| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4247 / 2025 |
| Date | 2025-06-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONSCIENTIZAÇÃO E CONTROLE DA DIABETES TIPO 1 EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES |
| native_id | 4346 |
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REPUBLICA FET}ERATIVA DO BRA§IL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
cÂrunnA nfiuxlclP*L oe lrReuai
PODqR LEGISLATIVO
O vICE-pRESIDENTE DA CÂiuAna MUNICIPAL DE ttaCuaÍ,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo
com o Art. 80, §7" da Lei Orgânica do Município e Art. 36, III do Regimento
Interno, Promulga:
LEI N" 4,247 DE 04 DE JT]NHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE
CONSCIENTTZAÇÃO
DIABETES TIPO 1
ADOLESCENTtrS
O SISTE,MA DE
E CONTROI,E DA
EM CRIANÇAS E
{fi. lo Fica instituído o Sistema de Conscientizaçáo e Controle da Diabetcs
tipo I em crianças e adolescentes matriculados nos estabelecin"rentos cle
educação inÍ'antil e de ensino f,undamental da rede púrblica rnunicipal e
privado de ltaguaí, ao clual levará o nolrc'de LIil .IOAQI.JIM'
ParágraÍ'o unico, O sisterna visa conscientizar responsávcis e alunos sobre a
existência da diabetes tipo 1 enl crianças e adolescentes, detectar possíveis
alunos com sintorlas da doença, orientar e encaffIinhar para atendimento
medico, alem de prornover o acompanhamento e o controle da doença no
período escolar, oferecenclo apoio ao tnonitoramento das glicet-nias,
realizaçáo de atividades lísicas e alin-rentação aclcqr"racla, sefftprc qLlc
solicitado.
Art. 2o Caberâ a todos os estabeleçimentos de ensino da rede publica
rnunicipal ou privado, para atendimento do objetivo desta I-ei, apresentar aos
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cÂiqnnn t 1r il-.1ral,.At. l)i ,-iÂi.;'.]Ai
Câmara Municipal de ltaguaí
REPÚBLICA FEOERATIVA DO BRA§IL
ESTADO DCI RIO NE JANEIRO
cÂrÍrARÂ MuNtctPAL DE ITAGUAi
PODt:R LEGl§LATIVO
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pais ou responsáveis, no ato da matrícula, formulário paclrão, o qr-ral deverá
ser preenchido.
§ l" O fomulár'io cleverá conter, obrigatoriamente, uo tlíninto, respostas aos
seguintes questionamentos :
I - "você tem notado se a criança ou adolescente tem çonsumido água ern
excesso?",
II - "a criança ou adolescente tem urinado com muita Ír'equência?", e Ill - "zt
criança ou adolescente tem apresentado repe ntina perda de pcso?".
§ 2" Caso l-raja urna ou mais respostas positivas aos cluestionametrtos, a esco[a
orientará os pais ou responsáveis, para que o aluno seja levado para
atendirnento médico, especiahnente em casos onde o aluno não tiver
diagnostico anterior de diabetes.
§ 3" Caso o aluno seja diagnosticado çom diabetes tipo 1, caberá aos pais ott
responsáveis apresentar ao estabelecimento de ensint> o cliagnóstictt mcdico
por escrito, declarando se l"rá restrição alirncntar, alérn cle orientações c1r-tanto
à realização de atividade física c outras situações espccíÍicas.
Art. 3o Os estabelecimentos de ensino de educação infantil e de ensino
fundamental da rede púrblica municipal ficam obrigados a manter ell seLls
quadros de departamento rnédico, nos cliferentes turuos letivos, pe lo menos
urna pessoa treinada para realizar o teste de glicernia capilar.
§ l" O profissional treinado devcrá ser capaz de reconhecer as cor-r"rplicações
agudas da diabetes tipo 7, hipoglicemia e hiperglicernia, para a devicla
orientação ao caso concreto.
§ 2o Caso seja necessário, a adrninistração do estabelecirnento educacional
poderá encaminhar o aluno ao atendimento medico de urgência oLl
emergência etn unidades rnunicipais de saude.
§ 3' No caso previsto t1o § 2o, os responsáveis pelo alr-rno cleveu ser
comunicados previamente sempre quc possívcl.
REPUBLICA FED§RATIVA DO BRA§IL
E§TADO DO RIO OE JANEIRO
cÂtuARA MUNICIPAL DE ITAGUAi
FOOER LEGI§LATIVO
Afi. 4" Esta Lei entrará ern vigor apos a sua publicação.
C'âmara Municipal dc ltagr-raí,01 dc.iulho c1c 2025.
Autoria: Vereador Irabio Luís c1a Silva Rocha
ITAI]IA
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ffi Câmara Municipal de ltaguaí
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