| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4262 / 2025 |
| Date | 2025-10-30 |
| Ementa | AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE APOIO AO COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, EM CONFORMIDADE COM A LEI MARIA DA PENHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL PODER LEGISLATIVO DE ITAGUAÍ subcos CAMARA— O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, $2º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 4.262 DE 12 DE AGOSTO DE 2025. AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE APOIO AO COMBATE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, EM CONFORMIDADE COM A LEI MARIA DA PENHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a instituir a Guarda Municipal com foco exclusivo em ações ostensivas e preventivas de apoio ao combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, em conformidade com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006). Art. 2º - Poderão ser atribuições da Guarda Municipal de Apoio ao Combate à Violência Doméstica e Familiar: I - Realizar rondas e fiscalização em áreas com histórico de violência doméstica, priorizando a proteção das vítimas e a prevenção de novos casos; II - Apoiar o atendimento às vítimas em situações de emergência, oferecendo orientação sobre seus direitos e serviços disponíveis; IM - Colaborar com a Polícia Civil e a Polícia Militar na elaboração de estratégias de combate à violência doméstica; IV - Participar de campanhas educativas e de sensibilização sobre a violência doméstica e a Lei Maria da Penha, junto à comunidade; V - Implementar e monitorar programas de acolhimento e apoio às vítimas de violência; REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO ” JANEIRO errIT CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO VI - Criar um canal de comunicação direto entre a Guarda Municipal e as instituições de apoio às vítimas, garantindo a integração dos serviços; VII - Agir de forma ostensiva, realizando prisões em flagrante, com condução coercitiva para a delegacia de polícia quando necessário, em situações de flagrante real. Art. 3º - A Guarda Municipal de Apoio ao Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher poderá passar por treinamento específico sobre a Lei Maria da Penha, abordagens de gênero e direitos humanos, promovendo formação contínua para lidar adequadamente com as vítimas de violência. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, 30 de outubro de 2025. ss HAROLDO RODBJÁ NETO Autoria: Vera. Rachel Secundo da Silva.