| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4257 / 2025 |
| Date | 2025-07-03 |
| Ementa | AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE MENTAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, $2º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 4.257 DE 03 DE JULHO DE 2025. AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE MENTAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito do município de Itaguaí, o Programa de Saúde Mental para Servidores Públicos Municipais, com o objetivo de promover o bem-estar psicológico, emocional e social dos servidores públicos municipais, prevenindo doenças mentais e promovendo a qualidade de vida no ambiente de trabalho. Art. 2º O Programa de Saúde Mental poderá ser implementado em todas as secretarias e órgãos da administração pública municipal, com ações voltadas para o diagnóstico, prevenção e tratamento de problemas relacionados à saúde mental dos servidores públicos municipais. Art. 3º O programa poderá ser composto pelas seguintes ações: | - Avaliação periódica da saúde mental dos servidores, com acompanhamento psicológico, quando necessário; ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL PODER LEGISLATIVO DE ITAGUAÍ| loco. ssa CAM a A Tt eo AGUA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ' ESTADO DO RIO DE JANEIRO . CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI ” OU - Desenvolvimento de campanhas de conscientização sobre a importância da saúde mental; II - Implementação de atividades de promoção do bem-estar e qualidade de vida no trabalho, incluindo práticas de relaxamento, auriculoterapia, mindfulness e outras técnicas de redução de estresse; IV - Capacitação de gestores e líderes para o reconhecimento de sinais de adoecimento mental e para o apoio aos servidores em situação de sofrimento psíquico. Art. 4º A gestão do Programa de Saúde Mental poderá ser de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, que deverá articular com profissionais da área de psicologia, psiquiatria e recursos humanos. Art. 5º O Poder Executivo poderá promover parcerias com instituições de saúde pública e privada, com o intuito de garantir o atendimento adequado aos servidores em casos de doenças mentais, estresse excessivo, burnout, ansiedade, depressão ou outros transtornos relacionados. Art. 6º O servidor público municipal que necessitar de licença para tratamento de saúde mental poderá, conforme a legislação vigente, sem prejuízo de seus direitos e benefícios, sendo garantido o sigilo sobre o diagnóstico, salvo em situações que envolvam riscos à saúde ou à segurança de terceiros. Art. 7º O Poder Executivo, por meio de regulamento, estabelecerá os procedimentos detalhados para a implementação do Programa de Saúde Mental, incluindo as condições para a realização de exames e avaliações periódicas, os critérios para o atendimento psicológico e psiquiátrico, e as demais medidas de apoio aos servidores. É PODER LEGISLATIVO CAMARZ/ EmA À REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO | 7 | e. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ CSA 2 im PODER LEGISLATIVO CCÂMARA e| o Art. 8º A implementação do Programa de Saúde Mental deverá ser acompanhada por um comitê interdisciplinar composto por profissionais das áreas de saúde mental e administração pública. Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, 18 de setembro de 2025. HAROLDO ROD S JESUS NETO Autoria: Vera. Rachel Secundo da Silva. Câmara Municipal de Itaguaí Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23815-180/Itaguaí-RJ