| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4265 / 2025 |
| Date | 2025-11-14 |
| Ementa | SUGERE AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA COIBIR A CIRCULAÇÃO DE MOTOCICLETAS COM ESCAPAMENTOS ADULTERADOS OU INADEQUADOS, VISANDO A REDUÇÃO DA POLUIÇÃO SONORA E A PROTEÇÃO DE PESSOAS COM HIPERSENSIBILIDADE AUDITIVA NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. |
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@ffiffi |iir*fr#?dr;:o"'[asuaí LEt No 4.265t2025 SUGERE AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL e eooçÃo DE MEDTDAS eARA cotBrR A crRcuLAçÃo DE MoroctcLETAS coM ESCAPAMENTOS ADULTERADOS OU tNADEeuADos, vtsANDo A neouçÃo DA eolurçÃo soNoRA E A nnoreçÃo DE PESSOAS COM HIPERSENSIBILIDADE AUDtflvA No MuNtcípto DE ITAGUAÍ.,, o pREFEITo MUNtctpAL DE trAcueí-nu: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: AÉ. 10 Fica sugerida ao Poder Executivo Municipal a adoção de medidas para coibir a circulação de motocicletas, motonetas e ciclomotores no território do Município de ltaguaí que possuam escapamentos adulterados, modificados ou inadequados, emitindo ruídos acima dos limites estabelecidos pelas normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), com especial atenção à proteção de pessoas com hipersensibilidade auditiva, incluindo autistas, idosos e demais cidadãos afetados pelo excesso de ruído. Art. 20 Para os fins desta proposição, considera-se escapamento adulterado aquele que sofreu modificação ou remoção de componentes que resultem em emissões sonoras excessivas, p§udicando o bem-estar da população e o meio ambiente sonoro urbano. Art. 30 A implementação desta medida poderá envolver ações de fiscalização, conscientizaçáo e aplicação das penalidades cabíveis, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e demais normas vigentes. Art. 40 O Poder Executivo Municipal poderá avaliar a viabilidade da adoção das seguintes medidas: l- Reforço na fiscalização de motocicletas com escapamentos adulterados; Il - Realização de campanhas educativas sobre os impactos da poluição sonora, com destaquê'pàra os efeitos em pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), idosos e dêiiiàis indivíduos com hipersensibilidade auditiva; @Fffiffi | itt**r#?ffisrl'"'fasuaí lll - Criação de canais para que cidadãos possam denunciar veículos que descumpram as normas de emissão sonora; lV - Parcerias com órgãos de trânsito e entidades de apoio a pessoas com deficiência e idosos para intensificar ações preventivas e punitivas. Art. 50 Esta indicação legislativa tem o objetivo de colaborar com o Poder Executivo na formulaçáo de políticas públicas voltadas à redução da poluição sonora e proteção da qualidade de vida dos cidadãos mais vulneráveis aos impactos do ruído excessivo. Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaguaí, 14 de novembro de 2025. RUBEM VIEIRA OE SOUZA ^(óóÍo,midà.ê.om r 8!nãt!..@d. i.r ve.r(àdó êo h«!J^.rp.o,tov b/.tín.do.drtkrr RUBEM VIEIRA DE SOUZA PREFEITO MUNICIPAL Autoria: Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho ,EI Qrrereo