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norma nº 4233/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4233 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaRATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE TURISMO DA COSTA VERDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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:
> EAAÍ | PREFEITURA duNArAL DEITAGUAÍ
SA ITAGUAI |
“7 GABINETEDO PREFEITO "Mais perto de você.
LEI Nº 4.233/2025 : :
:
'
RATIFICA O PROTOCOLO DE
INTENÇÕES. — DO — CONSÓRCIO.
INTERMUNICIPAL DE TURISMO DA
COSTA VERDE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; .
ES v
;
-
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: .
“Art. 1? Fica ratificado, sem reservas, o Protocolo de Intenções do Consórcio
ONEde Turismo da Costa verde --CITUR, nos termos dos artigos
º e 6º da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e dos artigos 6 e-P.do e nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art.2º O Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Turismo da
Costa Verde - CITUR, em anexo, é parte integrante desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
“Itaguaí,30 de abril de 2095.
ODRIGUES JESUS NETO.
PREFEITOEM EXERCÍCIO
Autoria: Poder Executivo
Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí|
CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco(&itaguail.ri.góov.br
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL DE TURISMO DOS MUNICÍPIOS DA COSTA VERDE O
Pelo presente instrumento:
7
OQ Município de ANGRA DOS REIS, pessoa jurídica de direito público interno,
“inscrito no CNPJ sob nº 29.172.467/0001-09, com sede na Praça Nilo Peçanha, nº
“186— Centro Angra dos Reis, RJ, neste ato representado pelo Prefeito Cláudio de
Lima Sírio, brasileiro, casado, servidor público, RG 0491038179— DETRAN/RJ, CPF
nº 613.821.597-49, residente na Estrada Vereador Benedito Ano, 6083, Casa 06
— Angra dos Reis— RJ, GEP: 23909- 300;
O Município de MANGARATIBA, pessoa jurídica de direito público Interno,
com sede na Praça Robert Simões nº 92, Centro, Mangaratiba — RJ, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 29.138.310/0001-59, neste ato representado pelo Prefeito Lui
—Glaudio de Souza Ribeiro, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade
102059631 DIC/RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº 118.946.277-09, residente e
domiciliado na Rua Orlandina, nº 08, Itacuruçá, Mangaratiba - RJ, CEPU2S. 860-000;
;
Oo Município de ITAGUAÍ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob. nº 29.139.302/0001-02, com sede nã Rua General Bocaluvá, 636, centro,
neste 'ato representado pelo Prefeito Haroldo Rodrigues Jesus Neto, brasileiro,
-—casado, servidor público, RG 222114829 —
DETRAN/RJ, CPF nº 120: 189.937-04,
“residente na Rua General Bocaiuva, 636, centro, ttagual— RJ...
(o) Muriicípio de PARATY, Pessoa jurídica de direito público interno, inscrito .no.
CNPJ sob nº 29.172.475/0001-47, com sede na Rua José Balbino da Silva, 142,
Pontal, Paraty, RJ, neste ato represêntado pelo Prefeito José Carlos Porto Neto,.
brasileiro, casado, advogado, OAB/RJ. 66.903, servidor público, residente na Dom”
Pedro Segundo de Apague Paraty/RJ, CEP: 23.970-000;
: o Município de RIO CLARO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito
no CNPJ sob nº 29.051 .216/0001-68, com sede na avenida João Baptista Portugal,
n 230, centro, Rio Claro/RJ, neste ato representado pelo Prefeito Babton da Silva
Biondi, brasileiro, casado, servidor público, RG 206910911 — DETRAN/RJ, CPF nº = 110.614.357-4, residente na Rodovia Francisco Saturnino Braga, n 1006-
' Lídice
Rio.Claro/RJ; À
: O
;
õ 7
-
tendo em vista as disposições contidas no Art, 241 da Cohetituição Federal de
1988, no artigo 76 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei Federal nº
11.107, de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 6.017, de 17 de
janeiro de 2007, bem como, no artigo 10 da Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro
de 1990, resolvem de comum. acordo;
&
fimar: o presente PROTOCOLO DE
INTENÇÕES, objetivando instituir o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE TURISMO
DA COSTA VERDE, denominado CITUR. como associação pública, com
personalidade jurídica de direito público, mediante ratificação pelos respectivos
poderes PAISIANOs dos entes consorciados, observadas as seguintes FONOÇAS
CAPÍTULOLIDA DENOMINAÇÃO, FINALIDADE, PRAZO DE DURAÇÃO,
SEDE E ÁREA DE ATUAÇÃO
Art. 1º <O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE TURISMO DA COSTA
VERDE, denominado CITUR, à constituir-se como associação pública, com natureza
autárquica e personalidade jurídica de direito público, em consonância com as.
AISposições da Lei Federal nº 11.107/2005.
Y
Art. 2º— O CITUR tem por fif dalidade a conjugação de esforços entre os
Ss Municípios consorciados objetivando a gestão associada do Sistema de Turismo dos
entes consorciados, mediante a implantação e a implementação de. políticas públicas.
que visem à melhoria da gestão, garantindo o acesso universal igualitário às ações e
-
serviços públicos, observada à direção única de cada ente consorciado.
Art. 3º — O CITUR terá prazo de duração indeterminada.
