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norma nº 4265/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4265 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaSUGERE AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA COIBIR A CIRCULAÇÃO DE MOTOCICLETAS COM ESCAPAMENTOS ADULTERADOS OU INADEQUADOS, VISANDO A REDUÇÃO DA POLUIÇÃO SONORA E A PROTEÇÃO DE PESSOAS COM HIPERSENSIBILIDADE AUDITIVA NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
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LEt No 4.265t2025
SUGERE AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
e eooçÃo DE MEDTDAS eARA cotBrR A
crRcuLAçÃo DE MoroctcLETAS coM
ESCAPAMENTOS ADULTERADOS OU
tNADEeuADos, vtsANDo A neouçÃo DA eolurçÃo soNoRA E A nnoreçÃo DE
PESSOAS COM HIPERSENSIBILIDADE
AUDtflvA No MuNtcípto DE ITAGUAÍ.,,
o pREFEITo MUNtctpAL DE trAcueí-nu:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
AÉ. 10 Fica sugerida ao Poder Executivo Municipal a adoção de medidas para
coibir a circulação de motocicletas, motonetas e ciclomotores no território do
Município de ltaguaí que possuam escapamentos adulterados, modificados ou
inadequados, emitindo ruídos acima dos limites estabelecidos pelas normas do
Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e do Conselho Nacional de
Trânsito (CONTRAN), com especial atenção à proteção de pessoas com
hipersensibilidade auditiva, incluindo autistas, idosos e demais cidadãos afetados
pelo excesso de ruído.
Art. 20 Para os fins desta proposição, considera-se escapamento adulterado
aquele que sofreu modificação ou remoção de componentes que resultem em
emissões sonoras excessivas, p§udicando o bem-estar da população e o meio
ambiente sonoro urbano.
Art. 30 A implementação desta medida poderá envolver ações de fiscalização,
conscientizaçáo e aplicação das penalidades cabíveis, em conformidade com o
Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e demais normas vigentes.
Art. 40 O Poder Executivo Municipal poderá avaliar a viabilidade da adoção das
seguintes medidas:
l- Reforço na fiscalização de motocicletas com escapamentos adulterados;
Il - Realização de campanhas educativas sobre os impactos da poluição sonora,
com destaquê'pàra os efeitos em pessoas com transtorno do espectro autista
(TEA), idosos e dêiiiàis indivíduos com hipersensibilidade auditiva;
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lll - Criação de canais para que cidadãos possam denunciar veículos que
descumpram as normas de emissão sonora;
lV - Parcerias com órgãos de trânsito e entidades de apoio a pessoas com
deficiência e idosos para intensificar ações preventivas e punitivas.
Art. 50 Esta indicação legislativa tem o objetivo de colaborar com o Poder
Executivo na formulaçáo de políticas públicas voltadas à redução da poluição
sonora e proteção da qualidade de vida dos cidadãos mais vulneráveis aos
impactos do ruído excessivo.
Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaguaí, 14 de novembro de 2025.
RUBEM VIEIRA OE SOUZA
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RUBEM VIEIRA DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
Autoria: Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho
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