| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4263 / 2025 |
| Date | 2025-08-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO DESCARTE IRREGULAR DE LIXO E ENTULHOS, INSTITUI CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO ESTABELECE PENALIDADES PARA OS INFRATORES NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. |
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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO 550 RIO DE JANEIRO | CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUA! : | PODER LEGISLATIVO a CAMARA O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, $2º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 4.263 DE 19 DE AGOSTO DE 2025. "DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO DESCARTE IRREGULAR DE LIXO E ENTULHOS, INSTITUI CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E ESTABELECE PENALIDADES PARA OS INFRATORES NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ." CAPÍTULO | - DA PROIBIÇÃO DO DESCARTE IRREGULAR Artigo 1º Fica proibido, em toda a área urbana e rural do município de Itaguaí, o descarte irregular de lixo, entulhos de obras, móveis velhos, restos de poda de árvores, resíduos de jardins, pomares e hortas, bem como outros materiais inservíveis, em logradouros públicos, espaços comuns ou terrenos privados, sem a devida autorização do órgão municipal competente ou consentimento do proprietário. Artigo 2º O descumprimento desta Lei sujeitará a pessoa física ou Jurídica infratora às seguintes penalidades: I - Advertência por escrito na primeira ocorrência; - Câmara Municipal de Itaguaí. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro |CEP: 23815-180// Itaguaí- REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO | CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAIÍ II - Doação de duas cestas básicas, a serem destinadas, por órgão competente da administração municipal, à famílias em situação de vulnerabilidade social, na segunda ocorrência; II - Doação de quatro cestas básicas, com a mesma destinação prevista inciso II, na terceira ocorrência; IV Multa no valor equivalente a 1.000 UFIRs por ocorrência, a partir da terceira ocorrência. $1º Os valores arrecadados com as multas serão destinados à programas municipais de proteção ao meio ambiente e bem-estar animal. $2º A fiscalização será realizada por agentes municipais, que encaminharão o auto de infração ao órgão competente. Artigo 3º As penalidades previstas no art. 2º também se aplicam ao descarte de lixo orgânico ou reciclável fora dos equipamentos adequados, quando houver capacidade livre nos mesmos. CAPÍTULO II - DA CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO Artigo 4º Fica instituída a Campanha Permanente de Conscientização para o Descarte Correto do Lixo e Entulhos, com os seguintes objetivos: |- Conscientizar a população sobre a importância do descarte adequado; II - Informar sobre os dias e horários da coleta de lixo em cada bairro; II - Promover educação ambiental, destacando os benefícios para o meio ambiente e saúde pública; IV - Incentivar a redução, reutilização e reciclagem de resíduos. Artigo 5º A Prefeitura divulgará a campanha por meio de: 1 - Lixeiras públicas; II - Caminhões, maquinários e equipamentos da Prefeitura e concessionárias; III - Quadros de avisos em repartições públicas municipais; IV - Veículos oficiais, escolares e de transporte público. "Câmara Municipal de Itaguaí - Rua Ámélia Louzada, 277 - Centro |CEP: 23815-180/Itaguaí-RJ aca PODER LEGISLATIVO CAMARA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI alpetão PODER LEGISLATIVO CAMARAe Artigo 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios com concessionárias de transporte coletivo e de recolhimento de resíduos para apoiar a campanha. CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 7º O órgão municipal competente poderá remover lixo ou entulho descartado irregularmente, cobrando dos responsáveis identificados o custo do serviço, sem prejuízo das sanções cabíveis. Artigo 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, 17 de setembro de 2025. HAROLDO ROD ES JESUS NETO Autoria: Vera. Karine Brandão Barbosa de Lima.