Art. 4º— O CITUR terá sede e foro no Município de ANGRA DOS REIS,
Estado do Rio de Janeiro, situado na Praça Nilo Teoria nº 186- CentroAngra dos
Reis, RJ-CEP: 23900-901
Art. 5º— À sede do CITUR só poderá ser alterada para um dos Municípios
consorciados, mediante aprovação da Assembleia Geral, observado o guórum do
; artigo 20, parágrafo sexto (2/3). A alteração de endereço dentro do município sede
não implicará em uv estatutária, tão Somente nos documentos e“oIaROS que
assim exijam. :
Art. 6º— O CITUR é constituído pelos Municípios de ANGRA DOS REIS,
MANGARATIBA, PARATY, RIO CLARO e
ITAGUAÍ, “mediante ratificação do
presente protocolo de intenções. ;
SE NANSO
Art. 7º — A participação do Município como. integrante do CITUR fica
condicionada à ratificação do presente protocolo de intenções por lei municipal de
cada ente consorciado; observado o prazo de oi (um) ano, a partir da data deste
instrumento. Caso a ratificação se dê éêm prazo eUpenor a dois anos, ORDonasiade
homologação da Assembleia Geral. SS:
Art. 8º— O
CITUR será constituído como associação pública, mediante
ratificação por lei, através do quórum de 50% (cinquenta por cento). mais 1Lo dos
8 (cinco). Municípios que subscreverem o brotocola de intenções.
:
Art. 9º A inclusão de novos'consorciados dependerá da: aprovação. da
:
—Assembieia Geral, observado o quórum do artigo 20, parágrafo. nono (maioria
—
simples). Ss ed : SAO A
Art. 10 — Fica estabelecido como. área de atuação do consórcio,
independentemente da origêm dos recursos, à soma dos territórios dos Municípios
consorciados. :
Art. 11 — À União Federal e o
Estado do Rio de ahdiro poderão integrar o
CITUR, observadas as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005
e do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Parágrafo Único- À participação da União fiaica COndICIGASÃA à participação do Estado do Rio de Janeiro.
HH.
IV.
Vl:
VI
Vil
SN
CAPÍTULO |!DOS OBJETIVOS
Art to. DO objetivos do CITUR:
“Organároo
sistema redioha! de TUNeine. dentro da
&
área deje júrsdição dos
MUNICÍPIOS CONSORCIADOS, visando ao CRSSVaIINento sustentável do .
turismo SOgIonas
Plandjar adotar e executar programas e medidas destinadas a promover o.
turismo dos municípios consorciados, “implantando SaniÇas E infraestruturas
afins;
Promover parcerias com entidades públicas ou privadas nacionais ou.
estrangeiras, visando à obtenção de recursos para investimentos e custeio de
projetos, equipamentos, obras ou serviços de interesse dos Municípios
consorciados, nos campos do turismo e da cultura;
Planejar e executar a integração dos investimentos municipais, estaduais e
federais para a execução de projetos de interesse comum, especialmente
aqueles necessários à viabilização da infraestrutura turística nos Municípios :
consorciados; '
Adotar. todas as medidas de interesse “comum com vistas à plena
implementação das políticas de turismo. SUSISnTAveL, no âmbito dos.IM IEOS
consorciados;
Prestar serviços na área do turismo, em qualquer nível de atuação, inclusive
sob forma de execução direta ou indireta, suplementar e/ou complementar dos
serviços turísticos dos municípios. consorciados, mediante .pactuação ho
'
contrato de rateio. e. |
Representar os Municípios consorciados, em assuntos relativos aos objetivos e
finalidades do CITUR, perante órgãos públicos é privados;
Estabelecer sistemas de compras de bens e serviços para atender demandas
dos municípios consorciados, observada a legislação vigente;
Art, 13 —- Para o cumprimento de seus objetivos, o GITUR poderá:
"Adquirir bens e insumos necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
Firmar, com instituições públicas-ou privadas, convênios, contratos, acordos de
qualquer hatureza, contrato de gestão, termio de. parceria e outros
instrumentos, objetivandoa gestão associada de ações e serviços públicos, de
interesse dos consorciados, observadas as normas e diretrizes e legislações
aplicáveis a cada espécie. Os contratos de gestão e termos de parceria
deverão obedecer às preconizações das leis federais que regulamentam as
Organizações Sociais e às Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, respectivamente; : :
-L
VI.
XI.
A
. Receber auxílios, doações, contribuições, cessões de uso e subvenções de
- outras entidades e órgãos governamentais ou da iniciativa privada;
Prestar a seus consorciados serviços de qualquer natureza, especialmente
assistência técnica é consultoria, formecendo inclusive Tecursos IUIIAnOS e
materiais, mediante remuneração pactuada;
Executar projetos e
programas para um ou mais Municípios ou para o conjunto .
- de consorciados;
Operar em conjunto com entes davanamentais ou entidades DAriculáras. ou
mesmo isoladamente, programas e
'
projetos de interesse dos consorciados;
“Gerenciar Unidades. e programas de interesse do sistema de Turismo dos .
—
consorciados;
Constituir Unidades e programas de intáteses do sistema de Turismo dos
consorciados; :
Adotar” outras medidas necessárias à consecução. dos seus objetivos,
ORSOIVEdos os preceitos legais que regem a matéria; :
Nugar ou tomár por empréstimo: ou por qualquer SOH modalidade legal.
"imóveis e/ou equipamentos necessários .à implantação de programas ou
projetos de interesse dos consorciados. : :
S
+
Outorgar. concessão,
,
permissão, autorização e contratar a prestação po
meio |
“de gestão associada de obras ou de serviços públicos.
CAPÍTULO m DA ESTRUTURA -z
FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIAS
SAR 14— O CITUR será CRMposto das seguintes instâncias:
SDS Conselho dos Municípios:
HH. Conselho Técnico;
AH; Comitê Consultivo;
NV1 Conselho Fiscal;
VV. Secretaria PReCuliVS:
SEÇÃO 1-DO CONSELHO DE MUNICÍPIOS
Art. 150 Conselho de Munfeinios, instância máxima de deliberação do
CITUR, é constituído pelos Prefeitos dos Municípios consorciados, ou seus
representantes legalmente designados, reunidos em Assembleia Geral, convocada ;
nos termos do CSIONHO:
Art 16 — o
Conselho de Municípios. reunir-se-á em Assdinbiela Geral
Ordinária. trimestralmente, por convocação de seu Presidente, ou, sempre que
houver pauta para deliberação, em Assembleia Geral Extraordinária convocada pelo
" Presidente do Conselho de Municípios ou por solicitação de pelo menos 1/3 (um
—— terço) dos seus membros, em todos os casos, com antecedência mínima de 05
:
ALONE) dias.
