| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4243 / 2025 |
| Date | 2025-06-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O USO DO CORDÃO DE GIRASSOL COMO INSTRUMENTO AUXILIAR PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ffi;mç ,+!.lr#rtY (.4!!i'i1) i4;'::1t'i)i"t\( H § #§i. § §§§, I üR§T§ITIJí?A &1 LJI( ICI PAi 6*§il§tT§ §$ - *f, ITÂüLJÂI TU( pa§rrffo LEI No 4.24312025 DrspÕn o uso Do con»Ão DE GIRASSOL COMO INSTRUMENTO AUxTLTAR PARA rDENTrFrcaçÃo DE PESSOAS COM DEFICIENCIAS OCULTAS E oÁ ourRAS PRovrDÊucus No Âvrnrro Do MuNrcÍpro DE TTAGUAÍ. O PREFEITo MUNICIPAL DE ITAGUIÍ; Faço saber que a CàmaraMunicipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica reconhecido no Município de Itaguaí o uso do Cordão de Girassol como instrumento auxiliar para a identificação de pessoas com deficiências ocultas. § 1o Considera-se deficiência oculta aquela cuja condição física, neurológica ou mental não seja imediatamente visível ou evidente, mas que possa causar impedimentos de longo prazo à participaçáo plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. §2' O Cordão de Girassol consiste em uma faixa estreita de tecido ou material equivalente, de cor verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo conter um crachá com informações úteis a critério da pessoa com deficiênciael ou de seus responsáveis. Art. 2" O uso do Cordão de Girassol é facultativo às pessoas com deficiências ocultas, transtornos ou condições raras, e seus acompanhantes, não constituindo fator obrigatório para o gozo de direitos assegurados às pessoas com deficiência. Art. 3o Os estabelecimentos públicos e privados no município de htaguaí devem orientar seus funcionários e prestadores de serviços sobre a identificação de pessoas com deficiências ocultas apartir do uso do Cordão de Girassol, e adotar procedimentos para atenuar as dificuldades dessas pessoas, assegurando atendimento prioritário e human izado. §1o Entende-se por estabelecimentos públicos e privados: I- Mercados, supermercados, farmácias e bancos; II- Instituições de ensino e saúde; III- Cinemas, teatros, restaurantes e aÍins; IV- Transporte público; Y:,D_çmais locais que servl ao público. Rua General Bocaiúva, 636 - Centro, ltaguaí | CEp 23g1S-310 Telefone : 21 37 82-9000 | E-nrai I : faleconosco@itag uai. rj. gov. br #;TS9,1r,#í | í; í? í;f I i í l.J í?Á. f"l LJ ]d I C I pÍit" 0 f; lTÂü l"Jlil $A§IHET§ UO FT§STIYO §2o O uso do Cordão de Girassol não dispensa a apresentação de documento médico comprobatório da deficiência oculta, caso solicitado. Art. 4o O Poder Executivo deverá realizar campanhas educativas para a conscientizaçáo sobre o uso do Cordão de Girassol, promovendo o conhecimento de sua importància e utilidade. Art. 5o Os estabelecimentos públicos e privados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partfu da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaguaí, 10 de junho de JESUS NETO Autoria: Vereadora Karine Brandão Barbosa de Lima PREFETTO EM EXERCÍCIO Rua General Bocaiúva, 636 - Centro, ltaguaí | CEp 23815-310 Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br