| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4240 / 2025 |
| Date | 2025-05-21 |
| Ementa | AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA CASA DE PASSAGEM PARA ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, BEM COMO SEUS DEPENDENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N" 4.24012025
AUTi}RIZA A TNSTITUIÇÃO DA CASA DE
PASSAGBM I}ARA ACOLHIMENTO
PROVTSORIO DE MULHERES VÍTNUES DE
VIOL,ÊNCIA DOMBSTICA E FAMILIAR,
BEM COMO SEUS DEPENDENTES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊXCTAS.
O PREFEITO MUNICTPAL I)E ITAGUAÍ;
Faço saber que a CàmaraMunicipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica autorizado o Podi-r Executivo a instituir a Casa de Passagern
para acolhimento provisório de mulheres vícimas de violência doméstica e
familiar, bem como seus dependentes menores de l8 (dezoito) anos e/ou os
seus dependentes maiores conr deficiência.
Parâgrafo único. A Casa de Fassagem prevista no caput deste artigo será
um espaço de acolhimento e prr)teção, visando garantir a segurança e a
integridade física das vítimas em caráter temporário.
Art.2o A Casa de Passagem para mulheres r,ítimas de violência doméstica
e familiar e seus dependentes será vinculaCa à Secretaria Municipal da
Mulher, responsável pela sua gestão, supervisão e regulamentação.
§ 1'A Secretaria Municipal da Mulher terá a competência de coordenar as
atividades e os serviços oferecidos pela Casa de Passag€ffi, garantindo a
qualidade do atendimento multidisciplinar e a proteção das vítimas.
§ 2'A Secretaria Municipal da Mulher poderá estabelecer parcerias com
outras secretarias, órgãos públicos, entida,jes privadas e organizações da
sociedade civil para aprimorar o funcionarnento e ampliar o alcance dos
serviços prestados pela Casa dir Passagem.
4ft. 3o Os objetivos da Casa de Passagem sãci:
I- Proteger mulheres em situação de vulner,"bilidade, vítimas de violência
doméstica e familiar;
II- Oferecer abrigo temporário e segu(o para as vítimas e seus
dependentes;
III- Prestar assistência psicol,Sgica e soci;rl para as mulheres acolhidas;
IV- Apoiar os dependentes rnenores de ida'de e os dependentes maiores
com deficiência, garantindo atendimento e proteção durante o período de
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V- Trabalhar em parceria com outras entidades públicas e privadas paru
assegurar o atendimento multidisciplinar.
Art. 4" A Casa de Passagem contarâ corn uma equipe de referência, no
mínimo, por:
I- Coordenadora;
II- Psicóloga;
III- Assistente Social;
IV- Cuidadoras Sociais;
V- Cozinheiras;
VI- Auxiliares Administrativos;
VII- Auxiliares de Serviços Gerais;
V[I- Guardas Municipais ou Zeladores;
V[I- Motoristas.
§ 1" A equipe de referência deverá estar capacitada para lidar com casos de
violência doméstica e familiar, oferecendo suporte psicológico e
acolhimento às vítimas.
§2' Poderá haver parcerias com entidades nâo governamentais, empresas,
universidades e outras instituições para reforço e ampliação do
atendimento.
Art. 5o A duração do acolhimento na Casa de Passagem será estabelecida
da seguinte forma:
I- O período de acolhimento r:m Casa de Passagem Íerá" o limite máximo
de 12 (setenta e duas) horas, apartir do momento de entrada da mulher nas
dependências da Casa, sendo oferecido um ambiente seguro e temporário
para proteção imediata enquanto se viabiliza o encaminhamento para
abrigo de longa permanência.
II- O acolhimento será garantido de forma gratuita, confidencial e segura,
preservando os direitos e a integridade física e emocional da mulher
açolhida, bem como seus dependentes.
III- Durante esse período, serão realizadas avaliações de risco e da situação
da mulher, visando viabllizar, o mais rapidarnente possível, a transferência
para uma Casa Abrigo do Estado ou ou1-ra instituição de acolhimento
adequada, conforme necessário.
Rua §eneral Boe*i*va, §3§ * §entrc, llaEuaí I ü§p 23S1§-31il
Telefone: 21 3782-9000 | ü:-nrail: íaleconr:sco@itagu*i.rj.gov.br
pNüüülTUf":A MUNICI pÂ|" l)§: llê*UÁí
§AÊIT{XTH §§ PR§F§ITO
Art. 6o A estrutura da Casa c{e Passagem deverá contar com espaços
IT*S§JTI P§TF§trTUR*.
l',Iôir ÍJís à0 iÊ "Hri
adequados para a acomodaçáo, alirnentação, atendimento psicológico, além
de atividades de lazer e educação para os tlependentes das vítimas.
Parâgrafo único. Os recursos para a instalação e manutenção da Casa de
Passagem poderão ser provenientes do orçamento municipal, bem como de
convênios com outras esferas d<-r governo, doações de entidades privadas e
de organizações não governamentais.
Art.7" As despesas decorrentes da execuçáo da presente Lei correrão por
conta de verbas próprias do ol"çamento, suplementadas se necessário.
Art. B" O Poder Executivo regulamentarâ esta Lei no que couber.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaguaí, 2l de maio de 2025 .
Autoria: Vereadora Rachel Secundo da Silva
RIGUES JESUS NETO
PREFIIITO EM EXERCÍCIO
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Telefone: 21 37&2"$00ü | E-nrail: falecon,'rsco@itaguai.rj.gov.br