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norma nº 4262/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4262 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaAUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE APOIO AO COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, EM CONFORMIDADE COM A LEI MARIA DA PENHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL
PODER LEGISLATIVO
DE ITAGUAÍ subcos
CAMARA—
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art.
80, $2º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno,
Promulga:
LEI Nº 4.262 DE 12 DE AGOSTO DE 2025.
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA GUARDA
MUNICIPAL DE APOIO AO COMBATE A
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER, EM
CONFORMIDADE COM A LEI MARIA DA
PENHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a instituir a Guarda Municipal
com foco exclusivo em ações ostensivas e preventivas de apoio ao combate
à violência doméstica e familiar contra a mulher, em conformidade com a
Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006).
Art. 2º - Poderão ser atribuições da Guarda Municipal de Apoio ao Combate
à Violência Doméstica e Familiar:
I - Realizar rondas e fiscalização em áreas com histórico de violência
doméstica, priorizando a proteção das vítimas e a prevenção de novos casos;
II - Apoiar o atendimento às vítimas em situações de emergência, oferecendo
orientação sobre seus direitos e serviços disponíveis;
IM - Colaborar com a Polícia Civil e a Polícia Militar na elaboração de
estratégias de combate à violência doméstica;
IV - Participar de campanhas educativas e de sensibilização sobre a violência
doméstica e a Lei Maria da Penha, junto à comunidade;
V - Implementar e monitorar programas de acolhimento e apoio às vítimas
de violência;
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO
”
JANEIRO errIT
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO
VI - Criar um canal de comunicação direto entre a Guarda Municipal e as
instituições de apoio às vítimas, garantindo a integração dos serviços;
VII - Agir de forma ostensiva, realizando prisões em flagrante, com
condução coercitiva para a delegacia de polícia quando necessário, em
situações de flagrante real.
Art. 3º - A Guarda Municipal de Apoio ao Combate à Violência Doméstica
e Familiar Contra a Mulher poderá passar por treinamento específico sobre
a Lei Maria da Penha, abordagens de gênero e direitos humanos,
promovendo formação contínua para lidar adequadamente com as vítimas de
violência.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaguaí, 30 de outubro de 2025.
ss HAROLDO RODBJÁ NETO
Autoria: Vera. Rachel Secundo da Silva.

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