| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4237 / 2025 |
| Date | 2025-05-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 4344 |
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REPUBLICA FEOERATIVA DO BRA§IL
ESTADCI ÜO RIO DE JANEIRO
cÂrtnnnn MuNtctPAL or lraçuni
FÜTER I.EGISLATIVO
O vICE-pRESIDENTE DA CÂMan,q. MUNICIPAL DE lttcu.tÍ,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo
com o Art. 80, §7" da Lei Orgânica do Município e Art. 36, III do Regimento
Interno, Promulga:
LEI N" 4,237 DE 13 DB MAIO DE 2025,
DISPÔE SOBRE A LEI ORGÂNICA
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL DO MUNICIPIO
DE ITAGIJAÍ Ii DÁ OTJ'I'RAS
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTIJI,O I
DAS DISPOSIÇÕES PREI,IMINARIiS
Aft. 1o - Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como
define parâmetros para elaboração e irnplementação do Plano Municipal dc
Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância cotn os princípios c
diretrizes estabelecidos pela Lei no 11.346, de l5 de setembro de 2006, corl
o l)ecreto no 6.272, de 23 de novetnbro de 2001, o I)ecrcto no 11.422, de 2u
dc lbvereiro de 2023, e o I)ecreto no L272, dc 25 dc agosto de 20 10, com ct
proposito de garantir o Direito llurnano à Alimentação Adecluada.
Art. 2o - A alirnentação adequada é direito básico do ser hurnano,
indispensável à realizaçã,o dos seus direitos consagrados na Constituição
Federal e flstadual, cabendo ao poder púrblico adotar as políticas e ações qllc
se fàçarn necessárias para rcspc)itar, protcgcr, pronlovcr c provcr o I)ircito
I-lumano à Alimentação Adecluada e SeguranÇa Alirnentar e Nr"rtricional de
toda a população.
§ 1" - A adoção dessa política e ações, deverá levar em conta as ditrensões
arnbientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com
Câmara Municipal de ltaguai
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REPUBLIGA FEDERÃTIVA DO BRA§IL
E§TADO ilO ÊIS DE JANÉIRO
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PODER LÊGISLATIVO
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CAMARA MUf.lrclPAl. Í)t: llActlÀl
prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
§2" - Il dever do poder publico, alem das prcvistas no capr-rt do artigo, avaliatr,
fiscalizar e monitorar a realiz,ação do Direito Ilumano à Alimentação
Adequada, bem coffto criar e fortalecer oS mecanistnos para sua
exigibilidade.
4fl. 3o - A SeguranÇa Alirnentar e Nutricional consiste na realização do
direito de todos ao acesso regulare permanente a alirnentos dc qualidade, cr"n
quantidade suÍiciente, sclrr contprolneter o acesso a outras necessidades
essenciais, tendo colrlo base práticas alimentares promotoras dc saude cluc
respeitern a diversidade cultural, econôtnica, ambiental, e que sejar-r"t
socialmente sustentáveis,
Parágrafo único - A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização clo
direito de todas as pessoas tererr acesso a orientações que contribua, para o
enfrentamento a diabetes, doenças do coração, ao sobrepeso, a obesiclade,
contaminação de alimentos e dcmais doenças consequentes da alimentação
inadequada.
Art" 4o - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I- a arnpliação das condições dc oÍ'erta acessível de alimentos, por meio do
incremento cle produçãc), errr especial na agricultura tradicional e lamiliar, no
processarnento, na industrializaçáo, na comercitrlização, no atlastecimento c
na distribuição, nos recursos cJe agua, alcançando tambem a geração de
emprego e a redistribuição da renda, Çomo fatores de ascensão social;
Il- a conservação da biodiversidade e a utrlização sustentável dos recursos
naturais;
III- a prornoção da saúdc. da nr-rtrição e da alirnentação cla popr-rlação,
incluindo-se grLlpos populacionais cspecílrcos e popLrlaçõcs em sitr-ração dc
vulneratri I iclade soc ial ;
IV- a garantia da qualidade bioló gica, sanitária, nutricional e tecnologica dos
alimentos consumidos pela população, bem cofflo seu aproveitalrlento,
prolnovendo a sintonia entre instituições colrl responsabilidades al.tns para
que estirnulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V- a produção de conhecit"nentos c ittÍort"tlaçõcs Úrtcis;
Vl- a irnplementação de políticas pirblicas e estrategias sustentáveis e
;
REPUELICA FHI}ERATIVA T}O BRA§IL
ESTADO DO RIO OE JANEIRO cÂunnn MUNtctPAL oe lrncuRi
PODER LEGI§LATI\IO
participativas de produção, arrrazenarnento, courercializaçáo, consutno de
alimentos e destinação de resíduos, respeitando-se as múltiplas
características culturais do Município de Itaguaí.
