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norma nº 4230/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4230 / 2025
Date 2025-05-16
EmentaEstabelece normas e diretrizes a serem seguidas nas provas de laço em dupla (Team Roping), laço comprido (tiro de laço), rodeios, três tambores e eventos do gênero no Município de Itaguaí – RJ, sem prejuízo de proibições e sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 4.230/2025
ESTABELECE NORMAS E DIRETRIZES A
SEREM SEGUIDAS NAS PROVAS DE LAÇO EM
DUPLA (TEAM ROPING), LAÇO COMPRIDO
(TIRO DE LAÇO), RODEIOS, TRÊS TAMBORES
E EVENTOS DO GÊNERO NO MUNICÍPIO DE
ITAGUAÍ - RJ, SEM PREJUÍZO DE
PROIBIÇÕES E SANÇÕES PREVISTAS EM
OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS: MUNICIPAL,
ESTADUAL OU FEDERAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta nos termos da Lei Federal nº 13.364, de 29 de
novembro de 2016 e Lei nº 10.519, de 17 de julho de 2002 normas e diretrizes
a serem seguidas nas provas de laço em dupla (Team Roping), laço comprido
(tiro de laço), rodeios, três tambores e eventos do gênero no âmbito do
Município de Itaguaí — RJ, para que seja garantido a integridade e o bem￾estar dos animais como prioridade.
Art. 2º Ficam proibidos em eventos que envolvam animais equestres e
bovinos realizados no Município de Itaguaí - RJ, atos de crueldade e maus
tratos cometidos contra animais em provas de laço em dupla (Team Roping),
laço comprido (tiro de laço), rodeios, três tambores e outros eventos que
envolvam a utilização de animais; sem prejuízo das determinações e sanções
previstas em outros dispositivos legais nas esferas municipal, estadual ou
federal, e dá outras providencias.
Art. 3º Para fins dos dispositivos constantes no artigo anterior, consideram￾se crueldade e maus-tratos, qualque: tipo de ação ou omissão,
comportamento e atitude que prejudique a integridade física ou mental, como
punições físicas, trabalho forçado, ausência de cuidados, entre outros, sendo
sinônimo de crueldade, desumanidade; judiação, malvadeza, negligência e
descuido.
Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleco;roscoBitagual.ri.gov.br
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Se PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
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Art. 4º Os equipamentos técnicos utilizados na prova de laço em dupla (Team
Roping), laço cumprido (tiro de laço), rodeios, três tambores, não poderão
causar injúrias ou ferimentos aos animais, devendo obedecer às normas
estabelecidas na legislação vigente.
Art. 5º Entende-se por:
I- Prova de laço em dupla (Team Roping), a prova em dupla de cavaleiros e
seus respectivos cavalos que imobilizam um novilho com uma laçada na
cabeça do animal e a outra nas patas traseiras, no menor tempo possível,
sendo ainda avaliadas as habilidades do cavaleiro e desempenho do animal;
II- Laço comprido (Tiro de Laço) é realizada em uma pista de laço (cancha),
quando o laçador deve arremessar seu laço antes que seu cavalo ultrapasse
a marca de 100 (cem) metros, cerrando a laçada somente nos chifres;
III- Rodeio, é a pratica competitiva que consiste em permanecer por até oito
segundos sobre um animal, usualmente um cavalo ou boi. A avaliação é
feita por dois árbitros, um árbitro avalia o competidor e o outro avalia o
animal;
IV- Prova de três tambores, o cavalo deve contornar três tambores em forma
de triangulo em menor tempo possível sem derrubá-los.
Art. 6º Dos equipamentos a serem utilizados:
I- O laço utilizado nas competições deverá ser confeccionado em couro,
nylon ou fibra de poliéster, ou material apropriado que não cause lesões aos
animais, e contenha redutor de impacto para o animal;
II- Os cavalos deverão possuir equipamentos de proteção como caneleiras,
crochês e skid boot (caneleiras traseiras);
III- As cintas, cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em couro
ou lã natural, ou material apropriado a fim de oferecer conforto e não causar
lesões aos animais;
IV- Fica expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas
ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais, incluindo
aparelhos que provoquem choques elétricos;
V- Todos os bovinos de chifres devem ser colocados capas protetoras nos
chifres, visando proteger a integridade dos mesmos.
