| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4238 / 2025 |
| Date | 2025-05-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, SEU RESPECTIVO CONSELHO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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é (> O é po PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAI fº PLA ITAGUA! | GABINETE DO PREFEITO Mais perto de você. LET Nº 4.238/2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, SEU RESPECTIVO CONSELHO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Social, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada, vinculado à Secretaria Municipal de Gabinete, e seu respectivo conselho fiscal, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas e ações de desenvolvimento no Município de Itaguaí. $1º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Social é o instrumento de captação e aplicação de recursos e tem por objetivo atender aos encargos decorrentes da ação do Município na área de desenvolvimento, com destaque para os setores de indústria, comércio, turismo, agricultura, comércio exterior, transporte, serviços, tecnológico profissional e empregabilidade, dentre outros. $2º Compete à Secretaria Municipal de Gabinete a gestão dos recursos do Fundo, bem como as demais competências também atribuídas nesta Lei. Art. 2º São receitas do Fundo: I- as subvenções, contribuições, transferências e auxílios da União, dos Estados, do Município, e de suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações; II- as subvenções, contribuições, transferências e participação do Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com a política de fomento e desenvolvimento econômico do Município; III- as subvenções, contribuições, transferências e convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, interessadas na política de fomento e desenvolvimento do Município; IV- o produto de operações de crédito celebradas com organismos nacionais e internacionais, relacionados com a política de fomento e desenvolvimento econômico do Município; Rua General Bocaiúva, S36 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 Telefone: 21 3782-9000 | :-mail: faleconoszo&itagual.ri.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ GABINETE DO PREFEITO | V- as receitas resultantes de doações, importâncias, valores, bens móveis e imóveis de qualquer natureza, que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, de natureza pública ou privada, nacionais ou internacionais. VI- financiamento coletivo (crowfunding); VII- superávit do Fundo apurado no exercício anterior; VIII- outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo de Desenvolvimento Social. $1º Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Desenvolvimento Social serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação de Fundo Municipal de Desenvolvimento Social. $2º As dotações orçamentárias previstas para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Social serão automaticamente transferidas para a conta bancária específica do mesmo, tão logo sejam criadas as receitas correspondentes. Art. 3º O superávit apurado em balanço do respectivo Fundo será transferido para o exercício seguinte, em crédito do mesmo Fundo Municipal de Desenvolvimento Social. Art. 4º Os recursos vinculados ão Fundo Municipal de Desenvolvimento Social serão aplicados, na sua totalidade ou parcialmente, em planos, obras, programas, projetos ou serviços voltados para a área de desenvolvimento do Município, sejam oriundos de pessoas físicas ou jurídicas, sendo prioritariamente destinados: I- fomento de iniciativas visando atrair investimentos públicos ou privados, nacionais e internacionais, que compartilhem o crescimento econômico com a Prefeitura Municipal de Itaguaí visando gerar empregos e renda para a população local; II- trabalhos na busca de novos canais institucionais que contemplem a participação da sociedade civil para o desenvolvimento de ações conjuntas no enfrentamento dos problemas na área de geração de emprego, renda e desenvolvimento social. III- às ações e aos programas de apoio à segurança pública; IV- às ações e aos programas de apoio à ordem pública e ao ordenamento urbano; V- às demais ações de incentivo ao desenvolvimento econômico do Município. Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, ttaguaí | CEP 23815-310 Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco(&itagual.ri.gov.br | É | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ sã ITAGUAI GABINZXTE DO PREFEITO Mais perto de você: Art. 5º Ficam a cargo dos recursos próprios do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social os ônus e encargos decorrentes da arrecadação e da gestão destes recursos. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Social poderá prover repasses para a prestação de serviços por parte de entidades conveniadas, de direito público ou privado, e ainda às Parcerias Público Privadas (PPP) com vistas à execução de programas e projetos específicos, voltados para o desenvolvimento social no Município. Art. 6º Cabe ao gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social: I- estabelecer as diretrizes de execução dos recursos do Fundo; II- acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como o desempenho dos programas realizados; III- apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo; IV- pronunciar-se sobre as contas relativas à gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo para os devidos fins; V- praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e com os programas estabelecidos; VI- expedir atos normativos relativos à gestão e à execução dos recursos do Fundo, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei de Orçamento Anual e no Plano Plurianual. Art. 7º Fica instituído o Conselho Fiscal do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social, que será composto por um titular e um suplente, nomeados por ato do Poder Executivo, conforme a representatividade que segue: I- o Secretário Municipal de Gabinete; II- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda; II- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; IV- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; V- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ambiente, Mudanças do Clima e Bem Estar Animal; VI- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ordem Pública; $1º O titular da Secretaria Municipal de Gabinete ou seu substituto, será o Presidente do Conselho Fiscal, sendo o Vice-Presidente eleito pelos demais integrantes.do Conselho Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, itaguaí | CEP 23815-310 Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco&itagual.ri.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ | GABINETE DO PREFEITO $2º Compete ao Conselho Fiscal: I- fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social; II- elaborar relatório e emitir parecer das ações do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social ao final de cada exercício financeiro. $3º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, permitida a recondução e considerado como serviço público relevante, não remunerado. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará os demais parâmetros necessários ao cumprimento desta Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Itaguaí, 19 de maio de 2025. PREFEITO EM EXERCÍCIO Autoria: Poder Executivo Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, itaguaí | CEP 23815-310 Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco(&itagual.ri.gov.br