: AF : :
:
b
Art, 1EO CONSELHO DE MUNICÍPIOS será presidido pelo Prefeito de um
dos municípios consorciados, quê também será o Presidente do CITUR, eleito em
escrutínio, secreto para mandato de 02 (dois) anos, PRAIA a. reeleição para mais
um período.
Parágrafo único. A “eleição do Vice EIESIOENe será feita nos mésmos:
«moldes. :
? AR 18 -— o CITUR terá um
Vice Prebidânte, que substituirá o Presidente nas
suas ausências e impedimentos, eleito na forma do. art. 17, caput.
Art. 198- À eleição do Bresidênte
e do Vice- Presidente, Sr ObEsSade em
Assembleia Geral Extraordinária, será convocada é realizada com 36 (trinta) dias de.
antecêdência do término do mandato em exercício.
SEÇÃO ll -DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE MUNICÍPIOS
Art. 20 Compete ao Consêélho de MEnieiaios
l. Deliberar sobre os
;
assuntos do CITUR que impliquem em alteração
d
do
protocolo de intenções, do estatuto e do regimento interno da entidade;
ll. — Deliberar sobre a fixação e alterações na forma e valor das contribuições
a serem transferidas para a manutenção do CITUR; -
: :
:
“IM. Deliberar sóbre alterações dos objetivos do CITUR de acordo com
proposta do Conselho Técnico; :
IM Definir a política * patrimonial e
financeira e os programas de
investimentos do CITUR;
V. Deliberar sobre a estrutura .administrativa do. CITUR, do quadro de
pessoal, efetivo e comissionado, das funções de confiança e/ou gratificadas é Suas
. respectivas remunerações, mediante aprovação das câmaras municipais;
— Vl. Deliberar sobre o quadro de pessoal que será regido Para COnspldação:
das Leis do Trabalho;
Vil. . Eleger ou indicar o Presidente do Conselho de Municípios, que também :
. presidirá o CITUR, bem como determinar o seu afastamento ou a sua substituição,
conforme o caso, garantido direito à ampla defesa e ao contraditório;
;
VIII. Apreciar, até 30 (trinta),de abril de cada ano, as contas do exercício
anteriore o relatório de gestão, tendo por base o parecer do Conselho Fiscal, sem
prejuízos das competências dos Tribunais de Contas e das Câmaras de Vereadores;
IX. “Autorizar a alienação: dos bens do. CITUR, bem como seu oferecimento
, como garantia, respeitados os limites legais;
X. Aprovar a proposta orçamentária anual, elaborada pe Secretária
Executiva;
Xl. — Autorizar a inclusão ou a exclusão de ealitórciados,
nos casos previstos :
neste Protocolo de Intenções;
XIl. - Aprovar a execução dos contratos de programas, contratos de gestão,
termos de parceria, bem como aEIANIMA de puSIOs estabelecida pelo contrato de
rateio.
Parágrafo Primeiro — Cada Prefeito representa 01 (um) voto, e na ausência
do titular o representante legalmente designado terá direito à voz:e voto. .
Parágrafo Segundo — Às deliberações do Conselho de Municípios serão
tomadas por maioria dos Prefeitos (as) ou seus representantes legais, legalmente
designados: pISSEniaa à assembleia. :
is
Parágrafo Terceiro — O: afastamento, por qualquer motivo, do cargo de
Prefeito acarretará, automaticamente, a perda do cargo de Presidente do Conselho.
de Municípios, hipótese em que assumirá o Vice-Presidente para cumprir o [entanto
do mandato.
:
Parágrafo Quarto — Em caso de impedimento ou falta do Vice-Presidente,
será convocada nova eleição, a se realizar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Quinto — Os Prefeitos não poderão se escusar de aceitar as
deliberações do Colegiado do Conselho, saivo se ilegais, feio comprovadamente
prejudiciais ao seu município, sob pena de EXQUSÃO do CITUR.
Parágrafo Sexto — Quando fe) objeto da ASSSÍfRICIS Geral tratar de matérias
relativas àextinção do CITUR, alterações do Estatuto Social e/ou do Regimento
Interno, bem como alteração da sede, será exigida a aprovação de 2/3 (dois terços)
do total de consorciados em pleno garoa dos direitos sociais;
Parágrafo Sétinto — Quando para deliberação for necessário quórum
especializado, na forma do parágrafo anterior e, à hora marcada houver insuficiência
—. de membros presentes, a Assembieia aguardará o transcurso de no mínimo 39
-
(trinta) e no máximo 60 (sessenta) minutos para deliberar em segunda convocação.
Parágrafo Oitavo — Persistindo a fálta de quórum de que trata o parágrafo .
anterior, a Assembleia será encerrada e, desde logo, convocada nova data,
observado o prazo mínimo 5 (cinco). e
o máximo 10 (dez)o
de antecedência, para
: realização da nova assembleia. —
Parágrafo Nono — Para delibéteção de matérias + quórum não
especializado, a aprovação se dará pela maioria dos Presenos na Assembleia e
com direito a voto.
*
;
)
:
SEÇÃO Ill — DA COMPETÊNCIA
DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE MUNICÍPIOS |
CAR 21 — Compete ao LRSSIASDte do Conselho de Municípios:
e
Presidir as reuniões do Colegiádo:
:
:
.
