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norma nº 4238/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4238 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, SEU RESPECTIVO CONSELHO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Mais perto de você.
LET Nº 4.238/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL, SEU RESPECTIVO CONSELHO
FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Social, de
natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de duração
indeterminada, vinculado à Secretaria Municipal de Gabinete, e seu
respectivo conselho fiscal, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à
implementação de programas e ações de desenvolvimento no Município de
Itaguaí.
$1º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Social é o instrumento de
captação e aplicação de recursos e tem por objetivo atender aos encargos
decorrentes da ação do Município na área de desenvolvimento, com destaque
para os setores de indústria, comércio, turismo, agricultura, comércio
exterior, transporte, serviços, tecnológico profissional e empregabilidade,
dentre outros.
$2º Compete à Secretaria Municipal de Gabinete a gestão dos recursos do
Fundo, bem como as demais competências também atribuídas nesta Lei.
Art. 2º São receitas do Fundo:
I- as subvenções, contribuições, transferências e auxílios da União, dos
Estados, do Município, e de suas respectivas Autarquias, Empresas
Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações;
II- as subvenções, contribuições, transferências e participação do Município
em convênios, consórcios e contratos relacionados com a política de
fomento e desenvolvimento econômico do Município;
III- as subvenções, contribuições, transferências e convênios com entidades
públicas e privadas, nacionais e internacionais, interessadas na política de
fomento e desenvolvimento do Município;
IV- o produto de operações de crédito celebradas com organismos nacionais
e internacionais, relacionados com a política de fomento e desenvolvimento
econômico do Município;
Rua General Bocaiúva, S36 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9000 | :-mail: faleconoszo&itagual.ri.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
GABINETE DO PREFEITO
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V- as receitas resultantes de doações, importâncias, valores, bens móveis e
imóveis de qualquer natureza, que venha a receber de pessoas físicas ou
jurídicas, de natureza pública ou privada, nacionais ou internacionais.
VI- financiamento coletivo (crowfunding);
VII- superávit do Fundo apurado no exercício anterior;
VIII- outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo
de Desenvolvimento Social.
$1º Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Social serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta
especial sob a denominação de Fundo Municipal de Desenvolvimento Social.
$2º As dotações orçamentárias previstas para o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Social serão automaticamente transferidas para a conta
bancária específica do mesmo, tão logo sejam criadas as receitas
correspondentes.
Art. 3º O superávit apurado em balanço do respectivo Fundo será transferido
para o exercício seguinte, em crédito do mesmo Fundo Municipal de
Desenvolvimento Social.
Art. 4º Os recursos vinculados ão Fundo Municipal de Desenvolvimento
Social serão aplicados, na sua totalidade ou parcialmente, em planos, obras,
programas, projetos ou serviços voltados para a área de desenvolvimento do
Município, sejam oriundos de pessoas físicas ou jurídicas, sendo
prioritariamente destinados:
I- fomento de iniciativas visando atrair investimentos públicos ou privados,
nacionais e internacionais, que compartilhem o crescimento econômico
com a Prefeitura Municipal de Itaguaí visando gerar empregos e renda para
a população local;
II- trabalhos na busca de novos canais institucionais que contemplem a
participação da sociedade civil para o desenvolvimento de ações conjuntas
no enfrentamento dos problemas na área de geração de emprego, renda e
desenvolvimento social.
III- às ações e aos programas de apoio à segurança pública;
IV- às ações e aos programas de apoio à ordem pública e ao ordenamento
urbano;
V- às demais ações de incentivo ao desenvolvimento econômico do
Município.
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Mais perto de você:
Art. 5º Ficam a cargo dos recursos próprios do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Social os ônus e encargos decorrentes da arrecadação e da
gestão destes recursos.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Social poderá
prover repasses para a prestação de serviços por parte de entidades
conveniadas, de direito público ou privado, e ainda às Parcerias Público
Privadas (PPP) com vistas à execução de programas e projetos específicos,
voltados para o desenvolvimento social no Município.
Art. 6º Cabe ao gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social:
I- estabelecer as diretrizes de execução dos recursos do Fundo;
II- acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem
como o desempenho dos programas realizados;
III- apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo;
IV- pronunciar-se sobre as contas relativas à gestão do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Social antes do seu encaminhamento aos órgãos de
controle interno e externo para os devidos fins;
V- praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as
diretrizes e com os programas estabelecidos;
VI- expedir atos normativos relativos à gestão e à execução dos recursos do
Fundo, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei de Orçamento Anual e
no Plano Plurianual.
Art. 7º Fica instituído o Conselho Fiscal do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Social, que será composto por um titular e um suplente,
nomeados por ato do Poder Executivo, conforme a representatividade que
segue:
I- o Secretário Municipal de Gabinete;
II- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
II- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
IV- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
V- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ambiente, Mudanças
do Clima e Bem Estar Animal;
VI- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ordem Pública;
$1º O titular da Secretaria Municipal de Gabinete ou seu substituto, será o
Presidente do Conselho Fiscal, sendo o Vice-Presidente eleito pelos demais
integrantes.do Conselho
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GABINETE DO PREFEITO
$2º Compete ao Conselho Fiscal:
I- fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Social;
II- elaborar relatório e emitir parecer das ações do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Social ao final de cada exercício financeiro.
$3º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos,
permitida a recondução e considerado como serviço público relevante, não
remunerado.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará os demais parâmetros necessários
ao cumprimento desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Itaguaí, 19 de maio de 2025.
PREFEITO EM EXERCÍCIO
Autoria: Poder Executivo
Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, itaguaí | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco(&itagual.ri.gov.br

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