| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4251 / 2025 |
| Date | 2025-06-10 |
| Ementa | “Institui o Programa Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem no Município de Itaguaí e dá outras Providencias” |
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ffi Iffiyâí | uxaiíiÊYusüHtiuxiio LEI N" 4.25u2025 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE arnNçÃo INTEcRAL À s.q,úun Do HoMEM No MuNrcÍpro DE rrAcuaÍ n DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITo MUNICIPAL DE ITAGUaÍ; Faço saber que a CàmaraMunicipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica Instituída Política de Atenção do Homem. Parâgrafo único. O programa de que trata o caput deste arquivo visa promover a melhoria das condições de saúde da população masculina do Município de rtaguaí, contribuindo, de modo efetivo, por meio de enfrentamento racional dos fatores de risco e mediante a facilitação ao acesso, as ações e aos serviços de assistência integral à saúde. Art.2o O Programa Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem, que ffata o Art.lo desta Lei, será regida pelos seguintes princípios. I- Humanização e qualificação da atenção à saúde do homem, com vistas à garantia, promoção e proteção de direitos em conformidade com preceito éticos e suas peculiaridades socioculturais: II- Universalidade e equidade nas ações e serviços de saúde voltados para população masculina, abrangendo a disponibilidade de insumos, equipamentos e materiais educativos; III- Corresponsabilidade quanto à saúde e qualidade de vida da população masculina, implicado articulação, com diversos órgãos municipais e sociedade; IV- Orientação à população masculina, aos familiares e a recuperação dos agravos das enfermidades do homem. Art. 3o O Programa Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem possui seguintes diretrizes, a serem observadas na elaboração dos planos, programas, projetos e ações de saúde, voltados à população masculina. I- Das abrangências; a) A assistência à saúde do usuário em todos os níveis de atenção, na perspectiva de uma linha de cuidado que estabeleça uma dinâmica de Rua General Bocaiúva, §36 * Centro, ltaguaí I CEp 23315-310 Telefone: 2 1 3782-9000 | H-rrrail : falecorrosco@itag uai. rj.gov. br PRüTEITURA MUNICIPAL DE IIAGUAI GABINETE DO PREFEITO referência entre atenção básica, média e altacomplexidade, assegurando as determinações sociais sobre a saúde e a doença. b) Compreensão sobre os agravos e a complexidade de vida e situação social do indivíduo, a fim de promover intervenções sistemáticas que envolvam a determinações sociais sobre a saúde e a doença. II- Das organizações; a) Implant ação hierarqui zada priorizando a atenção básica; b) Reorganizaçáo das ações de saúde, por meio de uma proposta inclusiva, flà qual os homens considerem os serviços de saúde, reconheçam os homens necessitem de cuidados; c) Integração do homem a políticas, programas, estratégicas e ações da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 4o São objetivos a Programa Municipal de Atenção Integral à saúde do Homem I- Implementar, acompanhar e ava\íar no âmbito de sua competência, os princípios e diretrizes de que trata está lei, priorizarrdo a atenção à saúde básica; II- Promover no âmbito de sua competên cia, aarticulação Inter setorial e interinstitucional necessária à implant ação dos princípios e diretrizes de que trata está lei; III- Incentivar as ações educativas que visem à promoção e atenção à saúde do homem; IV- Promover a qualificaçáo das equipes de saúde paru execução das ações e propostas ao Programa Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem; v- Promover, junto à população ações de informação, educação e comunicação em saúde, visando difundir os princípios e diretrizes tratadas nesta Lei; VI- Estimular e apoiar, juntamente com Conselho Municipal de Saúde, o procede à discussão com participação de todos os setores da sociedade, com foco no controle social nas questões pertinentes ao Programa Municipal de Atenção à Saúde do Homem; VII- Capacitar tecnicamente e qualificar os profissionais da saúde para o atendimento do homem; Rua General Bocaiúva, 636 - Centro, ltaguaí | CEp 23g1S-310 Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br ffi;Tss+'#í MAGUAí PREFEITURA Mâis Ímrto §e vG:à. PREFEITURA MUNICIPAL DÊ ITACUAI GABI]IIETE DO PREFEITO VI[- Analisar os indicadores que pennitam aos gestores monitorar as ações e os serviços e avaliar seu impacto, redefinindo as estratégias e/ou atividades que se fizerem necessárias. Art. 5o Esta Lei entrará em vigor apartir da data de sua publicação. Itaguaí, 10 de junho de 2025. HAROLDO RO ES JESUS NETO PREFE EXERCÍCIO Autoria: Vereadora Patricia Femanda Kuchenbecker Rua General Bocaiúva, 636 - Centro, ltaguaí | CHp 23915-310 TeleÍone: 21 3782-9000 | E-rnail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br