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norma nº 4222/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4222 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaDispõe sobre a criação do "Selo Escola Amiga do Autismo", no âmbito do Município de Itaguaí e dá outras providências.
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PREFEITURA. MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
: GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 4.222/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “SELO
ESCOLA AMIGA DO AUTISMO”, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a criação do “Selo Escola Amiga do Autismo”, no
âmbito do Município de Itaguaí, que será conferido às escolas públicas e
privadas que, comprovadamente, contribuem para o acesso à educação e à
inclusão social da pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista
- TEA.
Parágrafo único. O “Selo Escola Amiga do Autismo”, de que trata o caput
deste artigo, será conferido às escolas que promovam, prioritariamente, as
seguintes ações:
I- Suporte e apoio na aprendizagem educacional do aluno com TEA, bem
como a sua inserção social junto à comunidade escolar; e
II- aperfeiçoamento, valorização e incentivo a formação e à capacitação
dos professores, e suporte aos pais e responsáveis por alunos com
Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º São objetivos desta lei:
I- O acesso à educação e inclusão da pe“soa com Transtorno do Espectro
Autista — TEA;
II- Conscientização da comunidade escolar, da família e da sociedade
sobre a importância da inciusão social do aluno com TEA; e
III- realização de campanhas, debates e outras medidas que dê visibilidade
à participação e inclusão social da pessoa com Transtorno do Espectro
Autista.
Art. 3º Para obtenção do “Selo Escola Amiga do Autismo”, a escola
interessada deverá apresentar requerimento, junto ao órgão competente do
Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, !ta juaí | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9600 | E-mail: falecor: xsco(&itaguai.ri.gov.br
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ITAGUAÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
BUBÍ pREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
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Poder Executivo, mediante apresentação de documentos que comprovem o
atendimento dos requisitos estabelecidos no Art. 1º desta Lei.
Art. 4º O “Selo Escola Amiga do Autismo” terá validade de 2 (dois) anos,
podendo ser renovado por igual período, mediante novo requerimento e
comprovação das ações estabelecidas pelo Art. 1º desta Lei.
Art. 5º A escola poderá utilizar o “Selo Escola Amiga do Autismo” em suas
redes sociais, logomarca e material publicitário.
Art. 6º Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizam a concessão
do selo antes de expirar sua validade, o órgão competente do Poder Executivo
poderá cancelá-lo discricionariamente.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no que couber, em
até 60 (sessenta) dias após a sua publicação:
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaguaí, 15 de abril de 2025.
DO RODRIGUES JESUS NETO
PREFEITO EM EXERCÍCIO
Autoria: Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho
Rua General Bocaiúva, 638 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconos co&itaguai.ri.gov.br

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