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norma nº 4274/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4274 / 2025
Date 2025-10-14
Ementa“Institui o Programa Municipal de Qualificação Profissional no Âmbito Município de Itaguaí e dá outras Providências”.
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REPUBLICÀ FEÍ'ERATIVA DO BRA§IL
E§TADO DO RIO DE JANEIRCI
cÀnnnnA MUNIcIPAL or lrneuni
PODER LEGI§LATIVO
O pRBl,SIDI,l,Nl'1,1, DA CÂnAnnrt MIINICIPAI, DIi I'f A(; tl,'t Í,
IiS'I'ADO DO RIO DII .lANItlIIlO, no Lrso de suas atribLrições legais, de
acordo cotxo Afi. 80, §2" da Lei Orgânica clo Município e do Art. 249, § 1"
do Regimento Interno, Promulga:
LEI N" 4,274 DE 14 DE OUTUI}RO D\)2025.
Institui o Programa MuniciPal de
Qualificação Profissional no âmbito
Município de Itaguaí e dá outras
providências.
Art. 1o - Fica instituíclo o "Programa Municipal de Qr-raliÍicação
Prol-rssional" clo Município cle ltaguaí, cr-rio objetivo ó a protuoção dc
c,-raliÍrcação social e prolissional, col"n prevalôncia ltas cot"ttt.tt-ridadcs
periféricas, colllo o direito e conclição ir"rdispcr-rsávcl para a garantia clcr
trabalho digno para hornens, rnulheres e jovens, pennitindo a inscrção t'ttl
mercado e trabalho, colrl real irnpacto para a vida dos participantes,
parágralo úr-rico - Define-se colno qLralilicação social e proÍissioual toda c
qualquer ação quc colabore para ar inserção ou dircciorlalrcnto dtr
participar-rte do Progratna ao munclo trabalho e clLle contribua para:
I- Formação intelectual, técnica e cultural;
II- Melhora do nível de escolaridade, por rneio da arliculação colrl as
políticas publicas;
III- Inclusão social clo participante, oferecendo acesso à tecr-rologia c
inÍbrrnação;
IV- Capacitar jovens e arclultos para o rnercado dc trarbalho, scja rl«l âtrlbittr
clo primeiro emprego, bem coffro para a reinserção ao trlercado dc t|aball-io
de uma fonna rnais digna e eftçaz, com vistas a redução clos índices dc
desemprego nas regiões periféricas; I
REPUBLICA FEOERATIVA DO BRA§IL
E§TA§O DO RIO OE JANEIRO
cÀrunnA MUNIcIPAL or lrReuRÍ
PODER LÉGISLATIVO
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cÀmnnn
l"ll,tl'Jl(:llãi-. t)í; ll^(ilJAl
V- Ingresso 1ç1 mercaclo cle trabalho e da participação em proccsso dc
gcração cle oportr,rniclacJc c1c trabalho c dc rcnda, dc lbnl-ra igr-ralitária;
VI- Ilgresso, pcrmanôncia oLt rccolocação no t'tlcrcaclo dc lrabalho,
reduzindo desemprcgo;
VII- Ilormação dos participantes atendcudo detlanda dos tnicros e lnacros
erlpresários de cacla região clo município, impactando e arrpliarrclo dc Íbnlla
positiva para o clesenvolvirnento econôtnico local e regiorral.
Art. 2o - Iiicar o Pocler Iixccr-rtivo, atravós cla Sccrcti.rria MLrnicillal dc
Assistêr-rcia Social, ar-rtorizado a Íjnnar parccrias c cotlvênios corn
instituições sem llns lucrativos, conÍbrmc cstabe Iccido na Lei lrederal 1 3.0 1 9
cle 31 cle junho de 2014 denominada Marco Regr-rlatorio da Sociedade Civil,
para assegurar a irnplernentação e manutenção do Prograura.
Parágralb irr-rico - As inscriçõcs ltara sclcção clo "PrograLnal Murrricipal clc
Qgaliiicação Prol-rssional" - poder'ão ser cl'ctuadas ctn lase pre-estabelccicla,
conlbrme edital a ser clivulgado pela Secrctaria Municipal de Assistôncia
Social, onde constará relação de docut-nentos necessários para cotnprovação
clos requisitos fixados na presente Lei o caler-rdário a sef observado.
Art. 3n - Os requisitos para participar do "Progralla Mr-rnicipal dc
QLral i Íicação ['ro Í] ss iortal" são :
I - Ser residente e dorliciliado no Mr-u"ricípio de ltaguaí;
II - 
'fer entre 16 (dezesseis) e 60 (sesser-rta) anos e ter, no mínimo, o ensino
fundamental;
III - Não estar recebendo seguro desemprego ou qr-ralquer outro beneÍ'ício
oriunclo de qr-raisquer dos entes feclerai, estadr-ral ou rlltr-ricipril;
IV- possuir renda larniliar urcnsarl per capita igr-ral our inlbrior a 213 (dois
terços) do salário tnínitno nacional vigente.
