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norma nº 4263/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4263 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO DESCARTE IRREGULAR DE LIXO E ENTULHOS, INSTITUI CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO ESTABELECE PENALIDADES PARA OS INFRATORES NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO 550 RIO DE JANEIRO
|
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUA! : |
PODER LEGISLATIVO a CAMARA
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de
acordo como Art. 80, $2º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º
do Regimento Interno, Promulga:
LEI Nº 4.263 DE 19 DE AGOSTO DE 2025.
"DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO
DESCARTE IRREGULAR DE LIXO E
ENTULHOS, INSTITUI CAMPANHA
PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO
E ESTABELECE PENALIDADES PARA
OS INFRATORES NO MUNICÍPIO DE
ITAGUAÍ."
CAPÍTULO | - DA PROIBIÇÃO DO DESCARTE IRREGULAR
Artigo 1º Fica proibido, em toda a área urbana e rural do município de
Itaguaí, o descarte irregular de lixo, entulhos de obras, móveis velhos, restos
de poda de árvores, resíduos de jardins, pomares e hortas, bem como outros
materiais inservíveis, em logradouros públicos, espaços comuns ou terrenos
privados, sem a devida autorização do órgão municipal competente ou
consentimento do proprietário.
Artigo 2º O descumprimento desta Lei sujeitará a pessoa física ou Jurídica
infratora às seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito na primeira ocorrência;
- Câmara Municipal de Itaguaí.
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro |CEP: 23815-180// Itaguaí-
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
|
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAIÍ
II - Doação de duas cestas básicas, a serem destinadas, por órgão competente
da administração municipal, à famílias em situação de vulnerabilidade
social, na segunda ocorrência;
II - Doação de quatro cestas básicas, com a mesma destinação prevista
inciso II, na terceira ocorrência;
IV Multa no valor equivalente a 1.000 UFIRs por ocorrência, a partir da
terceira ocorrência.
$1º Os valores arrecadados com as multas serão destinados à programas
municipais de proteção ao meio ambiente e bem-estar animal.
$2º A fiscalização será realizada por agentes municipais, que encaminharão
o auto de infração ao órgão competente.
Artigo 3º As penalidades previstas no art. 2º também se aplicam ao descarte
de lixo orgânico ou reciclável fora dos equipamentos adequados, quando
houver capacidade livre nos mesmos.
CAPÍTULO II - DA CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO
Artigo 4º Fica instituída a Campanha Permanente de Conscientização para o
Descarte Correto do Lixo e Entulhos, com os seguintes objetivos:
|- Conscientizar a população sobre a importância do descarte adequado;
II - Informar sobre os dias e horários da coleta de lixo em cada bairro;
II - Promover educação ambiental, destacando os benefícios para o meio
ambiente e saúde pública;
IV - Incentivar a redução, reutilização e reciclagem de resíduos.
Artigo 5º A Prefeitura divulgará a campanha por meio de:
1
- Lixeiras públicas;
II - Caminhões, maquinários e equipamentos da Prefeitura e concessionárias;
III - Quadros de avisos em repartições públicas municipais;
IV - Veículos oficiais, escolares e de transporte público.
"Câmara Municipal de Itaguaí
- Rua Ámélia Louzada, 277 - Centro |CEP: 23815-180/Itaguaí-RJ
aca
PODER LEGISLATIVO CAMARA
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI alpetão
PODER LEGISLATIVO CAMARAe
Artigo 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios com concessionárias
de transporte coletivo e de recolhimento de resíduos para apoiar a campanha.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7º O órgão municipal competente poderá remover lixo ou entulho
descartado irregularmente, cobrando dos responsáveis identificados o custo
do serviço, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Artigo 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações próprias do orçamento vigente.
Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaguaí, 17 de setembro de 2025.
HAROLDO ROD ES JESUS NETO
Autoria: Vera. Karine Brandão Barbosa de Lima.

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