação e à inclusão social da pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA. Parágrafo único. O “Selo Escola Amiga do Autismo”, de que trata o caput deste artigo, será conferido às escolas que promovam, prioritariamente, as seguintes ações: I- Suporte e apoio na aprendizagem educacional do aluno com TEA, bem como a sua inserção social junto à comunidade escolar; e II- aperfeiçoamento, valorização e incentivo a formação e à capacitação dos professores, e suporte aos pais e responsáveis por alunos com Transtorno do Espectro Autista. Art. 2º São objetivos desta lei: I- O acesso à educação e inclusão da pe“soa com Transtorno do Espectro Autista — TEA; II- Conscientização da comunidade escolar, da família e da sociedade sobre a importância da inciusão social do aluno com TEA; e III- realização de campanhas, debates e outras medidas que dê visibilidade à participação e inclusão social da pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Art. 3º Para obtenção do “Selo Escola Amiga do Autismo”, a escola interessada deverá apresentar requerimento, junto ao órgão competente do Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, !ta juaí | CEP 23815-310 Telefone: 21 3782-9600 | E-mail: falecor: xsco(&itaguai.ri.gov.br f ITAGUAÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ BUBÍ pREFEITURA GABINETE DO PREFEITO Mais perto de você H Poder Executivo, mediante apresentação de documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no Art. 1º desta Lei. Art. 4º O “Selo Escola Amiga do Autismo” terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, mediante novo requerimento e comprovação das ações estabelecidas pelo Art. 1º desta Lei. Art. 5º A escola poderá utilizar o “Selo Escola Amiga do Autismo” em suas redes sociais, logomarca e material publicitário. Art. 6º Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizam a concessão do selo antes de expirar sua validade, o órgão competente do Poder Executivo poderá cancelá-lo discricionariamente. Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no que couber, em até 60 (sessenta) dias após a sua publicação: Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaguaí, 15 de abril de 2025. DO RODRIGUES JESUS NETO PREFEITO EM EXERCÍCIO Autoria: Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho Rua General Bocaiúva, 638 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconos co&itaguai.ri.gov.br