VII - a adoção de correções quanto aos controles públicos sobre qualidade
nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com lnaus hábitos alimentares,
quanto a desinfonlação sobre saude alirncntar vigente na socicdade c rros
ar-nbientes sob gestão clireta e inclireta do Município.
4ft. 5o - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada c
Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à sobcrania
Município e das con-runidades na produção e no consumo de alimentos.
Art. 6o - O Município de Itaguaí deve empenhar-se na prou-roção de
cooperação tecnica corr o Governo fiederal, Estadual e corn os dernais
rnunicípios do Estado do Rio de .Taneiro, contribuindo assitn, para a
realizaçã,o do Direito Hurnano à Alimentação Adequada.
CAPÍTTJI,O II
DO SISTIIMA DIi SEGIJRANÇA ALIMIiN'IAR Ir], NtJ'l'RICIONAL
DO
MIJNTCÍPIO DE, I'TAGIJAÍ
Art. 7o - Irica criado o Sistema de SeguranÇa Alimentar e Nutricional do
Município de Itaguaí (SISAN-ltaguaí) para a consecLrção do direito humano
à alirrentação aclequada c cla segurança alimcntar e nutricional da população
itaguaiense, ir-rtegrado por Llln conjunto cle orgãos governarxentais corn
atuação no Mr"rnicípio cle ltaguai e por instituições privadas, colrr ou sem fins
lucrativos, afetas ao direito humano à alirnentaçã.o adequada e à segurança
alirnentar e nutricional que rnanifesten-r interesse em intcgrar o Sistcura,
respeitada a legislação aplicável.
§ l" - A participação no SISAN-ltaguaí de clue trata este artigo cleverá
obedecer aos princípios e às clirctrizes do Sisterna e será definida a partir cle
criterios estabeleciclos pelo Conselho Municipal dc Segr-rrança Alirncntar c
Nutricional (COMStrA) do Município de ltaguaí e pela Cârnara
Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) do
da
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ffi ffi Câmara Municipal de ltaguaí
Rua Amélia Louzada, 277 - Cent l
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ESTADO Dü RiO DE JANEIRO
cÂrrnnnA MUNISIPAL pr lmçuRi
PÔD§JR LÊSiSI.ÀTÍVO
Município de Itaguaí,
§ 2" - Os orgãos responsáveis pela definição clos criterios de clue trata o § ln
deste artigo poderão estabelecer requisitos clistiutos e especílicc)s para os
setores público e privado.
§ 3" - Os orgãos e entidades pirblicos ou privac{os clue integralrt o SISANItaguaí o farão em caráter interclcpendente , assegurada a autonornia dos se'us
processos deçisorios.
§ 4" - O dever do Poder Publico não exclui a responsabilidade das entidades
da sociedacle civil integrantes do SISAN-Itaguai.
Art. 8o - O SISAN-ltaguaí têrn por obietivos Íbnnr"rlar e irnplcmcntar
políticas, planos, progralxas e ações de segurança alitncntar e nutriçional,
estirnular a integração dos esforços entre Governo e sociedade civil, bem
colrro promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliaçào da
seguranÇa alimentar e nutricional no território do Município de Itaguaí.
AÍ. 9o - Integrarn o SISAN-ltaguaí:
I- a ConÍêrência Municipal de Segurança Alirnentar e Nutriçional de ltaguaí
(COMSAN-ltaguaí), instância responsável pela indicação ao COMSIiA -
Itaguaí das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal cle
Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN -
Itaguaí;
Il- o Conselho Municipal de Segurança Alin-rentar e Nutricional (COMSITIAitaguaí), orgão vinculado dirctarnente ao Poder Ilxccr"rtivo Municipal,
subordinado à Secretaria Municipal de Assistôncia Social;
III- a Câmara Intersecretarial de Segurança Alirnentar e Nutricional do
Município de Itaguaí (CAISAN-Itaguaí), integrada por secretários
rnunicipais ou representantes ofrciais por esses indicados, responsáveis pelas
pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional;
IV- os órgãos e entidades de direito humano à alirner-rtação adeqr-rada c
segLlrança alirnentar e nutricional do Município e <Jo f]stacJo do Rio de Jane iro
com atuação no Município de ltaguaí;
V- as instituições privadas, colrl ou
interesse na adesão e que respeitem
SISAN Itaguaí.
