| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4254 / 2025 |
| Date | 2025-07-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE MEDIADORES NAS UNIDADES DE SAÚDE E CRITÉRIOS PARA ATENDIMENTO AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL (D.I) E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) |
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Prefeitura de * Itaguaí ks Tabaliaido genpro! “E Lei nº 4.254/2025 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE MEDIADORES NAS UNIDADES DE SAÚDE E CRITÉRIOS PARA ATENDIMENTO AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL (D.J) E TRANSTORNO O DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RI; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As unidades de saúde, deverão fornecer acompanhamento e mediação as pessoas com Deficiências Intelectais-D1 e Transtorno e Espectro Autista-TEA. Art. 2º Ficam obrigadas, na forma do art. 3º parágrafo 1, II e III, da lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, as unidades públicas de saúde ao fornecimento de mediação à pessoa com D I e TEA com seguintes requisitos mínimos; I - Fornecimento de, no mínimo, um mediador por unidade de saúde para atendimento a pessoa com DI e TEA; II - Os mediadores devem estar graduandos ou graduados em pedagogia, serviço social ou medicina. Art. 3º Ao Poder Executivo. I - Criar curso de capacitação especifica com a finalidade de capacitar os mediadores a lidarem com situações de crise e particularidades do O l e TEA; II - Desenvolverem cartilhas com finalidade de instruir pais e profissionais da saúde sobre os direitos e particularidades da pessoa com O LT e TEA. Art. 4º Os mediadores deverão ter cadastro especifico junto ao Poder Público com a finalidade de unificar dados pessoais, formação e validade do curso de capacitação realizado, que será publicamente disponibilizado na rede mundial de computadores.E Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Gabinete do Prefeito I - Considera-se mediador para fins desta Lei o acompanhante ou mediador especializado citado no an. 3º, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.764, de 2012. Art. 5º As instituições privadas de saúde deverão cumprir no que for possível o disposto no art. 2º, podendo o poder público celebrar com finalidade de fornecer mediadores para atuação. Art. 6º A pessoa com D [ e TEA terá prioridade no atendimento em qualquer condição ou fila de espera. Art. 7º Esta lei entra em vigor em até 180 dias após a data de sua publicação. Itaguaí, 08 de julho de 2025. ERA DE SOUZA EITO Autoria: Vereadora Patrícia Fernanda Kuchenbecker E=