| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4287 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FISCAL (REGFIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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nffi I?êeY#í | exuriÊTustsilIuu,o LBI N' 4.287 /2025 INSTITUI O PROGRAMA ESPBCIAL DE REGULATzaçÃo FrscAL (REGFIs; n nÁ ourRAS PRovrDÊxcms. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Cãmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: capÍrulo r Do PRocRAMA E suA ABRANcÊNcra Art. 1o Fica instituído o Programa Especial de Regularização Fiscal (REGFIS), destinado a promover a regularizaçáo e recuperaçáo de créditos do Município de Itaguaí, de naturezatributéria ou não tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Atíva, ajuizados ou a ajuizar. §1o Para os fins desta Lei, os créditos de naturezatributária abrangem os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria, enquanto os de naturezanão tribtxâria compreendem os demais débitos para com a Fazenda Pública Municipal. §2'O REGFIS será administrado e coordenado pela Secretaria Municipal de Fazenda. CAPÍTULO II DA ADESÃO AO PROGRAMA Art. 2o A adesão ao REGFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, guo deverá ser form alizada a partir da publicação desta Lei e o dia 29 de dezembro de 2025. Parágrafo único. O prazo de encerramento do REGFIS poderá ser proffogado, sucessivamente, por decreto. Art. 3o A adesão ao REGFIS implica, por parte do sujeito passivo: I- a confissão irrevogável e irretratável dos créditos nele incluídos, com o reconhecimento expresso da certeza e liquidez do debito; II- a expressa renúncia a quaisquer defesas, recursos ou ações, bem como a desistência dos já interpostos, que tenham por objeto os créditos incluídos no parcelamento; Rua General Bocaiúva, 636 - Centro, ltaguai | üEp 23S15-31S Teleforre: 21 3782-9000 | E-mail: falecorrosr;o@itagLrai.rj.gov.br ITAGUAí PREFEITURA l.'1ii .t prrr:i, ir(i !i:lrr) PREFEITI.] t?A MUN ICI PAL DE IIÁGUAI GABIilETE DO PREFEITO III- a aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei. CAPÍTULO ilI DA CONSOLIDAÇÃO E DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS Art. 4o Os créditos a serem incluídos no REGFIS, inclusive aqueles, objeto de denúncia espontânea, serão consolidados na data do pedido de adesão, abrangendo o valor principal, a atualízaçáo monetária, os juros de mora e a multa de mora, nos termos da legislação aplicável. § 1'A consolidação abrangerá atotalidade dos débitos do sujeito passivo para com a FazendaMunicipal vencidos até a data estipulada no Art. 1o, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores ainda em curso. §2'A adesão a este Programa por sujeito passivo que mantenha parcelamento ativo paru os mesmos créditos implicarâ a rescisão do acordo anterior e a incorporação do saldo devedor remanescente ao novo montante consolidado. §3" A pessoa jurídica sucessora, nos termos dos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional, que aderir ao programa, deverá incluir os débitos da pessoa jurídica sucedida. Art. 5o. Sobre o montante consolidado dos créditos tributários e não tributários, serão aplicadas as seguintes reduções sobre a multa de mora e os juros de mora, de acordo com a modalidade de pagamento escolhida pelo sujeito passivo: I- Parcela única: redução de 99oÁ (noventa e nove por cento); II- De 2 (dois) a 4 (qtatro) parcelas - redução de 80/o (oitenta por cento); III- De 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas - redução de 70Yo (setenta por cento); IV- De 9 (nove) a 12 (doze) parcelas - redução de 60% (sessenta por cento); V- De 13 (treze) a24 (vinte e quatro) parcelas -redução de 50%o (cinquenta por cento); VI- De 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas - redução de 40Yo (quarenta por cento); VII- De 37 (trírrta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas - redução de 30o/o (trinta por cento); Vm- De 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas - redução de 20Yo (vinte por cento). Rua General Bocaiúva, 636 - Centro, ltaguaí | CEP 23815-310 Teleforre : 21 37 82-}AAA I E-rnai I : faleconosco@itag uari. rj. gov. b r uffi $sgtJ#í | uxairiêTusüHtius,o Art. 6o Sobre o débito consolidado na forma desta Lei, observar-se-á o seguinte: I- As parcelas serão mensais, iguais e sucessivas, e o valor de cada parcela sofrerá atualização monetátria anual, com base na Lei Municipal n" 2.299 de 10 de dezembro de 2002 com alteração na Lei Municipal no 3.886 de 19 de