| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4258 / 2025 |
| Date | 2025-07-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE TREINAMENTO DE COMBATE A PRINCÍPIOS DE INCÊNDIO PARA TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO | zasajeEdesde: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ; . lil PODER LEGISLATIVO CAM ARA O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, $2º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 4.258 DE 08 DE JULHO DE 2025. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE TREINAMENTO DE COMBATE A PRINCÍPIOS DE INCÊNDIO PARA TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a realizar o treinamento obrigatório de combate a princípios de incêndio para todos os servidores públicos municipais de Itaguaí, visando garantir a capacitação para ações rápidas e eficientes em casos de emergência. Art. 2º O treinamento mencionado no Art. 1º será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil e Trânsito, através da Subsecretaria de Defesa Civil, em parceria com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro ou outros órgãos especializados em segurança contra incêndio. $1º O treinamento poderá abranger, no mínimo, os seguintes tópicos: I - Identificação de riscos de incêndio no ambiente de trabalho; II - Técnicas básicas de combate a incêndio, incluindo o uso de extintores de incêndio, mangueiras e outros equipamentos de combate; REPÚBLICA — ressnicaidainia DO BRASI o CÂMARA MUNICIP III - Procedimentos de evacuação de pessoas em caso de incêndio; IV - Como agir em situações de risco iminente de incêndio, preservando a segurança dos servidores e da população; V - Primeiros socorros básicos relacionados a vítimas de queimaduras e inalação de fumaça. $2º O treinamento poderá ser realizado em intervalos periódicos para garantir a atualização dos conhecimentos e a manutenção da capacitação de todos os servidores. Art. 3º O treinamento poderá ser realizado em horários compatíveis com a jornada de trabalho dos servidores, de forma a não comprometer os serviços públicos essenciais, sendo possível a realização de turmas escalonadas. Art. 4º A Gestão Municipal poderá fornecer todos os materiais e equipamentos necessários para a realização do treinamento, incluindo simuladores de incêndio, extintores, mangueiras, e quaisquer outros itens necessários para a formação teórica e prática dos servidores. Art. 5º Os servidores que completarem o treinamento de combate a princípio de incêndio receberão um certificado de capacitação, válido por um período de 2 (dois) anos, após o qual deverão realizar reciclagem para a atualização do certificado. Art. 6º A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil e Trânsito, em parceria com outras secretarias competentes, sendo responsável pela avaliação contínua da eficácia do treinamento e pela implementação de melhoras, se necessário, de modo a garantir a segurança no ambiente de trabalho municipal. CâmaraMunicipal delag No Rua Amélia Louzada, 277 - Centro |CEP: 23815-180 / ltagual.RJ s REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL o ET: : ESTADO DO RIO DE JANEIRO | ee CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI O co CONSOLE PODER LEGISLATIVO CAMARA Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, 18 de setembro de 2025. HAROLDO RODR S JESUS NETO Autoria: Vera. Rachel Secundo da Silva. Câmara Municipal de Itaguaí Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23815-180 /ltaquaí-RJ