br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

norma nº 4287/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4287 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaINSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FISCAL (REGFIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4377

Originating matéria

matéria 5068 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

nffi I?êeY#í 
| 
exuriÊTustsilIuu,o
LBI N' 4.287 /2025
INSTITUI O PROGRAMA ESPBCIAL DE
REGULATzaçÃo FrscAL (REGFIs; n nÁ
ourRAS PRovrDÊxcms.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Cãmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
capÍrulo r
Do PRocRAMA E suA ABRANcÊNcra
Art. 1o Fica instituído o Programa Especial de Regularização Fiscal
(REGFIS), destinado a promover a regularizaçáo e recuperaçáo de créditos
do Município de Itaguaí, de naturezatributéria ou não tributária, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não,
inscritos ou não em Dívida Atíva, ajuizados ou a ajuizar.
§1o Para os fins desta Lei, os créditos de naturezatributária abrangem os
impostos, as taxas e a contribuição de melhoria, enquanto os de naturezanão
tribtxâria compreendem os demais débitos para com a Fazenda Pública
Municipal.
§2'O REGFIS será administrado e coordenado pela Secretaria Municipal de
Fazenda.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 2o A adesão ao REGFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, guo
deverá ser form alizada a partir da publicação desta Lei e o dia 29 de
dezembro de 2025.
Parágrafo único. O prazo de encerramento do REGFIS poderá ser
proffogado, sucessivamente, por decreto.
Art. 3o A adesão ao REGFIS implica, por parte do sujeito passivo:
I- a confissão irrevogável e irretratável dos créditos nele incluídos, com o
reconhecimento expresso da certeza e liquidez do debito;
II- a expressa renúncia a quaisquer defesas, recursos ou ações, bem como
a desistência dos já interpostos, que tenham por objeto os créditos
incluídos no parcelamento;
Rua General Bocaiúva, 636 - Centro, ltaguai | üEp 23S15-31S
Teleforre: 21 3782-9000 | E-mail: falecorrosr;o@itagLrai.rj.gov.br
ITAGUAí PREFEITURA
l.'1ii .t prrr:i, ir(i !i:lrr)
PREFEITI.] t?A MUN ICI PAL DE IIÁGUAI
GABIilETE DO PREFEITO
III- a aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO ilI
DA CONSOLIDAÇÃO E DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS
Art. 4o Os créditos a serem incluídos no REGFIS, inclusive aqueles, objeto
de denúncia espontânea, serão consolidados na data do pedido de adesão,
abrangendo o valor principal, a atualízaçáo monetária, os juros de mora e a
multa de mora, nos termos da legislação aplicável.
§ 1'A consolidação abrangerá atotalidade dos débitos do sujeito passivo para
com a FazendaMunicipal vencidos até a data estipulada no Art. 1o, inclusive
os que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores ainda em curso.
§2'A adesão a este Programa por sujeito passivo que mantenha parcelamento
ativo paru os mesmos créditos implicarâ a rescisão do acordo anterior e a
incorporação do saldo devedor remanescente ao novo montante consolidado.
§3" A pessoa jurídica sucessora, nos termos dos artigos 132 e 133 do Código
Tributário Nacional, que aderir ao programa, deverá incluir os débitos da
pessoa jurídica sucedida.
Art. 5o. Sobre o montante consolidado dos créditos tributários e não
tributários, serão aplicadas as seguintes reduções sobre a multa de mora e os
juros de mora, de acordo com a modalidade de pagamento escolhida pelo
sujeito passivo:
I- Parcela única: redução de 99oÁ (noventa e nove por cento);
II- De 2 (dois) a 4 (qtatro) parcelas - redução de 80/o (oitenta por cento);
III- De 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas - redução de 70Yo (setenta por cento);
IV- De 9 (nove) a 12 (doze) parcelas - redução de 60% (sessenta por
cento);
V- De 13 (treze) a24 (vinte e quatro) parcelas -redução de 50%o (cinquenta
por cento);
VI- De 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas - redução de 40Yo
(quarenta por cento);
VII- De 37 (trírrta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas - redução de 30o/o
(trinta por cento);
Vm- De 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas - redução de 20Yo
(vinte por cento).
Rua General Bocaiúva, 636 - Centro, ltaguaí | CEP 23815-310
Teleforre : 21 37 82-}AAA I E-rnai I : faleconosco@itag uari. rj. gov. b r
uffi $sgtJ#í 
| 
uxairiêTusüHtius,o
Art. 6o Sobre o débito consolidado na forma desta Lei, observar-se-á o
seguinte:
I- As parcelas serão mensais, iguais e sucessivas, e o valor de cada parcela
sofrerá atualização monetátria anual, com base na Lei Municipal n" 2.299
de 10 de dezembro de 2002 com alteração na Lei Municipal no 3.886 de