sem Íins lucrativos, qLIe manifestem
os critérios, princípios e diretrizes do
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Cârnara Munigipal ds ltaguaÍ
Rua Am,êlitLÕuzadai27i.. CâAtÍo ICEF; 23815"180 / ltaguâí'Ft t
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAi
PODER LEGISLATIVO
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SEÇÃO I
DA CONTERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR
E NUTRICTONAT, DE ITAGUAÍ COTVTSAN-ITAGUAÍ
Aft. l0 - A Conferência Municipal de Segurança Alirnentar e Nr-rtricional de
Itaguaí (COMSAN-ltaguaí) será convocada pelo represenlaute do Poder
Executivo, vinculado à Secretaria de Assistência Social, de acordo colrl o
cronograma definido para a realização da Conferência Nacional, Conferência
Estadual do Rio de Janeiro e/ou conforme proposto pelo COMSITA-ltagr-raí,
corn periodicidade não superior a quatro anos, e poderá ser preÇeclida cle
conferências microrregionais, que deverão ser convocadas e organizaclats
pelo COMSIIA-ltaguaí, nas cluais serão e scolhidos os dele gados cla
ConÍ'erência M unic i pal.
Parágrafo único - O COMSEA-ltaguaí, definirá, de acordo colrl o seu
regirnento interno, a comissão responsável pela organtzaçáo deste evento.
Ar1. l1 - A COMSAN-ltaguaí c responsável pe la indicação no COMSIiAItaguaí, ou ainda aos colxponentes do Sislenru, das cliretrizes e prioridadcs
da Política e do Plano Municipal de Scgr"rrança Alirncntar e Nr-rtricional, bent
corxo pela avaliação clo SISAN ltaguaí.
SEÇÃO II
DO CONSELHO MIINIC'IPAL DE SI.IGIJRANÇA ALIMILN'I'AR I,l
NU'IRI(]IONAI, DI,], ITAG TJAÍ, COMSIiA-I:I'AGTJAÍ
Art. l2 - Fica instituído o Conselho Municipal de SeguranÇa Alimentar e
Nutricional de Itaguaí (COMSIIA- Itaguaí), orgão colegiado, permanente,
não .furisdicional, tem competêr-rcia deliberativa e consultiva, propositiva c
fiscalizadora, constituindo-se um espaÇo de articulação entrc o govcrno
rrunicipal e a sociedade civil organizada voltado a políticas publicas sociais
e ações na area cle segurança alirnentar e nutricional.
Parágrafo unico - O Conselho de que trata este artigo será regularncntado por
ato do Poder Executivo Municipal, obedecendo os princípios e diretrizes do
Sisterna Nacional de Segurança Alirnentar e Nutricional.
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I Câmara Municipal de ltaguai
t Rua Amélia Louzada, 277'- Centro I CÉP: 23815-180 / ltaguaí-RJ
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E§TADO DO RIO DE JAN§IRO
cÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
PONER LEGI§LATIVO
Art. l3 - O COMSLIA-ltaguaí lern corlo finalidade deí'er"rder o direito
constitucional clc cada pcssoa à alirr-rentaçáo adeqr-rada, betn como asscssorar
a adrninistração pública, alérn dc ser responsável pelas seguintes atribuições:
I- convocar a Conferência Municipal de Segurança Alirnentar e Nutricional,
corn periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem cotno definir scus
parâmetros de cornposição, orgamzaçáo e funcionantento, por treio dc
regulamerrto próprio;
II- propor a Adrninistração ['ublica Mr-rr-ricipal cor-rsideranclo as cieliberações
da Conferência Nacional de Segurança Alirnentar e Nutricional, ets dirctrizes
e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alirnentar e
Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para slra consecução;
III- articular, acornpanhar e rnonitorar, em regime de colaboração colrl os
demais integrantes do Sistema, a irnplernentação e a convergôncia de açõcs
inerentes à Política e ao Plano Nacional de Segr-rrança Alir-nentar c
Nutricional no'l'erritorio;
IV - definir, em regime de colaboração corr a Cârnara lntersecretarial dc
Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão
ao SISAN;
V- instituir mecanisrros pennanentes de articulação con órgãos e entidadcs
congêncres de segllranÇa alirnentar c nutricional no (love rno Ircdcral,
listados, no l)istrito Irederal e nos Municípios, coll-r a finalidade clc prolxover
o diálogo e a convergência das ações que integralrl o SISAN;
VI - rnobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na
irnplementação de ações publicas de segurança alimentar e nutricional;
VII - efetuar o credenciamento das entidades e organrzações da sociedade
civil que tenham interesse em realizar atividades no âmbito da Política dc
SAN no territorio, a partir dos critérios indicados pelo COMSIiA-ltagLraí,
sem prejuízo do credenciarnento-f ur-rto ao Conselho Municipal de Assistôncria
Social nas hipoteses de financiarnento pelo I"Lrndo Municipal de Assistência
Social;
VIll - atuar colno instância deliberativa no ârnbito de sua cornpctência na
aplicação de recursos que o proprio COMSIIA-ltagr"raí etrtcnder pertinentc;
