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norma nº 4257/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4257 / 2025
Date 2025-07-03
EmentaAUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE MENTAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de
acordo como Art. 80, $2º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º
do Regimento Interno, Promulga:
LEI Nº 4.257 DE 03 DE JULHO DE 2025.
AUTORIZA A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA DE SAÚDE MENTAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DE ITAGUAÍ
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito do município
de Itaguaí, o Programa de Saúde Mental para Servidores Públicos
Municipais, com o objetivo de promover o bem-estar psicológico,
emocional e social dos servidores públicos municipais, prevenindo
doenças mentais e promovendo a qualidade de vida no ambiente de
trabalho.
Art. 2º O Programa de Saúde Mental poderá ser implementado em todas
as secretarias e órgãos da administração pública municipal, com ações
voltadas para o diagnóstico, prevenção e tratamento de problemas
relacionados à saúde mental dos servidores públicos municipais.
Art. 3º O programa poderá ser composto pelas seguintes ações:
| - Avaliação periódica da saúde mental dos servidores, com
acompanhamento psicológico, quando necessário;
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OU
- Desenvolvimento de campanhas de conscientização sobre a
importância da saúde mental;
II - Implementação de atividades de promoção do bem-estar e qualidade
de vida no trabalho, incluindo práticas de relaxamento, auriculoterapia,
mindfulness e outras técnicas de redução de estresse;
IV - Capacitação de gestores e líderes para o reconhecimento de sinais
de adoecimento mental e para o apoio aos servidores em situação de
sofrimento psíquico.
Art. 4º A gestão do Programa de Saúde Mental poderá ser de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a
Secretaria Municipal de Administração, que deverá articular com
profissionais da área de psicologia, psiquiatria e recursos humanos.
Art. 5º O Poder Executivo poderá promover parcerias com instituições
de saúde pública e privada, com o intuito de garantir o atendimento
adequado aos servidores em casos de doenças mentais, estresse
excessivo, burnout, ansiedade, depressão ou outros transtornos
relacionados.
Art. 6º O servidor público municipal que necessitar de licença para
tratamento de saúde mental poderá, conforme a legislação vigente, sem
prejuízo de seus direitos e benefícios, sendo garantido o sigilo sobre o
diagnóstico, salvo em situações que envolvam riscos à saúde ou à
segurança de terceiros.
Art. 7º O Poder Executivo, por meio de regulamento, estabelecerá os
procedimentos detalhados para a implementação do Programa de Saúde
Mental, incluindo as condições para a realização de exames e avaliações
periódicas, os critérios para o atendimento psicológico e psiquiátrico, e
as demais medidas de apoio aos servidores.
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Art. 8º A implementação do Programa de Saúde Mental deverá ser
acompanhada por um comitê interdisciplinar composto por profissionais
das áreas de saúde mental e administração pública.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaguaí, 18 de setembro de 2025.
HAROLDO ROD S JESUS NETO
Autoria: Vera. Rachel Secundo da Silva.
Câmara Municipal de Itaguaí
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro |
CEP: 23815-180/Itaguaí-RJ

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