novembro de 2020, a incidir no dia 1o de janeiro de cada exercício posterior ao da adesão; II- O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a: a) RS 200,00 (duzentos reais) parapessoas jurídicas; b) RS 40,00 (quarenta reais) para pessoas físicas e Microempreendedores Individuais (MEl). m- O vencimento da primeira parcela ocorrerá em até 5 (cinco) dias, contados dadatada assinatura do termo de confissão de dívida, e as demais vencerão a cada 30 (trinta) dias, contados do vencimento da primeira parcela. CAPÍTULO IV DA MANUTENÇÃO N DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA Ilrt.7o A manutenção do sujeito passivo no REGFIS depende do pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como da adimplência com os tributos municipais cujos fatos geradores ocorram após a data de adesão. Art. 8o O sujeito passivo será excluído do REGFIS, com a consequente perda dos benefícios desta Lei, nas seguintes hipóteses: I- Inadimplência, por 3 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas; II- Inadimplência de tributo municipal corrente, cujo fato gerador tenha ocorrido após a data de adesão, poÍ período superior a 90 (noventa) dias; III- Constatação, por lançamento de ofício, de debito cuja existência o contribuinte, agindo com dolo, fraude ou simulaçáo, tenha deixado de confessar, salvo se o debito for integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa; IV- Decretação de falência ou extinção, por liquidação, da pessoa jurídica optante; V- Prática de qualquer ato tendente a ocultar operações, bens ou direitos que resultem em sonegação fiscal. Rua General Bocaiúva, 636 - Centro, ltaguaí | CEP 23815-310 Telefone: 21 3782-0000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br PRITEI"TURA MUNICIPAL DI ITÂCUAi GABINETE DO PREFEITO § 1o A exclusão do sujeito passivo do REGFIS implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com o restabelecimento, sobre o saldo devedor, dos acréscimos legais (multa moratória e juros moratórios) que haviam sido reduzidos, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. §2" O pagamento de uma parcela com até 30 (trinta) dias de atraso não configurará inadimplência para o fim de exclusão previsto no inciso I, sem prejuízo da incidência dos acréscimos legais sobre a parcela paga extemporaneamente. §3o Da decisão que excluir o contribuinte do programa caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Secretário Municipal de Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕBS FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 9o A adesão ao REGFIS suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do Art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Parágrafo único. Em relação aos débitos ajuizados, a adesão ao programa ensejará a suspensão do processo de execução fiscal correspondente. Caso ocoffa a exclusão do devedor do REGFIS, a Procuradoria Geral do Município requererá o prosseguimento da execução fiscal pelo saldo remanescente. Art. 10. As custas e encargos judicias, nos casos de créditos ajuizados, serão fixados nos termos das norÍnas vigentes sobre o valor do debito consolidado com os benefícios desta Lei e deverão ser pagos juntamente com a parcela única ou nas 02 (duas) parcelas iniciais do parcelamento. Art. 11. Nos casos de créditos ajuizados, os honorários advocatícios serão fixados no percentual de l0%o (dez por cento), calculados sobre o valor do débito consolidado. O pagamento do montante devido a título de honorários poderá ser realizado em parcela única ou ser dividido na mesma quantidade de parcelas do débito principal. Art. 12. Os eventuais decréscimos de receita decorrentes desta Lei serão compensados pelo aumento da arrecadação proveniente da adesão ao programa, bem como pelos créditos que serão espontaneamente declarados e Rua General Bocaiúva, 636 - Centro, ltaguaí | CEP 2381S-310 Teleíone : 21 37 82-9AAA I E-mail : faleconosco@itaguai. rj. gov. br ITACUAí PREFEITURA f'4i1is Írcriil qo vN:ó, , ITAGUAI PREFEITURI\ ,l..:iii: ,xJio (i) qôrrI PR[FEITURA MUNICIPAL DI I.|/TCUAI GABINETE DO PREFEITO confessados pelos contribuintes, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 13. Casos omissos serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo. AÍt. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itagau,04 de dezembro de 2025. HAROLDO RO ES JESUS NETO PREFE EXERCICIO Autoria: Poder Executivo Rua General Bocaiúva, 636 * Centro, ltaguaí | CÊP 2381S-310 Teleíone: 21 3782-9000 | E-mail: falecorrosco@itagLrai.rj.gov.br