IX- ir"rdicar seLl presidente clentrc os reprcscntatrtes cla sociedadc civil
organizada e sell sccretário geral dentrc os rcpre scntantes do Pocle r Ilxccr,ttivo
Municipal;
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REPUBLICA FED§RATIVA DO BRÀSIL
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DA CÂMARA INTERSECRETARIAL DE SEGURANÇA
ALTMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
CAISAN ITAGUAÍ
Art. 14 - Fica instituída a Cârnara Intersecretarial de SeguranÇa Alimentar e
Nutricional do Município de ltaguaí (CAISAN-ltaguaí), no âmbito do
Sisterna de Segurança Alin-rentar e Nutricional do Município de ltagr,raí
(SISAN ltaguaí), coffr a finalidade dc prornover a articLrlação e a integração
dos orgãos e entidades da Adrninistração Publica Municipal aÍ'etos à área de
segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único - A CAISAN-Itaguaí será regulamentada por ato do Poclcr
Executivo Municipal, obedecendo os princípios e diretrizes do Sistcrna
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Ar1. 15 - A Câmara Intersecretarial de Segurança Alirnentar e Nutricional clo
Município de Itaguaí (CAISAN Itaguaí), integrada por secretários
rnunicipais ou representantes oficiais designados, responsáveis pelas pastas
afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, tem as seguirrtes
atribuições, dentre outras:
I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas pelo COMSIiA ltaguaí, a Política
e o Plano Mur-ricipal de Segurança Alirnenlar e Nutricional, estabelccenclo
monitoramento e de avaliação de sua implernentação;
lI - coordenar a execução da Política e do Plano de Segurança Alirnentar e
Nutricional do Município de Itaguaí;
III - desenvolver as políticas, os planos, os prograrlas e as ações dc scgurançat
alimentar e nutricional, numa relação de parceria cotn os dcmais ettr,'olviclos;
IV- rever e aprimotar, a partir clas deliberações das COMSANs-ltaguaí, a
execução do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V- desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar análises necessárias as
forrnulações de proposições para a ârea;
VI- Í'ornecer dados e prcstar infonnações para o descr-rvolvitncnto clas
atividades do COMSIIA ltaguaí.
Câmara MuniciPal de ltaguaí
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, Rua Amélia Louiada, 277' Çeniro ICEP: 23815-180 / ltaguai-RJ
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P0DI.i R L,:Gl'c LAI l1l0
CAPÍTULO III
DA POLÍTTCA DE SEGURANÇA ALIMENTAR B NT]TRICIONAI,
DO MUNICÍPTO DE ITAGI]AÍ
Art. l6 - A Política de SegurançaAlimentarr e Nutricional do Município de
Itaguaí tem por objetivo prolnover o desenvolvitr-rento integral da pessoa
hurnana, assegurando o direito humano à alirnentação adcqr-rada. sclrl
comprorneter a satisfação de outras necessidades csscnciais, tttt'al'c1s clc
planos, progralxas, projetos e ações.
§1" - A I'}olítica de Segurança Alirnentar e Nr"rtricior"ral clo Município cle
Itaguaí far-se-á n-rediante planejamento integrado e intersetorial de ações
governamentais e da sociedade civil, que fundamentarão as políticas publicas
de segurança alirnentar e nutricional, asseguradas no Plano Plurianual (PPA),
na [.ei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), na Lei Orçarnentária Anr"ral
(l.OA) e no Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§2" - A participação do setor privado será incentivacla nos tcnlIOS cias
orientações editadas pe lo COMSEA -ltagr-raí.
CAPÍT'TJI,O IV
DAS DTSPOSTÇÕES F-INAIS E'IRANSITORIAS
Art. I 7 - O COMSHA Itaguaí elaborará seu regimento inte rno, a ser aprovaclo
por maioria simples de seus rlelnbros e submetido ao Poder I-'lxecul.ivo,
através da Secretaria de Assistência Social, no prazo de sessenta dias
contados da publicação desta Lei, no qual serão estabelecidas sua estrutLrra e
normas de funcionamento.
Ar1. 18 - O Plano Municipal cle Scgr-rrar"rça Alirncr-rtar c Nr-rtricional scrir
elaborado no prazo rnáximo de doze rneses a partir da data de publicação
desta Lei, podendo este prazo ser prorrogado por igual período.
Art. 19 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por contu
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E§TAT}O DÕ RICI DE JANEIRO
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POüÊR LEGISLATIVO
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de dotação propria do orçamento vigente, supletnentada se nccessário.
Art. 20 - O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente [,ei
no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 21 - F.sta Lei cr-rtra ern vigor na data de sua publicação.
Cân-rara Municipal de Itaguaí,09 de junho de 2025.
FABIANO J
VICEAutoria: Poder Ilxecutivo
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