| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4232 / 2025 |
| Date | 2025-04-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CESSÃO ONEROSA DO DIREITO DE NOMEAR ESTABELECIMENTOS, INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS, EDIFICAÇÕES, ESPAÇOS OU EVENTOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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o é | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAIÍ e:x! ITAGUAÍ)| GABINETE DO PREFEITO Maispertode você. LEI Nº 4.232/2025 : : DISPÕE SOBRE A CESSÃO ONEROSA a DO DIREITO DE NOMEAR ESTABELECIMENTOS, —. INSTALAÇÕES, "— EQUIPAMENTOS, EDIFICAÇÕES, "ESPAÇOS: OU EVENTOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DEITAGUAÍ; : Faço saber que.a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A denominação de estabelecimentos, instalações, equipamentos, edificações, espaços. públicos da administração direta e indireta sob a titularidade do Município de Itaguaí, poderá ser objeto de cessão, por prazo determinado, para fins de publicidade comercial, em troca de compensação financeira, nos termos do disposto nesta Lei. Parágrafo único. A cessão de que trata o caput poderá abranger. a totalidade ou uma das partes do bem ou do evento, desde que sejam compatíveis com à exploração econômica e não estejam vinculados à prestação de serviços - públicos de caráter essencial. Art. 2º As parcerias de que trata esta Lei poderão envolver, entre outros, os . seguintes espaços e equipamentos públicos: —]- Prédios públicos administrátivos; II- Unidades de ensino, esporte, cultura e lazer; II- Unidadesde saúde; IV- Praças, feiras, parques e áreas de convivência pública; V- Equipamentos de transporte, mobilidade e infraestrutura urbana; VI- Eventos promovidos ou apoiados pelo Municípioe festas legalmente previstas no calendário municipal. : Parágrafo único. Os bens e eventos de relevância enltural ou histórica e os “que servem de marcos geográficos consolidados poderão receber apenas denominação complementar ao nome popular estabelecido. "Art. 3º A marca comercial e os elementos de publicidade, bem como os produtos, serviços ou atividades. relacionadas, deverão ser compatíveis com a finalidadee a imagem intrínseca do bem ou do evento objeto da cessão de que trata esta Lei. Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Iguaí | CEP 23815-310 Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: falece unosco(&itaguai.ri.gov.br PREFEITURA MUNICIPALDE ITAGUAÍ Bh PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO Mais perto de você. | $1º À marca comercial e os elementos de publicidade de que trata o caput não poderão veicular conteúdo de cunho pornográfico ou discriminatório, que incite violência ou faça apologia ao crime, que incentive.o consumo de tabaco ou de drogas ilícitas ou que reflita Bosicienantánto político, AODODIO ou religioso. E : ; $2º A superveniência de atos ou fatos que prejudiquem a respeitabilidade ou . a credibilidade do nome atribuído, com potencialidade de causar dano ao poder público ou degradação do valor social do bem ou evento, é hipótese de rescisão contratual, sem ônus para a parte concedente, respeitados os. princípios do contraditório e da ampla defesa. Art. 4º O uso de naming rights observará os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, interesse público, e não poderá afetar a função social ou O acesso aos serviços públicos prestados pelo SIA medio objeto da parceria. $1º A cessão de direitos de nomeação não implica em qualquer forma de alienação, cessão definitiva ou privatização do bem público. $2º A identidade históricaé cultural dos espaços públicos será respeitada, podendo o nome original ser preservado ou associado à nova denominação, a critério da Administração. ss $3º O contrato especificará as formas e as limitações da exploração, pelo cessionário, bem ou do evento para fins de publicidade comercial, observando-se: : ão I- Os critérios técnicos, econômicos e jurídicos para a formalização das — parcerias; : II- As formas e limites de exposição de marcas, publicidade ou nome de empresas privadas; : TII- Os prazos e condições das parcerias; ; : IV-As garantias de interesse BUDuen: zelo pelo DDAlMÓnio e contrapartidas mínimas exigidas. Art. 5º Serão de responsabilidade exclusivas do cessionário: IF o pagamento dos tributos+ que tenham como fato gerador a cessão. mencionada nesta Lei; o II- a obrigação pelos danos ou prejuízos causados a terceiros em rudes da cessão; ! III- os custos de colocação e retirada dos elementos de publicidade. ! 3, Rua General Bocaiúva, 636 — Gentro, I!aguaí | CEP 23815-310 Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: falec »nosco(Bitagual.Nj.gov.br >. ” : ' É S : ; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAI PLA ITAGUAI GABINETE DO PRÉFEITO Máis perto de você. É Á Art. 6º O Prefeito Municipal poderá firmar os instrumentos contratuais necessários à formalização: das parcerias, mediante decreto, dispensando-se nova autorização legislativa específica para cada caso, desde que observados “os termos desta Lei. | Art. 7º Os recursos eventualmente obtidos com as parcerias serão deéstinados prioritariamente à conservação, melhoria e ampliação dos próprios bens públicos objeto da parceria, ou a áreas correlatas, conforme definido em - Decreto. : Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que lhe couber, fins de possibilitar a sua devida execução. : Art. 9 Esta-Léêi entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Itáguaí, 30 de abril de 207 5. HAROLDO-RODRIGUES JESUS NETO PREFEITO EM EXERCÍCIO Autoria: Poder Executivo Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco(&itaguai.ri.gov.br