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norma nº 4251/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4251 / 2025
Date 2025-06-10
Ementa“Institui o Programa Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem no Município de Itaguaí e dá outras Providencias”
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LEI N" 4.25u2025
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE arnNçÃo INTEcRAL À s.q,úun Do
HoMEM No MuNrcÍpro DE rrAcuaÍ n
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITo MUNICIPAL DE ITAGUaÍ;
Faço saber que a CàmaraMunicipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica Instituída Política de Atenção do Homem.
Parâgrafo único. O programa de que trata o caput deste arquivo visa
promover a melhoria das condições de saúde da população masculina do
Município de rtaguaí, contribuindo, de modo efetivo, por meio de
enfrentamento racional dos fatores de risco e mediante a facilitação ao
acesso, as ações e aos serviços de assistência integral à saúde.
Art.2o O Programa Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem, que
ffata o Art.lo desta Lei, será regida pelos seguintes princípios.
I- Humanização e qualificação da atenção à saúde do homem, com vistas
à garantia, promoção e proteção de direitos em conformidade com
preceito éticos e suas peculiaridades socioculturais:
II- Universalidade e equidade nas ações e serviços de saúde voltados para
população masculina, abrangendo a disponibilidade de insumos,
equipamentos e materiais educativos;
III- Corresponsabilidade quanto à saúde e qualidade de vida da população
masculina, implicado articulação, com diversos órgãos municipais e
sociedade;
IV- Orientação à população masculina, aos familiares e a recuperação
dos agravos das enfermidades do homem.
Art. 3o O Programa Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem
possui seguintes diretrizes, a serem observadas na elaboração dos planos,
programas, projetos e ações de saúde, voltados à população masculina.
I- Das abrangências;
a) A assistência à saúde do usuário em todos os níveis de atenção, na
perspectiva de uma linha de cuidado que estabeleça uma dinâmica de
Rua General Bocaiúva, §36 * Centro, ltaguaí I CEp 23315-310
Telefone: 2 1 3782-9000 | H-rrrail : falecorrosco@itag uai. rj.gov. br
PRüTEITURA MUNICIPAL DE IIAGUAI
GABINETE DO PREFEITO
referência entre atenção básica, média e altacomplexidade, assegurando
as determinações sociais sobre a saúde e a doença.
b) Compreensão sobre os agravos e a complexidade de vida e situação
social do indivíduo, a fim de promover intervenções sistemáticas que
envolvam a determinações sociais sobre a saúde e a doença.
II- Das organizações;
a) Implant ação hierarqui zada priorizando a atenção básica;
b) Reorganizaçáo das ações de saúde, por meio de uma proposta
inclusiva, flà qual os homens considerem os serviços de saúde,
reconheçam os homens necessitem de cuidados;
c) Integração do homem a políticas, programas, estratégicas e ações da
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4o São objetivos a Programa Municipal de Atenção Integral à saúde do
Homem
I- Implementar, acompanhar e ava\íar no âmbito de sua competência, os
princípios e diretrizes de que trata está lei, priorizarrdo a atenção à saúde
básica;
II- Promover no âmbito de sua competên cia, aarticulação Inter setorial e
interinstitucional necessária à implant ação dos princípios e diretrizes de
que trata está lei;
III- Incentivar as ações educativas que visem à promoção e atenção à
saúde do homem;
IV- Promover a qualificaçáo das equipes de saúde paru execução das
ações e propostas ao Programa Municipal de Atenção Integral à Saúde
do Homem;
v- Promover, junto à população ações de informação, educação e
comunicação em saúde, visando difundir os princípios e diretrizes
tratadas nesta Lei;
VI- Estimular e apoiar, juntamente com Conselho Municipal de Saúde, o
procede à discussão com participação de todos os setores da sociedade,
com foco no controle social nas questões pertinentes ao Programa
Municipal de Atenção à Saúde do Homem;
VII- Capacitar tecnicamente e qualificar os profissionais da saúde para o
atendimento do homem;
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MAGUAí PREFEITURA
Mâis Ímrto §e vG:à.
PREFEITURA MUNICIPAL DÊ ITACUAI
GABI]IIETE DO PREFEITO
VI[- Analisar os indicadores que pennitam aos gestores monitorar as
ações e os serviços e avaliar seu impacto, redefinindo as estratégias e/ou
atividades que se fizerem necessárias.
Art. 5o Esta Lei entrará em vigor apartir da data de sua publicação.
Itaguaí, 10 de junho de 2025.
HAROLDO RO ES JESUS NETO
PREFE EXERCÍCIO
Autoria: Vereadora Patricia Femanda Kuchenbecker
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