Art. 7º Os eventos equestres que vierem a ser realizado no município de
Itaguaí - RJ, deverão ser obedecidas as normas vigentes no país, sendo como
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prioridade a preservação do bem-estar animal, devendo-se obedecer às
seguintes regras:
I- Todos animais, bovinos e equinos devem apresentar todos exames
sanitários obrigatórios na chegada ao recinto do evento, e ainda, passar por
inspeção sanitária do órgão competente do Município de Itaguaí;
II- A organização do evento deverá contratar um médico veterinário para
ser o inspetor veterinário do bem-estar animal;
II- Todos os animais devem ainda, passar pela inspeção veterinária do bem￾estar animal, aferindo se os animais foram transportados em boas condições,
evitando superlotação em trailers, caminhões, ou similar, e ainda, se há
existência de ferimentos ou lesões que impeça a participação do animal,
visando as condições corporais e evitando que animais fracos ou
subnutridos participem do evento.
IV- Os piquetes de recepção para bovinos fora da arena de competições e a
área de descanso na arena de competições devem conter área sombreada
para evitar estresse térmico, bebedouros suficientes para a quantidade de
animais, agua de boa qualidade e em quantidade suficiente considerando
um consumo médio de 60 litros/animal/dia, cochos para alimentação
animal;
V- A alimentação dos bovinos envolvidos nas competições devem ser
diárias, com volumosos de boa qualidade, ração balanceada para a categoria
e/ou ração total balanceada para a categoria (concentrado que dispensa o
uso de alimentos volumosos, como por exemplo capim ou silagem);
VI- Fica Proibido utilização de bovinos com idade inferior a 12 meses e/ou
com peso inferior a 200 kg e a utilização de fêmeas prenhas;
VII- Piquetes para a recepção dos equinos devem conter bebedouros com a
disponibilidade de água de boa qualidade quantidade suficiente para os
mesmos, área sombreada para evitar estresse térmico, as baias devem ser
espaçosas, bem ventiladas, secas e confortáveis, não podendo ser do
tamanho inferior a 09 (nove) metros quadrados.
VIII- As baias provisórias devem possuir as seguintes características:
a) Ter dimensões compatíveis, levando em consideração o tamanho dos
equinos, permitindo acomodá-los confortavelmente, devendo ter no
mínimo 09 (nove) metros quadrados;
b) Não poderá conter na fabricação ou instalação, nenhum material
cortante ou pontiagudo, observando a boa circulação e ventilação de ar,
evitando-se assim, o aquecimento interno e permitindo e eliminação de
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gases gerados pela cama no piso da baia e não conter nenhum tipo de
instalação elétrica;
IX- Todos os bovinos devem ser marcados com uma numeração atrelado a
uma cinta, presa na barriga, para controle da quantidade de corridas diárias;
X- Na modalidade do laço cumprido (tiro de laço) as pistas ou canchas
deverão ter um sacador, local onde se retira o laço, e também deve ser feito
com a corda desenrolada do pito da sela do cabeceiro, evitando assim que o
boi seja enforcado;
XI- Qualquer sinal de desconforto nos animais, tais como: claudicação,
ferimentos com ou sem sangue, lesões de qualquer forma ou cansaço, os
animais devem ser separados imediatamente, não participando mais da
prova, tendo assistência imediata de um médico veterinário;
XII- É vedada conduta antidesportiva ou qualquer forma de má conduta que
seja caracterizada irresponsável, ilegal, indecente, ofensiva, intimidadora,
ameaçadora ou abusiva;
XIII- Durante a prova, o juiz e o inspetor de bem-estar, tem total autoridade
dentro da arena de competição e devem exigir as boas práticas esportivas,
penalizando ou desclassificando o competidor que fizer uso de práticas
condenáveis como: uso do chicote, chicotear os bovinos ou os equinos com
o laço, uso excessivo de esporas, equitação violenta ou perigosa, trancos
fortes na embocadura, atitude descontrolada, violenta com o cavalo, bois,
com outros competidores ou com os oficiais da prova;
XI V- Fica terminantemente proibido o uso de espora com pontas, focinheira
serrilhada, gamarra de arame fino, embocadura de corrente, chicote,
barbelas de arame, embocaduras cortantes ou pontiagudas, barrigueiras,
mantas, cabeçadas e selas abrasivas ou que limitem a circulação por ajuste
inadequado e pressão excessiva, ou qualquer utensílio utilizado de maneira
a provocar sangramentos, cortes ou abrasões, puxadas de rédeas excessivas
e spinning (volta sobre as patas) excessivos.