19 de novembro de 2020, a incidir no dia 1o de janeiro de cada exercício
posterior ao da adesão;
II- O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a:
a) RS 200,00 (duzentos reais) parapessoas jurídicas;
b) RS 40,00 (quarenta reais) para pessoas físicas e Microempreendedores
Individuais (MEl).
m- O vencimento da primeira parcela ocorrerá em até 5 (cinco) dias,
contados dadatada assinatura do termo de confissão de dívida, e as demais
vencerão a cada 30 (trinta) dias, contados do vencimento da primeira
parcela.
CAPÍTULO IV
DA MANUTENÇÃO N DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA
Ilrt.7o A manutenção do sujeito passivo no REGFIS depende do pagamento
regular das parcelas do débito consolidado, bem como da adimplência com
os tributos municipais cujos fatos geradores ocorram após a data de adesão.
Art. 8o O sujeito passivo será excluído do REGFIS, com a consequente perda
dos benefícios desta Lei, nas seguintes hipóteses:
I- Inadimplência, por 3 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas;
II- Inadimplência de tributo municipal corrente, cujo fato gerador tenha
ocorrido após a data de adesão, poÍ período superior a 90 (noventa) dias;
III- Constatação, por lançamento de ofício, de debito cuja existência o
contribuinte, agindo com dolo, fraude ou simulaçáo, tenha deixado de
confessar, salvo se o debito for integralmente pago no prazo de 30 (trinta)
dias contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera
administrativa;
IV- Decretação de falência ou extinção, por liquidação, da pessoa jurídica
optante;
V- Prática de qualquer ato tendente a ocultar operações, bens ou direitos
que resultem em sonegação fiscal.
Rua General Bocaiúva, 636 - Centro, ltaguaí | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-0000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br
PRITEI"TURA MUNICIPAL DI ITÂCUAi
GABINETE DO PREFEITO
§ 1o A exclusão do sujeito passivo do REGFIS implicará a imediata
exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com o
restabelecimento, sobre o saldo devedor, dos acréscimos legais (multa
moratória e juros moratórios) que haviam sido reduzidos, na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§2" O pagamento de uma parcela com até 30 (trinta) dias de atraso não
configurará inadimplência para o fim de exclusão previsto no inciso I, sem
prejuízo da incidência dos acréscimos legais sobre a parcela paga
extemporaneamente.
§3o Da decisão que excluir o contribuinte do programa caberá recurso, sem
efeito suspensivo, ao Secretário Municipal de Fazenda, no prazo de 15
(quinze) dias.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕBS FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9o A adesão ao REGFIS suspende a exigibilidade do crédito tributário,
nos termos do Art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. Em relação aos débitos ajuizados, a adesão ao programa
ensejará a suspensão do processo de execução fiscal correspondente. Caso
ocoffa a exclusão do devedor do REGFIS, a Procuradoria Geral do
Município requererá o prosseguimento da execução fiscal pelo saldo
remanescente.
Art. 10. As custas e encargos judicias, nos casos de créditos ajuizados, serão
fixados nos termos das norÍnas vigentes sobre o valor do debito consolidado
com os benefícios desta Lei e deverão ser pagos juntamente com a parcela
única ou nas 02 (duas) parcelas iniciais do parcelamento.
Art. 11. Nos casos de créditos ajuizados, os honorários advocatícios serão
fixados no percentual de l0%o (dez por cento), calculados sobre o valor do
débito consolidado. O pagamento do montante devido a título de honorários
poderá ser realizado em parcela única ou ser dividido na mesma quantidade
de parcelas do débito principal.
Art. 12. Os eventuais decréscimos de receita decorrentes desta Lei serão
compensados pelo aumento da arrecadação proveniente da adesão ao
programa, bem como pelos créditos que serão espontaneamente declarados e
Rua General Bocaiúva, 636 - Centro, ltaguaí | CEP 2381S-310
Teleíone : 21 37 82-9AAA I E-mail : faleconosco@itaguai. rj. gov. br
ITACUAí PREFEITURA
f'4i1is Írcriil qo vN:ó,
,
ITAGUAI PREFEITURI\
,l..:iii: ,xJio (i) qôrrI
PR[FEITURA MUNICIPAL DI I.|/TCUAI
GABINETE DO PREFEITO
confessados pelos contribuintes, em conformidade com a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 13. Casos omissos serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
AÍt. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itagau,04 de dezembro de 2025.
HAROLDO RO ES JESUS NETO
PREFE EXERCICIO
Autoria: Poder Executivo
Rua General Bocaiúva, 636 * Centro, ltaguaí | CÊP 2381S-310
Teleíone: 21 3782-9000 | E-mail: falecorrosco@itagLrai.rj.gov.br

open original →