—
1H. //- Representar "CITUR, ativa e passivamente, judicial ou
extrajudicialmente, OUendofirmar contratos, convênios, contratos de gestão, termos
de. parceria. ou instrumentos congêneres, "
bem como constituir PIACUISanIeS para defender interesses do CITUR;
Ill. -— Movimentar, em conjunto com o (a) Secretário (a) Executivo (a), as
contas bancárias e os recursos do CITUR, podendo esta competência ser2r delegada =
total ou parcialmente; :
IV. ” Prestar contas anualmente à Assembleia Geral, bem como ao Tribunal
- de Contas do Estado do .Rio de Janeiro, nos prazos e condições legalmente.
"exigidos.
SEÇÃO IV - DO CONSELHO TÉCNICO ;
Art. 22— O Conselho Técnico se, constitui na Assembleia de Gestores, sendo é
órgão de assessoramento técnico, formado pelo Secretário Municipal de Turismo de
cada MUDSo aNSorciado OU por representantes oficialmente designados para
esta função. :
“Art. 23 SRA Assembleia de Gestores se instalará com a maioria dos seus
membros. ;
: Parágrafo Primeiro — Cada Secretário Municipal representa 01 (um) voto. Na
. ausência do titular o representante ISOs designado tem direito à voz e voto. :
Parágrafo Segundo — As deliberações das Atseiblaido de Gestores serão
tomadas por maioria dos membros presentes ou seus representantes legais. :
Parágrafo Terceiro — A Assembleia de Gestores será presidida por um dos
Secretários dos Municípios consorciados, eleito em escrutínio secreto entre os seus
pares, para o mandato de 02 ee anos, permitida oi (uma) reeleição por igual
período.
:
:
Parágrafo Quarto O Conselho Técúlco terá um Vice! Presidente, que
.
* substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
Art. 24 — O afastamento, por qualquer motivo, do cargo de Secretário
Municipal acarretará, automaticamente, a perda do cargo de Presidente do Conselho
Técnico do CITUR, hipótese em que assumirá o. Vice-Presidente para cumprir o
restante do mandato. :
;
— Parágrafo Único — Em caso de impedimento ou falta do Vice-Presidente
— Será convocada nova eleição, a se realizar no prazo máximo de 360 (trinta) dias.
Art. 25 — A eleição do Presidente do Conselho Técnica do CITUR será —
convocada e realizada com 30 (trinta) dias de antecedência do término do mandato
em exercício, : ;
- Art. 26 — No processo de escolha do Presidente do Conselho Técnico do
CITUR, ocorrendo empate e não havendo consenso, proceder-se-á novo escrutínio;
pRISISENTOo a Situação, a escolha será feita megiante sorteio.
: Art. 27 = O Conselho Técnico reunir-se-á em Assembleias Gerais Ordinárias :
mensalmente, por convocação de seu Presidente, ou sempre que houver pauta para
deliberação, em Assembleias Gerais Extraordinárias, por convocação do seu
Presidente ou por solicitação de pelo menos o
(um tarço) dos Gestores Municipais o
consorciados.
SEÇÃO V-DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TÉCNICO
At28- Compete ao Conselho Técnico:
:
L
“Propor.as te destinadas a cumprir as fi nalidades e objetivos do
CITUR:
1 Eleger o Presidente so Vice-Presidente do Conselho Técnico; ;
Ill... Participar das reuniões do. CONSELHO DE MUNICÍPIOS, sendo
assegurado o direito de voz sempre, e
de voto Ruendo NAS representando fo)
Prefeito.
XY
v. Aprovar “planos de TabAho eepaecos e projetos elaborados pela .
Secretaria Executiva, de acordo com as diretrizes do CONSELHO DE MUNICÍPIOS.
V.. "Aprovar o relatório anual das atividades do CITUR, elaborado pela,
Secretaria Executiva; ;
Vl.
. Estudar e. propor normas operacionais com vistas à
promoção do,
'
Turismo para as Secretarias dos municípios consorciados..
:
Vil. Estudar e propor ações conjuntas para os municípios consorciados. :
SEÇÃO VI - DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO EORSEROS TÉCNICO
Art 29- Compete ao Prósidente do Conselho Técnico:.
LL Presidir as reuniões do Conselho Técnico.
1. Sancionar normas operacionais das Unidades gerênciadas pelo CITUR.
1. Coordenar. as ações “conjuntas efetivadas pelos municípios
consorciados. ;
:
NS Promover a
execução das atividades do CITUR.
SEÇÃO VII - DO COMITÊ CONSULTIVO
Art. 30 — O Comitê Consultivo é formado pelos Presidentes e Vices
—
Presidêntes do Conselho de Municípios e do Conselho Técnico em exercício, pelos
Ex-Presidentes e Ex-Vices Presidentes dos Conselhos de Municípios e: Técnicos da
gestão imediatamente anterior, bem como pelo Secretário Executivo.
Parágrafo Primeiro —o Comitê Consultivo é órgão de apoio ao CONSELHO
:
DE MUNICÍPIOS e se reunirá mediante convocação do Presidente do CITUR, ou por.
proposição de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.
:
Parágrafo Segundo — Os membros componentes do Comitê Consultivo
deverão.sempre ser convidados a participar das atividades do CITUR, |
especialmente os atos solenes e de inaugurações em geral, com direito avoze voto
em quaisquer solenidades.
:
:
SEÇÃO Vil - DO CONSELHO FISCAL
Art. 31 — O Conselho Fiscal será COMBOSIA
por 03 (três) titulares = 03 (três)
-— Suplentes. representantes dos Municípios consorciados.
Parágrafo Primeiro — Em sua composição, o Conselho Fiscal elegerá um
Presidente e um Secretário e se reunirá, sempreque se fizer necessário.
