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norma nº 4243/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4243 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaDISPÕE SOBRE O USO DO CORDÃO DE GIRASSOL COMO INSTRUMENTO AUXILIAR PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 4.24312025
DrspÕn o uso Do con»Ão DE
GIRASSOL COMO INSTRUMENTO
AUxTLTAR PARA rDENTrFrcaçÃo DE
PESSOAS COM DEFICIENCIAS OCULTAS E oÁ ourRAS PRovrDÊucus No Âvrnrro Do MuNrcÍpro DE TTAGUAÍ.
O PREFEITo MUNICIPAL DE ITAGUIÍ;
Faço saber que a CàmaraMunicipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica reconhecido no Município de Itaguaí o uso do Cordão de
Girassol como instrumento auxiliar para a identificação de pessoas com
deficiências ocultas.
§ 1o Considera-se deficiência oculta aquela cuja condição física, neurológica
ou mental não seja imediatamente visível ou evidente, mas que possa causar
impedimentos de longo prazo à participaçáo plena e efetiva na sociedade,
em igualdade de condições com as demais pessoas.
§2' O Cordão de Girassol consiste em uma faixa estreita de tecido ou
material equivalente, de cor verde, estampada com desenhos de girassóis,
podendo conter um crachá com informações úteis a critério da pessoa com
deficiênciael ou de seus responsáveis.
Art. 2" O uso do Cordão de Girassol é facultativo às pessoas com
deficiências ocultas, transtornos ou condições raras, e seus acompanhantes,
não constituindo fator obrigatório para o gozo de direitos assegurados às
pessoas com deficiência.
Art. 3o Os estabelecimentos públicos e privados no município de htaguaí
devem orientar seus funcionários e prestadores de serviços sobre a
identificação de pessoas com deficiências ocultas apartir do uso do Cordão
de Girassol, e adotar procedimentos para atenuar as dificuldades dessas
pessoas, assegurando atendimento prioritário e human izado.
§1o Entende-se por estabelecimentos públicos e privados:
I- Mercados, supermercados, farmácias e bancos;
II- Instituições de ensino e saúde;
III- Cinemas, teatros, restaurantes e aÍins;
IV- Transporte público;
Y:,D_çmais locais que servl ao público.
Rua General Bocaiúva, 636 - Centro, ltaguaí | CEp 23g1S-310
Telefone : 21 37 82-9000 | E-nrai I : faleconosco@itag uai. rj. gov. br
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§2o O uso do Cordão de Girassol não dispensa a apresentação de documento
médico comprobatório da deficiência oculta, caso solicitado.
Art. 4o O Poder Executivo deverá realizar campanhas educativas para a
conscientizaçáo sobre o uso do Cordão de Girassol, promovendo o
conhecimento de sua importància e utilidade.
Art. 5o Os estabelecimentos públicos e privados terão o prazo de 90
(noventa) dias, a partfu da publicação desta Lei, para se adequarem às suas
disposições.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaguaí, 10 de junho de
JESUS NETO
Autoria: Vereadora Karine Brandão Barbosa de Lima
PREFETTO EM EXERCÍCIO
Rua General Bocaiúva, 636 - Centro, ltaguaí | CEp 23815-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br

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