br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

norma nº 4258/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4258 / 2025
Date 2025-07-08
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE TREINAMENTO DE COMBATE A PRINCÍPIOS DE INCÊNDIO PARA TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4357

Originating matéria

matéria 4132 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
|
zasajeEdesde:
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
; . lil PODER LEGISLATIVO CAM ARA
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de
acordo como Art. 80, $2º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º
do Regimento Interno, Promulga:
LEI Nº 4.258 DE 08 DE JULHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A
REALIZAÇÃO DE TREINAMENTO DE
COMBATE A PRINCÍPIOS DE INCÊNDIO
PARA TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS
DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a realizar o treinamento
obrigatório de combate a princípios de incêndio para todos os servidores
públicos municipais de Itaguaí, visando garantir a capacitação para ações
rápidas e eficientes em casos de emergência.
Art. 2º O treinamento mencionado no Art. 1º será de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil e Trânsito,
através da Subsecretaria de Defesa Civil, em parceria com o Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro ou outros órgãos
especializados em segurança contra incêndio.
$1º O treinamento poderá abranger, no mínimo, os seguintes tópicos:
I - Identificação de riscos de incêndio no ambiente de trabalho;
II - Técnicas básicas de combate a incêndio, incluindo o uso de extintores
de incêndio, mangueiras e outros equipamentos de combate;
REPÚBLICA — ressnicaidainia DO BRASI
o
CÂMARA MUNICIP
III - Procedimentos de evacuação de pessoas em caso de incêndio;
IV - Como agir em situações de risco iminente de incêndio, preservando
a segurança dos servidores e da população;
V - Primeiros socorros básicos relacionados a vítimas de queimaduras e
inalação de fumaça.
$2º O treinamento poderá ser realizado em intervalos periódicos para
garantir a atualização dos conhecimentos e a manutenção da capacitação
de todos os servidores.
Art. 3º O treinamento poderá ser realizado em horários compatíveis com
a jornada de trabalho dos servidores, de forma a não comprometer os
serviços públicos essenciais, sendo possível a realização de turmas
escalonadas.
Art. 4º A Gestão Municipal poderá fornecer todos os materiais e
equipamentos necessários para a realização do treinamento, incluindo
simuladores de incêndio, extintores, mangueiras, e quaisquer outros itens
necessários para a formação teórica e prática dos servidores.
Art. 5º Os servidores que completarem o treinamento de combate a
princípio de incêndio receberão um certificado de capacitação, válido por
um período de 2 (dois) anos, após o qual deverão realizar reciclagem para
a atualização do certificado.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil e
Trânsito, em parceria com outras secretarias competentes, sendo
responsável pela avaliação contínua da eficácia do treinamento e pela
implementação de melhoras, se necessário, de modo a garantir a
segurança no ambiente de trabalho municipal.
CâmaraMunicipal delag No
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro |CEP: 23815-180 / ltagual.RJ
s
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL o ET:
:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
| ee
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI O co
CONSOLE
PODER LEGISLATIVO CAMARA
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaguaí, 18 de setembro de 2025.
HAROLDO RODR S JESUS NETO
Autoria: Vera. Rachel Secundo da Silva.
Câmara Municipal de Itaguaí
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro |
CEP: 23815-180 /ltaquaí-RJ

open original →