Parágrafo Segundo — À eleição do Conselho Fiscal será realizada na
mesma oportunidade «da eleição do Presidente. do Conselho de Municípios, em
escrutínio secreto para mandato de X anos, permitida a FORIRIOO para mais oi
"pertaçe :
,
; Art. 32
-
O Cendelho Fiscal, através deseu Presidente e por decisão da.
maioria de seus integrantes, poderá convocar o Conselho de Municípios, para .as
“devidas providências, quando forem verificadas irregularidades na escrituração
contábil, nos atos de gestão financeira ou patrimonial. ou ainda, inobservância de”.
normas legais, estatutárias ou regimentais. :
SEÇÃO DX - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL
Art. Sã — Compete ao Conselho Fiscal:
LL. Fiscalizar DemIsnntattente a
Consbihgade do CITUR:
ll.
*
Acompanhar e fiscalizar sempre-que considerar oportuno e
conveniente
quaisquer operações econômicas e financeiras do CITUR;
: HH. Exercer o controle de gestão e dê finalidades do CITUR;
IV. Emitir parecer sobre balanços e TelatÓnaos de contas em geral a serem
submetidos à
ie Missa Geral )
SEÇÃO XI - DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 34 — A Secretaria Executiva é o órgão de execução das atividades
administrativas e técnicas do CITUR, sob responsabilidade do Secretário Executivo,
"auxiliado em suas funções por uma Diretoria Administrativa e Financeira, uma
Diretoria de Planejamento, uma Diretoria de infraestrutura de Turismo, uma Diretoria |
de Desenvolvimento Turístico e
uma Diretoria de Promoção Turística.
:
Parágrafo Único — Os cargos. da Secretaria Executiva, nomeados. pelo
Presidente do CITUR, são de provimento em comissão e/ou funções gratificadas e.
seus ocupantes deverão ter formação mínima em educação superior no nível de Ss
“graduação "(Bácharelado),
“SEÇÃO Xi! - DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA EXECUTIVA
"Art. 35 — São Atribuições do Secretário Executivo, auxiliado pelos Diretores:
l. — “Contratar, demitir e aplicar penalidade ao pessoal contratado pelo
CITUR, observados os mandamentos legais aplicáveis à espécie, bem como
requerer a devolução daqueles cedidos pelos Municípios consorciados;:
ll. */ Autorizar provimento dos empregos em comissão e
A
NÇÃSS gratificadas,
mediante autorização do Presidente do CITUR;
Il. — Propor ao CONSELHO DE MUNICÍPIOS a Jonuleição de servidores
municipais para prestarem serviços juntoao CITUR;
;
IV. - Elaborar o plano de trabalho e a. proposta orçamentária anual, a
serem
'submetidos ao CONSELHO DE MUNICÍPIOS:
V. Elaborar o balanço e o relatório de gestão e de atividades anuais a
serem submetidos ao Conselho Fiscal para apreciação da Assembieia Geral:
:
Vl... Cumprir as determinações emanadas do CONSELHO DE MUNICÍPIOS:
VII: Deliberarsobre as resoluções e demais atos normativos do Consórcio;
Vill.. Promover e executar as atividades técnicas e administrativas do CITUR;
IX. "Promover a arrecadação de receitas, movimentação financeira e
. "patrimonial e escrituração contábil do CITUR, observadas as limitações estatutárias;
X. * Promover as atividades necessárias e manter a participação dos
“Municípios nos eventos do CITUR;
Xl. — Criar comissões ou grupos de trabalhos para alividádes específicas;
: XI. ElPOração = cumprir a pIDgramação físico-financeira das aovNades dor:
CITUR; .
Xilk Estabelécer
a estruturação adminiêtradva de seus serviços, o quadro de
pessoal e a respectiva TEmBNenaçãasa serem submetidos à ApIOuação do Conselho
Técnico; Ls. 2
KIV. Fornecer informações, relatórios e
:; demais documentos enIniDdos Dela
CONSELHO. DE MUNICÍPIOS,tda Conselho Técnico e
elo Conselho Fiscal;
XV. "Elaboração resoluções, portarias e demais:-atos administrativos a Serem
submetidos à aprovação do Conselho Técnico; —
>
r
—
XVI. Contratar, enquádrar, promover, demitir e punir funcionários, bem como,
praticar todos os atos relativos aos recursos humanos, após aprovação do Conselho
Técnico;
XVII, Encaminhar ao Conselho Técnico as propostas para aprovação da
execução dos contratos de prográma, contratos de gestão, bem como a planilha de
- custos estabelecida pelo contrato de rateio;
XVI. Elaborar à proposta orogmentária anual e demais peças contábeis a.
serem submetidas à Assembleia Geral;
XIX. Elaborar mensalmente os balancetes fiinanceiros para ciência do
Conselho Técnico; :
: —
XX. Preparar a prestação de tónias dos auxílios e subvenções concedidas
ao CITUR, para apresentação ao Conselho Técnico e ao órgão COncessor;
:
XXI. Assessorar o CONSELHO DE MUNICÍPIOS e 6 Conselho "TESTICO no
"
desenvolvimento de Suas funções e atividades;
XXIl. Autorizar a aquisição. de bens e insumos e contratação dos serviços
-— necessários ao desenvolvimento dos objetivos do CITUR, mediante aprovação do
.— Conselho Técnico;
:
XXIII. Assinar, em conjunto com o Presidente do Conselho de Municípios; os
— cheques, ordens de pagamentos, transferências bancárias e SUAISAUEI SECUNIenos
reladvos à movimentação financeira do CITUR.
Parágrafo Primeiro — No desempenho de suas funções, “a Secretatia .
Executiva poderá contar com consultores técnicos das respectivas áreas de.
interesse do Consórcio, e/ou assessorias, os quais comporão o quadro efetivo ou de
provimento em comissão ou terceirizados ou contratados por projetos de consultoria,
conforme à conveniência, necessidade ou exigência legal.
.
Parágrafo Segundo — O detalhamento das funções da Secretaria Executiva
será objeto de ESNan Ação pelo Regimento Interno do CRER:
" CAPÍTULO NV -
DOS RECURSOS HUMANOS, DO QUADRO DE PESSOAL E
!