Parágrafo unico - Serão destinadas 10oÁ (clez por ccnto) das vagas para as
pessoas com defrciência, que não possuat"n impedin"rento uto cxcrcício clc
ativiclacle laboral c para pessoas clue tenham sob guarda, tr-rtcla ou ct.tt'atclit
portardores de neccssidadcs cspeciais.
ffi Câmara Municipal de ltaguaí
I
REFUBLICA FEDERATIVA DO BRA§II.
ESTADÕ DO RIO §E JANEIRÕ
cÀMARA MUFIIcIFAI- DE lrAGuAi
POOER LE§I§LATIVO
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CAI,{ARA t,.tiJt.iiCtÍ,Â[ [)íj i]ÂcuAl
Art. 4o- As ações de qualificação social e profissional oferecidas no ârr-rbito
do programa Mr-rnicipal cle Qr"ralilicação ProÍrssior-ral, obedcccrão i-to
I)cscnvolviuento Social.
I - Os cursos de qualihcação não pocler'ão ter carga horár'ia total inÍ'clior ir Ó0
(sessenta) horas.
§ 1.- Os cursos englobarn toda ação de qualificação social c proÍLssiorlal
caraçterizada como curso, com aulas teoricas e práticas, e outras lortlils dcr
ensino presencial or-r à distância de acordo colr as necessidades sociitis c
cc.rnvcn iência da adrn i n istração.
§ 2'- Os cursos a seren-r oÍbrecidos podcrão scr nas áreas de comórcio.
atendimento ao publico, artesanato , beleza, construção civil (pedreiro,
carpinteiro e pintor), industrial (solda, caldeiraria e tubulação), hotelaria,
gastronomia, gestão de comércio e serviços, infonnática telet"narkcting,
nodelagem e confecção, logística, segurança, saúde, dentre outros clt-lc Í.1
adrninistração i r-rl gar necessários.
Art. 5"- Os alunos clo "Prograrrei Mut-iicipal de QuraliÍicação ProÍlssitln:tl"
farão.ius ao recebiurento dos segr-rintcs bene Í'ícios:
r- 01 (IJMA) CIIS]A IIASICA;
II- RECEI]I]IMI]NTO DO MA|ERIAI- DIDA'I'ICO IN'I'I1GI{AI,
RIISPEC'l'lVO AO 'l'l:lMA ITSCOLI III)O'
S\ l"- O recebinrcnto dos benclicios prcvistos I-t<ts it'tcisos Ie II destc artig«1.
ben'r cono a manutenção do participatrtc no "Progratna Mr"rnicipal dc
Qualil'rcação ProÍlssional" e stá condicionadt'r
à cornprovação de frequência n-rínirra rr- ensal de 85 0% (oitenta e cinco por
cclto) nas ativiclacles ofere ciclas, independcntetnentc c1o tnolir"o cltr
erlastlmento, inclr-rsivc Ialtas .iustilrcadas colrl aprescnlação dc atcstados
móclicos.
Art. 6o- O clireito aos benefícios t-tos previstos nos incisos I e II do artigo 5"
desta Lei será cessado e o benellciário será excluído do "Programa
Municipal de Qualificação Profissional" -- no decorrer dc sua duração, tlos
scgr:irrtes casos:
,-i
i Cânnara MuniciPal de ltaguaí
I Rua Amétiâ Louzada, 277 - cenk; I §EP: 23815-180 / ltaguaí-RJ
REPUBLICA FÊDERATIVA T}O BRA§IL
E§TADO §O RIO DE JAN§IRO
cÀrtnanA níuNtctPAL or lrReuRi
PODhR LEüISLATIVO
l- Desistêr-rcia do aluno;
II- Adrnissão do aluno eln emprcgo cujo l-rorário seja incornpatível com o
curso;
iII- Comprovação de falsidade dos docurnentos aprcsentados oLl das
inÍbrnraçõcs prestadas, bcm como autiliz,açáo dc qr-ralquter t'ncio ilícito para
a obtcr-rção dc vantagclts.
Art. 7o- As despesas coll execução dcsta Lci corrcrão por conta dc dotaçõcs
orçarnentárias próprias, supletnentares se necessário.
Art. 8"- O Poder Ilxecutivo rcgularnentara no qLle couber, a prcscntc Lci.
Art. 9u- Irsta i,ei entra em vigor na data dc sua pr,rblicarção.
Cânrara Municipal de Itagr"raí, 7l de novetnbro de 2025.
HAROLDO RO JIJSI.JS NIll'O
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Ar-rtoria: Vera Patrícier licrnancJa I( Lrchcnbeckcr.
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CANrIÍi.rl
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Câmara,Mr rnicipal de. l,tgglraÍ,
- Cenlro I CEP; 23815-180rt llqSlCi8J, I . - __ Rua;Amêtiâ LsuzadÍi; 27i

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