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norma nº 4249/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4249 / 2025
Date 2025-06-10
Ementa“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PREVENÇÃO E COMBATE ÀS AMPUTAÇÕES EM PACIENTES DIABÉTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI N" 4.24912025
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PREVENÇÃO
E COMBATE AS AMPUTAçOES EM pacrÊNTES DTABETICoS E oÁ ourRAS
PRovrDÊNcras.
o PREFETTo MUlvcrPAL DE ITAGUd;
Faço saber que a CàmaraMunicipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. l" Fica instituída no âmbito do Município, a Política de Prevenção e
Combate às Amputações em Pacientes Diabéticos, decorrentes das
diabetes, que será desenvolvida nos termos desta Lei.
Art.2o A Política de Prevenção e Combate às Amputações em Pacientes
Diabéticos tem como diretrizes:
I- Instituir o direito ao portador de diabetes, em toda a rede de saúde
pública, privada e filantrópica do município, de ter os pés examinados
em toda consulta médica, independente da especialidade com
encaminhamento a um especialista no caso de pé de risco, inclusive
crianças;
III- Desenvolver ações fundamentais de divulgação para difundir a
prevenção e detecção continua de lesões em fase inicial nos pés de
pacientes diabéticos que possam levar ao risco de infecções e
amputações;
III- Assistir a pessoa acometida de diabetes, com acompanhamento
sistemático da evolução e do controle do diabetes nesses pacientes;
IV- Treinar os profissionais de saúde que atuam na atenção primáriapara
realizarem o exame no pé diabético, promover a disseminação de
informação e o debate a respeito da importância de cuidar dos pés
juntamente com setores civis organizados e voltados para o controle da
incidência de amputações decorrentes do diabetes;
V- Estimular por meio de campanhas anuais a necessidade do autoexame
dos pés e de realizaçáo de exames nas unidades ou centros especializados
de ptenção à saúde visando à detecção do diabetes;
VI- Afixar cartazes informativos nas unidades de saúde, escolas, igrejas,
pontos de atendimento ao público da administraçáo pública de maneira
perrnanente, destacando quais cuidados devem ser dispensados aos pés
rotineiramente, especialmente nos pacientes portadores de diabetes;
Rua General Bocaiúva, 636 - Centro, ltaguaí I CEP 2381S-310
TeleÍbne: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br
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VII- Realizar uma campanha de conscierft\zaçáo anual, com material de
divulgação,realização de palestras, debates, inserção de conteúdo escolar
e ações de abordagem para exames dos pés em toda a rede municipal,
incluindo pais e familiares de alunos das escolas públicas e privadas.
Art. 3o As iniciativas voltadas para a prevenção e detecção do pé diabético
serão organizadas juntamente com entidades da sociedade civil organízada
de tal forma que as campanhas possam atingir o maior número possível de
pessoas.
Art.4" O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ltaguaí, 10 de junho de 2025.
Autoria: Vereadora Patricia Fernanda Kuchenbecker
RIGUBS JESUS NETO
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