:
. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
; Art. 36 — Os Múnicínios consorciados poderão ceder servidores ao CITUR, ;
na forma e ONAINOS especificados na legislação de cada um. <
Art. 37 — Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário,
somente .lhes sendo concedidos adicionais ou graunganãos nos termos & valores
previstos no contrato de consórcio público. :
:
Art 38— O pagamento de adicionais
«
ou graf cações não configura vínculo
:
novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de IESpaneaniodee trabalhista
ou previgenciaa ;
Art 39 — As gratificações concedidas: aos servidores dos municípios
consorciados cedidos para o Consórcio, cujas atividades excedam às doscargos de
origem, comporão uma tabela aprovada pelo CONSELHO DE MUNICÍPIOS, e
ratificados pelas inda SIINIRIRAS: ;
Art. 40— Os servidores públicos dos Municípios consorciados poderão ser
,/ requisitados com ou sem ônus para o CITUR e poderão, em razão de necessidade
“
justificada, àássumir funções gratificadas remuneradas no consórcio, desde que o ato
não se caracterize acumulação de cargos ou empregos públicos.
Art. 41 — O Servidor fequisitado e cedido sem ônus para o consórcio,
“continuará submetido: ao regime jurídico do cedente.
SAR: 42 = A contratação de pessoal efetivo necessário :à execução do
Consórcio, será efetivada mediante concurso público e será regida pela CLT, quando
não forsá, à cessão pelos municípios consorciados. :
Art ag e O quadro de pessoal do CITURé
constituído dos cargos em
" comissão; empregos, funções de confiança, suas atribuições e respectivas
remunerações constantes do Anexo | deste Protocolo de Intenções.
Parágrafo Único — O organograma. do CITUR é parte integrante deste
Protocolo de Intenções, naNa.do Anexo 1
=
.
e :
e. <
SEÇÃO |
- DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 44— O CITUR, para atender necessidades temporárias de excepcional
interesse público, poderá efetuar contratações de pessoal, por tempo determinado,
de acordo com o Art. 37, 1X, de Constituição Fegeral. ;
Art. 43 — E NS .se como de necessidade temporária de excepcional
interesse público, devidamente justificadas, asAd: que visem à:
<V. Executar campanhas específicas nas áreas de promoção do consórcio;
ll. — Atender a termos de convênio, contrato, acordo ou ajuste para
e
execução
de obras ou prestação de serviços, durante a vigência desses;
:
Ill. Permitir .a execução de serviços por profissional de. notória
"especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas onde se fizer preReNta fe) relevante
interesse público;
IM. — Garantir a
CoNHhulgade € a
normalidade dos serviços e ou obras
públicas, quandoda ocorrência de fatos que coloquem tais atividades em risco:
V. Execução de obra certa e determinada.
Parágrafo Primeiro— As contratações de que trata O caput serão efetivadas
pelo prazo de até 12 (doze) meses de duração, permitida a renovação por mais 12
(doze) meses, observado sempre o prazo máximo de 24SI e quatro) meses, ROMA
a soma dos períodos. : 2.
:
«
Parágrafo Segundo— O recrutamento para contratação temporária será feito
mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação...
Parágrafo Terceiro — É vedado o desvio de funçãodo CORtrilado
por prazo
determinado, assim como sua: recontratação, exceto nos casos permitidos em lei,
sob pena de responsabilização adminisirativa, penal e civil.
Parágrafo Quarto — Nas, contratações porGIRO determinado serão
s ã : :; á
£
7 1
observados os padrões de vencimento estabelecidos no Quadro de Pessoal do
CITUR, exceto na hipótese do inciso V, do art. 45, que em como base os valores
pIANÇÃnoR no mercado de trabalho.
CAPÍTULO V-DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS SEÇÃO |
-
DO PATRIMÔNIO
Art. 46 — O patrimônio do CITUR será constituído:
em Pelos bens e direitos que vier à adquirir a qualquer título:.
HH. — Pelos'/bens e direitos que lhe forem doados, cedidos ou transferidos:por
entidades públicas ou particulares; :
:
:
UH. Pelos recursos financeiros recebidos a queue
título!
IV. — Pelas rendas de seus bens; ;
V. "Por outras rendas eventuais.
Parágrafo Primeiro — Os bens patrimoniais que integram o CITUR serão
“tombados de acordo com as normas preconizadas pelo Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro, bem como seguir as recomendações de. entidades
governamentais ou não governamentais transferidoras de recursos para aquisição
“de bens. : E
Parágrafo Segundo — Os:= patrimoniais do CITUR estarão sob a
res paNTepIIdÃos de um servidor designado por portaria do Secretário Executivo.
"SEÇÃO ll-
:
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art.4
— Constituem recursos financeiros do CITUR:.
[E A remuneração dos próprios serviços; ;
Il. Os auxílios,id ora e subvenções recebidos de entidades públicas
ou particulares; : :
Hl.
“ As rendas de seu patrimônio;
IV. Os saldos de exercício;
V. Às doações e legados; |
Vl. O produto da alienação de bens;
Vil. — O produto de operações de crédito; :
VIII. As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de
aplicações de capitais; :
:
IX. "A remuneração por serviços preparos pelas Unidades SOmInIStagas diretamente pelo. CITUR.
Parágrafo Primeiro— A participaçãofiinanceira dos municípios, em fôrma de
*
contribuições será transferida ão CITUR mediante -contrato de rateio é será
calculada de forma proporcional às despesas do CITUR, fixada através de índice
“ percentual do FPM— Fundo de Participação dos IUnICÍDios, a ser estabelecido pelo
CONSELHO DE MUNICÍPIOS,
Parágrafo Segundo — Os recursos -decorrentes da contribuição serão
. repassados mensalmente pelos municípios consorciados, através de conta corrente
do CITUR, nos PIGZOS e condições estabelecidos no contrato de rateio.