XV- Fica terminantemente proibido o uso de medicamentos com fim de
alterar efetivamente e potencialmente o desempenho dos cavalos nas
provas, bem como, retirar a dor ou melhorar/mascarar uma condição de
saúde que não permitiria sua participação no evento caso não fosse utilizado
o medicamento;
XVI- Serão considerados medicamentos banidos ou controlados aqueles
indicados pela FEI — Federação Equestre Internacional;
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XVII- Os organizadores de competições devem preservar a integridade
física dos animais, bem como garantir maior lisura, credibilidade e
transparência nas competições. Para isso devem, sempre que julgar
necessário realizar o controle do uso de toda e quaisquer substancias
banidas e controladas;
XVIII- Os animais feridos nos locais de prova deverão ser imediatamente
atendidos por uma equipe médica veterinária especializada;
XIX- A forma de deslocamento dos animais feridos das provas ficará a
cargo do médico veterinário responsável e da equipe de atendimento, que
deveram assegurar o mínimo de estresse e evitar sofrimentos desnecessários
aos animais;
XX- Se um animal não puder ser deslocado sem lhe causar sofrimento
adicional, poderá ser sacrificado no local, a cargo do médico veterinário
responsável, segundo recomendações do Conselho Federal de Medicina
Veterinária e Organização Mundial de Saúde Animal;
XXI- Na modalidade laço em dupla (Team Roping) o procedimento de
Rollback (movimento que o cavalo do cabeceiro se vira e fica de frente para
o cavalo do Peseiro) que determina o termino da prova e a parada do tempo,
deve ser feito com a corda desenrolada do pito da sela do cabeceiro,
evitando assim que o boi seja enforcado;
XXII- Na modalidade três tambores, os tambores deveram ter sua borda
protegida por material apropriado, afim de proteger os equinos e
competidores de choques contra o tambor, resguardando-se assim a
integridade física dos cavalos e cavaleiros;
XXIIl- Durante as provas deverá haver uma ambulância, munida de uma
equipe preparada para atender possíveis acidentes, garantindo a integridade
do competidor;
XXIV- Obter as licenças obrigatórias e ser liberado pelos órgãos
competentes, sendo:
a) Secretaria de Agricultura e Pesca de Itaguaí
b) Prefeitura municipal de Itaguaí — RJ;
c) Corpo de Bombeiros Militar de Itaguaí;
XXV- O promotor da prova ou administradores são responsáveis pelo o
evento e pelo bem-estar dos animais, devendo sempre garantir o
cumprimento dos padrões ora regulamentados, possuindo-se assim,
competência e autoridade para cumprir com suas tarefas, de acordo com as
legislações e recomendações técnicas em vigor.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ tais! ITAGUAÍ
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Art. 8º A entidade promotora do evento deverá comunicar a realização das
provas aos órgãos competentes com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
indicando o profissional responsável.
Parágrafo único. A liberação das pistas para laço e demais provas dependerá
do Certificado de Adequação Técnica emitido pelo órgão competente, que
será conferida após avaliação geral de infraestrutura e de segurança para os
participantes e para os animais, inclusive no que tange ao fornecimento de
água e ao cercamento das pistas de provas.
Art. 9º A proteção à saúde e à integridade física dos animais compreenderá
como total prioridade em todas as etapas do evento, inclusive o transporte do
local de origem, a chegada e a acomodação.
Art. 10. A estrutura do evento deverá:
I- As estruturas utilizadas nas competições devem garantir a segurança do
público e dos animais, e ainda, ser constantemente inspecionadas durante o
evento afim de identificar e corrigir quaisquer situações que coloquem em
risco o público, os competidores e os animais;
II- Na pista da prova em dupla (Team Roping), laço cumprido (tiro de laço),
arena de. rodeio, três tambores, ou eventos do gênero, em qualquer
modalidade de competições do evento, deveram estar cercados com
material resistente e com piso de areia.
Art. 11. Fica expressamente proibido na realização das provas de laço:
I- Os bovinos que participaram das provas deveram ser habituados aos
procedimentos da competição, e só poderão correr no máximo cinco (05)
vezes por dia, sendo este controle de responsabilidade do veterinário do
bem-estar animal;
II- Os animais não poderão permanecer nos currais da arena mais de uma
hora após o termino do evento;
III- Os animais não podem ser arrastados intencionalmente;
IV- A corda deve ser retirada o mais rápido possível após a aprovação da
laçada ou ter redutor de impacto para o animal.
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Art. 12. Independentemente das penalidades previstas em legislações
específicas, o órgão municipal competente, em face do grau da irregularidade
constatada, poderá aplicar à entidade promotora as seguintes sanções:
I- Advertência por escrito;
II- Multa de 100 (CEM) UFIR-ITA, em caso de reincidência o valor da
multa será dobrado;
III- Suspensão temporária do evento;
IV- Suspensão definitiva do evento.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itaguaí, 16 de maio de 2025.
RO RODRIGUES JESUS NETO
PREFEITO EM EXERCICIO
Autoria: Vereador Alexandro Valença de Paula
Rua General Bocaiúva, 636 — Centro. itaguaí | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco(&itaguai.ri.gov.br

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