| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4241 / 2025 |
| Date | 2025-05-21 |
| Ementa | AUTORIZA A CRIAÇÃO DO CENTRO ESPECIALIZADO DE PROTEÇÃO E CUIDADO ÀS MÃES E PAIS ATÍPICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 4337 |
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LEI N" 4.24112025
Atrror{rzA A. cnraçÃo Do cENTRo
ESPECTALÍaADo DB rnornçÃo E
curr)ADo AS lnÃns E PArs lrÍprcos, E
»Á otnRAS PRovrDÊxcms.
O PREFEITo MUNICIPAL DE ITAGUaÍ;
Faço saber que a Càmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Aft. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a ';riar o Centro Especializado de
Proteção e Cuidado às Mães r: Pais Atípic os, destinado a oferecer apoio e
assistência aos pais e resporrsáveis legais de pessoas com deficiência,
transtornos de desenvolvimentc, e doenças rliras.
Art. 2" O Centro Especializada de Proteção as Mães e Pais Atípicos poderá
ter como finalidade:
I- Oferecer suporte psicológit:o e social às mães, pais e responsáveis legais
por pessoas com deficiência, lranstornos de desenvolvimento ou doenças
raras;
II- Fornecer orientações e capacitação sobre cuidados específicos,
desenvolvimento de habilidades e direitos das pessoas com deficiência,
transtornos de desenvolvimento e doenças raras.
III- Criar um espaço de acoll-.imerrto e troça de experiências entre famílias,
promovendo a integração e o fortalecimerito da rede de apoio;
IV- Promover campanhas de conscientizaçáo para a sociedade sobre os
desafios enfrentados por esrtas famíiias, a Íim de reduzir estigmas e
promover a inclusão;
V- Apoiar as famílias na obtunção de inflormações sobre benefícios e
direitos garantidos pela legislação vigentt, orientando sobre os serviços
públicos e benefícios de apoio existentes.
Art. 3o O Centro Especiaiizado pocierá contar com uma equipe
interdisciplinar formada por prc,fissionais da.s áreas de:
I- Psicologia;
II- Serviço Social;
III- Direito (com foco em direitos da pessor.t com deficiência, transtornos
e doenças raras);
IV- Outras áreas especializaces, çonforme a necessidade identificada.
Rua üener*l §ocaiiiva, S§S * Gentrc. l**§r**í I üsp ?3S,1§-S1ü
T*lefone; ?1 378?-u$0 | [-nrail: {alecrrrosco@itaguai.rj.gov.br
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ITA§T.|Jh§ PR§F§ITU{?A
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PRilrü iTUü/.\ MU{§lCi PÁL }§ lTÀC\UÁl
§JtBIl*r§YE §§ P§§F§ITO
Art. 4o O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com
entidades públicas e privadas, visando garantir recursos e expandir os
serviços do equipamento público.
Art. 5o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próp r:ias, suplernentadas, se necess ârio.
Art. 6" O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art.7" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IÍaguaí,21 de maio de2025.
PREFIIITO EM EXERCÍCIO
Autoria: Vereadora Rachel Secundo da Silva
ODRIGUfl,S JESUS NBTO
§ua General §ocai*r.a, 63§ * Cenrtra, itaguaí I Csp t3S1§-31S
Telefone: ? 1 3782-9CIi)ü i !i-n'ra Íl : laleconc',sco@ itaguai. rj. gov. br