Parágrafo Terceiro — Independentemente da contribuição mensal devida
pelos municípios 'consorciados, haverá remuneração para os serviços a serem
executados diretamente pelo GITUR, bem como pela execução Sos contratos de
:
RES ARIA e
outros instrumentos fi rmados.
;
CAPÍTULO Vi- Dos DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS
CONSORCIADOS
SEÇÃO | - DOS DIREITOS DOS CONSORCIADOS
Art. 48 — São direitos dos Municípios consorciados:
—
Tã |. Tomar parte nas Assembleias e eventos do CITUR, discutir, votar e ser.
é
VOlBdO,
o
; O '
Il.
—/ Propor ao CITUR medidas que entenderem úteis às suas finalidades; :
11, —Usufruir dos programas, da assistênciae dos benefícios prestados pelo
CITUR: :
IV. Estabelecer por lei própria as competências a serem transferidas ao
1 CGITUR, para realização de serviços objetos de gestão associada.
VV. Adimplente o consorciado, poderá exigir fo) cumprimento das cláusulas do
/, consórcio
SEÇÃO ll- DOS DEVERES DOS CONSORCIADOS
AH 49 São deveres dos municípios associados:
f.
:
Colaborãr para a consecução dos fins e objetivos do CITUR;
:
Il. Acatar as decisões do CONSELHO DE MUNICÍPIOS e do Conselho
. Técnico, bem com as determinações técnicas e administrativas do CITUR;
Il... Efetuar, tempestivamente, o
PASSEIOdos cNgaNgos, e outros débitos
para com o CITUR;
"IV Aceitar e desempenhar com diligência os
;
encargos que
lhe competirem
por eleição ou designação estatutária;
VM. - Comunicar ao CITUR qualquer irregularidade que tiver conhecimento e
sugerir a adoção de medidas que forem de, interesse relevante à
agUISTAÇOS
social;
Vl. Fornecer, quando solicitado, informações Enbre dSSdeioE de interesse à
organização e ao aperfeiçoamento dos serviços consorciados;
VIl.. Submeter-se às obrigações e prazos pactuados em contratos de
programa, contrato de rateio e contrato de gestão.associada, bem como aos critérios.
técnicos para cálculo do valor dos custos e de outros custos, Seus reajustes e
“revisões;
VIH. Comparecer às reuniõeso
CITUR e eleger os membros dos Conselhos
“de Município e Técnico;
IX. “Zelar, através das suas
CC Ssoraráras Municipais, pelo cumprimento dos
pratacalas a diretrizes estabalecidas para utilização dos SOCOS próprios ou de”,
terceiros, ERQUVENTASS ou contratados. com o CITUR;
x. Observar e cumprir as disposições estatutárias.
V HR SEÇÃO Ill - OUTRAS OBRIGAÇÕES DOS SONSCREIADOS
Art. 50 — Os Municípios consorciados respondem solidariamente pelas
“obrigações contraídas pelo consórcio, expressa ou tacitamente.:
Art. 51 — Os membros dirigentes dá CITUR, não responderão pessoalmente
'
pelas obrigações contraídas com a ciência e em nome do Colegiado, tão somente à
responsabilidade pelos atos praticados de forma contrária ê
Lei & às disposições
contidas no Estatuto. ;
'Art. 52 — Terão acesso ao usó dos bens e serviços do CITUR todos os.
municípios que contribuíram para à sua aquisição. O acesso dos municípios que não
. contribuíram dar-se-á em condições a serem deliberadas pos que contribuíram.
Art: 53— Tanto o uso dos bens, a
UdnIa dos serviços será
á
regulamentado, em.
cada caso, polos respectivos consorciados.
Art. 54 — “Respeitadas as respectivas lónlelaçães municipais, cada
consorciado poderá colocar à disposiçãodo CITUR bens deseu próprio patrimônio e
os serviços de sua própria administração para uso comum, de acordo com a
regulamentação que for acordada. :
:
Art. 55 —
Todos os municípios consorciados, por seus representantes fadas e
por seus sucessores, se obrigam à cumprir e fazer cumprir as normas e diretrizes
adotadas pelo CITUR, salvo se manifestamente ilegais ou contrárias aointeresse
io ;
:
Art. 56 — À adimplência com os
Válóres devidos é condição para que os sã
QE DIOS consorciados possam usufruir dos bens e serviços es CITUR.
Art. 57 —Os municípios consorciados que se tante laddimpleítes com.
suas obrigações pecuniáriás por período superior a 30 (trinta) dias terão o
fornecimento dos serviços suspensos até regularização das pEnesndias
Art. 58— Do ato de suspensão do consorciado caberá recurso ao Conselho
de Municípios, caso não reconsiderada a decisão do Conselho Técnico.
Art. 59— O prazo para interposição do pedido de reconsideração e
de recurso
é de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência dos respectivos atos, após regular
notificação expressa do interessado.
Art. 80 = O Município em débito com o consórcio, não poderá votar ou ser
votado nas Assembleias do CITUR, tendo apenas direito a voz.
CAPÍTULO VII-DA RETIRADA, EXCLUSÃO E CASOS DE DISSOLUÇÃO E
"EXTINÇÃO SEÇÃO ÚNICA :
:
Art. 681 — Cada Município poderá retirar-se, a
quaálauer momento; do CITUR,
desde que denuncie sua participação, com prazo nunca inferior a 180 (cento e
oitenta) dias, cuidando os demais consortes de acertar os termos da redistribuição
dos custos dos planos, programas ou projetos de que participe o retirante.
; "Art. 62 = O CITUR somente será. extinto por decisão do Conselho de
Municípios, em reunião extraordinária, especialmente convocada para esse fim e
pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.
Ss
Art. 63 — Em caso de extinçãodo CITUR, os bens, direitos, encargos e
obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por:
“tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos DIUIareS dos
respectivos serviços.
