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norma nº 4254/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4254 / 2025
Date 2025-07-08
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE MEDIADORES NAS UNIDADES DE SAÚDE E CRITÉRIOS PARA ATENDIMENTO AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL (D.I) E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)
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Prefeitura de
* Itaguaí ks
Tabaliaido genpro! “E
Lei nº 4.254/2025
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE MEDIADORES
NAS UNIDADES DE SAÚDE E CRITÉRIOS PARA
ATENDIMENTO AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
INTELECTUAL (D.J) E TRANSTORNO O DO
ESPECTRO AUTISTA (TEA)
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RI;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades de saúde, deverão fornecer acompanhamento e mediação as
pessoas com Deficiências Intelectais-D1 e Transtorno e Espectro Autista-TEA.
Art. 2º Ficam obrigadas, na forma do art. 3º parágrafo 1, II e III, da lei Federal nº
12.764, de 27 de dezembro de 2012, as unidades públicas de saúde ao
fornecimento de mediação à pessoa com D I e TEA com seguintes requisitos
mínimos;
I - Fornecimento de, no mínimo, um mediador por unidade de saúde para
atendimento a pessoa com DI e TEA;
II - Os mediadores devem estar graduandos ou graduados em pedagogia, serviço
social ou medicina.
Art. 3º Ao Poder Executivo.
I - Criar curso de capacitação especifica com a finalidade de capacitar os
mediadores a lidarem com situações de crise e particularidades do O l
e TEA;
II - Desenvolverem cartilhas com finalidade de instruir pais e profissionais da
saúde sobre os direitos e particularidades da pessoa com O LT e TEA.
Art. 4º Os mediadores deverão ter cadastro especifico junto ao Poder Público
com a finalidade de unificar dados pessoais, formação e validade do curso de
capacitação realizado, que será publicamente disponibilizado na rede mundial de
computadores.E
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
I - Considera-se mediador para fins desta Lei o acompanhante ou mediador
especializado citado no an. 3º, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.764, de 2012.
Art. 5º As instituições privadas de saúde deverão cumprir no que for possível o
disposto no art. 2º, podendo o poder público celebrar com finalidade de fornecer
mediadores para atuação.
Art. 6º A pessoa com D [ e TEA terá prioridade no atendimento em qualquer
condição ou fila de espera.
Art. 7º Esta lei entra em vigor em até 180 dias após a data de sua publicação.
Itaguaí, 08 de julho de 2025.
ERA DE SOUZA
EITO
Autoria: Vereadora Patrícia Fernanda Kuchenbecker E=

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