; Parágrafo Primeiro— Até que haja decisão que indique os responsáveis por
cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas
obrigações remanescentes, garantido O direito de regresso em face dos entes :
beneficiados ou dos oe deram causa à obrigação.
Parágrafo Segundo — Com a
extinção! O pessoal cedido ao CITUR retornará
aos seus órgãos de origem, e os empregados públicos terão automaticamente
rescindidos os seus contratos de trabalho com o consórcio.
Art. 64 — Os Munieípios que se retirarem espontaneamente e os excluídos.
somente participarão da reversão dos bens e recursos do CITUR quando de sua
extinção, ou encerramento de atividades de que participou, e nas
'deliberadas pelo Conselho de MUGNDOS : eo::
Árt. 65—
"Setá excluído. do consórcio, após processo dássuspensão, ouvidoo :
Conselho de Municípios, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, por
decisão fundamentada e garantida a ampla defesa e o contraditório, fo Município
que: :
:
l. Deixar de cumprir os — deveres descritos no
Estatuto OU. agir
contrariamente aos princípios éticos defendidos pelo CITUR; :
—
Deixar de consignar em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, :
as dotações suficientes "para SOB as URSpesas assumidas por meio de SONO de rateio; :
:
ill. — Deixar de pagar os RETOS devidos ao CITUR pêlo prazo de 180 (SEnio
e
oltenta) dias, sem prejuízo da responsabilização nes perdas e danos, através de
ação própria;
IV. — Deixar de fornecer informações, oficialmente ESQleAddas pelo CITUR ou
"impedir: diligências necessárias à avaliação, aprimoramento da gestão, controle
interno e verificação operacional do resunado dos programas. e projetos
“desenvolvidos pelo CITUR.
:
V./— Não consignar, em sua lei oednTentara ou em créditos adicionais, as
dotações suf cientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de :
rateio,
Parágrafo Único — A retirada do consorciado não prejudicará as obrigações
já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá de
prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
i Art. 66 — A
alteração ou a extinção do contrato de consórcio DÚBlICO :
dependerá de instrumento aprovado pela assembleia
3
ema! ratifi cado mediante lei
porttodos os entes consorciados. -
CAPÍTULO VII ' DO CONTROLE SOCIAL
Art. 67— O controle social será exercido em sua plenitude pelasdd:
Câmaras Municipais de cada ente consorciado. .
Art. 68— Ô CITUR deverá convocar 01 (um) Fórum Regional de Turiemo. a
cada ano, para apresentação do Relatório de Gestão do CURAS ; :
Art. 69— O CITUR deverá instituir portal de transparência, com amplo acesso
X
à população, onde serão publicados, pelo menos, o orçamento, os galos. do :
consórcio, o Relatório de Gestão e o quadro de pessoal.
“ CAPÍTULO IX-DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
E At 70 —
O Estatuto do CITUR somente poderá ser alterados pela aprovação
do “Conselho de Municípios, em reunião extraordinária especialmente convocada
para esta finalidade e pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus
membros. :
Art. 71 — Havendo consenso entre os consorciados, às eleições e demais
deliberações do Conselho de Municípios, do Conselho Técnico e do Conselho Fiscal!
poderão ser efetivadas mediante ASAmAÇÃãO
Art. 72 Os votos de cada Manbio do CONSELHO. DE MUNICÍPIOS. serão
“singulares, independentemente das inversões. feitas pelo Município que representam
no CITUR.
de cada ano.
Art. 74 — Após a ratificação do presente instrumento por Lei específica de.
pelo menos 03 (três) dos Municípios signatários, será convocada Assembleia Geral
Extraordinária do Conselho de Municípios, .no prazo máximooe 30 (trinta)dias,
aprovação do Uh estatuto do CITUR. À
:
Art. 75— O CITUR integrará a "administração indireta de todos os Municípios
consorciados.
"AR. 76 — O CITUR ÁSvEis observar no ato de .sua constituição e no
: desenvolvimento de suas atividades a legislação Federal, Estadual! e dos Municípios
que o integram, SARqUaroo de: AUánoo necessário, de forma a evitar conflitos. de
Leis, :
:
Art. 77 — A Secretaria Executiva do CITUR A RO)
a confecção do
.
regimento interno adequado ao estatuto Social, no prazo de 90 (sessenta) dias,
contados a partir da aprovação deste protocolo de intenções por pelo menos 3
Muniginios: foz
Art.782 A Coreto. Executiva adotará as providências necessárias para a
celebração dos contratos de que dispõe este instrumento,
Art. 79 — A Secretaria Executiva, no início da vigência deste estatuto
CAR 73 —- O exercício social do CITUR encerrar-se-à nodra 31 de dezembro
:
7
à
"
providenciará junto aos órgãos competentes o seu. registro, bem como as inscrições
perante a Receita Federal e outros órgãos em que. sejam necessárias, .considerando￾sea forma de associação e personalidade jurídica. ;
Art. 80— Este Instrumento deverá ser publicado integralmente na imprensa .
. Oficial ou órgão de divulgação de cada Município Consorciado, noLPIRZOmáximo de
15 (quinze) dias da sua assinatura.
Art. 81 — Cori o fim de estruturar o funcionamento do consórcio, em 90 dias
. após sua constituição, prorrogáveis, deverá a Secretaria executiva proceder estudos
para publicação de concurso público visando à seleção de pessoal para o consórcio,
Por sé acharem assim, justos. e acordados, os representantes legais dos
municípios consorciados celebram o: presente protocolo de intenções, pa que
produza seus legais efeitos, observada a ISAIAS pertinente. :
f
BRASÍLIA/DF, 1/
de faia: de 2025.
CLÁUDIO DE LIMA SÍRIO
-— Prefeito de Angra dos RES SOAEOA
BABTON DA SI! A BIONDI

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